O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê o desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, nomeadamente apoiando as equipas médicas e multidisciplinares nestes estabelecimentos.
Por outro lado, o Programa do XXIV Governo Constitucional também prevê o desenvolvimento de medidas com vista à simplificação na prestação de serviços de assistência e de cuidados continuados à população sénior.
O Plano de Emergência e Transformação na Saúde (PETS) visa a implementação de medidas urgentes e prioritárias que garantam o acesso a cuidados de saúde ajustados às necessidades da população, rentabilizando e maximizando a resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e um funcionamento em rede.
No Eixo 3 do PETS está previsto que devem ser desenvolvidas medidas que permitam uma diminuição significativa dos internamentos sociais em hospitais. No entanto, mais do que reduzir os internamentos sociais é necessário criar condições para que os utentes internados na RNCCI obtenham a resposta adequada sem recurso aos serviços de urgência dos hospitais.
Com o propósito de criar condições para que estes utentes possam ter o mesmo nível de cuidados, no que diz respeito a consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica sem necessidade de recorrer à triagem dos serviços de urgência hospitalar, é necessário garantir acesso por parte dos profissionais de saúde a um conjunto de serviços que, genericamente, atualmente apenas estão disponíveis num contexto de serviço de urgência. Pretende-se com a atual alteração legislativa garantir que os utentes, através de prescrição médica, possam aceder à rede de convencionados no que diz respeito aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica evitando desta forma a deslocação aos hospitais ou a outras respostas do Serviço Nacional de Saúde.
Esta portaria consagra o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS), para as especificidades das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados e das Unidades de Cuidados Paliativos, que se designa por Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, dos artigos 23.º, 24.º e 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, do disposto no Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, na sua redação atual, e pelo Despacho n.º 5948/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, o seguinte: