Forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização
Data da última alteração:
2024-03-19
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Determina a forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais
TEXTO
Portaria n.º 9/2023
de 4 de janeiro
Determina a forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais
O quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e entidades intermunicipais no domínio da educação, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a correspondência entre as competências descentralizadas e a organização da oferta pública de ensino básico e secundário que assegura o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens em idade escolar. Por conseguinte, os órgãos municipais passaram a exercer competências de organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios da ação social escolar, anteriormente exercidos pela Administração central, designadamente o transporte de alunos com necessidades específicas individuais que não podem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares.
Decorrido o período de concretização gradual do quadro de transferência de competências definido pelo artigo 76.º, em resultado do trabalho desenvolvido pela Comissão de Acompanhamento e Monitorização criada nos termos do artigo 65.º, ambos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual e implementado o Fundo de Financiamento da Descentralização, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e nos artigos 30.º-A e 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é necessário determinar a forma de cálculo do montante da transferência da componente relativa aos transportes acima mencionados, cujo custo, em cada ano letivo, varia em função do número de alunos matriculados, por município, que necessitam e recorrem a estes apoios da ação social escolar em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Ambiente e da Ação Climática, pela Ministra da Coesão Territorial e pelo Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 11 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria procede à determinação da forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos:
a) Com mobilidade reduzida que comprometa a utilização dos transportes regulares ou dos transportes escolares;
b) Com dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem que tenham sido sinalizadas pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação.
2 - São elegíveis para o transporte a que se refere o presente diploma os alunos referidos no número anterior com necessidades educativas específicas individuais e que não possam, comprovadamente, utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares.
3 - A regulamentação constante da presente portaria aplica-se a todos os municípios da área territorial de Portugal continental.
Artigo 2.º
Apuramento de Despesa
1 - (Revogado.)
2 - Para apuramento da despesa anual com o transporte dos alunos abrangidos pela presente Portaria, a partir de 2024 os municípios reportam à DGAL, até final de julho de cada ano:
a) O número de alunos transportados, abrangidos pela presente portaria;
b) A despesa realizada no primeiro semestre do ano civil em curso.
3 - (Revogado.)
4 - Os montantes a transferir anualmente, através do Fundo de Financiamento da Descentralização, são calculados com base no reporte constante do n.º 2.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 110/2024/1 - Diário da República n.º 56/2024, Série I de 2024-03-19, em vigor a partir de 2024-03-20, produz efeitos a partir de 2023-01-09
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 13 de dezembro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 8 de dezembro de 2022. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 28 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 24 de novembro de 2022.
116015777
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