Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo Especializado (Revoga o Regulamento da CMVM n.º 1/2008)
Data da última alteração:
2020-12-16
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamento da CMVM n.º 3/2015 - Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo Especializado (Revoga o Regulamento da CMVM n.º 1/2008)
TEXTO
Regulamento da CMVM n.º 3/2015
de 3 de novembro
Regulamento da CMVM n.º 3/2015 - Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo Especializado (Revoga o Regulamento da CMVM n.º 1/2008)
Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo Especializado
(revoga o regulamento da CMVM n.º 1/2008)
A revisão do regime legal do capital de risco, mediante a entrada em vigor do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE), recentemente aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, impõe que a se proceda a uma revisão global do regime regulamentar aplicável ao capital de risco, até à data constante do Regulamento da CMVM n.º 1/2008, bem como regulamentar as atividades de empreendedorismo social e do investimento especializado.
As matérias que tinham assento regulamentar e que foram já acolhidas no RGOIC são excluídas do regulamento que agora se aprova. É o caso, designadamente, dos requisitos em matéria de idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas. Ficam igualmente excluídas do âmbito regulamentar nacional as matérias que estão reguladas nos Regulamentos europeus adotados no âmbito da legislação delegada da AIFMD.
Das várias alterações efetuadas destaca-se a revisão das regras de avaliação, em particular no que respeita à avaliação dos ativos dos fundos de empreendedorismo social e das sociedades de empreendedorismo social e dos organismos de investimento alternativo especializado e à avaliação dos instrumentos financeiros não negociados em mercado, passando a permitir-se o uso de metodologias internacionalmente reconhecidas, como por exemplo as aceites pela European Private Equity and Venture Capital Association (EVCA).
Em matéria de ativos elegíveis prevê-se que o património dos organismos de investimento alternativo especializado possa ser constituído por qualquer ativo que seja elegível para a carteira de um organismo de investimento coletivo, tendo-se estabelecido restrições à detenção direta ou indireta de ativos emitidos ou garantidos por entidades relacionadas, como forma de evitar a ocorrência de conflitos de interesses.
Foi concretizado o regime da comercialização, destacando-se as regras relativas ao tratamento como investidor qualificado a pedido e relativas aos requisitos de que depende a comercialização dos fundos de empreendedorismo social e das sociedades de empreendedorismo social junto de investidores não qualificados.
Estende-se ainda às entidades gestoras abaixo dos limiares da AIFMD o regime de informação prévia aos investidores, previsto nos Regulamentos (UE) n.º 345/2013 e n.º 346/2013 relativos aos fundos EuVECA e EuSEF. Foi ainda alargado ao empreendedorismo social e ao investimento alternativo especializado o regime aplicável ao capital de risco no que respeita ao relatório e contas e ao reporte de informação relativo à atividade, ainda que com prazos distintos.
Por fim, em matéria de vicissitudes, foi regulamentado o regime aplicável à fusão e à cisão dos organismos de investimento em capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado.
Para as soluções adotadas no presente regulamento foram relevantes os contributos recebidos no âmbito da Consulta Pública da CMVM n.º 1/2015.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 67.º Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Alternativo Especializado, aprovado pela Lei 18/2015, de 4de março, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, e na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, o Conselho Diretivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento desenvolve o regime previsto no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, adiante abreviadamente designado «Regime Jurídico», especificamente quanto às seguintes matérias:
a) Termos e condições de funcionamento;
b) Regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado;
c) Regras aplicáveis às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social;
d) Comercialização;
e) Vicissitudes dos organismos de investimento.
Título I-A
Autorização de sociedade gestora de fundos de capital de risco e de sociedade de investimento em capital de risco
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Regulamento da CMVM n.º 5/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27, em vigor a partir de 2020-04-28
Artigo 1.º-A
Instrução do pedido de autorização
O pedido de autorização de sociedade gestora de fundos de capital de risco e de sociedade de investimento em capital de risco para o exercício de atividade é instruído com a informação identificada no Anexo I.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 5/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27, em vigor a partir de 2020-04-28
Título II
Termos e condições de funcionamento
Capítulo I
Avaliação
Secção I
Regras gerais
Artigo 2.º
Princípios
1 - Os ativos que integram o património dos organismos de investimento em capital de risco, das sociedades de capital de risco, dos fundos de empreendedorismo social, das sociedades de empreendedorismo social e dos organismos de investimento alternativo especializado são avaliados pelo método do justo valor.
2 - Os ativos referidos no número anterior são avaliados com a periodicidade mínima seguinte, salvo se periodicidade inferior estiver prevista no regulamento de gestão ou no regulamento interno:
a) Anual, tratando-se de fundos de empreendedorismo social, de sociedades de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado; e
b) Semestral, tratando-se de organismos de investimento em capital de risco e de sociedades de capital de risco.
3 - O método, a periodicidade e os critérios de avaliação dos ativos dos organismos de investimento em capital de risco, dos fundos de empreendedorismo social e dos organismos de investimento alternativo especializado, bem como das sociedades de capital de risco e das sociedades de empreendedorismo social constam expressamente do regulamento de gestão ou do regulamento interno, respetivamente, bem como do relatório e contas.
4 - As entidades responsáveis pela gestão adotam critérios e pressupostos uniformes para a avaliação de ativos idênticos que integrem as carteiras sob sua gestão, salvo quando a situação apresente particularidades que justifiquem a adoção de critérios e pressupostos diversos, a qual deve ser fundamentada.
5 - No relatório de auditoria às contas anuais, os auditores pronunciam-se sobre o cumprimento dos critérios e os pressupostos de avaliação.
Artigo 3.º
Ficha técnica da avaliação
Os critérios, pressupostos e fontes utilizados na avaliação individual de cada ativo, incluindo dos contratos a prazo, são detalhadamente justificados e arquivados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 307.º-B do Código dos Valores Mobiliários.
Secção II
Avaliação dos ativos dos organismos de investimento em capital de risco e das sociedades de capital de risco
Artigo 4.º
Avaliação dos instrumentos financeiros não negociados em mercado organizado
1 - Na avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado organizado integrantes do património de investimento em capital de risco, é aplicado o método do justo valor obtido através de um dos seguintes critérios:
a) Valor de aquisição;
b) Transações materialmente relevantes, efetuadas nos últimos doze meses face ao momento da avaliação, assim consideradas as realizadas por entidades independentes do fundo de capital de risco, da sociedade de capital de risco e da sociedade de investimento em capital de risco;
c) Múltiplos de sociedades comparáveis, nomeadamente, em termos de sector de atividade, dimensão, alavancagem e rendibilidade;
d) Fluxos de caixa descontados;
e) Último valor patrimonial divulgado pela entidade responsável pela gestão quanto a participações em organismos de investimento coletivo;
f) Outros internacionalmente reconhecidos, em situações excecionais e devidamente fundamentadas por escrito.
2 - Sempre que se recorra ao critério previsto na alínea b) do número anterior deve ser avaliada a existência de factos ou circunstâncias ocorridos após a data da transação que impliquem uma alteração no valor considerado à data da avaliação.
3 - Quando existam as transações referidas na alínea b) do n.º 1, o respetivo valor é utilizado para avaliar os ativos em capital de risco.
4 - O valor de aquisição apenas pode ser usado nos 12 meses seguintes à data de aquisição.
5 - Os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida não negociados em mercado organizado, adquiridos ou concedidos no âmbito de investimentos em capital de risco, são avaliados de acordo com o critério previsto na alínea d) do n.º 1, tendo em consideração:
a) Os prazos definidos contratualmente;
b) Os reembolsos de capital e amortizações previstos;
c) A taxa de juro efetiva apurada tendo em consideração o seguinte:
i) As taxas de juro de mercado e o risco de crédito do mutuário vigente à data; ou
ii) A taxa de juro que seria aplicável se o crédito fosse concedido na data da avaliação.
6 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas por escrito, a avaliação dos ativos referidos no número anterior pode ser realizada de acordo com o critério do custo de aquisição, tendo em consideração:
a) A quantia pela qual os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida foram mensurados no reconhecimento inicial;
b) Os reembolsos de capital e amortizações acumuladas;
c) As quantias incobráveis;
d) As situações que possam ter um impacto material no valor; e
e) A expectativa de realização.
7 - O direito e a obrigação de transacionar determinado ativo de capital de risco numa data futura (contrato a prazo) são avaliados e reconhecidos patrimonialmente de acordo com os critérios previstos no n.º 1.
Artigo 5.º
Avaliação dos instrumentos financeiros negociados em mercado organizado
A avaliação dos instrumentos financeiros negociados em mercado organizado integrantes do património dos organismos de investimento em capital de risco e das sociedades de capital de risco é realizada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 relativo a organismos de investimento coletivo (mobiliários e imobiliários) e comercialização de fundos de pensões abertos de adesão individual, com as devidas adaptações.
Secção III
Avaliação dos ativos de empreendedorismo social
Artigo 6.º
Avaliação dos ativos dos fundos de empreendedorismo social e das sociedades de empreendedorismo social
1 - Na avaliação dos ativos que integram o património dos fundos e das sociedades de empreendedorismo social é aplicado o método do justo valor obtido de acordo com as melhores práticas em vigor no setor do investimento social, tomando em consideração o impacto ou incidência social positiva quantificável dos investimentos realizados.
2 - Para efeitos da avaliação referida no número anterior, as entidades gestoras dos fundos de empreendedorismo social e as sociedades de empreendedorismo social adotam procedimentos que:
a) Sejam claros e transparentes; e
b) Incluam indicadores que possam, em função do objetivo social da natureza da sociedade, quantificar a incidência social positiva da sua atividade.
Capítulo II
Organismos de Investimento Alternativo Especializado e Investimento em Empreendedorismo Social
Secção I
Regras gerais
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Regulamento da CMVM n.º 5/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27, em vigor a partir de 2020-04-28
Artigo 7.º
Património dos organismos de investimento alternativo especializado
1 - O património dos organismos de investimento alternativo especializado pode ser constituído por qualquer ativo que seja elegível para a carteira de um organismo de investimento coletivo.
2 - O organismo de investimento alternativo especializado não pode deter, direta ou indiretamente, em valor superior a 20 % do respetivo valor líquido global, ativos emitidos ou garantidos pelas seguintes entidades:
a) Os promotores dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, sendo o caso;
b) A entidade responsável pela gestão;
c) As entidades que detenham participações superiores a 10 % do respetivo valor líquido global;
d) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação dedomínio ou de grupo;
e) As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto;
f) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas c) ed);
g) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
3 - A detenção referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos ativos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.
Artigo 8.º
Património das sociedades e dos fundos de empreendedorismo social
1 - São elegíveis para integrar o património das sociedades e dos fundos de empreendedorismo social as sociedades que, desenvolvendo soluções adequadas para problemas sociais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Jurídico, cumpram as condições previstas na alínea d) do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 346/2013.
2 - Os limites referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico não são aplicáveis às sociedades e fundos de empreendedorismo social caso existam limitações legais ou estatutárias ao investimento em capital social nas entidades elegíveis para integrar o referido património.
Artigo 9.º
Requisitos relativos ao capital e valor líquido global dos organismos de investimento alternativo especializado
1 - O capital das sociedades de investimento alternativo especializado tem de ser obrigatoriamente realizado numa parcela correspondente a 5 %, no momento da subscrição, devendo encontrar-se integralmente realizado até ao final dos primeiros 12 meses de atividade.
2 - O valor líquido global dos organismos de investimento alternativo especializado deve ser de, pelo menos, (euro) 1 250 000 a partir dos primeiros 12 meses de atividade.
3 - Se o valor líquido global dos organismos de investimento alternativo especializado apresentar valor inferior a dois terços do limite previsto no número anterior, a entidade responsável pela gestão convoca a assembleia de participantes para deliberar sobre a liquidação do organismo, realizando-se a assembleia em data que não exceda 40 dias sobre a verificação da situação de insuficiência do valor líquido global.
4 - A liquidação prevista no número anterior depende de aprovação favorável de um quarto dos participantes presentes na assembleia.
Secção II
OIAE de créditos
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Regulamento da CMVM n.º 5/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27, em vigor a partir de 2020-04-28
Artigo 9.º-A
Experiência
O órgão de administração da entidade responsável pela gestão de OIAE de créditos inclui pelo menos um membro com experiência comprovada nas atividades de concessão de crédito e de avaliação e gestão do risco de crédito.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 5/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27, em vigor a partir de 2020-04-28
Artigo 9.º-B
Património dos OIAE de créditos
1 - O património do OIAE de créditos é constituído por créditos decorrentes de:
a) Empréstimos concedidos pelo OIAE de créditos, incluindo em associação do OIAE de créditos num consórcio bancário;
b) Participações em empréstimos adquiridas pelo OIAE de créditos ao originador do crédito ou a terceiros.
2 - O prazo de vencimento dos créditos detidos pelo OIAE de créditos não pode exceder a duração do OIAE de créditos.
3 - O património do OIAE de créditos pode ainda ser constituído por:
a) Liquidez, com um limite máximo de 20 % dos ativos do OIAE de créditos;
b) Títulos representativos de dívida emitidos por mutuários elegíveis nos termos do Regime Jurídico, com um limite máximo de 20 % dos ativos do OIAE de créditos;
c) Outros ativos que lhe advenham da satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior considera-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
5 - O limite previsto na alínea a) do n.º 3 apenas é aplicável a partir dos primeiros seis meses de atividade do OIAE de créditos.
6 - Os instrumentos financeiros que se enquadrem no âmbito da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS 9 - Instrumentos Financeiros) e que integrem o património dos OIAE de créditos são avaliados nos termos desta norma, sendo os restantes ativos avaliados segundo o método do justo valor.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 5/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27, em vigor a partir de 2020-04-28
Artigo 9.º-C
Exposição por entidade ou entidades em relação de controlo ou domínio
A partir dos primeiros doze meses de atividade do OIAE de créditos, a respetiva carteira de créditos deve estar suficientemente diversificada, com um limite de créditos, por entidade ou por entidades em relação de controlo ou domínio, de 20 % do ativo total do OIAE de créditos.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 5/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27, em vigor a partir de 2020-04-28
Artigo 9.º-D
Análise do risco de crédito
1 - O sistema de gestão de risco da entidade responsável pela gestão do OIAE de créditos inclui:
a) O modelo de concessão de crédito, incluindo designadamente os critérios de seleção dos créditos e de elegibilidade dos devedores e parâmetros de pontuação;
b) A criação de ficheiros de crédito com a compilação de toda a informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários;
c) Um procedimento de decisão de concessão de crédito claramente formalizado e que descreva o processo de tomada de decisão pelos órgãos competentes, incluindo nas situações em que a gestão do risco seja subcontratada;
d) A política de gestão de garantias e colaterais;
e) Procedimentos de gestão de situações de incumprimento, incluindo o acompanhamento, a reestruturação e a prorrogação de créditos;
f) Procedimentos de mensuração dos créditos.
2 - O procedimento de análise de risco no âmbito da concessão de crédito pode ser automatizado mediante definição do critério de elegibilidade e, em certas situações, utilizando um sistema de atribuição de uma pontuação ao empréstimo, devendo:
a) O algoritmo utilizado ser descrito no programa de atividades;
b) A elegibilidade para o critério ser documentada no dossier de crédito;
c) O processo de tomada de decisão ser formalizado.
3 - No caso de um crédito concedido em associação do OIAE de créditos num consórcio bancário, a informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários pode ser recolhida por um outro participante no consórcio bancário, incluindo por instituição de crédito do mesmo grupo da entidade responsável pela gestão.
4 - No caso previsto no número anterior, a entidade responsável pela gestão mantém dossiers de crédito autónomos e estabelece procedimentos autónomos de decisão de concessão de crédito, incluindo sobre a análise de risco.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 5/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27, em vigor a partir de 2020-04-28
Artigo 9.º-E
Avaliação, monitorização e controlo do risco de crédito
1 - A entidade responsável pela gestão de OIAE de créditos estabelece um procedimento de monitorização adequado, no mínimo numa base trimestral, das alterações à qualidade de cada crédito individualmente considerado, determinando, quando aplicável, os níveis de depreciação ou apreciação no valor dos créditos e, quando aplicável, nas garantias e no colateral.
2 - O procedimento de monitorização do risco inclui as medidas operacionais a serem adotadas em caso de materialização do risco de crédito, designadamente a anulação do crédito, a recuperação e a ativação do colateral ou garantias.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 5/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27, em vigor a partir de 2020-04-28
Artigo 9.º-F
Testes de esforço
A entidade responsável pela gestão de OIAE de créditos realiza testes de esforço, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Alternativo Especializado, com uma periodicidade mínima trimestral.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 5/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27, em vigor a partir de 2020-04-28
Artigo 9.º-G
Deveres relacionados com os mutuários
1 - Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à entidade responsável pela gestão:
a) Os deveres de informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4 do artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as devidas adaptações, sendo igualmente aplicável a periodicidade de comunicação da informação relativa ao custo do serviço prevista no n.º 9 do referido artigo;
b) O dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
2 - Na concessão de empréstimos pelos OIAE de créditos aplica-se o regime da concessão de crédito bancário, em termos de:
a) Informação a prestar aos mutuários em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito;
b) Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor;
c) Critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 5/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27, em vigor a partir de 2020-04-28
Anexo II
Informação relativa à composição da carteira e aquisição e alienação de elementos patrimoniais dos organismos de investimento em capital de risco (OICR) [fundos de capital de risco (FCR) e sociedades de investimento em capital de risco (SICR)], sociedades gestoras de fundos de capital de risco (SGFCR), sociedades de capital de risco (SCR), sociedades de empreendedorismo social (SES) e fundos de empreendedorismo social (FES).
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CRT" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CRT_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre a carteira dos organismos de investimento em capital de risco (OICR), das sociedades de capital de risco (SCR), das sociedades gestoras de fundos de capital de risco (SGFCR), sociedades de empreendedorismo social (SES) e fundos de empreendedorismo social (FES), com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da Tabela 1.
Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do elemento patrimonial, sendo preenchido com:
Para instrumentos financeiros:
O International Standard Identification Number (ISIN), sempre que aplicável;
O Classification of Financial Instruments (CFI), não existindo ISIN;
"NA", para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.
Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento patrimonial.
Mercado de admissão (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o mercado onde o elemento patrimonial está admitido à negociação, sendo preenchido com:
Para instrumentos financeiros:
O Market Identifier Code (MIC), para instrumentos financeiros admitidos à negociação em plataformas de negociação (PN);
"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos em PN.
"NA", para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.
Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da entidade visada pelo investimento em capital de risco, sendo preenchido com:
O Legal Entity Identifier (LEI), sempre que aplicável;
O número de identificação fiscal, não existindo LEI.
Grupo (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica se o elemento patrimonial é referente à mesma sociedade ou grupo de sociedades, para efeitos de consolidação de contas, de outros elementos patrimoniais da carteira, sendo preenchido com "G" seguido de um número sequencial, com início em "0001" para a primeira sociedade ou grupo de sociedades até "nnnnn" para a n-ésima sociedade ou grupo de sociedades a que o elemento patrimonial é referente.
Data de aquisição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a primeira data de aquisição do elemento patrimonial.
Valor de aquisição (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição à data a que respeita a informação, sendo preenchido com o valor a que o elemento patrimonial foi adquirido e refletindo as posteriores aquisições e alienações.
Fase de investimento (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a fase de investimento à primeira entrada no capital da sociedade, sendo preenchido com:
"SSE", para seed capital, start-up ou early stage;
"EXP", para expansão;
"TUR", para turnaround;
"MBO", para management buy-out;
"MBI", para management buy-in;
"OUT", para outra fase de investimento.
Percentagem (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a percentagem detida no capital da sociedade a que o elemento patrimonial é referente, sendo preenchido com:
Percentagem detida do capital social da participada, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;
Percentagem detida do ativo líquido da participada, para os elementos patrimoniais de CC01, CC06 a CC10 ou CC13.
Critério Valorimétrico (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o critério valorimétrico utilizado na valorização do elemento patrimonial, sendo preenchido com:
"MER", para instrumentos financeiros admitidos em PN;
"AQU", para valor de aquisição;
"TMR", para transações materialmente relevantes efetuadas nos últimos doze meses face ao momento da avaliação;
"MUL", para múltiplos de sociedades comparáveis;
"DCF", para fluxos de caixa descontados;
"NAV", para net asset value, quando respeite a participações em organismos de investimento coletivo;
"OUT", para outros critérios internacionalmente reconhecidos.
Quantidade (Campo 12): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do elemento patrimonial, sendo preenchido com:
Número de unidades, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;
Valor nominal, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC06 a CC10 ou CC13;
Número de contratos, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC11 a CC13.
Código da moeda (Campo 13): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da moeda em que o elemento patrimonial se encontra denominado.
Valor (Campo 14): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira do elemento patrimonial em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua de modo positivo ou negativo para o valor líquido global do OICR ou FES ou para o capital próprio da SCR, SGFCR ou SES.
(ver documento original)
TABELA 1
Códigos de categoria dos elementos patrimoniais
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira dos OICR, SCR, SGFCR, SES e FES, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da categoria do ativo ou passivo, sendo preenchido com o código de categoria da Tabela 2.
Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do ativo ou passivo.
Código de moeda (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de moeda em que o ativo ou passivo se encontra denominado.
Valor (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do ativo ou passivo em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua de modo positivo ou negativo para o valor líquido global do OICR ou FES ou para o capital próprio da SCR, SGFCR ou SES.
(ver documento original)
TABELA 2
Códigos de categoria de outros ativos e passivos
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os elementos extrapatrimoniais da carteira dos OICR, SCR, SGFCR, SES e FES, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da Tabela 3.
Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:
O ISIN, sempre que aplicável;
O CFI, não existindo ISIN.
Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento extrapatrimonial.
Objetivo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a finalidade subjacente à transação do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:
"E", para beneficiar de diferenças entre o preço de compra e venda;
"H", para cobertura de risco.
Posição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a posição aberta do contrato, sendo preenchido com:
"C", para posições compradoras;
"V", para posições vendedoras.
Quantidade (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o número de contratos.
Exposição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a exposição inerente ao elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o valor correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação e o valor de mercado do ativo subjacente.
(ver documento original)
TABELA 3
Códigos de categoria de elementos extrapatrimoniais
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:
Valor líquido global do OICR ou capital próprio da entidade gestora (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor líquido global dos OICR ou FES ou o valor do capital próprio da SCR, SGFCR ou SES, em euros.
Ativo sob gestão (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o ativo sob gestão (AUM) do respetivo OICR ou FES ou o total do ativo sob gestão da SCR, SGFCR ou SES e dos OICR ou FES por si geridos, em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.
Ativos líquidos (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros; por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo, e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 5: Informação sobre a aquisição e alienação de elementos patrimoniais da carteira, com os seguintes campos:
Tipo de operação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de operação, sendo preenchido com:
"AQ", para aquisição de elementos patrimoniais;
"AL", para alienação de elementos patrimoniais.
Código de categoria (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da categoria do elemento patrimonial adquirido ou alienado, sendo preenchido com o código de categoria da Tabela 1.
Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento patrimonial adquirido ou alienado.
Data da operação (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data de aquisição ou da alienação do elemento patrimonial.
Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:
O LEI, sempre que aplicável;
O número de identificação fiscal, não existindo LEI.
Código da contraparte (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo preenchido com:
Para operações executadas em plataformas de negociação, o respetivo MIC;
Para operações executadas fora de PN:
O LEI, sempre que aplicável;
O número de identificação fiscal, não existindo LEI.
Designação da contraparte (Campo 7): Campo que identifica a descrição da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchimento obrigatório quando a operação é executada fora de PN.
Jurisdição da contraparte (Campo 8): Campo que identifica o país de residência da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchido obrigatório quando a operação é executada fora de PN.
Valor de aquisição (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação n.º 5 ser "AL", sendo preenchido com o valor de aquisição do elemento patrimonial registado na carteira à data de alienação, em euros.
Valor em carteira (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação n.º 5 ser "AL", sendo preenchido com o valor do elemento patrimonial registado na carteira à data de alienação, em euros.
Valor da operação (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição ou alienação do elemento patrimonial, em euros.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 6: Informação sobre o desreconhecimento de elementos patrimoniais da carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 1.
Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento patrimonial desreconhecido.
Data da operação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data do desreconhecimento do elemento patrimonial.
Código do emitente (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:
LEI, sempre que aplicável;
O número de identificação fiscal, não existindo LEI.
Valor de aquisição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor de aquisição à data do desreconhecimento, em euros.
Valor em carteira (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor em carteira à data do desreconhecimento, em euros.
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Título III
Comercialização
Artigo 10.º
Investidores qualificados
1 - Para efeitos da comercialização por entidades que não estejam sujeitas às regras aplicáveis à atividade de intermediação financeira previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, consideram-se investidores qualificados:
a) Os previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; e
b) Os investidores qualificados a pedido, nos termos dos números seguintes.
2 - O investidor não qualificado pode solicitar à entidade responsável pela gestão tratamento como investidor qualificado, para efeitos da subscrição de participações em um ou mais organismos de investimento em capital de risco e sociedades de capital de risco, em fundos de empreendedorismo social e sociedades de empreendedorismo social ou em organismos de investimento alternativo especializado, indicando-os.
3 - A satisfação da solicitação formulada nos termos do número anterior depende de avaliação prévia, a realizar, de forma documentada, pelas entidades referidas no n.º 1 que asseguram a comercialização, dos conhecimentos e experiência do interessado, pela qual se garanta que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos associados ao investimento em capital de risco, empreendedorismo social ou investimento alternativo especializado.
4 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, o interessado deve, no mínimo, respeitar dois dos seguintes requisitos:
a) Ter efetuado operações no mercado relevante para as atividades referidas no n.º 2 nos últimos 3 anos;
b) Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda (euro) 500 000;
c) Prestar ou ter prestado funções na área financeira, durante, pelo menos, dois anos, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.
5 - Nos casos em que a solicitação tenha sido apresentada por pessoa coletiva, a avaliação prevista no n.º 3 e a relativa ao requisito mencionado na alínea c) do número anterior são feitas relativamente ao responsável pelas atividades de investimento da requerente.
6 - A solicitação de tratamento como investidor qualificado observa os seguintes procedimentos:
a) O interessado solicita à entidade responsável pela gestão, por escrito, tratamento como investidor qualificado;
b) Realizada a avaliação prevista no n.º 3, a entidade responsável pela gestão deve informar o interessado, por escrito, do deferimento do pedido e das consequências da sua qualificação;
c) Recebida tal informação, o interessado deve declarar, por escrito, em documento autónomo, que está ciente das consequências da sua opção.
7 - Compete ao investidor que tenha solicitado tratamento como investidor qualificado manter a entidade responsável pela gestão informada sobre qualquer alteração suscetível de afetar os pressupostos que conduziram à sua qualificação.
8 - A entidade responsável pela gestão que tome conhecimento que um investidor deixou de satisfazer os requisitos de qualificação deve informá-lo que, se não comprovar a manutenção dos requisitos, dentro do prazo por aquela determinado, é tratado como investidor não qualificado.
9 - Sem prejuízo de exigências legais e regulamentares mais rigorosas, as entidades responsáveis pela gestão conservam em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos relevantes para efeitos de qualificação do investidor.
Artigo 11.º
Entidades comercializadoras
1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
a) As entidades responsáveis pela gestão;
b) Os depositários;
c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem.
2 - As relações entre a entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
3 - As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade.
4 - As entidades comercializadoras disponibilizam aos investidores toda a informação que para o efeito lhes seja remetida pela entidade responsável pela gestão.
Artigo 12.º
Comercialização junto de investidores não qualificados
1 - Os fundos de empreendedorismo social e as sociedades de empreendedorismo social podem ser comercializados junto de investidores não qualificados, desde que estes:
a) Invistam um montante máximo de (euro) 5 000;
b) Declarem por escrito que estão conscientes dos riscos associados ao investimento previsto.
2 - Os requisitos previstos nas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos investimentos feitos por dirigentes, diretores ou empregados que participem nas atividades de gestão de fundos ou sociedades de empreendedorismo social quando invistam nos fundos ou sociedades por si geridos.
Anexo III
Informação relativa ao capital e participantes dos Organismos de Investimento em Capital de Risco (OICR) [Fundos de Capital de Risco (FCR) e Sociedades de Investimento em Capital de Risco (SICR)], fundos de empreendedorismo social (FES) e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo os OIAE de créditos.
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CEP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CEP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o capital dos fundos de capital de risco (FCR), sociedades de investimento em capital de risco (SICR), fundos de empreendedorismo social (FES) e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo os OIAE de créditos, com os seguintes campos:
Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Capital subscrito (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do capital subscrito, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, à data do reporte, em euros.
Capital realizado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do capital realizado, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, à data do reporte, em euros.
Valor líquido global (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o VLGF do FCR, SICR, FES e OIAE, incluindo OIAE de créditos, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.
Devolução de capital realizado (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor acumulado das devoluções de capital realizado efetuadas ao longo da vida do FCR, SICR, FES e OIAE, incluindo OIAE de créditos, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.
Distribuição de rendimentos (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor acumulado das distribuições de rendimentos efetuados ao longo da vida do FCR, SICR, FES e OIAE, incluindo OIAE de créditos, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.
Quantidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de unidades de participação em circulação de cada categoria de unidades de participação.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os participantes dos FCR, SICR, FES e OIAE, incluindo OIAE de créditos, com os seguintes campos:
Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Tipo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de participante, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"NP", para participantes não profissionais;
"PR", para participantes profissionais;
"CE", para contrapartes elegíveis.
Residência (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a residência do participante, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"R", para participantes residentes em Portugal;
"N", para outros participantes.
Número (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de participantes, sendo preenchido com o número de cada combinação de tipo e residência do participante.
Quantidade (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de unidades de participação, sendo preenchido com o número de cada combinação de tipo e residência do participante.
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Título IV
Informação
Artigo 13.º
Regulamento interno
O regulamento interno das sociedades de capital de risco e das sociedades de empreendedorismo social prevê, pelo menos, o seguinte:
a) As regras gerais de funcionamento da sociedade;
b) A política de investimento, quando a sociedade gira carteira própria;
c) As regras de avaliação de ativos;
d) Os procedimentos de investimento e de desinvestimento;
e) A subcontratação de funções;
f) Os procedimentos de prevenção do branqueamento de capitais, de gestão e mitigação de conflitos de interesse e de gestão e controlo de riscos; e
g) Informação sobre a política de acompanhamento das entidades participadas.
Artigo 14.º
Informação aos investidores
1 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Regime Jurídico e as sociedades de capital de risco prestam de forma clara e compreensível aos respetivos investidores, antes de estes tomarem decisões de investimento, a informação prevista no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 345/2013, com as necessárias adaptações.
2 - As entidades gestoras de fundos de empreendedorismo social previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Regime Jurídico e as sociedades de empreendedorismo social prestam de forma clara e compreensível aos respetivos investidores, antes de estes tomarem decisões de investimento, a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 346/2013.
3 - Além da informação prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Regime Jurídico, as entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento alternativo especializado disponibilizam aos investidores, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, informação quanto aos riscos inerentes aos ativos em que os organismos investem.
4 - Nos OIAE de créditos a informação prévia aos investidores, prestada nos termos do artigo 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, inclui menção sobre os riscos decorrentes do investimento em créditos e sobre a natureza não garantida do investimento num OIAE de créditos, bem como à possibilidade de iliquidez e perdas no investimento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 5/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27, em vigor a partir de 2020-04-28
Artigo 15.º
Deveres de informação
1 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de empreendedorismo social, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco, as sociedades gestoras fundos de capital de risco, as sociedades de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social enviam semestralmente à CMVM, até ao final do segundo mês a que informação respeite, a informação relativa à composição da carteira e aquisição e alienação de elementos patrimoniais, nos termos previstos no Anexo II ao presente regulamento.
2 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado e as sociedades gestoras fundos de capital de risco, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, enviam semestralmente à CMVM, até ao final do segundo mês a que informação respeite, a informação relativa ao capital e participantes, nos termos previstos no Anexo III ao presente regulamento.
3 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado e as sociedades gestoras fundos de capital de risco, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, heterogeridas, enviam semestralmente à CMVM, até ao final do segundo mês a que informação respeite, o balanço e demonstração de resultados, nos termos previstos no Anexo IV ao presente regulamento.
4 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Regime Jurídico que não sejam sociedades de capital de risco prestam anualmente à CMVM as informações constantes do artigo 13.º do Regime Jurídico nos termos ali previstos.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 16.º
Relatório e contas
As entidades gestoras dos fundos de capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, heterogeridas, enviam anualmente à CMVM, até ao dia 31 de maio do ano subsequente a que a informação respeite:
a) O relatório e contas, nos termos previstos no Anexo V ao presente regulamento;
b) (Revogada.)
c) Relatório de auditoria, nos termos previstos no Anexo VI ao presente regulamento;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 16.º-A
Informação relativa a OIAE de créditos
A informação anual relativa ao OIAE de créditos, prestada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 16.º, inclui:
a) A desagregação dos créditos detidos pelo OIAE de créditos em dívida preferencial garantida, dívida subordinada e dívida intercalar;
b) A desagregação entre os créditos reembolsados de acordo com um plano de pagamentos e os créditos reembolsados numa única prestação;
c) A desagregação do rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia para cada um dos créditos detidos pelo OIAE de créditos;
d) Informação relativa a exposições em incumprimento e a situações de renegociação, reestruturação e prorrogação de créditos;
e) Alterações significativas à avaliação do crédito e procedimentos de monitorização.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 5/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27, em vigor a partir de 2020-04-28
Artigo 17.º
Envio do Regulamento de Gestão
As entidades gestoras de fundos de capital de risco, de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, enviam à CMVM, nos termos previstos no Anexo VII ao presente regulamento, o regulamento de gestão atualizado, no prazo de 15 dias a contar da data da sua aprovação ou respetiva alteração
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo IV
Informação financeira relativa ao balanço e demonstração dos resultados dos fundos de capital de risco (FCR), sociedades de investimento em capital de risco (SICR) heterogeridas, fundos de empreendedorismo social (FES), fundos de investimento alternativo especializado (FIAE), sociedades de investimento alternativo especializado (SIAE) heterogeridas e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo os OIAE de créditos.
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DFI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_DFI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço dos fundos de capital de risco (FCR), sociedades de investimento em capital de risco (SICR) heterogeridas, fundos de empreendedorismo social (FES), fundos de investimento alternativo especializado (FIAE), sociedades de investimento alternativo especializado (SIAE) heterogeridas e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo os OIAE de créditos, com os seguintes campos:
Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da Tabela 1.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.
(ver documento original)
TABELA 1
Códigos de conta das rubricas de balanço
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados dos FCR, SICR heterogeridas, FES, FIAE, SIAE heterogeridas e OIAE, incluindo OIAE de créditos, com os seguintes campos:
Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da Tabela 2.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.
(ver documento original)
TABELA 2
Código de conta das rubricas da demonstração dos resultados
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Título V
Vicissitudes
Artigo 18.º
Fusão
1 - A fusão de dois ou mais organismos de investimento em capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado, pode realizar-se:
a) Por incorporação de um ou mais organismos, realizada mediante a transferência total do património de um ou mais organismos para o organismo incorporante, com extinção dos organismos incorporados;
b) Por constituição de um novo organismo, para o qual se transfere a totalidade do património dos organismos objeto de fusão, com a extinção dos mesmos.
2 - A fusão de organismos está sujeita a:
a) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias após a produção dos seus efeitos, no caso de organismos de investimento exclusivamente dirigidos a investidores qualificados.
b) Comunicação prévia à CMVM, com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos, no caso dos demais organismos de investimento.
3 - O processo de fusão é instruído e remetido à CMVM com os seguintes elementos:
a) O projeto da fusão, devidamente aprovado em assembleias de participantes dos organismos incorporados e do organismo incorporante, contendo designadamente a seguinte informação:
i) A modalidade, os motivos, as condições e os objetivos da fusão, relativamente a todos os organismos envolvidos;
ii) A data prevista para a produção de efeitos da fusão;
iii) A demonstração da compatibilidade do organismo incorporante ou do novo organismo, consoante os casos, com a respetiva política de investimento e valorização dos ativos;
iv) O balanço de cada um dos organismos intervenientes, donde conste designadamente o valor dos elementos do ativo e do passivo a transferir para o organismo incorporante ou para o novo organismo;
v) Os critérios adotados na avaliação dos ativos e passivos e justos valores utilizados;
vi) A demonstração da relação de troca das unidades de participação ou das ações;
vii) Os critérios de atribuição das unidades de participação ou de ações aos participantes do organismo que resultar da fusão;
viii) Os direitos assegurados pelo organismo incorporante ou pelo novo organismo aos participantes do organismo incorporado que possuam direitos especiais;
ix) A data a partir da qual as operações dos organismos são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta do organismo incorporante ou do novo organismo;
x) A versão atualizada do regulamento de gestão ou do regulamento interno do organismo incorporante;
xi) Parecer dos revisores oficiais de contas dos organismos envolvidos na fusão;
xii) Relatório de auditor independente registado na CMVM sobre o projeto de fusão, designadamente sobre as matérias enunciadas nas alíneas v), vi) e vii).
b) As declarações de concordância de cada um dos depositários envolvidos na fusão;
c) A aprovação da fusão pelas assembleias de participantes dos organismos envolvidos na fusão, nos casos das operações referidas na alínea a) do n.º 2;
d) Os elementos necessários à constituição do novo organismo, no caso previsto na alínea b) do n.º 1, nomeadamente os documentos constitutivos;
e) A data de produção de efeitos, nos casos das operações referidas na alínea a) do n.º 2.
4 - O balanço referido na subalínea iv) da alínea a) do número anterior pode ser:
a) O balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores à data do projeto de fusão;
b) Um balanço reportado a uma data que não anteceda o trimestre anterior à data do projeto de fusão.
5 - A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação ou das ações do organismo incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação ou das ações do organismo incorporado por unidades de participação ou por ações do organismo incorporante e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.
6 - Os participantes que votarem contra a operação de fusão podem solicitar o reembolso das unidades de participação ou das ações, podendo este direito ser exercido até cinco dias úteis antes da data da produção dos efeitos da fusão.
Artigo 19.º
Cisão
É aplicável à cisão de organismos de investimento em capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente à fusão.
Anexo V
Informação relativa aos documentos de prestação de contas anuais dos fundos de capital de risco (FCR), sociedades de investimento em capital de risco (SICR) heterogeridas, fundos de empreendedorismo social (FES), sociedades de investimento alternativo especializado (SIAE) heterogeridas, fundos de investimento alternativo especializado (FIAE) e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo os OIAE de créditos.
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Título VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de outubro de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Tavares. - O Vogal do Conselho de Administração, Carlos Alves.
209048254
Anexo VI
Informação relativa ao relatório de auditoria (RDA) dos fundos de capital de risco (FCR), sociedades de investimento em capital de risco (SICR) heterogeridas, fundos de empreendedorismo social (FES), sociedades de investimento alternativo especializado (SIAE) heterogeridas, fundos de investimento alternativo especializado (FIAE) e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo os OIAE de créditos.
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDA" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RDA_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) dos fundos de capital de risco (FCR), sociedades de investimento em capital de risco (SICR) heterogeridas, fundos de empreendedorismo social (FES), sociedades de investimento alternativo especializado (SIAE) heterogeridas, fundos de investimento alternativo especializado (FIAE) e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo os OIAE de créditos, com os seguintes campos:
Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"SRE", para RDA sem reservas e ênfases;
"CRE", para RDA com reservas e ênfases;
"OCR", para RDA com reservas e sem ênfases;
"OCE", para RDA com ênfases e sem reservas;
"EDO", para uma escusa de opinião;
"ADV", para uma opinião adversa.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:
Identificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCR", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.
Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCR", e que identifica o texto da reserva que consta do RDA.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:
Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.
Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica o texto da ênfase que consta do RDA.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes campos:
Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.
Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo VII
Informação relativa ao regulamento de gestão dos organismos de investimento em capital de risco (OICR) [Fundos de Capital de Risco (FCR) e Sociedades de Investimento em Capital de Risco (SICR)], fundos de empreendedorismo social (FES) e organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), incluindo OIAE de créditos.
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo
Informação instrutória relativa ao pedido de autorização de Sociedade Gestora de Fundos de Capital de Risco e Sociedade de Investimento em Capital de Risco
(informação prevista no artigo 1.º-A)
O programa de atividades inclui os seguintes elementos:
a) Informação financeira previsional relativa aos três primeiros anos de atividade, agregada e discriminada por área geográfica e por cada atividade para que se pretende obter autorização;
b) Pressupostos da informação financeira previsional, bem como a explicação detalhada dos dados e números apresentados;
c) Relativamente à estrutura organizacional:
(i) Organograma e respetiva descrição organizacional, em particular os sistemas de governação e de controlo interno, os procedimentos de tomada de decisão, os níveis hierárquicos, as linhas de responsabilidade e os canais de relato e de comunicação interna e externa;
(ii) Funções de cada departamento, serviço ou área funcional e o respetivo número de recursos humanos medidos pela disponibilidade;
(iii) Sistemas, políticas e procedimentos adotados para cumprir os requisitos de controlo interno, gestão de riscos e auditoria interna;
(iv) Políticas e procedimentos adotados para cumprir os requisitos relativos à identificação, prevenção, gestão e acompanhamento da ocorrência de conflitos de interesses;
(v) Modelo de risco e políticas e procedimentos adotados para cumprir os requisitos relativos à prevenção da prática do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
(vi) Políticas e procedimentos adotados para cumprir os requisitos relativos à avaliação de ativos.
d) Relativamente à informação sobre meios humanos, técnicos e materiais:
(i) Nome completo dos titulares dos órgãos sociais e informação sobre a distribuição de pelouros, a exclusividade, a disponibilidade e a discriminação entre membros executivos e não executivos e entre residentes e não residentes em Portugal;
(ii) Nome completo sobre as pessoas responsáveis pela gestão do investimento, controlo interno, gestão de riscos, auditoria interna, prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, avaliação independente de ativos, e informação, para cada uma delas, sobre a exclusividade, a disponibilidade e informação que permita demonstrar a sua experiência, qualificação e competência para o desempenho da função;
(iii) Identificação das aplicações informáticas utilizadas no exercício da atividade, bem como dos procedimentos de segurança da informação.
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Regulamento da CMVM n.º 5/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27, em vigor a partir de 2020-04-28
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
