Versão consolidada
Portaria n.º 450/2023

Regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens

Data da última alteração:
2025-04-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Capítulo II
Casas de acolhimento
Secção I
Finalidades e destinatários
Artigo 3.º
Finalidades
Artigo 4.º
Destinatários
Secção II
Caracterização das casas de acolhimento
Artigo 5.º
Casas de acolhimento
Artigo 6.º
Unidades residenciais das casas de acolhimento
Artigo 7.º
Unidades para resposta a situações de emergência
Artigo 8.º
Unidades para resposta a problemáticas específicas
Artigo 9.º
Unidades de apoio e promoção de autonomia
Artigo 10.º
Apartamento de autonomização
Artigo 10.º-A
Unidades específicas para resposta a problemáticas que exigem intervenção terapêutica
Secção III
Intervenção
Artigo 11.º
Modelo de intervenção de referência
Capítulo III
Organização e funcionamento
Secção I
Equipas das casas de acolhimento
Artigo 12.º
Equipas
Artigo 13.º
Equipa técnica e diretor técnico
Artigo 14.º
Equipa educativa
Artigo 15.º
Equipa de apoio
Artigo 16.º
Perfil dos profissionais
Artigo 17.º
Formação
Artigo 18.º
Qualidade
Secção II
Funcionamento interno
Artigo 19.º
Regulamento interno
Artigo 20.º
Intervenção reparadora
Artigo 21.º
Horário de funcionamento
Artigo 22.º
Registos de turno
Artigo 23.º
Visitas e contactos
Artigo 24.º
Processo individual da criança ou jovem
Artigo 25.º
Plano de intervenção individual da criança ou jovem
Artigo 26.º
Pecúlio, objetos e valores pessoais
Artigo 26.º-A
Abono de família
Artigo 27.º
Seguro de acidentes pessoais
Capítulo IV
Instalações
Artigo 28.º
Edificado
Artigo 29.º
Áreas funcionais
Capítulo V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 30.º
Conselho nacional consultivo e assembleia de jovens acolhidos
Artigo 31.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
Artigo 32.º
Parcerias
Artigo 33.º
Diferenciação positiva
Artigo 34.º
Acompanhamento técnico, avaliação e fiscalização
Artigo 35.º
Supervisão
Artigo 36.º
Comparticipação financeira do Estado
Artigo 37.º
Abono de família
Artigo 38.º
Bolsa de estudos e formação profissional
Artigo 39.º
Disposição transitória
Artigo 40.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.