A alergia às proteínas do leite de vaca (APLV) constitui a alergia alimentar mais frequente na primeira infância, sendo diagnosticada nos primeiros meses de vida.
As manifestações clínicas da APLV dependem do tipo de resposta imunológica, apresentam-se com intensidade variável e podem envolver diferentes sistemas ou órgãos.
A principal consequência para as crianças com APLV é a malnutrição progressiva com implicações no crescimento e no desenvolvimento neurocognitivo, não esquecendo o risco de morte durante um episódio de anafilaxia.
A dieta com eliminação completa de proteínas do leite de vaca através de alimentos com fins medicinais específicos é atualmente a estratégia mais segura para a gestão da APLV, devendo ser iniciada o mais precocemente possível após o diagnóstico.
Existem dois tipos de fórmulas hipoalergénicas destinadas a APLV, fórmulas com aminoácidos livres (FAA) e fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH), cuja escolha dependerá da gravidade dos sintomas apresentados.
A Lei do Orçamento do Estado para 2023, no seu artigo 160.º, sob a epígrafe "Comparticipação de leites, fórmulas infantis e vacinas destinadas a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca", previa que, "em 2023, o Governo estuda a viabilidade do alargamento do âmbito do regime excecional de comparticipação no preço das fórmulas extensamente hidrolisados que se destinem especificamente a crianças com alergias às proteínas do leite de vaca".
Nesta sequência, importa, então, estabelecer este regime, revogando a Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, revendo a percentagem de comparticipação do Estado no preço das FAA e prevendo a comparticipação do Estado no preço das FEH.
Este processo foi objeto de intenso trabalho técnico que envolveu, designadamente, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Ordem dos Médicos, a Direção-Geral da Saúde e um painel de peritos indicados por esta, bem como pela Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica e pela Sociedade Portuguesa de Alergologia Pediátrica. Estando consolidada a solução técnica e cuidadosamente avaliado o seu impacto financeiro, protelar esta decisão agrava no tempo a desproteção das crianças afetadas com APLV e das suas famílias.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, e do artigo 160.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: