Versão consolidada
Portaria n.º 274/2025/1

Regulamentação da prova de vida, no âmbito nacional, a ser realizada pelos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência, residentes no estrangeiro

Data da última alteração:
2026-05-19
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Exigibilidade da prova de vida
Artigo 3.º
Periodicidade e forma
Artigo 4.º
Delimitação do universo
Artigo 5.º
Notificação prévia
Artigo 6.º
Forma e conteúdo da notificação prévia
Artigo 7.º
Prova de vida digital
Artigo 8.º
Validação
Artigo 9.º
Conclusão da prova de vida digital
Artigo 10.º
Impossibilidade de conclusão da prova de vida digital
Artigo 11.º
Prova de vida presencial
Artigo 12.º
Prova de vida documental
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2026/1 - Diário da República n.º 96/2026, Série I de 2026-05-19, em vigor a partir de 2026-05-20, com efeitos a partir de 2026-05-01.
Artigo 13.º
Análise e conclusão da prova de vida presencial e documental
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2026/1 - Diário da República n.º 96/2026, Série I de 2026-05-19, em vigor a partir de 2026-05-20, com efeitos a partir de 2026-05-01.
Artigo 14.º
Prova de vida por representante legal
Artigo 15.º
Não realização da prova de vida
Artigo 16.º
Início da suspensão do pagamento
Artigo 17.º
Prova de vida após a suspensão do pagamento
Artigo 18.º
Regime transitório
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 225/2026/1 - Diário da República n.º 96/2026, Série I de 2026-05-19, em vigor a partir de 2026-05-20, com efeitos a partir de 2026-05-01.
Artigo 19.º
Gratuitidade
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.