Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - A dotação total afeta ao presente sistema de incentivos é de 160 000 000,00 €.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A dotação total do financiamento referida no n.º 2 está expressamente consignada à realização de investimentos enquadráveis na tipologia de operações previstas no artigo 6.º que contribuam para o desenvolvimento da produção de energias renováveis e para a transição ecológica da economia portuguesa, pelo que quaisquer valores embolsados pela ApC, I. P., no âmbito desta portaria, são obrigatoriamente reinvestidos em investimentos que prossigam os mesmos objetivos de políticas públicas, ainda que este reinvestimento ocorra após 2026.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) O sistema de armazenamento fica ainda obrigado a cumprir e a observar os demais requisitos a determinar no aviso para apresentação de candidaturas a lançar pelo Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P.
3 - A instalação de sistemas de armazenamento de energia elétrica produzida por fontes de energia renováveis diretamente ligadas à rede elétrica de serviço público têm de declarar a conformidade com os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis e dos seus atos de execução ou delegados, sendo produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na referida diretiva, e em cumprimento com o princípio de ‘não prejudicar significativamente’ ou seja, ‘do no significant harm’ (DNSH).
4 - Para efeitos do cumprimento do DNSH, não são consideradas elegíveis as seguintes atividades e ativos:
a) Atividades e ativos relacionados com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante, salvo se:
i) As atividades em causa estiverem relacionadas com a produção de eletricidade e/ou calor;
ii) Os ativos em causa corresponderem a infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizam gás natural, e que cumprem as condições estabelecidas no anexo iii das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de ‘não prejudicar significativamente’ (2021/C 58/01);
iii) Estiverem em causa atividades e ativos abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcançam emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão, para os quais a utilização de combustíveis fósseis é temporária e tecnicamente inevitável para a transição atempada para uma operação sem combustíveis fósseis;
b) Atividades e ativos abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcançam emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão;
c) Atividades e ativos relacionados com aterros de resíduos e incineradores, salvo se, quanto aos últimos, estiverem em causa ações que ocorrem:
i) Em instalações destinadas exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis; ou,
ii) Em instalações pré-existentes, com o objetivo de aumentar a eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração; e
iii) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas i) e ii) anteriores, estas ações não tiverem comprovadamente por efeito o aumento da capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem da sua vida útil;
d) Atividades e ativos relacionados com estações de tratamento mecânico e biológico de resíduos, salvo se:
i) As ações ocorrem em instalações pré-existentes e tiverem por finalidade o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, e, em qualquer dos casos, não tiverem comprovadamente por efeito o aumento da capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem da sua vida útil.
5 - As atividades e ativos não abrangidos pela subalínea b) do número anterior que vierem a ser apoiados e atinjam emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, devem explicar por que motivo não é possível atingir valores superiores.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Caso as candidaturas aceites nas condições do número anterior não esgotem a dotação total prevista no artigo 3.º, n.º 2, do presente Regulamento, poderão ser aceites projetos com Título de Reserva de Capacidade, em termos a definir no aviso de abertura de concurso a lançar pelo Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P.
4 - Os beneficiários apenas podem efetuar o «início dos trabalhos» após a submissão da candidatura junto do Fundo Ambiental, em conformidade com a alínea 23) do artigo 2.º e artigo 6.º, ambos do RGIC.
5 - Os beneficiários são obrigados a iniciar a execução da operação no prazo máximo de seis meses, após a assinatura do termo de aceitação da operação com o Fundo Ambiental.
Artigo 8.º
[...]
Os critérios de elegibilidade das operações são os seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Apresentar declaração em que o proponente se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P., os dados associados à potência e capacidade instalada;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - As despesas elegíveis são as que vierem a ser aprovadas no aviso de abertura de concurso a lançar pelo Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P., e compreendem os custos de investimento totais que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis ao sistema de armazenamento de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 11.º
[...]
As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso de abertura de concurso e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio institucional na Internet do Fundo Ambiental, devendo ser instruída com todos os documentos indicados no aviso de abertura de concurso a elaborar pelo Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P.
Artigo 12.º
[...]
O aviso de abertura de concurso do Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P., deve observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR e nas Orientações Técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’.
Artigo 13.º
[...]
1 - A ApC, I. P., na qualidade de gestora do Fundo Ambiental, é a entidade competente para decidir sobre o processo de financiamento, com o apoio técnico dos seus serviços, mediante deliberação do conselho diretivo, tomada por maioria dos votos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a ApC, I. P., na qualidade de gestora do Fundo Ambiental, recorre ao apoio técnico especializado de outras entidades públicas setoriais com competências na política pública, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a Agência Portuguesa do Ambiente, (APA) I. P., e operadores de rede.
3 - Compete à DGEG, APA, I. P., e aos operadores de rede a avaliação de critérios técnicos de elegibilidade e de mérito da operação, a pedido da ApC, I. P., na qualidade de gestora do Fundo Ambiental, cabendo aos serviços da ApC, I. P., o apoio técnico na apreciação do enquadramento do beneficiário e da operação nos critérios gerais de elegibilidade, bem como, a verificação da ausência de impedimentos.
4 - [Anterior n.º 2.]
5 - As candidaturas são classificadas e hierarquizadas, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso do Fundo Ambiental, de acordo com os critérios de seleção cumulativos e respetiva pontuação constantes do anexo ii do presente Regulamento.
6 - Caso se verifique uma situação de empate após aplicação dos critérios referidos no número anterior, e no sentido de resolver o mesmo, será realizado um sorteio nas instalações do Fundo Ambiental, disponibilizadas pela ApC, I. P., em data e hora a designar, e para o qual serão convocados os beneficiários das candidaturas empatadas.
7 - Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura pelo Fundo Ambiental, através da sua entidade gestora, a ApC, I. P., é assinado um termo de aceitação com o beneficiário, que estabelece as condições específicas do financiamento.
8 - Durante o procedimento de análise, seleção e decisão das candidaturas o Fundo Ambiental, através da sua entidade gestora, a ApC, I. P., poderá solicitar esclarecimentos a qualquer dos documentos ou declarações produzidas no âmbito da candidatura, no âmbito do qual será dado um prazo de até 10 dias úteis para resposta.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - O Fundo Ambiental, através da sua entidade gestora, a ApC, I. P., realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva da operação e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PRR e o cumprimento das condições de apoio da operação.
3 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - São obrigações dos beneficiários:
a) [...]
b) Dar início à execução das operações obrigatoriamente até seis meses após a data da assinatura do contrato de financiamento entre o Fundo Ambiental e o beneficiário, salvo motivos de força maior não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo Fundo Ambiental;
c) Executar as operações nos termos e condições aprovadas e contratualizadas com o Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P.;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da ApC, I. P., na qualidade de gestora do Fundo Ambiental;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da ApC, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo Ambiental;
n) [...]
o) Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da ApC, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo Ambiental:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
p) Apresentar uma justificação do domínio de intervenção selecionado para cada projeto apoiado, juntamente com a descrição do projeto, quando associados à produção de ‘gases de origem renovável’ na aceção da alínea d) do artigo 2.º, para efeitos do cálculo da contribuição climática de cada projeto para o disposto no n.º 6 do artigo 10.º
2 - O incumprimento de uma ou mais obrigações constantes das alíneas e subalíneas do número anterior constitui fundamento para resolução do termo de aceitação pelo Fundo Ambiental.
Artigo 17.º
[...]
1 - A ApC, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo Ambiental, é globalmente responsável pela execução do investimento, obrigando-se para o efeito a criar e manter as condições necessárias, designadamente:
a) Adotar um sistema de monitorização, auditoria e controlo interno que previna, detete e corrija irregularidades, que internalize procedimentos de prevenção de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção e de duplo financiamento, assegurando o princípio da boa gestão e salvaguardando os interesses financeiros da União Europeia, incluindo:
i) O sistema de monitorização de implementação para reportar os subsídios mobilizados, tal como descrito no acordo de implementação a que se refere o artigo 21.º desta portaria;
ii) Procedimentos que asseguram a prevenção, deteção e correção de fraude, corrupção e conflitos de interesses, tal como descrito no acordo de implementação a que se refere o artigo 21.º desta portaria;
b) Verificar a elegibilidade de cada operação, em conformidade com os requisitos estabelecidos, antes da concessão de um subsídio a uma operação;
c) Realizar auditorias ex post baseadas no risco, em conformidade com um plano de auditoria, em que deve ser verificado:
i) A eficácia dos sistemas de controlo, incluindo a deteção de fraude, corrupção e conflitos de interesses;
ii) O cumprimento do princípio de DNSH, das regras relativas aos auxílios estatais e dos requisitos de metas climáticas;
iii) O respeito do requisito de que os beneficiários finais não tenham recebido apoio de outros instrumentos da União para cobrir o mesmo custo;
iv) A legalidade das transações e das condições de elegibilidade dos beneficiários e das operações e que os demais acordos celebrados no âmbito da presente portaria e respetiva legislação aplicável são respeitados;
d) Disponibilizar as evidências dos procedimentos utilizados na análise, aprovação, contratualização, implementação, controlo, pagamento e recuperações;
e) Facultar as condições para a realização de ações de controlo, designadamente, a disponibilização de instalações, equipamentos e apoio técnico e administrativo;
f) Definir no sistema de gestão e controlo o circuito de gestão completo das operações, incluindo a forma de submissão e análise das candidaturas;
g) Assegurar o cumprimento, nas operações dos Beneficiários Finais, do princípio do ‘não prejudicar significativamente’ o ambiente, bem como as condições para o cumprimento pelo investimento do requisito climático e indicadores comuns, nos termos previstos no PRR, no Regulamento (UE) 2021/241, na sua redação atual, e respetivos atos delegados.»