Versão consolidada
Portaria n.º 415/2023

Condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente

Data da última alteração:
2024-03-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 79/2024/1 - Diário da República n.º 45/2024, Série I de 2024-03-04, em vigor a partir de 2024-01-05, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 2.º
Âmbito
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 79/2024/1 - Diário da República n.º 45/2024, Série I de 2024-03-04, em vigor a partir de 2024-03-05, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 3.º
Modelo de Apoio à Vida Independente
Artigo 4.º
Princípios fundamentais
Artigo 5.º
Atividades
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 79/2024/1 - Diário da República n.º 45/2024, Série I de 2024-03-04, em vigor a partir de 2024-03-05, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 6.º
Plano individualizado de assistência pessoal
Artigo 7.º
Apoio em assistência pessoal
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 79/2024/1 - Diário da República n.º 45/2024, Série I de 2024-03-04, em vigor a partir de 2024-03-05, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 8.º
Pessoas destinatárias de assistência pessoal
Artigo 9.º
Direitos e deveres da pessoa destinatária da assistência pessoal
Artigo 10.º
Direitos e deveres do assistente pessoal
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 79/2024/1 - Diário da República n.º 45/2024, Série I de 2024-03-04, em vigor a partir de 2024-03-05, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 11.º
Recrutamento, seleção e contratação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 79/2024/1 - Diário da República n.º 45/2024, Série I de 2024-03-04, em vigor a partir de 2024-03-05, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 12.º
Regime laboral
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 79/2024/1 - Diário da República n.º 45/2024, Série I de 2024-03-04, em vigor a partir de 2024-03-05, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 13.º
Cessação de funções
Artigo 14.º
Qualificação profissional
Artigo 15.º
Cartão de identificação
Artigo 16.º
Centro de apoio à vida independente
Artigo 17.º
Missão e competências
Artigo 18.º
Organização
Artigo 19.º
Equipa técnica do centro de apoio à vida independente
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 79/2024/1 - Diário da República n.º 45/2024, Série I de 2024-03-04, em vigor a partir de 2024-03-05, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 20.º
Processo individual
Artigo 21.º
Regulamento interno
Artigo 22.º
Regime de funcionamento
Artigo 23.º
Acesso à informação
Artigo 24.º
Instalações
Artigo 25.º
Processo de reconhecimento do centro de apoio à vida independente
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 79/2024/1 - Diário da República n.º 45/2024, Série I de 2024-03-04, em vigor a partir de 2024-03-05, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 26.º
Acompanhamento das entidades reconhecidas
Artigo 27.º
Suspensão e cessação do reconhecimento
Artigo 28.º
Acompanhamento, monitorização, avaliação
Artigo 29.º
Incumprimento e fiscalização
Artigo 30.º
Entidade coordenadora nacional
Artigo 31.º
Equipa multidisciplinar nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 79/2024/1 - Diário da República n.º 45/2024, Série I de 2024-03-04, em vigor a partir de 2024-03-05, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 32.º
Avaliação
Artigo 33.º
Acumulações
Artigo 34.º
Financiamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 79/2024/1 - Diário da República n.º 45/2024, Série I de 2024-03-04, em vigor a partir de 2024-03-05, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 35.º
Outros serviços e/ou apoios complementares
Artigo 36.º
Financiamento por fundos europeus
Artigo 37.º
Requisitos aplicáveis às entidades gestoras dos CAVI
Artigo 38.º
Acesso a locais
Artigo 39.º
Cooperação com outras entidades
Artigo 40.º
Norma transitória
Artigo 41.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.