Alterações do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Data da última alteração:
2026-03-02
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Décima alteração da Portaria n.º 54-A/2023 e da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, terceira alteração da Portaria n.º 360/2024/1 e da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
TEXTO
Portaria n.º 482-B/2025/1
de 31 de dezembro
Décima alteração da Portaria n.º 54-A/2023 e da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, terceira alteração da Portaria n.º 360/2024/1 e da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do PEPAC Portugal.
A Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento rural» do PEPAC Portugal.
A Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, veio estabelecer o regime dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática», do eixo C «Desenvolvimento rural» do PEPAC Portugal. No seguimento da quarta reprogramação do PEPAC Portugal, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos nas referidas portarias.
Na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, no que se refere aos «Montados e Lameiros» da «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico», nos compromissos opcionais relativos à regeneração do montado e à utilização do corta-mato, procede-se à alteração dos apoios a atribuir, por eliminação dos limites de área máxima que podem beneficiar da majoração, e ao reforço da majoração do montante apoio total aos porcos em regime de montanheira para 50 %. No âmbito desta portaria procede-se, ainda, ao alargamento da majoração existente para as fêmeas primíparas às fêmeas reprodutoras dos suínos, ovinos e caprinos autóctones classificados com o grau de ameaça «Rara».
No âmbito da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, importa alterar os critérios de elegibilidade e os compromissos dos beneficiários, bem como prever a possibilidade de adoção de um compromisso opcional relativo à prática de regeneração produtiva dos arrozais. É ainda prevista a possibilidade de, durante o período do compromisso, existir a transição da tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», para a tipologia C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)».
Por fim, verificou-se, ainda, necessário proceder à alteração das disposições referentes às reduções e exclusões do apoio no âmbito das referidas portarias, assegurando uma maior proporcionalidade das sanções, sem prejuízo do seu efeito dissuasor.
Nestes termos, cumpre adaptar em conformidade as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas anteriormente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Décima alteração da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
b) Décima alteração da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do PEPAC Portugal;
c) Terceira alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento rural» do PEPAC Portugal, retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2025/1, de 30 de janeiro, e alterada pelas Portarias n.os 189-A/2025/1, de 15 de abril, e 369/2025/1, de 29 de outubro;
d) Terceira alteração da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nas tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C «Desenvolvimento rural» do PEPAC Portugal, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 366/2025/1, de 24 de outubro, e 369/2025/1, de 29 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 48.º, 63.º e 65.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
[…]
[…]
a) […]
b) No ano de início do compromisso, deter um plano específico de manutenção do habitat do lince-ibérico aprovado pela ELA, ou estrutura equivalente, em modelo definido pelo ICNF, I. P., que inclua ações concretas que visem a melhoria das condições de refúgio e reprodução do lince-ibérico, a implementação dos corredores de conectividade, e a redução da mortalidade do lince-ibérico por causas acidentais bem como a melhoria das populações de coelho-bravo;
c) [...]
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando o número de animais declarado, por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:
a) [...]
b) [...]
c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
10 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 65.º
[...]
1 - Para efeitos dos anos de 2023 a 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 34.º, 57.º, 66.º e 68.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[…]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - No caso de pastoreio de porcos em regime de montanheira, o montante total do apoio é majorado em 50 %, devendo o beneficiário atualizar anualmente o registo deste efetivo pecuário em formulário disponibilizado pelo IFAP, I. P.
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Para os suínos, ovinos e caprinos autóctones classificados com o grau de ameaça ‘Rara’, no ano de inscrição das primeiras crias no livro de nascimentos, as fêmeas reprodutoras recebem o dobro do apoio.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 66.º
[…]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando o número de animais declarado, por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:
a) [...]
b) [...]
c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinados e o número de animais declarados for superior a 30 %.
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
10 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 68.º
[...]
1 - Para efeitos dos anos de 2023 a 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, alínea g) do artigo 18.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
2 - [...]
3 - [...]
4 - […]
5 - […]»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
Os artigos 3.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 28.º e 30.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) ‘Falsa sementeira’, a preparação do canteiro tal como seria efetuada para proceder à sementeira normal, incluindo as operações usuais de mobilização e rega, mas sem a realizar, induzindo a germinação de infestantes, com posterior eliminação dos mesmos exclusivamente através de ação mecânica.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
Artigo 14.
[…]
1 - […]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Respeitar as densidades mínimas previstas no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso das culturas permanentes;
g) Deter formação específica homologada em produção integrada.
2 - Para efeitos da alínea g) do número anterior, a formação pode, durante o período de compromisso, ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - O montante do pagamento pela prática da regeneração produtiva do arroz é pago anualmente com base no número de hectares elegíveis, até um limite de 33 % do total da superfície candidata ao grupo de pagamento do arroz, solicitado no pedido único para o ano em questão, de acordo com o previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
[…]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
Artigo 19.º
[…]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Respeitar, no caso das culturas permanentes, as densidades mínimas previstas no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
g) Deter formação específica homologada em agricultura biológica.
2 - Para efeitos da alínea g) do número anterior, a formação pode, durante o período de compromisso, ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 7 do artigo 20.º
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - (Revogado.)
9 - O montante do pagamento pela prática da regeneração produtiva do arroz é pago anualmente com base no número de hectares elegíveis, até um limite de 33 % do total da superfície candidata ao grupo de pagamento do arroz solicitado no pedido único para o ano em questão, de acordo com o previsto nos anexos vi e vii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 24.
[...]
1 - […]
2 - Os beneficiários com compromissos na tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, transitar a totalidade desse compromisso para a tipologia C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», desde que se verifique o cumprimento dos critérios de elegibilidade referidos no artigo 18.º, sendo aplicáveis os montantes e limites de apoio previstos no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
7 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para efeitos do ano de 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea e) do artigo 14.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
6 - Em derrogação do disposto na alínea a) do artigo 18.º, no ano de 2026, a notificação relativa à produção biológica submetida junto da DGADR, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
7 - Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 18.º, no ano de 2026, a submissão da área candidata aos regimes de controlo, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU.
8 - No ano de 2026, o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 7 do artigo 20.º, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.
9 - No ano de 2026, no âmbito das tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», ao abrigo do n.º 7 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, os beneficiários podem manifestar a intenção de cessar o respetivo compromisso, sem devolução dos apoios recebidos nas mesmas.»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro
O artigo 26.º da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
9 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.»
Artigo 6.º
Aditamento à Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
São aditados à Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, os artigos 14.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Regeneração produtiva dos arrozais
1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz.
2 - Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio candidata no PU do ano em causa não pode ser superior a 33 % do total da superfície candidata no grupo de pagamento ao arroz.
Artigo 19.º-A
Regeneração produtiva dos arrozais
1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz.
2 - Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa não pode ser superior a 33 % do total da superfície candidata no grupo de pagamento ao arroz.»
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º e o anexo ii da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro.
Artigo 8.º
Alteração ao anexo viii da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo viii da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 9.º
Alteração aos anexos da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
São alterados os anexos iii, iv, v, vi e vii da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025 relativamente às disposições seguintes:
a) Artigos 63.º e 65.º, n.º 1, da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro;
b) Artigos 66.º e 68.º, n.º 1, da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro;
c) Artigos 28.º e 30.º, n.º 5, da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro;
d) Artigo 26.º da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de dezembro de 2025.
Anexo I
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO VIII
[...]
[...]
[...]
i) [...]
ii) [...]
[...]
[...]
Compromisso opcional de regeneração do montado (aplica-se apenas às superfícies sob compromisso opcional):
Compromisso opcional de utilização de corta-mato no montado (aplica-se apenas às superfícies sob compromisso opcional):
Escalões de área (ha) | Montante do apoio (€/ha) |
≤ 20 | 30 |
> 20 | 24 |
Escalões de área (ha) | Montante do apoio (€/ha) |
≤ 20 | 26 |
> 20 até ≤ 40 | 20 |
> 40 | 10 |
Anexo II
(a que se refere o artigo 9.º)
ANEXO III
[a que se refere a alínea f) do artigo 14.º]
[...]
[...]
ANEXO IV
[...]
[…]ANEXO V
[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º]
[...]
ANEXO VI
[…]
ANEXO VII[…]
[…]
[...]119936275
| Grupos de pagamento | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | |||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | ||
| Regeneração produtiva dos arrozais (4) | 575 | 460 | 287 | 115 | ≤ 30 | ≤ 60 | ≤ 120 | >120 | ||
| Grupos de pagamento | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | ||||||||
| 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | |||
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | |
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | ||
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | |
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | ||
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | ||
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | ||
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| Regeneração produtiva dos arrozais (6) | 684 | 547 | 342 | 137 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
| Grupos de pagamento | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | |||
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| Regeneração produtiva dos arrozais | 649 | 519 | 325 | 130 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 9-A/2026/1 - Diário da República n.º 42/2026, Suplemento, Série I de 2026-03-02, com efeitos a partir de 2026-01-01.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
