Os artigos 2.º e 4.º do anexo ii - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS - da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O número anterior depende da autorização do conselho de administração, mediante proposta fundamentada do diretor do serviço responsável, na qual se demonstre que a carência de tais profissionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.
8 - [...]
9 - Cabe ao conselho de administração estabelecer em regulamento, com uma periodicidade anual:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
10 - (Revogado.)
11 - A definição da produção base anual, para cada serviço, é estabelecida pelo conselho de administração em sede de contratualização interna, devendo ter como referência o melhor resultado dos três anos anteriores ao ano de vigência.
12 - Fica o conselho de administração obrigado a remeter à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., fundamentação por autorização de produção adicional interna, sempre que não se encontrem cumpridos os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) dos episódios em lista de inscritos para cirurgia classificados no tipo de cuidados ‘5.2 - Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados na doença oncológica’ da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.
13 - O disposto no número anterior não se aplica aos institutos portugueses de oncologia.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 80 % do valor definido no regulamento aprovado pelo conselho de administração, para as primeiras consultas e para as subsequentes que delas resultem, com origem no Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), ou nos programas específicos, nos seguintes termos:
a) O pagamento de 80 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 95 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de nove meses para primeira consulta;
b) O pagamento de 65 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 90 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 12 meses para primeira consulta;
c) O pagamento de 55 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de 85 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior compete ao conselho de administração determinar o rácio primeiras consultas/consultas subsequentes, a realizar em produção adicional interna, em função das listas existentes e dos serviços que a ela se candidatem.
a) (Revogada.)
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
b) (Revogada.)
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
c) (Revogada.)
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
8 - Podem efetuar o pagamento às equipas por produção adicional de primeiras consultas e subsequentes que delas resultem até 45 %, as instituições do SNS que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 6.
9 - [...]
a) [...]
b) [...]
10 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) (Revogada.)
d) Sem prejuízo da aplicação das percentagens máximas referidas nas alíneas anteriores, os conselhos de administração podem autorizar o pagamento até 45 % do valor do GDH às equipas por produção adicional interna, dos serviços que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c);
e) Podem ainda os conselhos de administração autorizar quaisquer outras percentagens que venham a ser propostas pelos diretores de serviço para procedimentos que, pela sua natureza ou número a realizar, sejam consideradas adequadas, desde que não ultrapassem o limite máximo referido na alínea anterior.
11 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna de MCDT pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo conselho de administração para:
a) MCDT com preço na coluna ‘Preço de produção adicional interno’: aplica-se uma remuneração entre 35 % e 55 % do valor da coluna ‘Preço de produção adicional interno’;
b) MCDT sem preço na coluna ‘Preço de produção adicional interno’: aplica-se uma remuneração entre 35 % e 55 % a 90 % do valor da coluna ‘Preço (euros)’;
c) MCDT sem preço na coluna ‘Preço (euros)’ que geram GDH de ambulatório: aplica-se a remuneração entre 35 % e 55 % do valor referente ao GDH apurado que consta da coluna P da tabela i do anexo iii da presente portaria.
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - Para efeitos de cirurgia oncológica realizada nos institutos portugueses de oncologia (IPO), as percentagens máximas referidas nos n.os 6, 7, 8, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão da instituição, até 10 %.»