São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 12.º do Regulamento de Avisadores Especiais, publicado em anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) «Avisador luminoso especial auxiliar» o dispositivo luminoso que emite luz intermitente ou de descarga, segundo uma direção principal e que se destina a complementar os avisadores luminosos especiais ou, quando especialmente previsto, à utilização alternativa a estes.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público e que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem instalar avisadores sonoros especiais, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
3 - Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT).
4 - A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afetos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
Artigo 3.º
[...]
1 - Só podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado ou homologado pelo IMT.
2 - [...]
3 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT podem ser aprovados avisadores sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
4 - [...]
5 - [...]
6 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação de avisadores sonoros especiais.
Artigo 4.º
1 - [...]
2 - Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT.
3 - A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afetos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
Artigo 5.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - A instalação dos avisadores referidos no n.º 1 pode ser autorizada pelo IMT quando se trate de veículos ocasionalmente afetos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta e desde que o interesse público o justifique.
4 - [...]
Artigo 7.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pelo IMT.
5 - [...]
6 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
Artigo 8.º
Sistema de avisadores luminosos especiais auxiliares
1 - [...]
2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público e que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem instalar avisadores luminosos especiais auxiliares, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
3 - O sistema de avisadores a que se referem os números anteriores devem respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível com as características do local de instalação e sempre garantindo que a projeção luminosa se faça exclusivamente para o exterior do habitáculo do veículo.
4 - Os avisadores luminosos especiais auxiliares podem ser instalados:
a) No painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior aos limites fixados em regulamento para as luzes de cruzamento (médios);
b) No interior do habitáculo, na parte superior do painel de instrumentos ou na parte superior da estrutura de suporte do espelho retrovisor;
c) Cumulativamente com a instalação referida na alínea anterior, na parte superior ou inferior do vidro traseiro, no interior do habitáculo.
5 - Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado pelo IMT.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
Artigo 10.º
Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:
a) Apresentar, no serviço regional do IMT da sua área de residência ou sede, requerimento donde conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e o respetivo período de duração previsto e a identificação do veículo que vai utilizar os avisadores;
b) Juntar fotocópia do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade ou o documento único automóvel e documentos comprovativos das razões invocadas na fundamentação do pedido.
Artigo 12.º
Para os efeitos previstos no presente Regulamento, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados-Membros da União Europeia válidas ao cumprimento das prescrições referentes a avisadores sonoros e luminosos especiais previstas no presente diploma.
1 ― (Revogado.)
2 ― (Revogado.)»