Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual
Data da última alteração:
2020-12-16
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamento da CMVM n.º 2/2015 - Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual (Revoga os Regulamentos da CMVM n.os 8/2002 e 5/2013)
TEXTO
Regulamento da CMVM n.º 2/2015
de 17 de julho
Regulamento da CMVM n.º 2/2015 - Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual (Revoga os Regulamentos da CMVM n.os 8/2002 e 5/2013)
Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual
(Revoga os Regulamentos da CMVM n.os 8/2002 e 5/2013)
O Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), recentemente aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passou a integrar no mesmo diploma as matérias dos organismos de investimento coletivo dos setores mobiliário e imobiliário.
Em consequência, mostra-se necessária uma revisão global do regime regulamentar, até à data constante do Regulamento da CMVM n.º 5/2013, relativo aos organismos de investimento coletivo e comercialização de fundos de pensões abertos de adesão individual, e do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, relativo aos fundos de investimento imobiliário, tal como sucessivamente alterado até à presente data.
Ainda por força do âmbito material alargado do novo diploma, opta-se por revogar os referidos regulamentos e aprovar um novo regulamento que, partindo da estrutura sistemática do Regulamento da CMVM n.º 5/2013, passa a integrar as matérias constantes do Regulamento da CMVM n.º 8/2002.
As matérias que tinham assento regulamentar e que foram já acolhidas no RGOIC são excluídas do regulamento que agora se aprova. É o caso, designadamente, das matérias relativas a compartimentos autónomos, aos organismos de investimento coletivo de subscrição particular e exclusivamente destinados a investidores qualificados e aos fundos de investimento imobiliário especiais.
Ficam excluídas do âmbito regulamentar as matérias que estão reguladas nos Regulamentos europeus adotados no âmbito da legislação delegada da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo (doravante referida na sigla inglesa AIFMD). É o caso, por exemplo, da regulação do contrato com o depositário, das normas relativas ao cálculo do efeito de alavanca e aos requisitos de funcionamento.
Na elaboração do regulamento que agora se aprova foram tomadas em consideração um conjunto de Orientações aprovadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) que a CMVM comunicou cumprir ou a sua intenção de cumprir. Além das já consideradas no Regulamento da CMVM n.º 5/2013, foram analisadas as Orientações sobre fundos de índices cotados (ETF) e outras questões relacionadas com os OICVM (alterações), as Orientações relativas aos deveres de reporte nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º da AIFMD, as Orientações relativas a políticas de remuneração sãs nos termos da AIFMD e as Orientações sobre conceitos-chave da Diretiva AIFMD. Não obstante o regulamento não reproduzir o teor das Orientações referidas, por força, designadamente, do grau de detalhe e natureza explicativa das mesmas, foi assegurada a consistência jurídica com estas Orientações, devendo o regulamento ser interpretado e complementado de acordo com as mesmas.
Face à integração das regras relativas aos organismos de investimento imobiliário no Regime Geral, uniformizam-se os prazos de reporte e divulgação mínima das carteiras dos organismos de investimento imobiliário com os prazos adotados para os restantes organismos de investimento coletivo e prevê-se a aplicação uniforme dos institutos da transformação e cisão em moldes revistos.
Alarga-se ainda a exigência de elaboração do relatório anual do depositário às entidades que exerçam essas funções em relação aos organismos de investimento imobiliário, atenta a experiência entretanto recolhida para os restantes organismos, no âmbito da atividade de supervisão prudencial da CMVM.
Das demais alterações efetuadas, destacam-se as relativas à determinação da comissão de gestão variável, à valorização do património, por referência aos ativos imobiliários, a unidades de participação, participações em sociedades imobiliárias e ativos não financeiros, relatórios dos peritos avaliadores de imóveis e relação com a entidade responsável pela gestão e ao indicador sintético de risco e de remuneração do documento com as informações fundamentais ao investidor relativamente aos organismos de investimento imobiliário.
Por fim, em matéria de comercialização e informação de fundos de pensões abertos de adesão individual, propõem-se as alterações que decorrem de alterações ao próprio regime dos organismos de investimento coletivo aplicadas por remissão, designadamente a obrigação de uma declaração quando a taxa de encargos correntes seja calculada com base numa estimativa, o prazo para atualização do documento com informações fundamentais aos investidores no que respeita ao indicador sintético de risco e remuneração e à taxa de encargos correntes.
Para as soluções adotadas no presente regulamento foram relevantes os contributos recebidos no âmbito da Consulta Pública da CMVM n.º 2/2015.
Tais soluções refletem algumas das sugestões feitas pelos respondentes, nomeadamente, no que diz respeito a tipologia de organismos de investimento coletivo, cálculo de medidas de rentabilidade, indicador sintético de risco para organismos de investimento imobiliário, métodos de avaliação e menções obrigatórias nas ações publicitárias ou informativas de fundos de pensões abertos de adesão individual.
Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 254.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, nos n.os 1 e 3 do artigo 353.º e no n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, e na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Regulamento da CMVM n.º 9/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2020-12-17
Título II
Termos e condições de funcionamento
Capítulo I
Tipologia de organismos de investimento coletivo
Artigo 2.º
Regras gerais
1 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários podem adotar, em função da política de investimento prevista nos documentos constitutivos, um dos tipos previstos no presente capítulo ou a combinação de dois quando um dos tipos for organismo de investimento coletivo de índice, organismo de investimento coletivo de capital garantido ou organismo de investimento coletivo estruturado.
2 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários que não adotem qualquer dos tipos previstos no presente capítulo asseguram:
a) Que a política de investimento, incluindo os limites aplicáveis aos ativos que compõem a sua carteira, é claramente definida e permite salvaguardar devidamente os interesses dos investidores;
b) Que a designação contém, respetivamente, a expressão «investimento mobiliário» ou «investimento alternativo mobiliário».
3 - Os organismos de investimento imobiliário podem adotar, em função da política de investimento prevista nos documentos constitutivos, exclusivamente o tipo de organismo de investimento coletivo de capital garantido.
Artigo 3.º
Organismos de investimento coletivo do mercado monetário
1 - Os organismos de investimento coletivo do mercado monetário são abertos e adotam uma política de investimentos orientada para a preservação do capital investido e para a obtenção de uma rentabilidade em linha com as taxas de remuneração praticadas no mercado monetário.
2 - Os organismos de investimento coletivo do mercado monetário podem investir em:
a) Instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários de qualidade elevada;
b) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo do mercado monetário e de organismos de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo; e
c) Instrumentos financeiros derivados, limitado a fins de cobertura de risco no caso de instrumentos financeiros relativos a taxas de câmbio.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a qualidade elevada é determinada pela entidade responsável pela gestão em função, nomeadamente, dos seguintes critérios:
a) Risco de crédito dos instrumentos do mercado monetário aferido com base numa avaliação fundamentada de risco pela entidade responsável pela gestão;
b) Direitos associados à classe dos instrumentos do mercado monetário;
c) Risco operacional e risco de contraparte associados ao investimento em instrumentos financeiros derivados e produtos financeiros estruturados;
d) Perfil de liquidez do instrumento do mercado monetário;
e) Situação financeira da instituição de crédito que recebe o depósito;
f) Sujeição da instituição de crédito que recebe o depósito a um regime de supervisão prudencial na União Europeia ou de grau de exigência equivalente.
4 - O investimento em ativos denominados em divisas diferentes da divisa base do organismo de investimento coletivo do mercado monetário só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.
5 - Os organismos de investimento coletivo do mercado monetário não podem investir, direta ou indiretamente, em ações ou mercadorias.
6 - A maturidade média ponderada ajustada da carteira do organismo de investimento coletivo do mercado monetário é igual ou inferior a seis meses.
7 - Para efeitos do número anterior, a maturidade média ponderada ajustada traduz o tempo médio até à maturidade dos ativos do organismo de investimento coletivo, ponderado pelos respetivos pesos relativos na carteira, considerando que, no caso de ativos submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário, a maturidade corresponde ao período de tempo remanescente até ao ajustamento periódico subsequente da rentabilidade de cada ativo, que deve ocorrer, pelo menos, uma vez em cada 397 dias.
8 - A maturidade residual média ponderada da carteira do organismo de investimento coletivo do mercado monetário é igual ou inferior a 12 meses.
9 - Para efeitos do número anterior, a maturidade residual média ponderada traduz o tempo médio até à maturidade de todos os ativos do organismo de investimento coletivo, ponderado pelos respetivos pesos relativos na carteira do organismo de investimento coletivo.
10 - Para efeitos do cálculo da maturidade referida no n.º 8, tratando-se de ativos com opções de venda embutidas, pode atender-se à data de exercício da opção de venda em derrogação da data da maturidade do instrumento financeiro, desde que:
a) A opção possa ser exercida pela entidade responsável pela gestão;
b) Exista uma elevada probabilidade de exercício da opção de venda na próxima data de exercício, de acordo com a política de investimentos do organismo de investimento coletivo do mercado monetário;
c) O preço de exercício não divirja significativamente da estimativa de preço do instrumento na próxima data de exercício da opção de venda.
11 - Os ativos em que o organismo de investimento coletivo do mercado monetário investe apresentam uma maturidade residual igual ou inferior a dois anos e são submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário, pelo menos, uma vez em cada 397 dias.
12 - Para efeitos dos n.os 6 e 8, o cálculo das maturidades tem em conta o impacto de depósitos, instrumentos financeiros derivados e demais técnicas e instrumentos de gestão.
13 - A periodicidade das subscrições e resgates de unidades de participação de organismos de investimento coletivo do mercado monetário é diária.
14 - A denominação dos organismos de investimento coletivo do mercado monetário contém a expressão «mercado monetário».
Artigo 4.º
Organismos de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo
1 - Aos organismos de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo é aplicável o disposto no artigo anterior com as seguintes especificidades:
a) Os ativos em que os organismos de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo investem apresentam uma maturidade residual igual ou inferior a 397 dias;
b) A maturidade média ponderada ajustada da carteira, calculada nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, é igual ou inferior a 60 dias;
c) A maturidade residual média ponderada da carteira, calculada nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, é igual ou inferior a 120 dias;
d) O investimento em unidades de participação de organismos de investimento coletivo encontra-se limitado ao investimento em unidades de participação de organismos de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo.
2 - A denominação dos organismos de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo contém a expressão «mercado monetário de curto prazo».
Artigo 5.º
Denominação exclusiva
A expressão «monetário» não pode integrar a denominação de organismo de investimento coletivo que não cumpra o disposto nos artigos 3.º ou 4.º
Artigo 6.º
Organismos de investimento coletivo de obrigações
1 - Os organismos de investimento coletivo de obrigações detêm, em permanência, no mínimo, 80 % do seu valor líquido global investido, direta ou indiretamente, em obrigações.
2 - Os organismos de investimento coletivo de obrigações não podem investir, direta ou indiretamente, em ações ordinárias.
3 - A denominação dos organismos de investimento coletivo de obrigações contém a expressão «obrigações».
Artigo 7.º
Organismos de investimento coletivo de ações
1 - Os organismos de investimento coletivo de ações detêm, em permanência, no mínimo, 85 % do seu valor líquido global investido, direta ou indiretamente, em ações.
2 - A denominação dos organismos de investimento coletivo de ações contém a expressão «ações».
Artigo 8.º
Organismos de investimento coletivo de índice
1 - Os organismos de investimento coletivo de índice reproduzem, em permanência, integral ou parcialmente, um determinado índice.
2 - Os organismos de investimento coletivo de índice que efetuem reprodução parcial mantêm uma composição de carteira que assegure uma exposição mínima ao índice de 75 %.
3 - Os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo de índice que efetuem uma reprodução parcial indicam se a política de investimento adotada tem subjacente uma estratégia de gestão ativa com o objetivo, nomeadamente de superar o desempenho do índice.
4 - Caso a exposição ao índice ultrapasse, em valor absoluto, 100 %, os documentos constitutivos identificam o grau de alavancagem, incluindo uma descrição do impacto da alavancagem e da periodicidade do cálculo da rentabilidade do organismo de investimento coletivo a médio e a longo prazo.
5 - Os organismos de investimento coletivo de índice investem apenas em ativos que integrem o índice, direitos associados a esses ativos, instrumentos financeiros derivados que tenham por subjacente esses ativos, ativos previstos no n.º 1 do artigo 169.º do Regime Geral e depósitos bancários.
6 - O prospeto do organismo de investimento coletivo de índice inclui os seguintes elementos:
a) Descrição objetiva do índice, incluindo informação sobre a sua composição ou incluindo indicação do sítio da internet onde conste a exata composição do índice;
b) Informação sobre a forma, direta ou indireta, de reprodução do índice e as implicações para o investidor da escolha do método, nomeadamente tendo em conta a exposição ao índice e ao risco de contraparte;
c) Informação sobre o nível estimado de volatilidade da diferença entre a taxa de rentabilidade do organismo de investimento coletivo e a taxa de rentabilidade do índice (tracking-error) em condições normais de mercado;
d) Descrição dos fatores suscetíveis de condicionar a capacidade de reprodução do desempenho do índice, nomeadamente custos de transação e reinvestimento de rendimentos.
7 - A informação referida na alínea b) do número anterior consta, igualmente, de forma sumária, no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores.
8 - Os organismos de investimento coletivo de índice, cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, liquidam as operações de subscrição e resgate:
a) Em numerário; ou
b) Através de entrega em espécie dos ativos que integram as carteiras dos organismos de investimento coletivo, se os documentos constitutivos o permitirem.
9 - A entidade responsável pela gestão assegura-se que o índice a reproduzir é objeto de avaliação periódica realizada por entidade independente da entidade fornecedora do índice.
10 - A entidade responsável pela gestão adapta a política de investimento do organismo de investimento coletivo de índice ou promove a sua liquidação, quando se verifique, designadamente, que:
a) O cálculo do índice cessou; ou
b) O índice não cumpre o disposto nos artigos 167.º e 171.º do Regime Geral.
11 - O prazo máximo para a conclusão do processo de adaptação referido no número anterior é de seis meses contados desde a ocorrência do facto que o determine.
12 - A entidade responsável pela gestão inclui nos relatórios e contas do organismo de investimento coletivo de índice, nos termos do Anexo 1, informação relativa à rentabilidade e risco do organismo de investimento coletivo e do índice, no período de referência, justificando quaisquer divergências entre a volatilidade estimada e a volatilidade verificada relativamente à diferença entre a taxa de rentabilidade do organismo de investimento coletivo e a taxa de rentabilidade do índice (tracking-error).
13 - No âmbito do pedido de autorização dos organismos de investimento coletivo de índice, a entidade responsável pela gestão apresenta junto da CMVM documento que:
a) Comprove a autorização para a utilização da designação do índice, emitido pelo fornecedor deste último;
b) Descreva, de forma completa e objetiva, a composição do índice, a metodologia utilizada para o cálculo do mesmo, bem como os meios e locais onde esta informação é disponibilizada aos participantes.
14 - A denominação dos organismos de investimento coletivo de índice contém a expressão «índice (denominação do índice)» e ainda:
a) A expressão «índice de excesso de retorno», quando a política de investimento adotada tenha subjacente uma estratégia de reprodução total ou parcial de um índice representativo do diferencial entre dois parâmetros de referência e a denominação do próprio índice não inclua já essa expressão;
b) Nos casos previstos no n.º 4, a expressão «índice (denominação do índice)», seguida da expressão «alavancado n (grau de alavancagem) X» ou «alavancado -n (grau de alavancagem) X», conforme o grau de alavancagem seja positivo ou negativo.
Artigo 9.º
Organismos de investimento coletivo de capital garantido
1 - Os organismos de investimento coletivo de capital garantido têm associadas garantias da totalidade do capital e, eventualmente, de um determinado perfil de rendimentos.
2 - As garantias são:
a) Prestadas por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros estabelecidas na União Europeia; ou
b) Obtidas mediante a estruturação do património do organismo de investimento coletivo com ativos financeiros adequados aos objetivos da garantia prestada.
3 - Quando as garantias sejam prestadas pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior, o pedido de autorização do organismo de investimento coletivo de capital garantido é instruído com o projeto do contrato de garantia e um documento comprovativo de aceitação de funções da entidade garante.
4 - Quando a garantia seja obtida através da estruturação do património do organismo de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão submete à apreciação da CMVM um memorando explicativo da operação, incluindo os elementos previstos no n.º 2 do artigo seguinte e ainda informação detalhada relativa ao modo de assegurar a garantia prestada.
5 - Não podem ser utilizadas garantias que, em caso de acionamento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas.
6 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo de capital garantido indicam, de forma destacada:
a) Se o capital é garantido a todo o tempo, em momentos específicos ou apenas na maturidade;
b) Que um organismo de investimento coletivo de capital garantido não deixa de ter risco de crédito, identificando inequivocamente a fonte do risco de crédito.
7 - Quando as garantias sejam prestadas pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 2, a entidade responsável pela gestão divulga nos relatórios e contas do organismo de investimento coletivo de capital garantido, com respeito ao período de referência do relatório, os custos suportados pela utilização das garantias, assim como as rentabilidades do organismo de investimento coletivo efetivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido prestada.
8 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo de capital garantido comunica de imediato à CMVM qualquer informação que seja suscetível de afetar o cumprimento da garantia.
9 - A denominação dos organismos de investimento coletivo de capital garantido pode conter a expressão «capital garantido», com a condição de, caso o capital não seja garantido a todo o tempo, ser feita referência destacada a esse facto em todas as ações publicitárias ou informativas.
Artigo 10.º
Organismos de investimento coletivo estruturados
1 - Para efeito do presente regulamento, organismos de investimento coletivo estruturados são organismos de investimento coletivo que, em datas predefinidas, permitem aos investidores auferir ganhos baseados em algoritmos associados aos resultados, a alterações dos preços ou a outras condições de ativos financeiros, índices ou carteiras de referência ou organismos de investimento coletivo com características semelhantes.
2 - A entidade responsável pela gestão dos organismos de investimento coletivo estruturados submete à apreciação da CMVM um memorando explicativo da estruturação da carteira com, pelo menos, os seguintes elementos:
a) O tipo e as características dos ativos a utilizar;
b) Os custos a suportar pelo organismo de investimento coletivo;
c) As eventuais contrapartes do organismo de investimento coletivo;
d) Informação atualizada sobre a situação económico-financeira das contrapartes, salvo se a garantia for prestada por uma das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - O regulamento de gestão dos organismos de investimento coletivo estruturados contém todos os elementos necessários à correta compreensão da estrutura de ganhos e dos fatores que previsivelmente são suscetíveis de determinar os resultados, incluindo informação sobre os algoritmos a utilizar e o seu funcionamento.
4 - A denominação dos organismos de investimento coletivo estruturados contém a expressão «estruturado».
Artigo 11.º
Organismos de investimento coletivo flexíveis
1 - Os organismos de investimento coletivo flexíveis não assumem qualquer compromisso quanto à composição do património nos respetivos documentos constitutivos.
2 - A subscrição de unidades de participação de organismos de investimento coletivo flexíveis só se torna efetiva após a ratificação pelo investidor, no respetivo boletim de subscrição, da menção destacada que o risco do organismo de investimento coletivo pode ser alterado devido, nomeadamente, à modificação da composição do património e da natureza dos ativos que o integram.
3 - O pedido de autorização de constituição de organismo de investimento coletivo flexível é instruído com o modelo de boletim de subscrição.
4 - A entidade responsável pela gestão de organismos de investimento coletivo flexíveis mantém um registo detalhado da respetiva política de investimento a cada momento e comunica à CMVM as respetivas alterações.
5 - A denominação dos organismos de investimento coletivo flexíveis contém a expressão «flexível».
Capítulo II
Categorias de unidades de participação
Artigo 12.º
Categorias
1 - As categorias de unidades de participação podem ser definidas, de modo fundamentado, com base, nomeadamente, em um ou mais dos seguintes critérios:
a) Moeda de denominação;
b) Comissões de gestão e depósito;
c) Capitalização ou distribuição de rendimentos;
d) Grau de preferência no pagamento de rendimentos periódicos e do produto da liquidação;
e) Cobertura de riscos.
2 - Os custos e proveitos específicos de cada categoria são afetos ao património representado pelas unidades de participação dessa categoria.
3 - O valor da unidade de participação de cada categoria, quando diferente do de outras categorias, é calculado autonomamente pela divisão do valor líquido global de cada categoria pelo número de unidades de participação em circulação dessa mesma categoria.
4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as diferentes categorias de unidades de participação não constituem compartimentos patrimoniais autónomos, devendo esta característica ser destacada nos respetivos documentos constitutivos.
Capítulo III
Atividade dos organismos de investimento coletivo
Secção I
Atividade
Subsecção I
Investimento e gestão do risco
Artigo 13.º
Imóveis indispensáveis ao exercício da atividade
Após os primeiros 6 meses de atividade, o investimento pelos organismos de investimento coletivo sob forma societária em imóveis indispensáveis ao exercício da atividade está limitado a 20 % do seu valor líquido global.
Artigo 14.º
Gestão do Risco
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 305.º-B do Código dos Valores Mobiliários, a política de gestão de riscos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários identifica, designadamente:
a) Os riscos associados ao investimento em instrumentos financeiros estruturados e define a sua gestão no que concerne a cada componente do instrumento (look through);
b) Os riscos operacionais relativos, pelo menos, à estratégia de investimento ativa ou passiva dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, aos procedimentos e periodicidade de valorização da carteira e à probabilidade de ocorrência de erros técnicos ou humanos;
c) O risco de liquidez dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, em particular no que respeita:
i) Aos ativos que compõem a carteira dos organismos, nomeadamente quanto à percentagem da emissão detida pelo organismo, ao volume médio de transação do ativo, ao diferencial entre os preços de compra e de venda e à existência de contratos de fomento de liquidez; e
ii) Aos movimentos de subscrição, transferência e resgate das unidades de participação.
2 - O perfil de risco do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários é estabelecido em função, não só dos riscos relevantes individualmente considerados, mas também da interação dos mesmos.
3 - A entidade responsável pela gestão assegura, a cada momento, a correspondência da carteira do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ao respetivo perfil de risco.
Subsecção II
Técnicas e instrumentos de gestão
Artigo 15.º
Âmbito de aplicação
A presente subsecção é aplicável a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros.
Artigo 16.º
Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados
1 - A entidade responsável pela gestão adota uma metodologia de cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados ajustada ao perfil de risco do organismo de investimento coletivo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 134.º do Regime Geral, caso o perfil de risco ou a estratégia de investimento do organismo de investimento coletivo o justifique, a entidade responsável calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados com uma periodicidade inferior à periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação, sendo esta, pelo menos, diária, no caso dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
3 - O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk ou VaR) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, não isenta a entidade responsável pela gestão do dever de implementar limites quantitativos adequados à gestão de riscos do organismo de investimento coletivo.
Artigo 17.º
Abordagem baseada nos compromissos
1 - O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada nos compromissos corresponde ao somatório, em valor absoluto, dos seguintes elementos:
a) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a cada instrumento financeiro derivado para o qual não existam mecanismos de compensação e de cobertura do risco;
b) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados, líquidas após a aplicação dos mecanismos de compensação e de cobertura do risco existentes; e
c) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes associadas a técnicas e instrumentos de gestão, incluindo acordos de recompra ou empréstimo de valores mobiliários.
2 - O valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes é medido pelo valor nocional, ajustado de acordo com a natureza de cada instrumento, considerando, nomeadamente:
a) Nos contratos de futuros, o preço de referência;
b) Nos contratos de opções, o resultado da multiplicação entre o preço à vista do ativo subjacente e o delta da opção;
c) Nos contratos de forwards e swaps, o respetivo valor nocional.
Artigo 18.º
Abordagem baseada no VaR
1 - Sem prejuízo de outras situações em que o perfil de risco do organismo de investimento coletivo o justifique, a entidade responsável pela gestão calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, pelo menos quando:
a) O organismo adote estratégias de investimento complexas;
b) O organismo invista em instrumentos financeiros derivados não padronizados (exóticos); ou
c) A abordagem baseada nos compromissos não possibilite uma mensuração adequada do risco de mercado da carteira do organismo.
2 - Na determinação da exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, a entidade responsável pela gestão considera os seguintes pressupostos:
a) Uma periodicidade de cálculo, no mínimo, diária;
b) A detenção da carteira do organismo de investimento coletivo por um período de um mês;
c) Um intervalo de confiança a 99 %;
d) Observações tendo por referência um período mínimo de um ano ou, em circunstâncias excecionais em que se verifique um aumento significativo e recente na volatilidade dos mercados, um período inferior;
e) Informação histórica atualizada, no mínimo, trimestralmente.
3 - A entidade responsável pela gestão, considerando o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo, decide de forma fundamentada e com pressupostos documentados, calcular o VaR do organismo de investimento coletivo:
a) Relativamente ao valor líquido global do organismo (VaR absoluto); ou
b) Relativamente ao VaR da carteira de referência (VaR relativo), definida nos documentos constitutivos.
4 - A carteira de referência e os processos relacionados com a mesma devem cumprir os seguintes critérios:
a) Não deve ser alavancada e não deve conter instrumentos financeiros derivados ou derivados incorporados, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas;
b) O perfil de risco deve ser consistente com os objetivos de investimento, políticas e limites da carteira do organismo de investimento coletivo;
c) O processo relativo à determinação e manutenção da carteira de referência é integrado no processo de gestão do risco e suportado por procedimentos adequados;
d) A composição da carteira e de quaisquer alterações é claramente documentada.
5 - O VaR não pode exceder a todo o momento:
a) 20 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo, no caso da abordagem baseada no VaR absoluto;
b) 200 % do valor sujeito a risco da carteira de referência, no caso da abordagem baseada no VaR relativo.
6 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários realiza testes, com uma periodicidade mínima mensal, que possibilitem estabelecer, para cada dia útil, uma comparação entre o VaR calculado com base na composição da carteira no final do dia e a sua variação, real e hipotética, no fim do dia útil seguinte (back testing).
7 - A variação hipotética do valor da carteira, nos termos referidos no número anterior, consiste na comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor no final do dia seguinte, pressupondo que não houve transações.
8 - Quando o organismo de investimento coletivo seja um organismo de investimento alternativo, a entidade responsável pela gestão realiza os testes referidos no n.º 6, podendo ter como referência períodos superiores a um dia, desde que tais períodos, pelo menos, coincidam com os períodos de divulgação do valor das unidades de participação prevista nos documentos constitutivos.
9 - Em derrogação do disposto no n.º 2, pode a entidade responsável pela gestão determinar a exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, utilizando como pressuposto:
a) Um intervalo de confiança inferior ao referido na alínea c) do n.º 2, desde que não inferior a 95 %; ou
b) A detenção da carteira do organismo de investimento coletivo por um período inferior ao previsto na alínea b) do n.º 2.
10 - Caso a entidade responsável pela gestão faça uso da possibilidade conferida no número anterior e utilize a abordagem baseada no VaR absoluto, o limite de 20 % previsto na alínea a) do n.º 5 deve ser ajustado em função dos novos pressupostos utilizados, assumindo, para efeito desse ajustamento, uma distribuição normal com uma distribuição idêntica e independente da rentabilidade dos fatores de risco.
Artigo 19.º
Informação relativa à exposição global em instrumentos financeiros derivados
1 - O prospeto e os relatórios e contas de organismos de investimento coletivo que invistam em instrumentos financeiros derivados identificam o método de cálculo da exposição global adotado.
2 - Os organismos de investimento coletivo que adotem a abordagem baseada no VaR contêm:
a) No prospeto, informação sobre o nível máximo de alavancagem esperado;
b) Nos relatórios e contas, informação detalhada sobre:
i) O nível mínimo, médio e máximo de VaR verificado no período de referência;
ii) O modelo e os dados utilizados no cálculo do VaR;
iii) A alavancagem verificada no período.
3 - O prospeto e os relatórios e contas de organismos de investimento coletivo que adotem a abordagem baseada no VaR relativo contêm, ainda, informação sobre a carteira de referência utilizada no cálculo do valor sujeito a risco relativo.
4 - A alavancagem é calculada nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 20.º
Responsabilidades extrapatrimoniais
As responsabilidades extrapatrimoniais resultantes da utilização de instrumentos financeiros derivados são registadas na carteira do organismo de investimento coletivo tendo por base o valor resultante do n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 21.º
Informação sobre instrumentos financeiros derivados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 22.º
Requisitos de realização de operações de empréstimo e de reporte
1 - A realização de operações de empréstimo e de reporte, incluindo reporte inverso, depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Tenham como contraparte instituições de crédito previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral, sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de compensação ou de sistemas de liquidação;
b) Estejam previstas nos documentos constitutivos;
c) As respetivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato-tipo elaborado por entidade internacionalmente reconhecida;
d) As condições particulares sejam reduzidas a escrito e definam, nomeadamente, o prazo da operação, os mecanismos de gestão do risco de contraparte e a possibilidade das operações serem canceladas pela entidade responsável pela gestão a todo o momento.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior:
a) Operações com prazo fixo não superior a sete dias são equiparadas a operações que permitem recuperar, a qualquer momento, os instrumentos financeiros pelo organismo de investimento coletivo ou passíveis de cancelamento pela entidade responsável pela gestão a qualquer momento;
b) Um organismo de investimento coletivo que realize uma operação de reporte assegura a possibilidade de, por sua iniciativa, poder, a qualquer momento, recuperar quaisquer instrumentos financeiros objeto da operação de reporte ou rescindir a operação de reporte contratada;
c) Um organismo de investimento coletivo que realize uma operação de reporte inverso assegura a possibilidade de, por sua iniciativa, a qualquer momento, poder recuperar a totalidade do montante cedido ou cancelar a operação de reporte inverso a preços de mercado ou por estimativa (accrued basis).
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, quando o montante a recuperar, a qualquer momento, tenha por base o preço de mercado, este é utilizado na operação de reporte inverso para efeitos de cálculo do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.
Artigo 23.º
Garantias associadas à realização de operações de empréstimo e de reporte
1 - Nas operações de empréstimo e de reporte não garantidas pela existência de uma contraparte central, os ativos recebidos pelo organismo de investimento coletivo a título de garantia representam, após aplicação eventual de ajustamentos (haircuts), a todo o momento, um mínimo de 100 % do justo valor dos ativos cedidos pelo organismo de investimento coletivo.
2 - Os ativos recebidos pelo organismo de investimento coletivo a título de garantia cumprem as seguintes condições:
a) Apresentam um grau de liquidez elevado, sendo constituídos por numerário, depósitos ou instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados de um Estado-Membro que cumpram com o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral;
b) São avaliados, no mínimo, diariamente;
c) Apresentam uma qualidade creditícia elevada;
d) São prestados por entidade independente da contraparte na operação e, em princípio, não apresentam uma elevada correlação com o desempenho da contraparte;
e) São suficientemente diversificados, em termos de país, mercados e emitentes;
f) Traduzem um valor mínimo de realização conservador, resultante da aplicação de ajustamentos prudentes, ajustados à volatilidade estimada de cada classe de ativos que constitui a garantia.
3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, entendem-se por suficientemente diversificados, em termos de emitentes, os ativos cuja exposição máxima a um emitente não exceda 20 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.
4 - Em derrogação do número anterior, o organismo de investimento coletivo pode receber a título de garantia ativos exclusivamente emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, por uma ou mais das suas autoridades locais ou regionais, por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.
5 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo adota procedimentos e regras objetivos para a aplicação de ajustamentos ao justo valor dos ativos recebidos a título de garantia atendendo, nomeadamente, ao risco de crédito do emitente, à volatilidade antecipada, e à realização de testes de resistência (stress tests) documentando e justificando as decisões tomadas em relação a cada ajustamento.
6 - No âmbito do processo de avaliação e gestão de risco do organismo de investimento coletivo, são tidos em consideração os riscos associados à gestão dos ativos recebidos pelo organismo a título de garantia, nomeadamente riscos operacionais e legais.
7 - Os organismos de investimento coletivo que recebam ativos a título de garantia correspondentes a um mínimo de 30 % do seu valor líquido global realizam regularmente testes de resistência que permitam avaliar o seu risco de liquidez, recorrendo, nomeadamente, a:
a) Análises de cenários;
b) Avaliação de impacto, incluindo testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco de liquidez (backtesting);
c) Periodicidade de cálculo e níveis de perda toleráveis; e
d) Políticas de mitigação de risco de contraparte.
8 - A garantia deve poder ser acionada pela entidade responsável pela gestão a todo o momento.
9 - Os ativos recebidos a título de garantia pelo organismo de investimento coletivo que não assumam a forma de numerário não podem ser alienados, reinvestidos ou cedidos em garantia.
10 - O numerário recebido a título de garantia pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e pelo organismo de investimento alternativo em valores mobiliários apenas pode ser investido em:
a) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral;
b) Organismos de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo;
c) Obrigações de elevada qualidade creditícia emitidas ou garantidas por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro;
d) Operações de reporte inverso de valores mobiliários, como garantias prestadas.
11 - O reinvestimento de garantias previsto no número anterior cumpre os requisitos de diversificação previstos nos n.os 3 e 4.
12 - As garantias prestadas a favor do organismo de investimento coletivo são depositadas:
a) Junto do depositário do organismo de investimento coletivo, quando haja transferência da titularidade;
b) Junto do depositário ou de uma entidade sujeita a supervisão prudencial não relacionada com o prestador da garantia, nos demais casos.
13 - Verificado o incumprimento do contrato, a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo aciona imediatamente as garantias.
14 - Se do cumprimento do disposto no número anterior resultar a inobservância dos limites de composição da carteira do organismo de investimento coletivo previstos no Regime Geral, a entidade responsável pela gestão regulariza a situação no prazo máximo de 10 dias úteis.
15 - O prospeto do organismo de investimento coletivo inclui uma descrição da política de gestão das garantias do organismo de investimento coletivo, incluindo:
a) Informação sobre o tipo e o nível de garantias exigido;
b) A política de ajustamentos ao valor dos ativos;
c) A política de reinvestimento dos mesmos;
d) Identificação da entidade referida no n.º 4 que se pretenda seja emitente ou garante em exclusivo dos ativos a aceitar a título de garantia; e
e) Identificação das entidades referidas no n.º 4 que emitem ou garantem os ativos a aceitar a título de garantia que excedam 20 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.
Artigo 24.º
Operações de empréstimo e de reporte
1 - Os instrumentos financeiros cedidos pelo organismo de investimento coletivo em operações de empréstimo e de reporte integram a respetiva carteira sendo, não obstante o disposto no artigo 350.º do Código dos Valores Mobiliários, considerados para efeitos de observância dos limites legais estipulados no Regime Geral.
2 - A contabilização das operações de empréstimo obedece às seguintes regras:
a) Os montantes fixados a título de remuneração pelo empréstimo de instrumentos financeiros são reconhecidos como proveito durante o período de empréstimo;
b) Os ativos recebidos pelo organismo de investimento coletivo a título de garantia são registados em contas extrapatrimoniais;
c) Nas operações relativamente às quais existe contraparte central, presume-se que as garantias têm o valor dos ativos cedidos.
3 - A contabilização das operações de reporte, e reporte inverso, obedece às seguintes regras:
a) Os instrumentos financeiros tomados pelo organismo de investimento coletivo em operações de reporte inverso não integram a respetiva carteira, devendo constar numa rúbrica de terceiros;
b) A diferença de preços entre a operação de venda e de compra é reconhecida como custo ou como proveito, durante a operação;
c) As responsabilidades a prazo são registadas em contas extrapatrimoniais.
Artigo 25.º
Informação sobre empréstimos e reportes
1 - O prospeto de organismo de investimento coletivo que preveja a realização de operações de empréstimo, reporte e reporte inverso de instrumentos financeiros inclui informação pormenorizada sobre as condições de realização das mesmas, designadamente no que respeita aos seguintes elementos:
a) Tipo de operações;
b) Limites à realização das operações;
c) Riscos subjacentes, incluindo riscos de contraparte e potenciais conflitos de interesse;
d) Política de custos diretos ou indiretos a suportar pelo organismo de investimento coletivo; e
e) Política de gestão das garantias, nomeadamente, no que respeita aos ativos elegíveis, ao grau de cobertura, à política de ajustamentos ao valor dos ativos e ao reinvestimento das garantias recebidas em numerário.
2 - Além da informação prevista no artigo 161.º do Regime Geral, os relatórios e contas anual e semestral especificam:
a) O nível de exposição obtido através da utilização de técnicas e instrumentos de gestão;
b) A identificação das contrapartes nas operações realizadas;
c) O valor e o tipo de ativos recebidos a título de garantia;
d) Os proveitos e os custos, diretos e indiretos, associados à realização de tais operações;
e) Identificação das entidades a quem são efetuados os pagamentos dos custos diretos e indiretos no âmbito das operações realizadas e a indicação se essas entidades são partes relacionadas com a entidade responsável pela gestão ou o depositário;
f) Identificação da entidade referida no n.º 4 do artigo 23.º que seja emitente ou garante em exclusivo dos ativos aceites a título de garantia; e
g) Identificação das entidades referidas no n.º 4 do artigo 23.º que emitem ou garantem os ativos aceite a título de garantia que excedam 20 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.
3 - (Revogado)
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Subsecção III
Comissão de gestão
Artigo 26.º
Regras e limites da comissão de gestão variável
1 - A comissão de gestão variável:
a) Pode ser a componente exclusiva da comissão de gestão;
b) Depende da valorização do património do organismo de investimento coletivo; e
c) Reporta-se a períodos mínimos de 12 meses.
2 - A cobrança da comissão de gestão variável depende, observados os períodos a que se refere o número anterior, de uma valorização da unidade de participação:
a) Positiva relativamente ao último período; e
b) Superior ao parâmetro de referência definido nos documentos constitutivos.
3 - A comissão de gestão variável é fixada em percentagem da diferença positiva de valorização do património do organismo de investimento coletivo face ao parâmetro de referência.
4 - A cobrança da comissão de gestão variável apenas pode ocorrer após a quantificação efetiva do respetivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento periódico no património do organismo de investimento coletivo.
Artigo 27.º
Informação relativa à comissão de gestão variável
Os documentos constitutivos identificam objetivamente a componente variável da comissão de gestão, o parâmetro de referência, o método de cálculo e a data de cobrança.
Subsecção IV
Valorização do património e das unidades de participação
Artigo 28.º
Princípios gerais
1 - Os ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo são avaliados com a periodicidade mínima de cálculo e de divulgação do valor das respetivas unidades de participação.
2 - O valor dos ativos é suscetível de ser determinado a qualquer momento com base em sistemas de avaliação objetivos e fiáveis que:
a) Permitam calcular o valor pelo qual o ativo detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que as partes não são relacionadas;
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação.
3 - A metodologia e os critérios relevantes para a avaliação dos ativos do organismo de investimento coletivo encontram-se adequadamente documentados e constam do regulamento de gestão.
4 - As entidades responsáveis pela gestão adotam critérios e pressupostos uniformes para efeitos de avaliação dos mesmos ativos nas carteiras dos diferentes organismos de investimento coletivo sob gestão.
5 - A valorização dos ativos recebidos pelo organismo de investimento coletivo a título de garantia, bem como dos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados, é efetuada nos termos da presente subsecção.
6 - Aos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados que integrem o património do organismo de investimento coletivo são aplicáveis as regras de valorização de ativos deste.
7 - Excecionalmente, quando circunstâncias extraordinárias de mercado o justifiquem, a entidade responsável pela gestão pode adotar critérios diferentes dos estabelecidos no presente regulamento, desde que previamente autorizada pela CMVM.
8 - A decisão da CMVM é notificada à entidade responsável pela gestão no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido de autorização completamente instruído, ou da receção das informações adicionais solicitadas, prorrogável por igual período, mediante justificação da CMVM.
9 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, considera-se deferido o pedido.
10 - A valorização de imóveis que integrem a carteira do organismo de investimento coletivo está sujeita às regras previstas nos artigos 34.º e 35.º, não se aplicando a estes ativos o disposto nos números anteriores.
Artigo 29.º
Momento de referência
1 - O regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo define o momento de referência para determinar:
a) Os ativos que integram o seu património;
b) O valor da sua carteira.
2 - Todas as operações realizadas até ao momento de referência referido no número anterior são consideradas para efeitos de composição da carteira do organismo de investimento coletivo.
3 - Em derrogação do número anterior, o regulamento de gestão pode prever que não sejam consideradas as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia da avaliação.
Artigo 30.º
Instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado
1 - Para efeitos da presente subsecção, consideram-se instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado aqueles que sejam negociados num dos mercados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral.
2 - Os instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado para efeitos da aplicação das normas constantes da presente subsecção.
Artigo 31.º
Avaliação de instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado
1 - O valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado corresponde ao preço no momento de referência nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Encontrando-se negociados em mais do que um mercado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão.
3 - A entidade responsável pela gestão define no regulamento de gestão os critérios adotados para a avaliação dos instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, de entre as seguintes possibilidades:
a) O último preço verificado no momento de referência;
b) O preço de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontrem admitidos à negociação.
4 - Caso os preços praticados em mercado regulamentado não sejam considerados representativos, são aplicados os preços resultantes da aplicação dos critérios referidos nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte, mediante autorização da CMVM no que respeita a instrumentos financeiros não representativos de dívida.
5 - Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
a) Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
b) A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
c) Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5 %.
6 - Caso a entidade responsável pela gestão adote o modelo referido no número anterior, documenta devidamente os pressupostos utilizados e sujeita-os a validação com uma periodicidade não inferior à utilizada para o cálculo e divulgação do valor da unidade de participação.
Artigo 32.º
Avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado
1 - A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das unidades de participação.
2 - Os critérios de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, a fixar pela entidade responsável pela gestão, consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
3 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão adota critérios que tenham por base o valor das ofertas de compra firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas.
4 -(Revogado)
5 - Na impossibilidade de aplicação do n.º 3, a entidade responsável pela gestão recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
6 - Os critérios de avaliação relativos a participações em sociedades imobiliárias são os seguintes:
a) Valor de aquisição, até 12 meses após a data de aquisição.
b) Transações materialmente relevantes, efetuadas nos últimos seis meses face ao momento da avaliação;
c) Múltiplos de sociedades comparáveis, designadamente, em termos de setor de atividade, dimensão e rendibilidade;
d) Fluxos de caixa descontados.
7 - A avaliação de instrumentos financeiros estruturados nos termos do n.º 5 é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
8 - A avaliação, nos termos do n.º 5, pode ser efetuada por entidade subcontratada pela entidade responsável pela gestão, desde que:
a) Tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão;
b) A entidade responsável pela gestão defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
9 - Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
10 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as unidades de participação de organismos de investimento coletivo são avaliadas ao último valor divulgado ao mercado pela respetiva entidade responsável pela gestão:
a) Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou
b) Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, o regulamento de gestão preveja essa possibilidade atendendo às especificidades dos organismos de investimento coletivo em que invista, com fundamento de que tal valor é o que reflete o justo valor.
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 33.º
Avaliação de outros ativos
1 - A avaliação dos ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do Regime Geral obedece aos métodos de avaliação utilizados e reconhecidos nos respetivos mercados relevantes, constando os critérios e metodologias dos documentos constitutivos.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a CMVM pode solicitar a avaliação com base em:
a) Transações efetuadas sobre ativos comparáveis;
b) Indicadores de referência;
c) Pareceres de, pelo menos, duas entidades especializadas, que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade.
3 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM os pareceres referidos na alínea c) do número anterior que apresentem valores que divirjam entre si, mais de 20 %, tendo por referência a mais baixa das avaliações.
4 - Ocorrendo a situação referida no número anterior, o ativo é novamente avaliado por outra entidade com as características referidas na alínea c) do n.º 2, a expensas da entidade responsável pela gestão.
5 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o ativo é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
Artigo 34.º
Imóveis
1 - Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do organismo de investimento coletivo na proporção da parte adquirida.
2 - Os imóveis adquiridos em regime de permuta são valorizados no ativo do organismo de investimento coletivo, devendo a responsabilidade decorrente da respetiva contrapartida ser inscrita no passivo desse organismo.
3 - A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos do número anterior, para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, é aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo.
4 - Os imóveis prometidos vender são valorizados ao preço constante do contrato-promessa de compra e venda, atualizado pela taxa de juro adequada ao risco da contraparte, quando, cumulativamente:
a) O organismo de investimento coletivo:
i) Receba tempestivamente, nos termos do contrato-promessa, os fluxos financeiros associados à transação;
ii) Transfira para o promitente-comprador os riscos e vantagens da propriedade do imóvel;
iii) Transfira a posse para o promitente adquirente;
b) O preço da promessa de venda seja objetivamente quantificável;
c) Os fluxos financeiros em dívida, nos termos do contrato-promessa, sejam quantificáveis.
Artigo 35.º
Projetos de construção
1 - Na avaliação dos projetos de construção considera-se uma alteração significativa do valor do imóvel a incorporação de valor superior a 20 % relativamente ao custo inicial estimado do projeto, de acordo com o auto de medição da situação da obra elaborado pela empresa de fiscalização.
2 - A periodicidade de realização dos autos de medição deve ser adequada ao cumprimento do requisito definido no número anterior.
3 - Para efeitos da avaliação de projetos de construção, os autos de medição da situação da obra são obrigatoriamente facultados ao perito avaliador de imóveis e incluídos no respetivo relatório de avaliação.
4 - Podem ser desenvolvidos projetos de construção em parceria com entidades idóneas e possuidoras de reconhecida competência técnica e experiência no setor imobiliário.
5 - As relações entre os organismos de investimento imobiliários ou os organismos de investimento em ativos não financeiros e as entidades referidas no número anterior são regidas por contrato escrito, o qual acautela os melhores interesses do organismo de investimento coletivo e dos respetivos participantes.
6 - A entidade responsável pela gestão exerce um controlo ativo sobre o desenvolvimento dos projetos de construção e não pode adiantar quantias que não sejam inequivocamente relativas a custos de execução da obra.
Artigo 36.º
Projetos de reabilitação e obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo
Considera-se que os projetos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis têm montante significativo quando representam pelo menos 50 % do valor final do imóvel.
Artigo 37.º
Métodos de avaliação
1 - Os peritos avaliadores de imóveis devem utilizar pelo menos dois dos seguintes métodos de avaliação, escolhendo em cada circunstância aqueles que se mostrem mais adequados à avaliação do imóvel em causa:
a) Método comparativo;
b) Método do custo;
c) Método do rendimento.
2 - Sempre que considere existirem circunstâncias especiais que não permitam a determinação adequada do valor do imóvel com base nos métodos mencionados no número anterior, o perito avaliador de imóveis pode recorrer a métodos alternativos, devendo indicar no relatório de avaliação, de modo fundamentado, as razões que o levaram a excluir os métodos mencionados no número anterior, assim como aquelas que justificam a opção pelo método de avaliação adotado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o perito avaliador deve apresentar no relatório de avaliação o valor do imóvel que resulte da aplicação do método previsto no n.º 1 que se revele o menos desadequado.
Artigo 38.º
Limitações associadas aos métodos usados
1 - O perito avaliador de imóveis deve evidenciar no relatório de avaliação as limitações do valor final proposto, sempre que informações ou elementos relevantes que possam influenciar a determinação do valor do imóvel lhe sejam inacessíveis ou não lhe tenham sido disponibilizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o valor resultante da aplicação dos métodos previstos no n.º 1 do artigo anterior apresente divergências significativas face àquele que resulte da aplicação de indicadores ou índices disponíveis para o mercado imobiliário, deve o perito avaliador pronunciar-se sobre as razões das mesmas.
Artigo 39.º
Relatórios de avaliação
1 - A entidade responsável pela gestão verifica se o conteúdo e estrutura do relatório de avaliação respeitam as normas aplicáveis, não podendo, caso não respeitem, tal relatório ser utilizado para efeitos da valorização do imóvel objeto do relatório.
2 - Devem ser enviados à CMVM, pelos peritos avaliadores de imóveis, os relatórios de avaliação que contenham limitações.
3 - As datas dos relatórios de avaliação relevantes para a valorização num determinado momento não podem distar entre si mais do que 30 dias.
Artigo 40.º
Cálculo do valor líquido global do organismo de investimento coletivo
1 - O valor líquido global do organismo de investimento coletivo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira, independentemente do seu pagamento.
2 - A dedução a que se refere o número anterior é processada sequencialmente, da seguinte forma:
a) Dedução ao património do organismo de investimento coletivo de todos os encargos legais e regulamentares, com exceção dos referentes à comissão de gestão, à comissão de depósito e à taxa de supervisão;
b) Dedução, em simultâneo, da comissão de gestão fixa e da comissão de depósito;
c) Dedução da comissão de gestão variável; e
d) Dedução da taxa de supervisão devida à CMVM.
Artigo 41.º
Erros de valorização do património do organismo de investimento coletivo
1 - A entidade responsável pela gestão procede, por sua iniciativa, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do organismo de investimento coletivo, no cálculo e na divulgação do valor da unidade de participação que lhe sejam imputáveis, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
i) 0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário e de organismo de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo; e
ii) 0,5 %, nos restantes casos;
b) O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a (euro) 5.
2 - A entidade responsável pela gestão ressarce, igualmente, os participantes lesados, nos termos referidos no número anterior, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do organismo de investimento coletivo ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do organismo, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada.
4 - Os montantes devidos nos termos dos números anteriores são pagos aos participantes lesados no prazo máximo de 30 dias após a deteção e apuramento do erro, exceto se outra data for fixada pela CMVM, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos participantes dentro daquele prazo.
5 - A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes, nos termos gerais, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios.
6 - A entidade responsável pela gestão compensa os organismos de investimento coletivo, no prazo referido no n.º 4, pelos prejuízos sofridos em resultado de erros ocorridos na valorização do património do organismo de investimento coletivo, no cálculo ou na divulgação do valor da unidade de participação ou na afetação das subscrições e resgates, que lhe sejam imputáveis.
7 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a informação relativa aos riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo, nos termos do Anexo 19 ao presente regulamento, nos seguintes prazos:
a) Mensalmente, informação relativa ao Value at risk, até ao 10.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite;
b) Informação relativa à alteração da rotação média da carteira e ao indicador sintético de risco e remuneração, até ao 10.º dia útil após o dia 30 de abril de cada ano, ou sempre que, nos termos da legislação aplicável, seja promovida a sua alteração;
c) Quanto à demais informação ali prevista, no prazo legalmente definido.
8 - A entidade responsável pela gestão divulga, até ao décimo dia útil após a deteção e apuramento do erro e através dos meios utilizados para a divulgação do valor da unidade de participação, a informação constante do Anexo 6, bem como a medida em que os participantes podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 42.º
Informação sobre a valorização do património
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, a entidade responsável pela gestão identifica no relatório de gestão dos relatórios e contas do organismo de investimento coletivo os critérios e metodologias adotados e os pressupostos utilizados para a valorização das diferentes categorias de ativos que integrem a carteira, com especial destaque para os valores não negociados em mercado regulamentado ou equiparados.
2 - No relatório do auditor sobre os relatórios e contas a que se refere o n.º 8 do artigo 161.º do Regime Geral, o auditor pronuncia-se sobre a utilização consistente dos critérios estabelecidos na presente subsecção e sobre o cumprimento do disposto no artigo anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão mantém atualizado um registo, com um histórico mínimo de cinco anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação das diferentes categorias de ativos que integram o património dos organismos de investimento coletivo.
Artigo 43.º
Controlo da adequação da avaliação
1 - A entidade responsável pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários demonstra que o avaliador externo pode prestar garantias profissionais para poder exercer eficazmente a função de avaliação quando apresente os elementos referidos no artigo 73.º do Regulamento Delegado no 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
2 - As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo cujo património integre imóveis devem atribuir a uma unidade da sua estrutura orgânica o desempenho da função de controlo da atividade dos peritos avaliadores de imóveis, em particular, da análise dos relatórios de avaliação elaborados pelos mesmos quanto:
a) Às respetivas conclusões;
b) À adequação dos métodos utilizados face à classificação contabilística do imóvel; e
c) Eventuais limitações que possam ter impacto no valor das avaliações.
3 - A CMVM pode exigir que os procedimentos internos de avaliação dos ativos de um organismo de investimento coletivo sejam verificados por um auditor registado na CMVM ou por outro avaliador externo quando existam indícios de que os pressupostos ou critérios utilizados pela entidade responsável pela gestão são inadequados, designadamente por não assegurarem a valorização dos ativos ao seu justo valor.
Subsecção V
Situações excecionais
Artigo 44.º
Ultrapassagem de limites em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 151.º do Regime Geral, são relevantes os seguintes casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão:
a) Variações diárias dos preços de mercado, em valor absoluto, iguais ou superiores a 5 %;
b) Subscrições líquidas diárias, em valor absoluto, superiores a 5 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo;
c) Outras variações significativas, como tal reconhecidas pela CMVM.
2 - A CMVM aprecia a relevância das variações referidas na alínea c) do número anterior, nomeadamente, em função:
a) Das características dos ativos em causa, designadamente no que respeita à respetiva volatilidade histórica e ao comportamento de mercado;
b) Da informação histórica do volume de subscrições e resgates do organismo de investimento coletivo, bem como dos termos e condições definidos nos documentos constitutivos para a subscrição e resgate de unidades de participação.
3 - A entidade responsável pela gestão organiza e mantém atualizado um registo das situações de ultrapassagem de limites.
Secção II
Negociação em mercado
Artigo 45.º
Âmbito
1 - A presente secção aplica-se à negociação em mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral de unidades de participação em organismos de investimento coletivo abertos.
2 - A referência a organismos de investimento coletivo na presente secção está limitada aos organismos referidos no número anterior.
Artigo 46.º
Regras gerais de organismos de investimento coletivo negociados em mercado
1 - A negociação em mercado regulamento ou sistema de negociação multilateral de unidades de participação depende da possibilidade de negociação diária num desses mercados e da celebração de um contrato de fomento de que faça parte a entidade responsável pela gestão.
2 - O contrato de fomento assegura, nomeadamente, que o preço verificado em mercado das unidades de participação não diverge de forma significativa do valor das unidades de participação ou, quando aplicável, do valor indicativo das mesmas.
3 - Os documentos constitutivos podem prever a impossibilidade de resgate das unidades de participação adquiridas em mercado.
4 - No caso previsto no número anterior, o prospeto e as ações publicitárias ou informativas do organismo de investimento coletivo contêm a seguinte advertência:
«As unidades de participação adquiridas em mercado, em regra, não podem ser resgatadas. Os participantes devem comprar e vender as unidades de participação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, através de um intermediário financeiro, suportando os respetivos encargos de transação. O valor a pagar pelos participantes pode ser superior ao valor da unidade de participação e o valor a receber pelos participantes pode ser inferior ao valor da unidade de participação».
5 - Não obstante o previsto no n.º 3, caso não haja possibilidade de venda em mercado ou o preço verificado em mercado divirja significativamente do valor da unidade de participação objeto de cálculo e divulgação, os investidores que tenham adquirido as suas unidades de participação em mercado têm o direito de proceder ao resgate das mesmas.
6 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade responsável pela gestão informa a entidade gestora de mercado de que é possível o resgate das unidades de participação.
7 - O prospeto descreve o processo a seguir pelos investidores que adquiram as suas unidades de participação em mercado na eventualidade de se verificarem as circunstâncias descritas no n.º 5, bem como os potenciais custos envolvidos.
Artigo 47.º
Valor indicativo
1 - Sem prejuízo do valor da unidade de participação calculado pela entidade responsável pela gestão, podem ser calculados por esta ou pela entidade gestora do mercado em que as unidades de participação sejam negociadas, valores indicativos da unidade de participação, com base na carteira atualizada do organismo de investimento coletivo, desde que seja assegurada a sua divulgação.
2 - O regulamento de gestão inclui uma menção de que o valor indicativo da unidade de participação não consiste no preço verificado em mercado, mas numa estimativa do valor da mesma, calculado entre datas de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação.
3 - Os documentos constitutivos indicam, caso aplicável, a periodicidade, a metodologia de cálculo e os meios de divulgação do valor indicativo das unidades de participação.
Artigo 48.º
Deveres de reporte e divulgação
1 - A entidade responsável pela gestão comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam alterações, a seguinte informação:
a) O valor da unidade de participação calculado com base na respetiva carteira atualizada;
b) O número de unidades de participação emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;
c) Os ativos que compõem a carteira.
2 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são divulgados diariamente no meio de comunicação oficial do mercado.
3 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do disposto nos números anteriores, em função das características do organismo de investimento coletivo, do mercado e dos investidores.
4 - Todas as ações publicitárias ou informativas dos organismos de investimento coletivo contêm de forma clara:
a) A política de divulgação da carteira; e
b) Indicação do local onde a respetiva informação e o valor da unidade de participação podem ser obtidas.
5 - Os documentos constitutivos indicam, caso aplicável, se a política de investimento adotada tem subjacente uma estratégia de gestão ativa com o objetivo, nomeadamente, de superar o desempenho de um índice.
Artigo 49.º
UCITS ETF
1 - A denominação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários com unidades de participação negociadas em mercado contém a expressão «UCITS ETF».
2 - A inclusão da expressão referida no número anterior é obrigatória em todas as ações publicitárias ou informativas referentes a «UCITS ETF».
Secção III
Auditores
Artigo 50.º
Rotatividade e pluralidade dos auditores
1 - A entidade responsável pela gestão assegura a rotação do auditor do organismo de investimento coletivo a cada 6 anos.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 132.º do Regime Geral, a empresa mãe relevante é aquela que se situa do topo da cadeia de instituições do setor financeiro em relação de domínio.
Título III
Comercialização
Capítulo I
Princípios e regras de comercialização e entidades comercializadoras
Artigo 51.º
Conteúdo do contrato de comercialização
1 - O contrato a celebrar entre a entidade comercializadora e a entidade responsável pela gestão inclui os termos relativos aos serviços a prestar e aos procedimentos a adotar, nomeadamente:
a) A duração do contrato;
b) As obrigações e os deveres que impendem sobre as partes, designadamente quanto:
i) Aos meios e procedimentos a utilizar pela entidade comercializadora de forma a transmitir atempadamente à entidade responsável pela gestão as informações relevantes relativas à subscrição, resgate ou reembolso das unidades de participação;
ii) Aos meios e procedimentos através dos quais a entidade responsável pela gestão disponibiliza à entidade comercializadora a informação relevante de que esta necessita para o cumprimento das suas obrigações;
iii) Aos mecanismos a adotar pela entidade comercializadora de forma a assegurar o regular processamento de pedidos de subscrição, resgate ou reembolso, caso se verifiquem impossibilidades técnicas que comprometam o cumprimento dos deveres que impendem sobre esta entidade.
c) As condições de remuneração da entidade comercializadora;
d) As condições em que o contrato pode ser alterado ou resolvido.
2 - O contrato referido no número anterior inclui ainda os termos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade, nomeadamente:
a) A informação a partilhar entre a entidade responsável pela gestão e a entidade comercializadora relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
b) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes.
Artigo 52.º
Condições de comercialização
1 - Podem verificar-se condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de unidades de participação distintas por entidade comercializadora, por meio utilizado para a comercialização ou pelo segmento de investidor a que se destinam, desde que as mesmas se encontrem previstas nos documentos constitutivos
2 - Os organismos de investimento coletivo podem ainda ser comercializados sob diferentes marcas associadas a uma denominação comum.
3 - A entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras agem de forma a assegurar aos seus investidores um tratamento transparente e equitativo, devendo os documentos constitutivos definir, nomeadamente:
a) A hora limite para aceitação de pedidos de subscrição e resgate, e
b) As medidas defensivas apropriadas às características e horizonte temporal de investimento do organismo de investimento coletivo que salvaguardem o interesse de todos os participantes.
Artigo 53.º
Extrato
1 - O extrato previsto no artigo 323.º-C do Código dos Valores Mobiliários, a disponibilizar pelas entidades comercializadoras aos participantes, inclui ainda o número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das mesmas.
2 - O extrato referido no número anterior pode ser utilizado pela entidade responsável pela gestão para dar cumprimento aos deveres de comunicação individual aos participantes de determinados factos, desde que observados os prazos impostos para o efeito.
Artigo 54.º
Comercialização junto de investidores não qualificados em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 237.º do Regime Geral o pedido de autorização para a comercialização junto de investidores não qualificados em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento alternativo não constituídos em Portugal é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificado ou documento equivalente, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o organismo de investimento alternativo, ou estabelecida a respetiva entidade responsável pela gestão, atestando que:
i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;
ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista, designadamente, a proteção dos investidores.
b) Regulamento de gestão do organismo de investimento alternativo ou, se aplicável, o contrato de sociedade;
c) Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do contrato de comercialização;
d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se aplicável;
e) A lei do país onde esteja constituído o organismo de investimento alternativo e a identificação da entidade responsável pela gestão do mesmo.
2 - O pedido relativo a organismo de investimento alternativo cujas unidades de participação sejam qualificáveis como produtos financeiros complexos apresenta ainda um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores nos termos do Regulamento da CMVM n.º 2/2012.
3 - A autorização referida no n.º 1 é concedida quando o organismo de investimento alternativo e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal.
4 - Caso os elementos referidos no n.º 1 não sejam suficientes, a CMVM pode determinar a divulgação de documentos e informações complementares, designadamente o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
5 - A autorização para a comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro depende de:
a) Existência de reciprocidade para a comercialização de organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal;
b) Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o organismo de investimento alternativo, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente;
c) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não fazer parte da Lista de Alto-Risco e de Jurisdições com Deficiências Estratégicas do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
d) Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de estabelecimento do organismo de investimento alternativo, deverão verificar-se as condições previstas nas alíneas b) e c) quanto a este Estado.
6 - Os documentos que instruem o pedido de autorização para a comercialização em Portugal de unidades de participação de organismo de investimento alternativo não constituído em Portugal são apresentados à CMVM em versão traduzida em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
7 - A decisão relativa ao pedido de autorização para a comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento alternativo não constituídos em Portugal é notificada pela CMVM no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido, ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.
8 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o deferimento do pedido.
9 - Os organismos de investimento alternativo, quando autorizados a comercializar as respetivas unidades de participação em Portugal, divulgam em língua portuguesa ou noutro idioma aprovado pela CMVM, e mantêm atualizados, nos termos aplicáveis aos organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal, pelo menos, os documentos e as informações obrigatoriamente divulgados no país de origem, desde que estes sejam suficientes para assegurar o cumprimento do requisito previsto no n.º 3.
10 - As alterações relevantes aos elementos referidos no n.º 1 são notificadas à CMVM, acompanhadas de versão atualizada dos elementos em causa.
Artigo 55.º
Comercialização junto de investidores qualificados em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
Para efeitos dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 237.º do Regime Geral, ao pedido de autorização para a comercialização em Portugal, exclusivamente junto de investidores qualificados, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo de países terceiros, bem como de organismos de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação (feeder), quando o organismo de investimento de tipo principal não seja da União Europeia nem gerido por uma entidade gestora da União Europeia, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 6 a 9 do artigo anterior.
Artigo 56.º
Autorização de outras entidades comercializadoras
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º do Regime Geral, a autorização depende, nomeadamente da existência de meios humanos, materiais e técnicos adequados ao exercício desta atividade e formação específica dos seus colaboradores na sua área de atividade.
2 - O pedido de autorização a dirigir à CMVM, para os efeitos do número anterior, é instruído com os seguintes elementos:
a) Memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo e volume da atividade a exercer;
b) Identificação dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade e documento que ateste a idoneidade e a experiência profissional dos mesmos;
c) Contrato social ou estatutos e documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, relativos aos últimos três exercícios, se existirem e caso não se encontrem disponíveis na CMVM.
3 - A CMVM pode solicitar esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido ou dos elementos adicionais solicitados.
5 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior determina o deferimento do pedido.
Capítulo II
Comercialização de fundos de pensões abertos de adesão individual
Artigo 57.º
Entidades comercializadoras
A comercialização de unidades de participação de fundos de pensões abertos é assegurada pelas entidades comercializadoras previstas no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
Artigo 58.º
Adequação às circunstâncias pessoais do cliente
As entidades comercializadoras solicitam ao cliente a informação necessária para avaliar a adequação do produto oferecido às circunstâncias pessoais daquele, nomeadamente ao seu perfil de risco, por forma a orientá-lo para que a sua decisão de investimento seja tomada de forma consciente e se adeque a esse perfil.
Artigo 59.º
Comercialização através de Internet e de outros meios de comunicação à distância
1 - O disposto no capítulo V do título II do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, relativo ao exercício de atividade de intermediação financeira, é aplicável à comercialização através da Internet e de outros meios de comunicação à distância de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual.
2 - Os pedidos dos clientes para a realização de operações relativas a unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual transmitidos telefonicamente são objeto de registo em suporte fonográfico, o qual assegura níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade.
3 - A entidade comercializadora deve, no início da comunicação telefónica, informar o investidor de que a comunicação está a ser objeto de registo nos termos do número anterior.
Artigo 60.º
Conservação de documentos
Sem prejuízo de regimes mais exigentes, as entidades comercializadoras conservam em arquivo os documentos e registos relativos a:
a) Operações sobre as unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual pelo prazo de cinco anos contado a partir da realização das mesmas;
b) Contratos com os clientes ou documentos onde constam as condições com base nas quais a entidade presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela.
Artigo 61.º
Processamento de pedidos
Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível a uma entidade comercializadora assegurar o regular processamento dos pedidos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual, esta efetua as diligências conducentes ao processamento dos mesmos, designadamente, canalizando-os para outras entidades comercializadoras.
Artigo 62.º
Condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual
É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 52.º quanto às condições de comercialização de unidades de participação de fundos de pensões abertos.
Título IV
Informação
Capítulo I
Documentos constitutivos
Artigo 63.º
Elaboração de prospeto e regulamento de gestão
1 - Na elaboração do prospeto do organismo de investimento coletivo a entidade responsável pela gestão segue o modelo aplicável previsto no Anexo 7.
2 - Na elaboração do regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo a entidade responsável pela gestão segue o modelo previsto na Parte I do Anexo 7, atendendo às especificidades previstas para os organismos de investimento coletivo fechados, designadamente no n.º 3 do artigo 159.º do Regime Geral.
3 - Além do conteúdo referido no n.º 4 do artigo 90.º do Regime Geral, o conteúdo da informação a incluir no regulamento de gestão que não proíba o investimento em ações, no que se refere à política geral do organismo de investimento coletivo em matéria de exercício dos direitos de voto, corresponde, pelo menos, à definição dos seguintes elementos:
a) Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, através da participação ou não participação da entidade responsável pela gestão nas assembleias gerais dos respetivos emitentes e, neste caso, a respetiva fundamentação, devendo igualmente ser revelada a prática relativa a ações emitidas por entidades sedeadas no estrangeiro;
b) Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício direto pela entidade responsável pela gestão ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade responsável pela gestão, e se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;
c) Procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções de gestão do organismo de investimento coletivo.
4 - A adoção de orientação distinta da que resulte do disposto na alínea a) do número anterior é considerada extraordinária, sendo devidamente fundamentada.
5 - Para efeitos da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Regime Geral, é enviada aos participantes uma versão atualizada do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, com o devido destaque das alterações.
Artigo 64.º
Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo que investe de forma significativa noutros organismos
O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo que preveja investir mais de 30 % do seu valor líquido global noutros organismos de investimento coletivo contém informação sobre:
a) Os critérios de escolha dos organismos objeto de investimento;
b) O facto de, além da comissão de gestão cobrada no âmbito do organismo de investimento coletivo, serem suportadas indiretamente comissões de gestão nos organismos participados.
Artigo 65.º
Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, cujo conteúdo é definido no Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, inclui o termo «harmonizado» no título introdutório e adota o formato previsto no Anexo 8.1.
Artigo 66.º
Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo
1 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo obedece ao disposto nos números seguintes e adota o conteúdo e o formato previstos nos Anexos 8.3. ou 8.2, consoante seja ou não organismo de investimento imobiliário.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo é redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, clara e facilmente compreensível para o participante, em língua portuguesa ou noutro idioma aprovado pela CMVM, observando uma correspondência de substância com o prospeto.
3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo fechado cuja constituição deva ser precedida da divulgação de prospeto de oferta pública pode corresponder ao sumário do prospeto.
4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo contém os seguintes elementos:
a) Denominação completa, incluindo o tipo de organismo;
b) Identificação da entidade responsável pela gestão e, caso aplicável, do grupo societário a que esta pertence;
c) Descrição sucinta dos objetivos e da política de investimentos, incluindo as características essenciais do produto que devem ser do conhecimento do investidor médio, incluindo a existência de garantias e respetivos termos e condições, e outras informações relevantes, nomeadamente a identificação e descrição das competências de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos, a descrição do perfil do investidor a que o organismo de investimento alternativo se dirige, bem como as seguintes menções:
i) «Este organismo de investimento alternativo poderá não ser adequado a investidores que pretendam retirar o seu dinheiro no prazo de [período]»;
ii) «Este organismo de investimento alternativo não cumpre com os limites previstos para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, o que se poderá traduzir num acréscimo de risco para os investidores»;
d) Perfil de risco e de remuneração, incluindo:
i) O respetivo indicador sintético e as suas principais limitações;
ii) A descrição dos riscos materialmente relevantes, nomeadamente quanto à utilização de técnicas e instrumentos de gestão, tais como instrumentos financeiros derivados; e
iii) Nota indicando que um risco mais baixo implica potencialmente uma remuneração mais baixa e que um risco mais alto implica potencialmente uma remuneração mais alta;
e) Descrição dos encargos, incluindo uma tabela que quantifique as comissões cobradas, nos seguintes termos:
i) Os encargos de subscrição e resgate correspondem cada um à percentagem máxima que pode ser deduzida ao capital aplicado pelo investidor no organismo de investimento coletivo;
ii) A taxa de encargos correntes, calculada nos termos previstos no artigo 69.º;
iii) Indicação e explicação de quaisquer encargos cobrados ao organismo de investimento coletivo em determinadas condições específicas, da base de cálculo dos mesmos e da data em que se aplicam;
f) Referência às condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso das unidades de participação, especificando eventuais penalizações;
g) Para organismo com duração:
i) Igual ou superior a 12 meses, representação gráfica, incluindo a respetiva quantificação da evolução da rentabilidade do fundo nos últimos 10 anos civis, bem como menções relevantes, destacando nomeadamente que «As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura.»;
ii) Inferior a 12 meses, uma declaração no sentido de que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca dos resultados anteriores;
h) Informações práticas, nomeadamente:
i) Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização;
ii) Indicação dos locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o organismo de investimento alternativo, incluindo o regulamento de gestão e relatório e contas, bem como o valor das unidades de participação;
iii) Menção esclarecendo que a entidade responsável pela gestão pode ser responsabilizada exclusivamente com base nas declarações constantes nas informações fundamentais destinadas aos investidores que sejam suscetíveis de induzir em erro, inexatas ou incoerentes com as partes correspondentes do prospeto;
iv) Menção indicando que a legislação fiscal pode ter um impacto no património do participante;
v) Indicação da data de autorização e de constituição do organismo de investimento alternativo, da respetiva duração, bem como do Estado-Membro ou do país terceiro onde foi autorizado;
vi) Identificação das autoridades de supervisão do organismo de investimento alternativo e respetivas competências;
vii) Indicação do Estado-Membro ou do país terceiro onde a entidade gestora está autorizada, tratando-se de organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de país terceiro, bem como da autoridade de supervisão competente;
viii) Indicação da data da última atualização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores;
ix) Identificação e contactos da entidade responsável pela gestão, do depositário e do auditor do organismo de investimento alternativo.
5 - A CMVM pode determinar a introdução de informações adicionais ou autorizar a exclusão de informações previstas no número anterior, tendo em conta as especiais características do organismo de investimento alternativo e do segmento de investidores a que este se dirige.
Artigo 67.º
Documento informativo
A informação prevista no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 221.º do Regime Geral deve constar de um documento elaborado pela entidade responsável pela gestão de acordo com o formato previsto no Anexo 9.
Artigo 68.º
Atualidade
1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento alternativo aberto atualiza a informação contida no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Sempre que introduza alterações ao prospeto que versem sobre matéria incluída no referido documento, enquanto o organismo se mantiver em comercialização.
b) No que respeita às rentabilidades históricas até 35 dias úteis após o dia 31 de dezembro de cada ano.
2 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo atualiza os documentos constitutivos até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos no que respeita ao indicador sintético de risco e remuneração e à taxa de encargos correntes.
3 - A atualização dos documentos constitutivos nos termos do número anterior segue o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral.
Artigo 69.º
Taxa de encargos correntes
1 - A taxa de encargos correntes de um organismo de investimento coletivo consiste no quociente entre a soma da comissão de gestão fixa, comissão de depósito, taxa de supervisão, custos de auditoria e outros custos correntes de um organismo de investimento coletivo, num dado período, e o seu valor líquido global médio nesse mesmo período.
2 - A taxa de encargos correntes não inclui os seguintes encargos:
a) Componente variável da comissão de gestão;
b) Custos de transação não associados à aquisição, resgate ou transferência de unidades de participação;
c) Juros suportados;
d) Custos relacionados com a detenção de instrumentos financeiros derivados.
3 - O cálculo da taxa de encargos correntes de um organismo de investimento coletivo que preveja investir mais de 30 % do seu valor líquido global noutros organismos inclui as taxas de encargos correntes dos organismos de investimento coletivo em que invista.
4 - A taxa de encargos correntes identificada no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é apurada com referência a 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior, sendo o seu cálculo validado pelo auditor do organismo de investimento coletivo.
5 - A taxa de encargos correntes de um organismo de investimento coletivo sem histórico mínimo de um ano civil completo é calculada com referência ao período de 12 meses mais recente ou, caso este não exista, com base numa estimativa do total de encargos previstos, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho.
6 - Quando calculada com base numa estimativa, a taxa de encargos correntes divulgada é acompanhada da seguinte declaração:
«O valor correspondente aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa desses encargos. [Inserir breve descrição da razão pela qual está a ser utilizada uma estimativa em vez de resultados reais]. O relatório anual do organismo de investimento coletivo relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos exatos cobrados.»
7 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, informação relativa à taxa de encargos correntes nos termos definidos em instrução.
Capítulo II
Regras de cálculo e de divulgação de medidas de rentabilidade e de risco históricos
Artigo 70.º
Fórmulas de cálculo de medidas de rentabilidade
1 - O cálculo de medidas de rentabilidade de organismo de investimento coletivo tem por base as seguintes fórmulas:
(ver documento original)
b) Rentabilidade anualizada = (1 + Rentabilidade efetiva) (elevado a m/n) - 1
em que:
m = número de períodos no ano, sendo m = 365 (ou 366), 52 ou 12 para dados diários, semanais ou mensais, respetivamente.
n = número de dias, semanas ou meses do período de referência da rentabilidade efetiva utilizada.
2 - No cálculo das medidas de rentabilidade não são incluídos quaisquer impostos aplicáveis, exceto aqueles que se encontrem implícitos no valor da unidade de participação.
3 - O cálculo de medidas de rentabilidade tem por base valores expressos em euros, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rentabilidade não ajustadas pelo efeito cambial, desde que devidamente identificadas.
4 - No caso de organismos de investimento coletivo negociados em mercado, o cálculo de medidas de rentabilidade é efetuado com base no valor patrimonial da unidade de participação, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rentabilidade calculadas tendo por base o preço verificado em mercado das unidades de participação, resultando claros os pressupostos utilizados no cálculo.
5 - Não obstante o disposto no n.º 1, podem ser calculadas e divulgadas medidas de rentabilidade não líquidas de eventuais comissões de subscrição e resgate, desde que estas comissões sejam devidamente identificadas para o período de referência.
Artigo 71.º
Divulgação de medidas de rentabilidade
1 - Quando divulgadas medidas de rentabilidade do organismo de investimento coletivo, estas são anualizadas, devendo o período de referência mínimo da rentabilidade efetiva a considerar para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior corresponder a 12 meses.
2 - Em complemento da divulgação referida no número anterior ou no caso de organismos com duração inferior a 12 meses, podem ser divulgadas medidas de rentabilidade efetiva desde que tenham por base um período de referência mínimo de três meses ou respeitem a rentabilidades desde o início do ano civil (year to date).
3 - Sempre que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 1 são considerados como períodos de referência os respetivos múltiplos.
4 - Em derrogação ao número anterior, pode ser considerada, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a data de início de atividade do organismo de investimento coletivo, desde que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 1.
5 - Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de três meses, relativamente a ações publicitárias em curso.
6 - Em derrogação ao número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.
7 - Os valores divulgados referentes a medidas de rentabilidade correspondem a organismos de investimento coletivo individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rentabilidade médias que integrem no seu cálculo mais do que um organismo de investimento coletivo.
Artigo 72.º
Menções obrigatórias
1 - Em todas as ações publicitárias ou informativas onde sejam divulgadas medidas de rentabilidade constam os seguintes elementos:
a) Identificação do organismo de investimento coletivo e da respetiva entidade responsável pela gestão;
b) Menção que «As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura.»;
c) Identificação do período de referência, nomeadamente as datas inicial e final;
d) Esclarecimento quanto ao facto dos valores divulgados terem ou não implícita a fiscalidade eventualmente suportada pelo organismo de investimento coletivo e se impende sobre o investidor a obrigação de qualquer outro pagamento a título de imposto sobre o rendimento;
e) Informação sobre a existência do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores e de outros documentos relativos aos organismos de investimento coletivo e dos locais e meios através dos quais podem ser obtidos;
f) No caso de organismo de investimento coletivo cujas unidades de participação estejam negociadas em mercado, a identificação desses mercados e a indicação se os cálculos divulgados são efetuados com base no valor patrimonial ou no preço de mercado das respetivas unidades de participação.
g) A advertência de que o investimento no organismo de investimento coletivo pode implicar a perda do capital investido, caso o organismo não seja de capital garantido.
2 - Sempre que sejam divulgadas medidas de rentabilidade anualizadas que tenham por base um período de referência superior a um ano, informa-se que tal rentabilidade apenas seria obtida se o investimento fosse efetuado durante a totalidade do período de referência.
3 - Sempre que sejam divulgadas medidas de rentabilidade é igualmente divulgado, com idêntico destaque, o nível de risco registado em idêntico período de referência e a respetiva classificação.
Artigo 73.º
Fórmula de cálculo do risco
1 - O risco é medido pela volatilidade tendo por base a rentabilidade histórica semanal ou, caso não seja possível, mensal.
2 - Apenas podem ser divulgadas volatilidades anualizadas, calculadas nos seguintes termos:
(ver documento original)
em que a rentabilidade do organismo de investimento coletivo (rt) é calculada durante T períodos com a duração de 1/m anos, sendo que para um período de cinco anos, m = 52 e T = 260 para o cálculo da rentabilidade semanal e m = 12 e T = 60 para o cálculo da rentabilidade mensal e onde r é a média aritmética das taxas de rentabilidade semanal ou mensal, consoante o aplicável, do organismo ao longo de T períodos (não considerando comissões de subscrição e resgate) conforme a fórmula seguinte:
(ver documento original)
Artigo 74.º
Indicador sintético de risco e de remuneração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - O indicador sintético de risco e de remuneração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores obtém-se mediante o cálculo da volatilidade dos últimos cinco anos.
2 - A classificação do nível de risco do organismo de investimento coletivo é efetuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
3 - A classificação do nível de risco do organismo de investimento coletivo é representada no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de acordo com a figura abaixo, destacando-se a respetiva classe de risco.
(ver documento original)
4 - A entidade responsável pela gestão atualiza a informação contida no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores caso se verifique uma alteração substancial do indicador sintético de risco e de remuneração, nomeadamente sempre que:
a) Nos últimos quatro meses a volatilidade em cada período de observação (semanal ou mensal) não seja compatível com o intervalo de volatilidade do indicador sintético de risco e de remuneração previamente definido, ou
b) Se verifique uma alteração substancial da política de investimentos ou da alocação de ativos do organismo de investimento coletivo, salvo se se tratar de organismo de investimento imobiliário.
5 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismo de investimento alternativo em valores mobiliários sem histórico adequado é efetuado com base em informação sobre os seguintes elementos:
a) Rentabilidade do parâmetro de referência ou de uma carteira com perfil e composição semelhante, com referência ao período relativamente ao qual o organismo não apresente histórico; e
b) Rentabilidade do organismo de investimento coletivo, com referência ao período relativamente ao qual o organismo apresente histórico.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, não têm histórico adequado os:
a) Organismos de investimento coletivo que tenham menos de cinco anos de atividade;
b) Organismos de investimento coletivo que tenham alterado substancialmente a política de investimentos há menos de cinco anos; ou
c) Organismos de investimento coletivo que tenham alterado substancialmente a alocação de ativos há menos de cinco anos, quando se trate de organismo com uma política de investimentos variável ao longo do tempo, mas predeterminada (life cycle).
7 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismo de investimento alternativo em valores mobiliários que apresente um nível de risco predefinido é efetuado com base:
a) Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
i) Volatilidade histórica anualizada do organismo;
ii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido.
b) Caso o histórico não seja adequado, na volatilidade implícita no nível de risco predefinido.
8 - O indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento imobiliário:
a) Não é exigido quando o mesmo tenha duração inferior a um ano ou tenha alterado substancialmente a sua política de investimentos ou de alocação de ativos;
b) Baseia-se exclusivamente em informação relativa à rentabilidade efetiva do mesmo, se este tiver menos de cinco anos de duração, devendo o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores identificar o período de referência.
9 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismo de investimento coletivo que apresente uma política de investimentos flexível é efetuado com base:
a) Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
i) Volatilidade histórica anualizada do organismo de investimento coletivo;
ii) Volatilidade anualizada do organismo de investimento coletivo consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;
iii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.
b) Caso o histórico não seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
i) Volatilidade anualizada do organismo de investimento coletivo consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;
ii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.
10 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de organismos de investimento coletivo estruturados é efetuado com base na volatilidade anualizada correspondente à estimativa do valor sujeito a risco do organismo na maturidade, considerando um intervalo de confiança a 99 %.
11 - Aos organismos de investimento coletivo que sejam qualificados como produtos financeiros complexos é aplicável, além do previsto quanto ao cálculo do risco no Regulamento da CMVM n.º 2/2012, o disposto nos n.os 7 e 9 aos organismos que apresentem as características aí referidas.
Capítulo III
Comunicação, divulgação e registo de informação
Artigo 75.º
Informação sobre o exercício de direitos de voto
1 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 90.º do Regime Geral, a entidade responsável pela gestão comunica à CMVM e divulga, através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, o sentido do exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelos organismos de investimento coletivo por si geridos, de acordo com o modelo constante do Anexo 10, até ao terceiro dia útil seguinte à data do exercício dos direitos de voto.
2 - A divulgação a que se refere o número anterior apenas se torna obrigatória quando, relativamente ao conjunto de organismos de investimento coletivo sob gestão, sejam detidos 2 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social do emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, sem prejuízo de a CMVM, em qualquer caso, tendo em conta a relevância da informação para a defesa dos interesses dos participantes, poder solicitar à entidade responsável pela gestão a sua divulgação.
Artigo 76.º
Informação sobre transações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 77.º
Informação sobre o património
1 - A informação relativa à composição discriminada dos ativos de cada organismo de investimento coletivo sob gestão, ao respetivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação é objeto de divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, nos termos do Anexo 27 ao presente regulamento para cada:
a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
b) Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;
c) Organismo de investimento em ativos não financeiros.
2 - No caso de organismo de investimento alternativo, a informação referida no número anterior pode ser divulgada em prazo superior ao aí previsto mediante autorização da CMVM.
3 - A informação relativa à composição discriminada dos ativos de cada organismo de investimento coletivo sob gestão, ao respetivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação, dos organismos de investimento imobiliário é objeto de divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, nos termos do Anexo 28 ao presente regulamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 78.º
Informação sobre a carteira
1 - A entidade responsável pela gestão publica e envia mensalmente à CMVM, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite e nos termos do Anexo 12 ao presente regulamento, a informação relativa a carteira de cada:
a) Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;
b) Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;
c) Organismo de investimento em ativos não financeiros.
2 - A informação relativa à carteira de cada organismo de investimento imobiliário é publicada e enviada mensalmente à CMVM pela entidade responsável pela gestão, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite, nos termos do Anexo 15 ao presente regulamento.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - Os reportes previstos no presente artigo aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 79.º
Informação sobre a atividade
1 - A entidade responsável pela gestão envia mensalmente à CMVM, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite e nos termos do Anexo 13 ao presente regulamento, a informação relativa à atividade dos:
a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
b) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
c) Organismos de investimento em ativos não financeiros;
d) Organismos de investimento imobiliário.
2 - (Revogado.)
3 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM informação relativa ao valor da unidade de participação, rendimento distribuído e amortização de capital nos termos do Anexo 16 ao presente regulamento, dos:
a) Organismos de investimento coletivo abertos, até às 20 horas do dia útil seguinte à data em que o mesmo é considerado para efeitos de subscrição e resgate; e
b) Organismos de investimento coletivo fechados, até às 20 horas do quinto dia útil seguinte ao último dia de cada mês, salvo se a CMVM autorizar o envio desta informação noutra periodicidade, caso em que o mesmo prazo se aplica com referência ao último dia do período de reporte.
c) (Revogada.)
4 - Os reportes previstos no presente artigo aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 80.º
Relatório anual do depositário
1 - O relatório anual elaborado pelo depositário, por cada organismo de investimento coletivo e por exercício findo em 31 de dezembro, inclui uma descrição pormenorizada da fiscalização desenvolvida, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Irregularidades detetadas em relação:
i) Ao cumprimento do disposto na legislação aplicável e nos documentos constitutivos, incluindo limites de investimento e de endividamento;
ii) Ao registo da informação detida pela entidade responsável pela gestão face à informação detida pelo depositário quanto ao inventário dos ativos e dos passivos do organismo de investimento coletivo;
iii) Aos critérios de valorização dos ativos e dos passivos do organismo de investimento coletivo;
iv) À liquidação, física ou financeira, de operações realizadas por conta do organismo de investimento coletivo;
v) À subscrição, transferência, resgate ou reembolso das unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
vi) Ao pagamento de rendimentos do organismo de investimento coletivo; e
vii) Ao cálculo do valor líquido global do organismo de investimento coletivo.
b) Conflitos de interesses, incluindo, designadamente:
i) A identificação das situações detetadas, em particular as previstas no artigo 147.º do Regime Geral;
ii) A apreciação dos procedimentos adotados pela entidade responsável pela gestão relativamente àquelas situações; e
iii) A apreciação do cumprimento da política de conflitos de interesses adotada pela entidade responsável pela gestão.
2 - O relatório inclui ainda:
a) A identificação e o âmbito das comunicações efetuadas à entidade responsável pela gestão sobre as situações relativas às matérias previstas no número anterior;
b) A descrição das limitações verificadas quanto ao acesso a informação, ou à disponibilização desta, nomeadamente pela entidade responsável pela gestão e pelas entidades comercializadoras, que dificultem o exercício das funções do depositário;
c) A análise da adequação das operações e do conteúdo do contrato-tipo em relação às operações de empréstimo e reporte ou a indicação de que não ocorreram tais operações.
3 - Na elaboração do relatório, o depositário pode basear-se nas informações disponibilizadas pela entidade responsável pela gestão, pelas entidades comercializadoras ou pelo auditor, procedendo, sempre que possível, à reconciliação desta informação com as que o depositário recolher pelos seus próprios meios, nomeadamente aquelas disponíveis em bases de dados internas ou públicas, certificando-se, em qualquer caso, da suficiência e veracidade daquela.
4 - O relatório anual deve ser enviado à CMVM até 31 de março.
Artigo 81.º
Outra informação a reportar à CMVM
1 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a seguinte informação, nos termos do Anexo 17 ao presente regulamento:
a) Os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública e dos organismos de investimento coletivo abertos, até ao dia seguinte à notificação da CMVM relativa à constituição do organismo de investimento coletivo;
b) Os documentos constitutivos dos restantes organismos de investimento coletivo, até à data da respetiva constituição;
c) As alterações aos documentos constitutivos e ao documento informativo de organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores profissionais, na data da eficácia da alteração;
d) A demais informação ali prevista, no prazo legalmente definido.
2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM os relatórios específicos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo, nos termos do Anexo 18 ao presente regulamento, nos seguintes prazos:
a) As memórias da evolução do processo de liquidação, até ao 10.º dia útil de cada mês;
b) O ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas, no prazo legalmente estabelecido;
c) As operações vedadas, no prazo legalmente estabelecido;
d) Os pareceres a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º, até ao 5.º dia útil após a sua receção.
3 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a seguinte informação relativa aos documentos de prestação de contas dos organismos de investimento coletivo:
a) O balanço e demonstração de resultados, mensalmente, até um mês após a data a que a informação respeite, nos termos do Anexo 20 ao presente regulamento;
b) O relatório e contas, nos prazos e periodicidades legalmente previstos, nos termos do Anexo 21 ao presente regulamento;
c) O relatório do auditor, nos prazos e periodicidades legalmente previstos, nos termos do Anexo 22 ao presente regulamento.
4 - Os reportes previstos nos números anteriores aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.
5 - A entidade que comercialize organismos de investimento coletivo estrangeiros em território português envia mensalmente à CMVM a informação relativa à comercialização desses organismos, até ao 6.º dia útil do mês seguinte àquele a que respeite, nos termos do Anexo 23 ao presente regulamento.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o Anexo ali referido é enviado à CMVM no prazo e de acordo com as instruções aí previstas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Capítulo IV
Informação relativa a fundos de pensões abertos de adesão individual
Secção I
Informação
Artigo 82.º
Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual
1 - Previamente à subscrição de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual, a entidade comercializadora disponibiliza ao investidor o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui informações adequadas sobre as características essenciais do fundo em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao fundo e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.
Artigo 83.º
Elaboração e divulgação do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual
1 - A entidade gestora de fundos de pensões abertos de adesão individual é responsável pela elaboração e divulgação do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores previsto no artigo anterior.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, clara e facilmente compreensível para o investidor, em língua portuguesa ou noutro idioma aprovado pela CMVM, observando uma correspondência de substância com o regulamento de gestão.
3 - Após a concessão pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões da autorização de constituição do fundo, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é divulgado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM e num dos meios previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
Artigo 84.º
Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual
1 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual obedece ao disposto nos números seguintes e adota o conteúdo e o formato previstos no Anexo 8.4.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores referido no número anterior contém os seguintes elementos:
a) Denominação completa, incluindo o tipo de fundo;
b) Identificação da entidade gestora e, caso aplicável, do grupo societário a que esta pertence;
c) Descrição sucinta de objetivos e da política de investimentos, incluindo as características essenciais do produto que devem ser do conhecimento do investidor médio, incluindo a existência de garantias e respetivos termos e condições, e outras informações relevantes, nomeadamente quanto ao período mínimo de investimento recomendado;
d) Perfil de risco e de remuneração, incluindo:
i) O respetivo indicador sintético e as suas principais limitações;
ii) A descrição dos riscos materialmente relevantes, nomeadamente quanto à utilização de técnicas e instrumentos de gestão, tais como instrumentos financeiros derivados; e
iii) Nota indicando que um risco mais baixo implica potencialmente uma remuneração mais baixa e que um risco mais alto implica potencialmente uma remuneração mais alta.
e) Descrição dos encargos, incluindo uma tabela que quantifique as remunerações e comissões cobradas;
f) Referência às condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso das unidades de participação, especificando eventuais penalizações;
g) Representação gráfica, incluindo a respetiva quantificação da evolução da rentabilidade do fundo nos últimos 10 anos civis, bem como menções relevantes, destacando nomeadamente que «As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura.»;
h) Informações práticas, nomeadamente:
i) Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização;
ii) Indicação dos locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o fundo, incluindo o regulamento de gestão e relatório e contas, bem como o valor das unidades de participação;
iii) Informação sobre os termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia;
iv) Menção esclarecendo que a entidade gestora pode ser responsabilizada exclusivamente com base nas declarações constantes no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, nomeadamente as que sejam suscetíveis de induzir em erro, inexatas ou incoerentes com as partes correspondentes do regulamento de gestão;
v) Menção indicando que a legislação fiscal pode ter um impacto no património do participante;
vi) Identificação e contactos da entidade gestora, do provedor dos participantes e beneficiários, bem como do depositário, auditor e consultor de investimento;
vii) Indicação da data de autorização e de constituição do fundo;
viii) Identificação das autoridades de supervisão e respetivas competências;
ix) Indicação da data da última atualização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual que prevejam investir mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de organismos de investimento coletivo deve conter, além dos elementos previstos no número anterior, informação sobre:
a) As políticas de investimento respetivas, em termos sintéticos;
b) A taxa máxima de comissionamento suportada nos fundos em que investe.
4 - Sempre que dois ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual sejam comercializados conjuntamente é elaborado um único documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, que contém uma parte geral concentrando a informação comum aos fundos em causa, incluindo informação relativa à transferência de unidades de participação entre eles, e uma parte específica contendo informação em relação a cada um dos fundos.
5 - A CMVM pode excecionalmente determinar a introdução de informações adicionais ou autorizar a exclusão de informações previstas nos números anteriores, tendo em conta as especiais características do fundo em causa e quando tal seja necessário à proteção dos investidores.
Artigo 85.º
Taxa de encargos correntes de fundos de pensões abertos de adesão individual
O cálculo da taxa de encargos correntes de fundos de pensões abertos de adesão individual rege-se pelo disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 69.º
Artigo 86.º
Alterações ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual e comunicação aos participantes
1 - As alterações aos elementos do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores implicam a respetiva atualização, enquanto o fundo de pensões aberto de adesão individual se mantiver em comercialização.
2 - A entidade gestora fica sujeita ao dever de atualização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundo de pensões aberto de adesão individual nos termos previstos no n.º 2 do artigo 68.º
3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado é divulgado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 83.º
4 - Os participantes de fundo de pensões aberto de adesão individual são individualmente informados, em tempo útil, das alterações ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores quando as mesmas:
a) Sejam significativas, nos termos dos artigos 92.º a 94.º;
b) Impliquem um aumento das comissões a suportar pelo fundo.
5 - A comunicação prevista no número anterior contém ainda informação relativa aos direitos que assistem aos participantes nos termos legais e contratuais aplicáveis.
6 - Quando a CMVM considere que a alteração ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é significativa, notifica a entidade gestora de tal entendimento no prazo de cinco dias contados da data da receção do referido documento atualizado.
Artigo 87.º
Extrato relativo a fundos de pensões abertos de adesão individual
1 - As entidades gestoras ou comercializadoras, conforme acordado por escrito entre ambas, disponibilizam aos participantes do fundo um extrato periódico relativo às respetivas unidades de participação.
2 - O extrato inclui a informação relativa ao número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das mesmas, indicando os movimentos efetuados e respetivas datas.
3 - O extrato referido no n.º 1 deve ser enviado mensalmente ou, se consentido, por escrito, pelo participante, trimestral ou semestralmente, neste último caso quando não se verifiquem movimentos.
Artigo 88.º
Informação sobre a forma e pagamento dos benefícios
A entidade gestora presta ao beneficiário do plano de pensões, com antecedência suficiente e por referência ao vencimento deste, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e periodicidade de pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo o beneficiário das opções de recebimento possíveis e a eventual adequação de alguma delas ao respetivo perfil.
Artigo 89.º
Prestação de informação
1 - As obrigações de prestação de informação que impendem sobre a entidade gestora podem ser cumpridas através das entidades comercializadoras.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades comercializadoras disponibilizam ao participante a informação que para o efeito lhe seja remetida pela entidade gestora.
3 - A informação devida aos participantes é prestada nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 37.º do Regime Geral.
Secção II
Mensagens publicitárias e informativas de fundos de pensões abertos de adesão individual
Artigo 90.º
Mensagens publicitárias ou informativas
1 - Sem prejuízo de outras exigências legais, as mensagens publicitárias relativas a fundos de pensões abertos de adesão individual indicam a existência do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores e dos locais e meios da sua obtenção ou acesso.
2 - As mensagens publicitárias relativas a fundos de pensões abertos de adesão individual devem ser comunicadas, com uma antecedência de cinco dias, à CMVM, juntamente com os elementos materiais que lhe sirvam de suporte.
3 - Às mensagens publicitárias ou informativas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 72.º
Artigo 91.º
Rentabilidade e risco históricos
1 - O cálculo e divulgação da rentabilidade dos fundos de pensões abertos de adesão individual obedecem ao disposto nos artigos 70.º e 71.º
2 - O nível de risco dos fundos de pensões abertos de adesão individual e o indicador sintético é calculado e apresentado nos termos previstos nos artigos 73.º e 74.º, respetivamente, quanto a organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento imobiliário.
Título V
Alterações significativas e suspensão das operações de subscrição e resgate
Artigo 92.º
Alterações significativas da política de investimento
Consideram-se significativas as alterações à política de investimentos que respeitem aos seguintes elementos:
a) Características determinantes de alteração do tipo de organismo de investimento coletivo;
b) Objetivos e limites de investimento do organismo de investimento coletivo atendendo, designadamente a diferentes categorias de ativos, níveis de especialização setorial ou zonas geográficas;
c) Limites relativos ao endividamento e à utilização de técnicas e instrumentos de gestão, designadamente instrumentos financeiros derivados, suscetíveis de modificar o perfil de risco do organismo de investimento coletivo;
d) Natureza, duração e âmbito de qualquer garantia ou mecanismo de proteção de capital.
Artigo 93.º
Alterações significativas da política de distribuição de rendimentos
Consideram-se significativas as alterações à política de distribuição de rendimentos seguintes:
a) Substituição do regime de distribuição de rendimentos de distribuição para capitalização;
b) Substituição do regime de distribuição de rendimentos de total para parcial;
c) Aumento do período de referência considerado para efeitos da distribuição de rendimentos.
Artigo 94.º
Alterações significativas do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação
Consideram-se significativas as alterações ao prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação que impliquem a redução da periodicidade de cálculo e divulgação do valor das unidades de participação.
Artigo 95.º
Regras sobre a suspensão das operações de subscrição e resgate
1 - Esgotados os meios líquidos detidos pelo organismo de investimento coletivo e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a cinco dias, 10 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão pode suspender as operações de resgate.
2 - A suspensão do resgate pelo motivo previsto no número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
3 - Obtido o acordo do depositário, a entidade responsável pela gestão pode ainda suspender as operações de subscrição ou de resgate de unidades de participação estando em causa outras circunstâncias excecionais.
4 - A decisão tomada ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 é comunicada imediatamente à CMVM, indicando:
a) As circunstâncias excecionais em causa;
b) Em que medida o interesse dos participantes a justifica; e
c) A duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.
5 - Verificada a suspensão nos termos dos números anteriores, a entidade responsável pela gestão divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
6 - A CMVM pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 4, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da entidade responsável pela gestão.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.
8 - A suspensão da subscrição ou do resgate, determinada pela CMVM nos termos do n.º 9 do artigo 18.º do Regime Geral, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade responsável pela gestão não tenham sido satisfeitos.
9 - O disposto no n.º 5 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.
Título VI
Transformação e cisão de organismos de investimento coletivo
Capítulo I
Regras comuns
Artigo 96.º
Condição de autorização
A autorização da operação de transformação ou cisão depende da verificação do cumprimento pelo organismo de investimento coletivo resultante da operação das regras que lhe são aplicáveis.
Artigo 97.º
Instrução e procedimento de autorização
1 - A entidade responsável pela gestão apresenta à CMVM o pedido de autorização da transformação ou cisão instruído com os seguintes documentos:
a) Projeto da operação;
b) Prospeto e documento com informações fundamentais destinadas aos investidores dos organismos de investimento coletivo envolvidos na operação;
c) Declaração do depositário que se pronuncie quanto:
i) À conformidade dos elementos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo seguinte, conforme aplicável, face aos requisitos do Regime Geral e do presente regulamento;
ii) À continuidade das suas funções, conforme aplicável.
d) As informações relativas à operação a disponibilizar aos participantes;
e) O relatório do auditor, tratando-se de transformação;
f) Elementos necessários à constituição do organismo de investimento coletivo, quando a operação envolva a constituição de um ou mais organismos em Portugal.
2 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido instruído, de forma completa, nos termos do número anterior.
3 - A CMVM pode solicitar esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos n.º 1.
4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação prevista no número anterior.
5 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 2, a autorização considera-se concedida.
Artigo 98.º
Projeto da operação
1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo objeto de transformação ou cisão elabora um projeto da mesma que contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação da modalidade da operação e dos organismos de investimento coletivo envolvidos;
b) Contexto e fundamentação da operação;
c) Repercussões para os participantes;
d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do organismo de investimento coletivo, na data de cálculo dos termos de troca;
e) Data prevista para a produção de efeitos da operação.
2 - Para efeitos da realização da operação, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património do organismo de investimento coletivo, considerando-se, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos.
Artigo 99.º
Controlo por auditor
1 - A operação de cisão fica sujeita a validação por relatório de auditor registado na CMVM que valida o seguinte:
a) Os critérios adotados para a valorização do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
a) Aos participantes dos organismos de investimento coletivo envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
b) À CMVM, no prazo máximo de 5 dias após a data de produção de efeitos da cisão.
3 - O relatório do auditor na operação de transformação valida a matéria prevista na alínea a) do n.º 1.
Artigo 100.º
Direito ao resgate
1 - Os participantes do organismo de investimento coletivo aberto objeto de transformação ou cisão têm o direito de pedir o resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão.
2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes tenham sido informados da operação e extingue-se cinco dias úteis antes da data em que esta produza os seus efeitos.
Artigo 101.º
Divulgação de informação
1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo objeto da operação presta aos participantes informações suficientes e precisas sobre a mesma, incluindo sobre a data limite para a apresentação dos pedidos de resgate, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões desta nos seus investimentos.
2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos participantes, através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, pelo menos, 30 dias antes da data limite para requerer o resgate.
3 - Os participantes que não tenham exercido o direito referido no artigo anterior aceitam o disposto nos documentos constitutivos do, ou dos, organismos de investimento coletivo que resultarem da operação.
Capítulo II
Regras específicas
Artigo 102.º
Modalidades da transformação
1 - É permitido a um organismo de investimento coletivo transformar-se:
a) De aberto em fechado e vice-versa;
b) De organismo de investimento alternativo em valores mobiliários em organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;
c) De organismo de investimento em ativos não financeiros em organismo de investimento imobiliário, incluindo especial, ou em organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;
d) De organismo de investimento imobiliário em organismo especial de investimento imobiliário e vice-versa.
2 - O organismo de investimento coletivo transformado não pode voltar a transformar-se.
Artigo 103.º
Produção de efeitos da transformação
A operação de transformação produz efeitos 40 dias após a notificação da entidade responsável pela gestão da autorização pela CMVM ou, na ausência de decisão, após o prazo em que se considera concedida a autorização.
Artigo 104.º
Âmbito e modalidades da cisão
1 - A cisão de organismo de investimento coletivo constituído em Portugal apenas pode dar origem a organismos constituídos em Portugal.
2 - É permitido a um organismo de investimento coletivo, independentemente da forma que assuma, cindir-se, mediante:
a) Destaque de parte do seu património para com ela constituir outro organismo de investimento coletivo;
b) Dissolução e divisão do seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir um novo organismo de investimento coletivo;
c) Destaque de partes do seu património ou dissolução, dividindo-se o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com o património ou partes do património de outro organismo de investimento coletivo.
3 - Os organismos de investimento coletivo resultantes da cisão podem ser de espécie e tipo diferente dos do organismo cindido.
Artigo 105.º
Produção de efeitos da cisão
A cisão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo constituídos na operação, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do organismo cindido por unidades de participação dos novos organismos.
Título VI-A
Informação a reportar à CMVM no âmbito das atividades de intermediação financeira por SGOIC
Aditado pelo/a Artigo 20.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 105.º-A
Envio de informação à CMVM sobre atividades de intermediação financeira
1 - As SGOIC e as sucursais em Portugal de entidades gestoras da União Europeia enviam à CMVM a informação sobre as atividades de intermediação financeira exercidas em Portugal nos seguintes termos:
a) Relativamente às atividades de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, nos termos previstos no Anexo 24;
b) Relativamente à atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, nos termos previstos no Anexo 25;
c) Relativamente à atividade de registo e depósito de unidades de participação, nos termos previstos no Anexo 26.
2 - As SGOIC enviam a informação prevista no número anterior quanto à atividade das suas sucursais noutros Estados-membros, submetendo ficheiros autónomos para cada uma.
3 - A informação prevista nos números anteriores é enviada mensalmente à CMVM até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita.
4 - Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, os Anexos referidos no n.º 1 são enviados no mesmo prazo, de acordo com as instruções ali previstas.
Aditado pelo/a Artigo 18.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Título VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 106.º
Norma revogatória
São revogados os Regulamentos da CMVM n.º 8/2002, de 14 de junho de 2002, e n.º 5/2013, de 7 de setembro de 2013, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 107.º
Regime transitório
1 - Os organismos de investimento coletivo já constituídos à data da entrada em vigor do presente regulamento devem adaptar as suas carteiras e os documentos constitutivos às regras previstas no mesmo até 26 de setembro de 2015.
2 - A regularização de situações que, com a entrada em vigor do presente regulamento, violem o disposto no artigo 50.º deve ser efetuada no momento da celebração de novos contratos.
3 - A celebração dos novos contratos referidos no número anterior deve ocorrer antes de decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente regulamento, salvo quando, decorrido esse prazo, a duração residual do organismo de investimento coletivo seja inferior a um ano.
4 - No caso dos organismos de investimento imobiliário que à data de entrada em vigor do presente regulamento prevejam uma comissão de gestão variável, o disposto no n.º 2 do artigo 26.º aplica-se no primeiro período de apuramento da comissão variável iniciado após entrada em vigor do presente regulamento.
5 - Até à data de entrada em vigor da legislação especial relativa ao acesso e exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro:
a) O conteúdo e estrutura do relatório de avaliação do perito avaliador de imóveis de organismo de investimento coletivo rege-se pelo disposto no artigo 18.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002;
b) O acesso à atividade de perito avaliador de imóveis de organismo de investimento coletivo rege-se pelo disposto nos artigos 19.º a 21.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002.
6 - O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 144.º do Regime Geral aplica-se nos seguintes termos:
a) Em cada semestre civil completo após a entrada em vigor do presente Regulamento pelo menos um sexto dos imóveis que ainda não são valorizados nos termos previstos nos referidos números fica abrangida pelas novas regras;
b) Os imóveis que ainda não estejam a ser valorizados nos termos da alínea anterior continuam a ser valorizados pela entidade responsável pela gestão no intervalo compreendido entre o respetivo valor de aquisição e a média simples do valor atribuído pelos respetivos peritos avaliadores.
7 - O primeiro relatório anual do depositário relativo a organismos de investimento imobiliário, devido ao abrigo do artigo 80.º, respeita à atividade desenvolvida no ano de 2015.
8 - O relatório anual do depositário relativo a organismos de investimento mobiliário referente ao ano de 2014 constitui anexo do relatório previsto no artigo 11.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007.
Artigo 108.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de junho de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Tavares. - O Vogal do Conselho de Administração, Carlos Alves.
Anexo 1
Caracterização da rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo de índice
(informação prevista no artigo 8.º)
Trimestre:
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
Designação completa do índice:
(ver documento original)
Anexo 2
Realização de operações em instrumentos financeiros derivados e cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados
(informação prevista no artigo 21.º)
Trimestre:
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
A - Investimento em instrumentos financeiros derivados no final do trimestre
(ver documento original)
B - Exposição global através da abordagem baseada nos compromissos
(ver documento original)
C - Valor sujeito a risco
(ver documento original)
Pressupostos:
(ver documento original)
Anexo 3
Realização de operações de empréstimo
(informação prevista no artigo 25.º)
Trimestre:
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
(ver documento original)
Anexo 4
Realização de operações de reporte
(Informação prevista no artigo 25.º)
Trimestre:
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
(ver documento original)
Anexo 5
Reporte à CMVM de erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 22.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 6
Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação do valor das unidades de participação
(informação prevista no artigo 41.º [Erros de valorização do património do organismo de investimento coletivo])
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
Descrição do erro:
Evolução do valor da UP
(ver documento original)
Anexo 7
Modelo de prospeto
(informação prevista no artigo 63.º)
7.1 - Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários, Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários e Organismos de Investimento em Ativos não Financeiros.
Prospeto
Organismo de Investimento Coletivo (OIC)/Fundo
[Denominação completa]
[dd] de [mm] de [aaaa]
A autorização do organismo de investimento coletivo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do organismo de investimento coletivo.
Parte I
Regulamento de gestão do OIC
CAPÍTULO I
Informações gerais sobre o OIC, a entidade responsável pela gestão e outras entidades
1 - O OIC
a) A denominação do organismo de investimento coletivo é [...] [os agrupamentos de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários devem indicar a denominação completa do agrupamento e de cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que o integra]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
b) O organismo de investimento coletivo constitui-se como organismo de investimento coletivo [...] [ex. organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de ações, organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de obrigações, organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de mercado monetário, etc.]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
c) A constituição do organismo de investimento coletivo foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em [...] e tem duração [indeterminada/determinada, [neste último caso, indicar duração e data de liquidação [aaaa]-[mm]-[dd]].
d) O organismo de investimento coletivo iniciou a sua atividade em [...].
e) A data da última atualização do prospeto foi [...].
f) O número de participantes do organismo de investimento coletivo em 31 de dezembro de xxxx é de [...].
2 - A entidade responsável pela gestão
a) O organismo de investimento coletivo é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão], com sede em [...].
b) A entidade responsável pela gestão é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de [...].
c) A entidade responsável pela gestão constituiu-se em [...] e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde [...].
d) Obrigações/funções da entidade responsável pela gestão: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes à entidade responsável pela gestão, no exercício da sua atividade e enquanto representante legal dos participantes.
e) No caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, indicação das funções que incumbem a este e a articulação com a entidade responsável pela gestão.
3 - As entidades subcontratadas
Identificação (i) das entidades subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo para a prestação de serviços incluídos nas funções (de gestão de investimentos ou administrativas) impostas legalmente à entidade responsável pela gestão e (ii) dos serviços objeto de subcontratação.
4 - O depositário
a) O depositário dos ativos do organismo de investimento coletivo é [...], com sede [...] e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro desde [...].
b) Obrigações/funções do depositário: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes ao depositário, no exercício da sua atividade.
c) Condições relativas à sua substituição: indicação, se aplicável, de condições específicas suscetíveis de conduzir à substituição do depositário.
5 - As entidades comercializadoras
a) As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são [...], com sede em [...].
b) O organismo de investimento coletivo é comercializado em todos os balcões do [...], através da banca telefónica, para os clientes do Banco [...] que tenham aderido a este serviço, e ainda através da Internet, no site de [...] para os clientes que tenham aderido a este serviço.
6 - O Auditor
Quando dos documentos constitutivos conste apenas o Regulamento de Gestão, identificação, no presente ponto, do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
CAPÍTULO II
Política de investimento do património do organismo de investimento coletivo/política de rendimentos
Relativamente a esta matéria, a informação a prestar deve ser elaborada de forma pormenorizada.
1 - Política de investimento do organismo de investimento coletivo
1.1 - Política de investimento
a) Identificação clara do seu objetivo, a natureza geral dos valores que integram a sua carteira, incluindo a classificação detalhada do tipo de organismo de investimento coletivo em causa e a sua estratégia de investimento;
b) Identificação do tipo de instrumentos financeiros ou outros ativos que compõem a sua carteira, quer no que respeita aos limites percentuais, mínimos ou máximos, previstos para o investimento em permanência em cada um deles ou, não sendo o caso, a referência expressa à inexistência desses limites e às implicações que o mesmo acarreta;
c) A incidência geográfica dos mercados nos quais o organismo de investimento coletivo pretende efetivamente realizar as suas aplicações;
d) O nível de especialização do organismo de investimento coletivo, designadamente, em termos setoriais ou geográficos;
e) Os organismos de investimento coletivos que pretendam recorrer à possibilidade de investimento prevista nos n.os 11 e 12 do artigo 176.º do Regime Geral, devem identificar expressamente os emitentes em que pretendam investir mais de 35 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo e incluir uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos;
f) As técnicas e instrumentos de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas;
g) Caso aplicável, identificação dos objetivos a que obedece a prossecução da política de investimentos do organismo de investimento coletivo, nomeadamente em termos ambientais ou sociais.
1.2 - Mercados
a) Em relação aos mercados, a entidade responsável pela gestão só deve indicar aqueles onde efetivamente tenha intenção de investir, por forma a não desvirtuar a objetividade da política de investimentos.
b) Quanto a mercados onde pretenda investir esporadicamente, deve ser expressamente referido esse facto, com a indicação de que tal investimento se limitará a uma percentagem, residual, do valor global do organismo de investimento coletivo.
c) Identificação dos tipos de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário em que o organismo de investimento coletivo pode investir até 10 % do seu valor líquido global, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 172.º do Regime Geral.
d) Quanto aos mercados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral, devem ser indicados os mercados regulamentados nos quais os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário sejam negociados, respetivamente.
e) Quando os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário se encontrem admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, pode indicar-se apenas o mercado que apresente maior quantidade, frequência e regularidade de transações.
f) Tratando-se de mercados regulamentados de Estados-Membros, incluindo Portugal, conforme previsto no ponto i da alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral, não necessitam de ser indicados de modo individualizado, bastando ser efetuada referência geral ao investimento em valores negociados nesses mercados.
g) Quanto a outros mercados, de países terceiros, os mesmos devem ser identificados objetivamente.
1.3 - Parâmetro de referência (benchmark)
a) Nos casos em que seja adotado um parâmetro de referência (índice, taxa ou outro), devem ser explicadas, sucintamente, as características do mesmo (ex. PSI 20, EURIBOR).
b) No caso particular dos organismos de investimento coletivo de índice, deve ainda ser claramente identificado o índice reproduzido bem como as suas principais características.
1.4 - Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens
Indicação, sucinta, da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens.
1.5 - Limites ao investimento e ao endividamento
Indicação dos limites legais, regulamentares e contratuais ao investimento, com as especialidades consoante o tipo de OIC em causa e ainda os limites às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade, constantes do artigo 176.º do Regime Geral.
1.6 - Características especiais dos organismos de investimento coletivo
Sempre que aplicável, indicação das características especiais do organismo de investimento coletivo em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade.
2 - Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
a) As menções a constar relativamente à utilização de instrumentos financeiros derivados e de operações de reporte e empréstimo de valores restringem-se aos objetivos concretos de gestão do organismo de investimento coletivo, não sendo aceitáveis expressões e referências vagas que se limitem a traduzir disposições legais e regulamentares.
b) Assim, deverão ficar claramente expressos quais os objetivos de utilização de tais instrumentos - ex. cobertura e/ou outros objetivos de adequada gestão -, o tipo de operações que o organismo de investimento coletivo vai efetivamente realizar - ex. futuros e opções sobre ações e índices de ações - bem como, se balizados pela gestão do organismo, os limites máximos de utilização e a respetiva incidência no perfil de risco. Ainda a título de exemplo, no caso de operações de reporte e empréstimo, deve especificar-se que a realização de tais operações, com custos diretos ou indiretos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, tem como objetivo incrementar a rentabilidade do mesmo, sendo a sua utilização limitada, em conformidade com o disposto nos artigos 22.º a 24.º
c) Não existindo uma intenção precisa de não serem colocadas limitações específicas à utilização de tais operações, entender-se-á, solicitando à CMVM que tal fique expresso nos documentos do organismo de investimento coletivo, que a exposição poderá ser levada aos limites máximos autorizados regulamentarmente, devendo ser feita nota de destaque desse facto.
d) Devem ser expressamente referidos os mercados onde os instrumentos financeiros derivados a utilizar são negociados, nos termos do regulamento em vigor.
3 - Valorização dos ativos
3.1 - Momento de referência da valorização
a) Menção com o seguinte conteúdo: "O valor da unidade de participação é calculado [diariamente/semanalmente/mensalmente/...] e determina-se pela divisão do valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do organismo de investimento coletivo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira."
b) Indicação do momento do dia relevante para:
Efeitos da valorização dos ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo (incluindo instrumentos financeiros derivados) tendo em conta o critério para efeitos de valorização dos ativos que compõem a carteira do organismo (último preço ou preço de fecho);
A determinação da composição da carteira, indicando, caso aplicável, se a entidade responsável pela gestão não considera as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia a que se refere o cálculo do valor da unidade de participação.
c) Indicação dos critérios considerados para efeitos de valorização dos ativos negociados em mercados regulamentados (último preço, preço de fecho ou de referência), bem como para aferição dos pressupostos e elementos utilizados na valorização dos ativos não negociados em mercado regulamentado.
d) Relativamente a outros ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo, indicação da periodicidade considerada para efeitos de valorização.
3.2 - Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
a) Indicação detalhada dos critérios adotados para valores negociados num mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, quer se tratem de:
Ações;
Obrigações (preços formados em mercado regulamentado, ofertas de compra efetivas difundidas para o mercado através de meios de informação especializados, valores médios de compra,.);
Instrumentos financeiros derivados.
b) Indicação detalhada dos critérios adotados para valores não negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, quer se trate de:
Ações, obrigações, títulos de participação;
Instrumentos financeiros derivados OTC;
Instrumentos financeiros em processo de admissão à negociação.
c) Indicação detalhada dos critérios adotados para os instrumentos do mercado monetário e para outros valores representativos de dívida.
d) Indicação detalhada dos critérios adotados para outros ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo.
4 - Exercício dos direitos de voto
Se aplicável, deve ser indicada a política geral da entidade responsável pela gestão relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo. A menção deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, através da participação ou não participação da entidade responsável pela gestão nas assembleias gerais das respetivas entidades emitentes e, neste caso, a respetiva fundamentação, devendo igualmente ser relevada a prática relativa a ações emitidas por entidades sediadas no estrangeiro;
b) Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício direto pela entidade responsável pela gestão ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade responsável pela gestão, ou se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;
c) Os procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções relacionadas com a execução da gestão do organismo de investimento coletivo.
5 - Comissões e encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo
Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, através da inclusão de uma tabela de encargos (na qual se distinguem os encargos de subscrição, de resgate, correntes e a componente variável da comissão de gestão, caso aplicável).
5.1 - Comissão de gestão
a) Valor da comissão: quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir;
b) Modo de cálculo da comissão: indicação pormenorizada dos critérios de que depende o cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão: identificação da periodicidade de cobrança;
d) Para a componente variável da comissão de gestão, descrição sucinta das características do parâmetro de referência utilizado (ex. índice, taxa, etc.).
5.2 - Comissão de depósito
a) Valor da comissão;
b) Modo de cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão.
5.3 - Outros encargos
a) Indicação de outros encargos cobrados diretamente ao organismo de investimento coletivo, como sejam despesas com a compra e venda de valores do organismo de investimento coletivo e outras inerentes à sua gestão (ex. comissões de mercados regulamentados ou outras plataformas de negociação, comissões de corretagem, custos de auditoria, encargos legais e fiscais e despesas relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo e a realização de operações de empréstimo e reporte);
b) Menção da existência de encargos que estão necessariamente excluídos (ex. remuneração de consultores ou subdepositários).
6 - Política de distribuição de rendimentos
Indicação concreta da política de rendimentos do organismo de investimento coletivo, indicando se se trata de um organismo de investimento coletivo de capitalização ou distribuição; neste caso, deve ainda clarificar-se quais os montantes objeto de distribuição (total ou parcial), os critérios e a periodicidade desta distribuição.
CAPÍTULO III
Unidades de participação e condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso
1 - Características gerais das unidades de participação
1.1 - Definição
O património do organismo de investimento coletivo é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
1.2 - Forma de representação
As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso.
Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem como das respetivas características.
2 - Valor da unidade de participação
2.1 - Valor inicial
O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo foi de [...].
2.2 - Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição) e referindo-se expressamente que o pedido é realizado a preço desconhecido.
2.3 - Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido.
3 - Condições de subscrição e de resgate
3.1 - Períodos de subscrição e resgate
Indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respetivas operações em cada canal de comercialização.
3.2 - Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
Indicação das condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, das subscrições, resgates e reembolsos.
4 - Condições de subscrição
4.1 - Mínimos de subscrição
Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e subsequentes. No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento dos mesmos.
4.2 - Comissões de subscrição
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes. No caso de isenção, indicação expressa das respetivas condições.
4.3 - Data da subscrição efetiva
Menção de que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do organismo de investimento coletivo.
5 - Condições de resgate
5.1 - Comissões de resgate
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes ou do período de permanência no organismo de investimento coletivo. Neste último caso, menção expressando critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate. No caso de isenção, indicação expressa de tal situação.
Menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.
5.2 - Pré-aviso
Indicação do prazo máximo para a liquidação dos pedidos de resgate, devendo ser esclarecido que esta se traduz no pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).
5.3 - Condições de transferência
Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do organismo de investimento coletivo, nomeadamente quanto à taxa aplicável (ou taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma).
6 - Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
Indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
7 - Admissão à negociação
Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou da previsão dessa mesma admissão.
CAPÍTULO IV
Direitos e obrigações dos participantes
Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo;
b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos, indicando que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo organismo de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
d) Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação;
e) A ser ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
i) Se verifique cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação:
§ A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
i) 0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário e de organismo de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo; e
ii) 0,5 %, nos restantes casos;
§ O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a (euro)5.
ii) Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do organismo de investimento coletivo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos.
CAPÍTULO V
Condições de liquidação do organismo de investimento coletivo
a) Indicação clara das condições de liquidação do organismo de investimento coletivo, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação;
b) Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do organismo de investimento coletivo;
c) Menção, se aplicável, esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO VI
Organismos de investimento coletivo fechados
Tratando-se de organismo de investimento coletivo fechado, o regulamento de gestão inclui, ainda:
a) O número de unidades de participação;
b) A sua duração;
c) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;
d) Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
e) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação;
g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;
h) O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.
Parte II
Informação adicional exigida nos termos do anexo II, esquema a, previsto no n.º 2 do artigo 158.º do Regime Geral
CAPÍTULO I
Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão e outras entidades
1 - Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
a) Órgãos sociais:
Órgão de Administração;
Órgão de Fiscalização;
Mesa da Assembleia Geral;
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão;
b) Relações de grupo com outras entidades [depositário, entidades comercializadoras, consultores e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico a que pertencem, se for caso;
c) Outros organismos de investimento coletivo geridos pela entidade responsável pela gestão de acordo com o modelo em Anexo;
d) Se aplicável, identificação da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário previstos no artigo 92.º do Regime Geral, que podem ser atribuídos à entidade responsável pela gestão, bem como da natureza das entidades das quais poderão ser recebidos esses proveitos e das condições que se devem verificar para a sua atribuição;
e) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao organismo de investimento coletivo.
2 - Consultores de investimento
Identificação dos consultores de investimento do organismo de investimento coletivo e dos elementos essenciais do respetivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
3 - Auditor
Identificação do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
4 - Autoridade de supervisão
Identificação da autoridade de supervisão do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO II
Divulgação de informação
1 - Valor da unidade de participação
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo.
2 - Consulta da carteira
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do organismo de investimento coletivo.
3 - Documentação
Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao organismo de investimento coletivo se encontram disponíveis.
4 - Relatórios e contas
Menção de que os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo e respetivos relatório do auditor, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho, são disponibilizados, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III
Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo
a) Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rentabilidade do organismo de investimento coletivo nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da atividade, bem como da quantificação das rentabilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos.
b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco.
c) No caso de organismo de investimento coletivo que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do organismo.
d) Indicador sintético de risco e de remuneração com menção das principais limitações.
CAPÍTULO IV
Perfil do investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo
Caracterizar o perfil do investidor a que o organismo de investimento coletivo se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no organismo de investimento coletivo, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.
CAPÍTULO V
Regime fiscal
O prospeto descreve, pormenorizadamente, o regime fiscal aplicável ao organismo de investimento coletivo e ao participante.
1 - No que ao organismo de investimento coletivo respeita, deve ser evidenciado o regime de tributação aplicável.
2 - No que ao participante respeita, deve ser explicitado o regime de tributação aplicável de acordo com a sua categoria.
ANEXO
OIC geridos pela entidade responsável pela gestão a [dd-mm-aaaa]
(ver documento original)
7.2 - Organismo Investimento Imobiliário
Prospeto
Organismo de Investimento Coletivo (OIC)/Fundo
[Denominação completa]
[dd] de [mm] de [aaaa]
A autorização do organismo de investimento coletivo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do organismo de investimento coletivo.
Parte I
Regulamento de gestão do OIC
CAPÍTULO I
Informações gerais sobre o oic, a entidade responsável pela gestão e outras entidades
1 - O OIC
a) A denominação do organismo de investimento coletivo é [...]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
b) O organismo de investimento coletivo constitui-se como [...] [ex. organismo de investimento imobiliário ou organismo especial de investimento imobiliário]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
c) A constituição do organismo de investimento coletivo foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em [...] e tem duração [indeterminada/determinada, [neste último caso, indicar duração e data de liquidação [aaaa]-[mm]-[dd]].
d) O organismo de investimento coletivo iniciou a sua atividade em [...].
e) A data da última atualização do prospeto foi [...].
f) O número de participantes do organismo de investimento coletivo em 31 de dezembro de xxxx é de [...].
2 - A entidade responsável pela gestão
a) O organismo de investimento coletivo é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão], com sede em [...].
b) A entidade responsável pela gestão é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de [...].
c) A entidade responsável pela gestão constituiu-se em [...] e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde [...].
d) Obrigações/funções da entidade responsável pela gestão: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes à entidade responsável pela gestão, no exercício da sua atividade e enquanto representante legal dos participantes.
e) No caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, indicação das funções que incumbem a este e a articulação com a entidade responsável pela gestão.
3 - As entidades subcontratadas
Identificação (i) das entidades subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo para a prestação de serviços incluídos nas funções (de gestão de investimentos ou administrativas) impostas legalmente à entidade responsável pela gestão e (ii) dos serviços objeto de subcontratação.
4 - O depositário
a) O depositário dos ativos do organismo de investimento coletivo é [...], com sede [...] e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro desde [...].
b) Obrigações/funções do depositário: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes ao depositário, no exercício da sua atividade.
c) Condições relativas à sua substituição: indicação, se aplicável, de condições específicas suscetíveis de conduzir à substituição do depositário.
5 - As entidades comercializadoras
a) As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são [...], com sede em [...].
b) O organismo de investimento coletivo é comercializado em todos os balcões do [...], através da banca telefónica, para os clientes do Banco [...] que tenham aderido a este serviço, e ainda através da Internet, no site de [...] para os clientes que tenham aderido a este serviço.
6 - Os Peritos Avaliadores de Imóveis
Identificação dos peritos avaliadores de imóveis do OIC, referindo para além da respetiva denominação, o número de registo/inscrição na CMVM.
7 - O Auditor
Quando dos documentos constitutivos conste apenas o Regulamento de Gestão, identificação, no presente ponto, do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
CAPÍTULO II
Política de investimento do património do organismo de investimento coletivo/política de rendimentos
Relativamente a esta matéria, a informação a prestar deve ser elaborada de forma pormenorizada.
1 - Política de investimento do organismo de investimento coletivo
1.1 - Política de investimento
a) Identificação do objetivo, tipo de fundo em causa e estratégia de investimento;
b) Identificação do tipo de imóveis e de instrumentos financeiros que compõem a carteira e respetivos limites percentuais;
c) O nível de especialização do fundo, designadamente, em termos sectoriais ou geográficos.
1.2 - Parâmetro de referência (benchmark)
1.3 - Limites ao investimento e de endividamento
Indicação dos limites legais, regulamentares e contratuais.
1.4 - Características especiais dos organismos de investimento coletivo
Sempre que aplicável, indicação das características especiais do organismo de investimento coletivo.
2 - Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
a) Indicação dos instrumentos financeiros derivados a utilizar, respetiva finalidade e mercados em que os mesmos são negociados.
b) Indicação das técnicas e instrumentos de gestão a utilizar.
c) Limites ao seu investimento
d) Outras menções obrigatórias.
3 - Valorização dos ativos
3.1 - Momento de referência da valorização
a) Menção com o seguinte conteúdo: "O valor da unidade de participação é calculado [diariamente/semanalmente/mensalmente/...] e determina-se pela divisão do valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do organismo de investimento coletivo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira."
b) Indicação do momento do dia relevante para efeitos da valorização dos ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo.
3.2 - Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
Indicação dos critérios considerados para efeitos de valorização dos ativos.
4 - Comissões e encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo
Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, através da inclusão de uma tabela de encargos (na qual se distinguem os encargos de subscrição, de resgate, correntes e a componente variável da comissão de gestão, caso aplicável).
4.1 - Comissão de gestão
a) Valor da comissão: quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir;
b) Modo de cálculo da comissão: indicação pormenorizada dos critérios de que depende o cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão: identificação da periodicidade de cobrança;
d) Para a componente variável da comissão de gestão, descrição sucinta das características do parâmetro de referência utilizado (ex. índice, taxa, etc.).
4.2 - Comissão de depósito
a) Valor da comissão;
b) Modo de cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão.
4.3 - Outros encargos
5 - Política de distribuição de rendimentos
Indicação concreta da política de rendimentos do organismo de investimento coletivo, indicando se se trata de um organismo de investimento coletivo de capitalização ou distribuição; neste caso, deve ainda clarificar-se quais os montantes objeto de distribuição (total ou parcial), os critérios e a periodicidade desta distribuição.
CAPÍTULO III
Unidades de participação e condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso
1 - Características gerais das unidades de participação
1.1 - Definição
O património do organismo de investimento coletivo é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
1.2 - Forma de representação
As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso.
Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem como das respetivas características.
2 - Valor da unidade de participação
2.1 - Valor inicial
O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo foi de [...].
2.2 - Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição) e referindo-se expressamente que o pedido é realizado a preço desconhecido.
2.3 - Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido.
3 - Condições de subscrição e de resgate
3.1 - Períodos de subscrição e resgate
Indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respetivas operações em cada canal de comercialização.
3.2 - Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
Indicação das condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, das subscrições, resgates e reembolsos.
4 - Condições de subscrição
4.1 - Mínimos de subscrição
Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e subsequentes. No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento dos mesmos.
4.2 - Comissões de subscrição
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes. No caso de isenção, indicação expressa das respetivas condições.
4.3 - Data da subscrição efetiva
Menção de que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do organismo de investimento coletivo.
5 - Condições de resgate
5.1 - Comissões de resgate
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes ou do período de permanência no organismo de investimento coletivo. Neste último caso, menção expressando critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate. No caso de isenção, indicação expressa de tal situação.
Menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.
5.2 - Pré-aviso
Indicação do prazo máximo para a liquidação dos pedidos de resgate, devendo ser esclarecido que esta se traduz no pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).
5.3 - Condições de transferência
Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do organismo de investimento coletivo, nomeadamente quanto à taxa aplicável (ou taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma).
6 - Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
Indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
7 - Admissão à negociação
Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou da previsão dessa mesma admissão.
CAPÍTULO IV
Direitos e obrigações dos participantes
Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo;
b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos, indicando que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo organismo de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
d) Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação;
e) A ser ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
i) Se verifique cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação:
§ A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
i) 0,2 %, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário e de organismo de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo; e
ii) 0,5 %, nos restantes casos;
§ O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a (euro)5.
ii) Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do organismo de investimento coletivo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos.
CAPÍTULO V
Condições de liquidação do organismo de investimento coletivo
a) Indicação clara das condições de liquidação do organismo de investimento coletivo, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação;
b) Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do organismo de investimento coletivo;
c) Menção, se aplicável, esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO VI
Organismos de investimento coletivo fechados
Tratando-se de organismo de investimento coletivo fechado, o regulamento de gestão inclui, ainda:
a) O montante de capital, o número de unidades de participação e as condições em que é possível o aumento ou diminuição do número de unidades de participação;
b) A sua duração;
c) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;
d) Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
e) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação;
g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;
h) O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.
Parte II
Informação adicional exigida nos termos do anexo II, esquema a, previsto no n.º 2 do artigo 158.º do Regime Geral
CAPÍTULO I
Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão e outras entidades
1 - Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
a) Órgãos sociais:
Órgão de Administração;
Órgão de Fiscalização;
Mesa da Assembleia Geral;
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão;
b) Relações de grupo com outras entidades [depositário, entidades comercializadoras e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico a que pertencem, se for caso;
c) Outros organismos de investimento coletivo geridos pela entidade responsável pela gestão de acordo com o modelo em Anexo;
d) Se aplicável, identificação da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário previstos no artigo 92.º do Regime Geral, que podem ser atribuídos à entidade responsável pela gestão, bem como da natureza das entidades das quais poderão ser recebidos esses proveitos e das condições que se devem verificar para a sua atribuição.
e) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao organismo de investimento coletivo.
2 - Consultores de investimento
Identificação dos consultores de investimento do organismo de investimento coletivo e dos elementos essenciais do respetivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
3 - Auditor
Identificação do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
4 - Autoridade de supervisão
Identificação da autoridade de supervisão do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO II
Divulgação de informação
1 - Valor da unidade de participação
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo.
2 - Consulta da carteira
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do organismo de investimento coletivo.
3 - Documentação
Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao organismo de investimento coletivo se encontram disponíveis.
4 - Relatórios e contas
Menção de que os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo e respetivos relatório do auditor, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho, são disponibilizados, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III
Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo
a) Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rentabilidade do organismo de investimento coletivo nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da atividade, bem como da quantificação das rentabilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos.
b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco.
c) No caso de organismo de investimento coletivo que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do organismo.
d) Indicador sintético de risco e de remuneração com menção das principais limitações.
CAPÍTULO IV
Perfil do investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo
Caracterizar o perfil do investidor a que o organismo de investimento coletivo se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no organismo de investimento coletivo, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.
CAPÍTULO V
Regime fiscal
O prospeto descreve, pormenorizadamente, o regime fiscal aplicável ao organismo de investimento coletivo e ao participante.
1 - No que ao organismo de investimento coletivo respeita, deve ser evidenciado o regime de tributação aplicável.
2 - No que ao participante respeita, deve ser explicitado o regime de tributação aplicável de acordo com a sua categoria.
Anexo 8
(informação prevista nos artigos 65.º, 66.º e 82.º)
8.1 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
(ver documento original)
8.2 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo (OIA/Fundo)
(ver documento original)
8.3 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismos de investimento imobiliário (OII/Fundo)
(ver documento original)
8.4 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de fundo de pensões aberto de adesão individual
(ver documento original)
Anexo 9
Documento informativo de organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores qualificados
(a que se refere o artigo 67.º)
(ver documento original)
Anexo 10
Mapa de comunicação de exercício de direitos de voto
(informação prevista no artigo 75.º)
Entidade responsável pela gestão: Identificação da entidade responsável pela gestão
Forma do exercício: Identificação da forma utilizada para o exercício do direito de voto, indicando, se for o caso, o representante da entidade responsável pela gestão e a sua relação com esta, bem como, os termos do mandato conferido
Entidade emitente: Identificação da respetiva entidade emitente e das ações objeto de representação (Código ISIN e designação)
(ver documento original)
Anexo 11
(informação prevista no artigo 76.º)
11.1 - Mapa de comunicação de operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua aquisição
(ver documento original)
11.2 - Mapa de comunicação de operações sobre unidades de participação
(ver documento original)
Anexo 12
Composição discriminada da carteira de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismos de investimento em ativos não financeiros
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CFM" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CFM_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre instrumentos financeiros admitidos, em processo de admissão ou não admitidos à negociação em plataformas de negociação, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do instrumento financeiro, sendo preenchido com o código da tabela 1.
Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável, e
"NA" caso não exista ISIN.
Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica código adicional do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.
Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.
Código do mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para os instrumentos financeiros admitidos, ou em processo de admissão, à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
Caso o instrumento se encontre admitido em mais do que uma plataforma de negociação, o campo deve ser preenchido com o MIC Code do mercado onde o mesmo é normalmente transacionado pela entidade responsável pela gestão.
"XXXX", para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.
Tipo de OIC (Campo 6): Campo que é preenchido com:
"S", tratando-se de OICVM estabelecidos ou não em território nacional;
"N", tratando-se de OIC, que não sejam OICVM estabelecidos ou não em território nacional;
"NA", quando não aplicável (para os códigos de categoria (campo 1) que não sejam CC05, CC18 e CC31).
País do emitente (Campo 7): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro.
Código do emitente (Campo 8): Campo que identifica o código LEI relativo ao emitente do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Descrição do emitente (Campo 9): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente do instrumento financeiro.
Descrição do ativo subjacente (Campo 10): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s) subjacente(s) (qualquer que seja o instrumento financeiro derivado).
Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 11): Campo que é preenchido com:
A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco do emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No caso da existência de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa.
"NA", no caso de inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.
Tipo de notação de risco (Campo 12): Campo que é preenchido com:
"O", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;
"E", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;
"NA", se o campo anterior tiver sido preenchido com "NA".
Grupo (Campo 13): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o instrumento financeiro seja ou não:
a) Emitido ou garantido por entidade previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;
b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou
c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 14): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:
Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT".
Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC".
Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.
Código da moeda (Campo 15): Campo que identifica a moeda em que o preço do instrumento financeiro originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Quantidade do instrumento financeiro (Campo 16): Campo que identifica a quantidade ou valor nominal do instrumento financeiro em carteira.
Preço do instrumento financeiro (Campo 17): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira na moeda em que foi adquirido ou em percentagem quando se trate de instrumento representativo de dívida.
Indicação do preço do instrumento financeiro (Campo 18): Campo preenchido com "V", caso o campo anterior tenha sido preenchido com valor, "P", caso tenha sido preenchido em percentagem.
Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 19): Campo que identifica o tipo de preço do instrumento financeiro sendo preenchido com:
"N", caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o instrumento financeiro se encontre admitido à negociação;
"B", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;
"O", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas através de entidades especializadas;
"V", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas;
"A", caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros;
"U", caso o preço tenha por base o último valor da unidade de participação divulgado ao mercado pela respetiva entidade responsável pela gestão.
Data do preço do instrumento financeiro (Campo 20): Campo que identifica a data do preço do instrumento financeiro.
Montante total (Campo 21): Campo que identifica o montante total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 22): Campo que identifica o montante total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
(ver documento original)
TABELA 1
Códigos de categoria dos ativos em carteira nos OICVM, OIAVM e OIAnF
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre ativos não financeiros da carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do ativo, sendo preenchido com o código da tabela 2.
Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo.
Grupo (Campo 3): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo seja ou não:
a) Emitido ou garantido por entidades previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;
b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou
c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 4): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:
Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" ou "OUT".
Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC", ou
Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.
Código da moeda (Campo 5): Campo que identifica a moeda em que o preço do ativo originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Quantidade do ativo (Campo 6): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.
Montante total (Campo 7): Campo que identifica o montante total do ativo na carteira, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o montante total do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
(ver documento original)
TABELA 2
Códigos de categoria dos ativos em carteira nos OICVM, OIAVM, OIAnF
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre outros ativos e passivos da carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria dos outros ativos e passivos, sendo preenchido com o código da tabela 3.
Descrição do ativo ou passivo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo.
Código da entidade relevante (Campo 3): Campo que identifica a entidade junto da qual a entidade responsável pela gestão contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:
O código LEI, quando aplicável;
"NA", quando não aplicável.
Descrição da entidade relevante (Campo 4): Campo que identifica o nome ou denominação da entidade junto da qual a entidade responsável pela gestão contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:
O nome ou denominação da entidade, quando aplicável;
"NA", quando não aplicável.
Data de emissão (Campo 5): Campo que identifica a data de contratação do ativo ou passivo, se aplicável.
Data de maturidade (Campo 6): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo se vence, se aplicável.
Grupo (Campo 7): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo ou o passivo seja ou não:
a) Emitido ou garantido por entidade previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;
b) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 8): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:
Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT".
Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC", ou
Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.
Tipo de outros valores (Campo 9): Campo que identifica no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismo de investimento em ativos não financeiros, sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:
"I", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;
"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo;
Código da moeda (Campo 10): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Montante total (Campo 11): Campo que identifica o montante total do valor do ativo ou
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o montante total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
(ver documento original)
TABELA 3
Códigos de categoria dos outros ativos e passivos dos OICVM, OIAVM e OIAnF
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:
Código da moeda de referência da carteira (Campo 1): Campo que identifica a moeda de referência da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro).
Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global, em euros.
N.º Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de participação em circulação.
Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor líquido global na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.
Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.
Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros; por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (EU) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.
Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (EU) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros.
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão (Campo 11): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela entidade responsável pela gestão, em euros.
Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela entidade responsável pela gestão, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 5: Informação sobre as unidades de participação, com os seguintes campos:
Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
N.º Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.º de unidades de participação por categoria de unidades de participação existente.
Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré-aviso de resgate em número dias para cada categoria de unidades de participação existente.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria das responsabilidades extrapatrimoniais, sendo preenchido com o código da tabela 4.
Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;
"NA" caso não exista ISIN.
Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica adicionalmente o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.
Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.
Mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para os instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
"XXXX", para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.
Descrição do ativo subjacente (Campo 6): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s) subjacente(s).
Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o instrumento financeiro se vence, se aplicável.
Código da moeda (Campo 8): Campo que identifica a moeda em que o instrumento originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Quantidade do instrumento financeiro (Campo 9): Campo que identifica a quantidade do instrumento financeiro em carteira. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total).
Preço do instrumento financeiro (Campo 10): Campo que é preenchido com a valorização do instrumento financeiro.
Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 11): Campo que identifica o tipo de preço sendo preenchido com:
"N", caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o ativo se encontre admitido à negociação;
"B", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;
"O", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas através de entidades especializadas;
"V", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas;
"A", caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros.
Data do preço (Campo 12): Campo que identifica a data do preço utilizado.
Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total).
Objetivo do derivado (Campo 14): Campo que identifica o objetivo que o instrumento financeiro derivado em carteira pretenda concretizar sendo preenchido com:
''C", caso se destina a cobertura de riscos;
"O", outros.
Montante total (Campo 15): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial incluindo juros decorridos, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 16): Campo que identifica o montante total do valor integrante da carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
(ver documento original)
TABELA 4
Códigos de categoria de informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais dos OICVM, OIAVM e OIAnF
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 13
Informação sobre a atividade de organismos de investimento coletivo
I - Especificidades relativas à atividade dos OICVM, OIAVM e OIAnF
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "AFM" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_AFM_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o número de participantes e unidades de participação, com os seguintes campos:
Tipo de participantes (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante:
"NP", se for investidor não profissional;
"PR", se for investidor profissional;
"CE", se for contraparte elegível.
Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Número de participantes (Campo 3): Campo que identifica o número de participantes para cada registo.
Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades de participação detidas.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a comercialização de unidades de participação, com os seguintes campos:
Tipo de operação (Campo 1): Campo que identifica o código de operação:
"S", subscrição de OIC aberto;
"R", resgate de OIC aberto;
"SI", subscrição inicial OIC fechado;
"A", aumento de capital OIC fechado;
"RC", redução de capital OIC fechado;
"RF", reembolso total ou parcial de capital OIC fechado.
Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:
"NP", se for investidor não profissional;
"PR", se for investidor profissional;
"CE", se for contraparte elegível.
Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros, excluindo os encargos de transação.
Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado a cada tipo de operação.
Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades de participação associado a cada tipo de operação.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as transações de ativos, com os seguintes campos:
Local de Execução (Campo 1): Campo que identifica o local onde foi efetuada a transação, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as transações executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada;
"XXXX", para as transações executadas fora de plataformas de negociação.
Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo:
"AC", Ações;
"CD", Contracts for Diference;
"CF", Contratos de futuro;
"CO", Contratos de opções;
"CS", Credit Default Swaps;
"DP", Dívida pública;
"DR", Direitos;
"FP", Fundos públicos e equiparados;
"FW", Forwards;
"OD", Obrigações diversas;
"SW", Swaps;
"TP", Títulos de participação;
"UH", Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
"UN", Unidades de participação de organismos de investimento alternativo excluindo os organismos de investimento imobiliário;
"WA", Warrants autónomos;
"PC", Papel comercial
"EF", Exchange Traded Fund;
"ON", para outros instrumentos financeiros;
"AnF", Ativos Não Financeiros;
"Imo", Imóveis;
"POII", Participações em organismos de investimento imobiliário;
"ASI", Ações emitidas por sociedades imobiliárias;
"OT", para outros ativos.
Tipo de operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"C", para aquisições, incluindo subscrições de OIC;
"V", para alienações, incluindo resgates de OIC.
Valor da transação (Campo 4): Campo que identifica o valor da transação em euros excluindo os custos associados à mesma.
Encargos da transação (Campo 5): Campo que identifica o valor dos encargos da transação em euros.
(ver documento original)
II - Especificidades relativas à atividade dos organismos de investimento imobiliário
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "AFI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_AFI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o número de participantes e unidades de participação, com os seguintes campos:
Tipo de participante (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante, sendo preenchido com:
"NP", se for investidor não profissional;
"PR", se for investidor profissional;
"CE", se for contraparte elegível.
Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Número de participantes (Campo 3): Campo que identifica o número de participantes relativo a cada tipo de participante.
Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades de participação detidas.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a comercialização de unidades de participação, com os seguintes campos:
Tipo de operação (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de operação, sendo preenchido com:
"S", Subscrições de OII Abertos;
"R", Resgates de OII Abertos;
"SI", Subscrição Inicial de OII Fechado;
"A", Aumento de Capital de OII Fechado;
"RC", Redução de Capital de OII Fechado;
"RF", Reembolso Total ou Parcial de OII Fechado.
Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:
"NP", se for investidor não profissional;
"PR", se for investidor profissional;
"CE", se for contraparte elegível.
Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros, excluindo os encargos de transação.
Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado a cada tipo de operação.
Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades de participação associado a cada tipo de operação.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os imóveis arrendados a entidades que representem 20 % ou mais do ativo total, com os seguintes campos:
País do arrendatário (Campo 1) - Campo que identifica o país de residência do arrendatário.
Código do arrendatário (Campo 2) - Campo que identifica o código da entidade arrendatária sendo preenchido com:
Código LEI da entidade arrendatária;
Na ausência do código LEI, este campo é preenchido com o respetivo número de identificação fiscal.
Descrição do arrendatário (Campo 3) - Campo que identifica o nome ou a denominação do arrendatário sem utilização de abreviaturas.
País do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica o país onde está localizado o imóvel arrendado.
Código do ativo imobiliário (Campo 5) - Campo que identifica o imóvel em função do país, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) - Campo que identifica a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015.
Valor do ativo imobiliário (Campo 7) - Campo preenchido com o valor do imóvel em euros.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as transações de ativos imobiliários (imóveis, direitos ou participações em sociedades imobiliárias) adquiridos ou vendidos no mês, com os seguintes campos:
Tipo de transação (Campo 1) - Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido com
"C", Compra;
"V", Venda;
"PA", Permuta Adquirido;
"PC", Permuta Cedido.
País do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.
Código LEI da Sociedade Imobiliária. Na ausência do código LEI, é preenchido com o respetivo número de identificação fiscal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica a natureza e a denominação do ativo imobiliário, sendo preenchido com:
Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015;
Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas.
País da contraparte (Campo 5) - Campo que identifica o país de residência da contraparte da transação.
Código da contraparte (Campo 6) - Campo que identifica a contraparte na transação, sendo preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.
Descrição da contraparte (Campo 7) - Campo preenchido com o nome ou denominação da contraparte, sem utilização de abreviaturas.
Tipo de contraparte (Campo 8) - Campo que identifica a relação da contraparte com a entidade responsável pela gestão, sendo preenchido com:
"SG", Contraparte é parte relacionada com a entidade responsável pela gestão;
"DP", Entidade participante é parte relacionada com o depositário;
"OUT", Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo 147.º do RGOIC;
"OIC" Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC;
"NA", caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no artigo 147.º do RGOIC.
Valor de avaliação 1 (Campo 9) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.
Data I (Campo 10) - Campo preenchido com a data da avaliação I.
Avaliador I (Campo 11) - Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação I.
Valor de avaliação II (Campo 12) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.
Data II (Campo 13) - Campo preenchido com a data da avaliação II.
Avaliador II (Campo 14) - Campo que identifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação II.
Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) - Campo que, caso exista, identifica a data relativa à celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Data da transação (Campo 16) - Campo que identifica a data de transação do ativo imobiliário.
Valor da transação (Campo 17) - Campo preenchido com o valor da transação em euros.
Meio de pagamento (Campo 18) - Campo que identifica o meio de pagamento da transação sendo preenchido com:
"ESP", pagamento efetuado em espécie;
"NUM", pagamento efetuado em numerário;
"CHQ", pagamento em cheque;
"TRB", pagamento efetuado através de transferência bancária.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 5: Informação sobre os imóveis arrendados no mês, com os seguintes campos:
País do arrendatário (Campo 1) - Campo que identifica o país de residência do arrendatário.
Código do arrendatário (Campo 2) - Campo que identifica a entidade arrendatária e é preenchido com:
Código LEI da entidade arrendatária;
N.º de identificação fiscal, na ausência de código LEI.
Descrição do arrendatário (Campo 3) - Campo preenchido com o nome ou a denominação do arrendatário, sem utilização de abreviaturas.
País do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica o país onde está localizado o imóvel.
Código do ativo imobiliário (Campo 5) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.
Contrato de arrendamento (Campo 7) - Campo que identifica se os contratos de arrendamento são novos ou se apenas foram alterados, sendo a data de aquisição sendo considerada como data de arrendamento e sendo preenchido com:
"N" - Novo contrato de arrendamento;
"A" - Alteração de contrato de arrendamento já existente.
Data do arrendamento (Campo 8) - Campo que identifica a data de celebração ou de alteração do contrato de arrendamento vigente (data de aquisição considerada como a data de arrendamento.
Data de vencimento do contrato (Campo 9) - Campo que identifica a data de vencimento do contrato de arrendamento.
Valor da renda (Campo 10) - Campo preenchido com o valor da renda mensal contratada em euros.
Tipo de Opção (Campo 11) - Campo que regista a existência de uma opção sobre o imóvel pelo arrendatário ou OII, sendo preenchido com:
"C", opção de compra do imóvel pelo arrendatário;
"V", opção de venda do imóvel pelo OII.
Preço de exercício da opção (Campo 12) - Campo preenchido com o preço de exercício da opção em euros. É preenchido com "NA" quando não é determinável.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as rendas e os valores de venda em mora, com os seguintes campos:
País do ativo imobiliário (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.
Tipo de valor em dívida (Campo 4) - Campo que identifica o código de tipo de valor em divida sendo preenchido com:
"R", para um valor de dívida decorrente de renda;
"V", para um valor de dívida decorrente de venda.
País do devedor (Campo 5) - Campo preenchido com a identificação do país de residência do devedor.
Código do devedor (Campo 6) - Campo que identifica a entidade devedora, sendo preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.
Descrição do devedor (Campo 7) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do devedor, sem utilização de abreviaturas.
Valor em dívida (Campo 8) - Campo preenchido com o valor em dívida em euros.
Data de mora (Campo 9) - Campo preenchido com a data a partir da qual se gerou a situação de mora.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 7: Informação sobre os imóveis objeto de benfeitorias no mês, com os seguintes campos:
País do ativo imobiliário (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.
Valor da benfeitoria (Campo 4) - Campo preenchido com o valor da benfeitoria reconhecido no mês (montante incorporado no valor de aquisição do imóvel refletido na correspondente subconta das rubricas 31 - Terrenos ou 32 - Construções do Plano de Contas dos OII.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 8: Informação sobre a constituição de depósitos (empréstimos) bancários no mês, com os seguintes campos:
País da instituição de crédito (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizada a instituição de crédito onde o OII contratou o depósito (empréstimo).
Código da instituição de crédito (Campo 2) - Campo que identifica a instituição de crédito, sendo preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.
Descrição da instituição de crédito (Campo 3) - Campo preenchido com a denominação da instituição de crédito onde foi constituído o depósito (empréstimo), de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.
Tipo de depósito (Campo 4) - Campo que identifica o código de tipo de depósito (empréstimo), sendo preenchido com
"O", para um depósito à ordem;
"P", para um depósito a prazo;
"E", para um empréstimo;
"D", para um descoberto.
Data de constituição (Campo 5) - Campo preenchido com a data de constituição do depósito (empréstimo).
Data de vencimento (Campo 6) - Campo preenchido com a data de vencimento do depósito (empréstimo).
Código da moeda (Campo 7) - Campo preenchido com a moeda do depósito (empréstimo).
Valor do depósito (Campo 8) - Campo preenchido com o valor do depósito (empréstimo) em euros.
Valor da taxa de juro (Campo 9) - Campo preenchido com a percentagem da taxa de juro do depósito (empréstimo).
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 9: Informação sobre os contratos de promessa de compra e de venda em vigor, com os seguintes campos:
Tipo de transação (Campo 1) - Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido com:
"C", Compra;
"V", Venda;
"PA", Permuta Adquirido;
"PC", Permuta Cedido.
País do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica a natureza e a denominação do ativo imobiliário, sendo preenchido com:
Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015;
Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas.
País da contraparte (Campo 5) - Campo que identifica o país de residência da contraparte da transação.
Código da contraparte (Campo 6) - Campo que identifica a contraparte na transação, sendo preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.
Descrição da contraparte (Campo 7) - Campo preenchido com o nome ou denominação da contraparte, sem utilização de abreviaturas.
Tipo de contraparte (Campo 8) - Campo que identifica a relação da contraparte com a entidade responsável pela gestão, sendo preenchido com:
"SG", Contraparte é parte relacionada com a entidade responsável pela gestão;
"DP", Entidade participante é parte relacionada com o depositário;
"OUT", Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo 147.º do RGOIC;
"OIC" Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC;
"NA", caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no artigo 147.º do RGOIC.
Valor de avaliação 1 (Campo 9) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.
Data I (Campo 10) - Campo preenchido com a data da avaliação I.
Avaliador I (Campo 11) - Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação I.
Valor de avaliação II (Campo 12) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.
Data II (Campo 13) - Campo preenchido com a data da avaliação II.
Avaliador II (Campo 14) - Campo que identifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação II.
Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) - Campo que identifica a data de celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Data prevista para celebração da escritura (Campo 16) - Campo preenchido com a última data em que, nos termos contratuais, a escritura pode ocorrer.
Valor adiantado (Campo 17) - Campo preenchido com o valor pago ou recebido, até à data, em euros.
Valor prometido (Campo 18) - Campo preenchido com o valor acordado transacionar em euros.
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 14
Realização de operações sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, fora de mercado regulamentado
(informação prevista no artigo 79.º)
Designação da entidade responsável pela gestão:
Designação do organismo de investimento coletivo (OIC):
Cód. OIC:
(ver documento original)
208770198
Anexo 15
Composição discriminada da carteira de organismos de investimento imobiliário
Composição discriminada da carteira de organismos de investimento imobiliário
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CFI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CFI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre os imóveis da carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 1.
País do imóvel (Campo 2): É preenchido com a identificação do país do imóvel.
Código do imóvel (Campo 3): Campo que identifica o código do imóvel que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
Imóvel sito em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do imóvel" seja preenchido com o código "PT", é preenchido com o código que corresponde à sua identificação matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA, em que:
'XXXXXX' identifica o código da freguesia;
'T' identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes 'U', 'R' ou 'O', consoante se trate de prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;
'YYYYYY' identifica o número do artigo;
'ZZZZZZZZ' identifica a fração ou secção de cada prédio, não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial; e
'AAA' identifica, exclusivamente para prédios rústicos, a árvore/colónia. É preenchido caso os referidos elementos façam parte da identificação matricial.
Imóvel sito fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo" seja preenchido com o código diferente de "PT", é preenchido com o código que corresponde ao seu registo no país da sua localização.
Descrição do imóvel (Campo 4): Campo que identifica a designação do imóvel, contendo a respetiva natureza e a denominação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, na sua versão atualizada, atendendo, em particular, ao regime de propriedade horizontal.
Código do conjunto imobiliário (Campo 5): Campo que identifica o código do conjunto dos imóveis que integram a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
Conjunto de imóveis sitos em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo" seja preenchido com o código "PT", é preenchido com o código que corresponde à sua identificação matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY, em que:
'XXXXXX' identifica o código da freguesia;
'T' identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes 'U', 'R' ou 'O', consoante se trate de prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;
'YYYYYY' identifica o número do artigo;
Conjunto de imóveis sitos fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo" seja preenchido com o código diferente de "PT", é preenchido com o código que corresponde ao seu registo no país da sua localização.
Município (Campo 6): Campo que identifica o município onde se localiza o imóvel.
Descrição do conjunto imobiliário (Campo 7): Campo que identifica a designação do conjunto imobiliário ou empreendimento em que o imóvel se encontre integrado.
Utilização (Campo 8): Campo que identifica a utilização dada ao imóvel sendo que deve ser preenchido com os códigos:
"H", habitação;
"C", comércio;
"T", turístico, incluindo hotelaria;
"S", serviços;
"I", industrial;
"L", logística; ou
"O", outros.
No que respeito aos terrenos é preenchido com os códigos:
"A", arrendados;
"N", não arrendados;
"FA", florestais arrendados;
"FN", florestais não arrendados.
No que respeito aos direitos é preenchido com os códigos:
"DA", direitos de arrendamento;
"DC", direitos de concessão;
"DE", direitos de exploração;
"DS", direitos de superfície; e
"OD", outros direitos.
Informação sobre o imóvel (Campo 9): Campo que identifica a informação sobre o imóvel e que deve ser preenchido com os códigos:
"H", hipoteca;
"P", penhora;
"A", arresto;
"S", servidões;
"C", comodato;
"CR", consignação de rendimentos;
"DR", direitos de retenção;
"DU", direitos de usufruto;
"DS", direito de superfície; ou
"O", outros/não aplicável.
Caso o imóvel possua mais que um dos ónus ou encargos referidos, deverão ser todos reportados.
Área (Campo 10): Campo que identifica a área bruta do imóvel, em metros quadrados, relevante para efeitos da respetiva avaliação.
Valor da renda (Campo 11): Campo que identifica a renda bruta mensal contratada, em euros, no caso do imóvel se encontrar arrendado.
Data de aquisição (Campo 12): Campo que identifica a data em que foi adquirido o ativo.
Preço de aquisição (Campo 13): Campo que identifica o preço de aquisição, incluindo os custos decorrentes da aquisição e encargos relativos a obras de beneficiação do imóvel.
Data I (Campo 14): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação I.
Avaliador I (Campo 15): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável pela avaliação I.
Valor da avaliação I (Campo 16): Campo que identifica o valor em euros da menor das avaliações legalmente exigidas.
Data II (Campo 17): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação II.
Avaliador II (Campo 18): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável pela avaliação II.
Valor da avaliação II (Campo 19): Campo que identifica o valor em euros da maior das avaliações legalmente exigidas.
Data III (Campo 20): Campo que identifica:
A data relativa ao valor da avaliação III, se aplicável;
"NA", caso não aplicável.
Avaliador III (Campo 21): Campo que identifica:
O número de registo na CMVM do perito avaliador responsável pela avaliação III, se aplicável;
"NA", caso não aplicável.
Valor da avaliação III (Campo 22): Campo que identifica:
O valor da terceira avaliação legalmente exigida, se aplicável;
"NA", caso não aplicável.
Código da moeda (Campo 23): Campo que identifica o código da moeda em que o valor originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Montante total (Campo 24): Campo que identifica o valor do imóvel na carteira, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 25): Campo que identifica o valor total do imóvel na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
(ver documento original)
TABELA 1
Códigos de categoria dos ativos em carteira nos OII
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre participações na carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 2.
Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;
O Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962, sempre que não exista ISIN;
"NA" caso não existam ISIN e CFI.
Código da entidade (Campo 3): Campo que identifica o código LEI, em relação à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo, à sociedade imobiliária, ao emitente ou à contraparte, caso aplicável.
Descrição da entidade (Campo 4): Campo que identifica a denominação da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou o nome ou denominação da contraparte, consoante o caso, e caso aplicável.
País da entidade (Campo 5): Campo que identifica o país da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou da contraparte, caso aplicável.
Grupo (Campo 6): Campo que é preenchido, quando aplicável, com as constantes "S" e "N", consoante o ativo ou passivo seja ou não:
Emitido ou garantido por entidades previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;
Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou
Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13.º do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 7): Campo que é preenchido, no caso do campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:
Estando em causa a situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT".
Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC"; ou;
Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que se estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todo os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.
Percentagem adquirida (Campo 8): Campo que é preenchido com a percentagem do capital social da sociedade imobiliária detido em carteira.
Método de avaliação (Campo 9): Campo que identifica o critério adotado na valorização de participações em sociedades imobiliárias, sendo preenchido com:
"D", fluxos de caixa descontados;
"M", múltiplos;
"T", transações; ou
"C", custo.
Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento imobiliário sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:
"I", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;
"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.
Quantidade do ativo (Campo 11): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.
Preço do ativo (Campo 12): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira na moeda em que foi adquirido.
Código da moeda (Campo 13): Campo que identifica o código da moeda em que o valor originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Montante total (Campo 14): Campo que identifica o valor total do ativo em carteira, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 15): Campo que identifica o valor total do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
(ver documento original)
TABELA 2
Códigos de categoria de participações em carteira nos OII
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria dos ativos e passivos, sendo preenchido com o código da tabela 3.
Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo.
País do emitente ou da contraparte (Campo 3): Campo que identifica, se aplicável, o país do emitente ou contraparte.
Código do emitente (Campo 4): Campo que identifica, se aplicável, o código LEI relativo ao emitente ou contraparte.
Descrição do emitente ou da contraparte (Campo 5): Campo que identifica, se aplicável, o nome ou denominação do emitente ou contraparte.
Data de emissão (Campo 6): Campo que identifica a data de emissão ou constituição do ativo ou passivo, se aplicável.
Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo se vence, se aplicável.
Grupo (Campo 8): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo ou o passivo seja ou não:
a) Emitido ou garantido por entidade previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;
b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou
c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 9): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:
Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT".
Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC", ou
Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.
Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismo de investimento em ativos não financeiros, sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:
"I", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;
"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.
Código da moeda (Campo 11): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Montante total (Campo 12): Campo que identifica o valor total do ativo ou passivo na carteira, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 13): Campo que identifica o valor total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
(ver documento original)
TABELA 3
Códigos de categoria dos outros ativos e passivos dos OII
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:
Código da moeda de referência da carteira (Campo 1): Campo que identifica a moeda de referência da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro).
Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global do OII em euros.
N.º Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de participação em circulação dos OII.
Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor líquido global do OII, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM) para o OII, em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.
Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM) para os OII, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.
Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos do OII, em euros.
Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos do OII, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros.
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão (Campo 11): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela entidade responsável pela gestão, em euros.
Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela entidade responsável pela gestão, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 5: Informação sobre as unidades de participação, com os seguintes campos:
Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
N.º Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.º de unidades de participação por categoria de unidades de participação existente.
Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré-aviso de resgate em número dias para cada categoria de unidades de participação existente.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código da tabela 4.
Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação da responsabilidade extrapatrimonial.
País do emitente ou da contraparte (Campo 3): Campo que identifica o país do emitente ou contraparte.
Código do emitente (Campo 4): Campo que identifica o emitente ou contraparte sendo preenchido com o:
O código LEI, quando aplicável:
"NA", quando não aplicável.
Montante total (Campo 5): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial incluindo juros decorridos, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o valor total da responsabilidade extrapatrimonial, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
(ver documento original)
TABELA 4
Códigos de categoria das responsabilidades extrapatrimoniais do OII
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 16
Valor das unidades de participação de organismos de investimento coletivo
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VUP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_VUP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código do OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. Caso o organismo de investimento coletivo não integre compartimentos patrimoniais autónomos a componente do compartimento patrimonial é preenchida com '0000'.
Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Código da moeda de comercialização (Campo 3): Campo que identifica o código da moeda em que as unidades de participação são comercializadas.
Valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica o valor da unidade de participação respeitante à data do ficheiro.
Rendimento distribuído por unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o valor do rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data da carteira utilizada para o cálculo do valor da unidade de participação.
Valor de amortização de capital por unidade de participação (Campo 6): Campo que identifica o valor da amortização de capital por unidade de participação respeitante nas reduções de capital em que não haja reembolso de unidades de participação na data da carteira utilizada para o cálculo do valor da unidade de participação.
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 17
Documentos constitutivos e outra informação relevante sobre organismos de investimento coletivo
I - Especificidades relativas ao reporte do prospeto
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
II - Especificidades relativas ao reporte de informações fundamentais destinadas aos investidores
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
III - Especificidades relativas ao reporte do prospeto de oferta pública de distribuição
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
IV - Especificidades relativas ao reporte do regulamento de gestão
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
V - Especificidades relativas ao reporte do documento informativo
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
VI - Especificidades relativas ao reporte de informação relevante
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
A - Tabela que identifica a listagem de informação relevante
ZZ - Tipo de Informação objeto de anúncio;
01 - Constituição do OIC;
02 - Alteração da denominação do OIC;
03 - Alteração da Entidade Gestora;
04 - Alteração da Entidade Depositária;
05 - Alteração das Entidades Comercializadoras;
06 - Alteração significativa da política de investimentos;
07 - Alteração da política de distribuição de rendimentos;
08 - Aumento global das comissões de gestão e de depósito;
09 - Outras alterações das comissões;
10 - Aumento de capital;
11 - Redução de capital;
12 - Distribuição de rendimentos;
13 - Erro de valorização;
14 - Disponibilização do Relatório Anual;
15 - Disponibilização do Relatório Semestral;
17 - Anúncio de lançamento de oferta pública de distribuição;
18 - Adenda ao prospeto de oferta pública;
19 - Admissão à negociação;
20 - Fusão;
21 - Transformação;
22 - Liquidação e Extinção;
23 - Prorrogação da duração;
24 - Prorrogação do prazo de liquidação;
25 - Convocatória de Assembleia Geral;
26 - Outros factos relevantes;
28 - Alteração do Auditor do OIC;
29 - Outras alterações da política de investimentos;
30 - Alteração do prazo de cálculo ou de divulgação do valor das unidades de participação;
31 - Cisão;
32 - Factos com impacto no normal funcionamento da atividade do OIC ou dos seus ativos.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 18
Relatórios específicos no âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo
I - Especificidades relativas ao reporte das memórias da evolução do processo de liquidação dos OII a que alude o artigo 43.º n.º 2, alínea b) do RGOIC
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
II - Especificidades relativas ao reporte de ponto de situação e memória descritiva das diligências
efetuadas a que alude o artigo 43.º n.º 10, alínea f), ponto iii) do RGOIC
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
III - Especificidades relativas ao reporte das operações vedadas a que alude o artigo 147.º n.º 5 do RGOIC
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
IV - Especificidades relativas ao reporte dos pareceres quando as avaliações dos OIAnF apresentem valores que divirjam entre si, mais de 20 % a que alude o artigo 33.º, n.º 2 alínea c) do Regulamento da CMVM n.º 2/2015
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 19
Riscos e encargos de organismos de investimento coletivo
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
I - Especificidades relativas ao value at risk dos organismos de investimento coletivo VAR
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VAR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_VAR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.
Data da carteira (Campo 2): Campo que identifica a data da carteira.
Tipo de simulação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de simulação:
"M", simulação monte carlo;
"H", simulação histórica;
"P", VaR paramétrico.
Valor do VAR (Campo 4): Campo que identifica o VaR (absoluto), em euros, com referência ao último dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo de confiança de 99 % para um período de 250 dias e assumindo um período de detenção de carteira de investimento em 20 dias. Caso a entidade responsável pela gestão calcule o VaR com pressupostos distintos dos anteriormente assumidos, além do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com os pressupostos por si assumidos.
Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que identifica o valor, em percentagem, correspondente ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.
Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que identifica a entidade responsável pela gestão reporte do VaR com pressupostos diferentes dos referidos no campo "Valor do VAR", com os pressupostos assumidos separados pelo caráter "-", seguindo a seguinte ordem: intervalo de confiança, período de detenção da carteira de investimento (em dias).
(ver documento original)
II - Especificidades relativas à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "TGC" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_TGC_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.
Rotação média da carteira (Campo 2): Campo que identifica o valor em percentagem da rotação média da carteira respeitante ao ano civil anterior.
Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Indicador sintético de risco e de remuneração (Campo 4): Campo que identifica o valor em percentagem da volatilidade subjacente ao indicador sintético de risco e de remuneração em vigor.
(ver documento original)
III - Especificidades relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação ERR
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "ERR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_ERR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o erro no valor da unidade de participação, com os seguintes campos:
Data (Campo 1): Campo que identifica a data a que respeita o valor da unidade de participação.
Valor correto (Campo 2): Campo que identifica o valor correto da unidade de participação.
Valor utilizado (Campo 3): Campo que identifica o valor utilizado da unidade de participação.
Diferença do valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica a diferença entre o valor correto e o valor utilizado.
Percentagem da diferença no valor da unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o quociente entre a diferença apurada no campo de informação anterior e o valor utilizado.
Operações (Campo 6): Campo que identifica o código de tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:
"S", caso a operação se trate de subscrição de OIC;
"R", caso a operação se trate de resgate de OIC.
Número de operações (Campo 7): Campo que identifica o número de operações de subscrição ou de resgate realizadas.
Categoria de unidades de participação (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Quantidade (Campo 9): Campo que identifica o número de unidades de participação.
Valor apurado (Campo 10): Campo que identifica a diferença total considerando a discrepância entre o valor correto e o valor utilizado.
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Bloco de informação n.º 2: Informação sobre o ressarcimento, com os seguintes campos:
Entidade (Campo 1): Campo que identifica a entidade em função do código de tipo de ressarcimento e deve ser preenchido com os códigos:
"O", caso a informação respeite ao ressarcimento do OIC;
"P", caso a informação respeite ao ressarcimento dos participantes.
Data (Campo 2): Campo que identifica a data do crédito em conta do organismo de investimento coletivo ou a data do último pagamento para efeitos de conclusão do ressarcimento aos participantes.
Montante (Campo 3): Campo que identifica o valor pago, em euros.
Tipo de operação (Campo 4): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante "P", é preenchido com o código de tipo de operação:
"S", caso se trate de subscrições de organismos de investimento coletivo;
"R", caso se trate de resgates de organismos de investimento coletivo.
Número de participantes (Campo 5): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante "P", é preenchido com o número de participantes ressarcidos.
(ver documento original)
IV - Especificidades relativas às operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua aquisição e operações sobre unidades de participação
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "COP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_COP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as operações sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:
Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser preenchido com os códigos:
"OA", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da entidade responsável pela gestão;
"DI", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;
"OP", caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com o responsável pelas decisões de investimento.
Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.
NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal do adquirente ou alienante.
Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.
NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.
Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com as abreviaturas "OA" ou "DI", consoante a pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da entidade responsável pela gestão ou responsável pelas decisões de investimento.
Código do Ativo (Campo 7): Campo que identifica o código ISIN do valor mobiliário.
Descrição do Ativo (Campo 8): Campo que identifica a designação do ativo, independentemente da existência de código do ativo.
Operação (Campo 9): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:
"C", caso se trate de uma operação de compra;
"V", caso se trate de uma operação de venda;
"O", caso se trate de outro tipo de operação.
Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.
Preço (Campo 11): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.
Descrição do intermediário financeiro (Campo 12): Campo que identifica a denominação do intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a carteira do(s) OIC(s) geridos à data das operações sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:
Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.
Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as transações do(s) OIC(s) geridos à data da operação sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:
Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.
Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.
Operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:
"C", caso se trate de uma operação de compra;
"V", caso se trate de uma operação de venda;
"O", caso se trate de outro tipo de operação.
Quantidade (Campo 4): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.
Preço (Campo 5): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.
Descrição do intermediário financeiro (Campo 6): Campo que identifica a denominação do intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as comunicações de operações sobre unidades de participação realizadas pela entidade responsável pela gestão, com os seguintes campos:
Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser preenchido com os códigos:
"OA", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da entidade responsável pela gestão;
"DI", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;
"OP", caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com o responsável pelas decisões de investimento.
Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.
NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal do adquirente ou alienante.
Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.
NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.
Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com as abreviaturas "OA" ou "DI", consoante a pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da entidade responsável pela gestão ou responsável pelas decisões de investimento.
Código do OIC (Campo 7): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.
Operação (Campo 8): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:
"C", caso se trate de uma operação de compra;
"V", caso se trate de uma operação de venda;
"O", caso se trate de outro tipo de operação.
Quantidade (Campo 9): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.
Preço (Campo 10): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.
Comissões (Campo 11): Campo que identifica o valor das comissões suportadas.
Percentagem de comissões (Campo 12): Campo que identifica a percentagens de comissões suportadas.
Descrição da entidade comercializadora (Campo 13): Campo que identifica a denominação da entidade comercializadora, sem utilização de abreviaturas. Caso se trate de aquisição ou alienação de unidades de participação admitidas à negociação em mercado, indicar o(s) mercado(s) de realização da operação.
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 20
Informação financeira relativa ao balanço e demonstração dos resultados de organismos de investimento coletivo
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DEF" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_DEF_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço de organismos de investimento coletivo (OIC), com os seguintes campos:
Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da Tabela 1.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.
(ver documento original)
TABELA 1
Códigos de conta das rubricas de balanço
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados dos OIC, com os seguintes campos:
Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da Tabela 2.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.
(ver documento original)
TABELA 2
Códigos de conta das rubricas da demonstração dos resultados
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 21
Informação relativa aos documentos de prestação de contas semestrais e anuais dos organismos de investimento coletivo
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 22
Informação relativa ao relatório de auditoria dos organismos de investimento coletivo
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDA" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RDA_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) dos organismos de investimento coletivo (OIC), com os seguintes campos:
Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"SRE", para RDA sem reservas e ênfases;
"CRE", para RDA com reservas e ênfases;
"OCR", para RDA com reservas e sem ênfases;
"OCE", para RDA com ênfases e sem reservas;
"EDO", para uma escusa de opinião;
"ADV", para uma opinião adversa.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:
Identificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCR", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.
Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCR", e que identifica o texto da reserva que consta do RDA.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:
Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.
Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica o texto da ênfase que consta do RDA.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes campos:
Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.
Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 23
Informação sobre participações em organismos de investimento coletivo estrangeiros comercializados em Portugal
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "OVM" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_OVM_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."
I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II - Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código ISIN da Participação (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN da participação, ou seja, das unidades de participação ou ações comercializadas (de uma determinada categoria ou classe) em Portugal.
Código OIA (Campo 2): Campo a ser preenchido para os organismos de investimento alternativo que não disponham de informação para preencher o campo "Código ISIN da Participação", sendo preenchido com o código LEI ou, na sua indisponibilidade, com o código da participação atribuído para o efeito pela CMVM, ou seja, das unidades de participação ou ações comercializadas (de um determinado compartimento patrimonial autónomo) em Portugal.
Tipo de investidores (Campo 3): Campo que identifica o tipo de investidores sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"NP", se for investidor não profissional;
"PR", se for investidor profissional; ou
"CE", se for contraparte elegível.
Valor da participação (Campo 4): Campo que identifica o valor das participações em circulação em Portugal, à data de referência da informação, expresso em euros, considerando o câmbio à data da informação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.
Valor das subscrições/aquisições (Campo 5): Campo que identifica o valor das subscrições/aquisições efetuadas em Portugal, durante o mês, expresso em euros, considerando o câmbio à data da operação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.
Valor dos resgates/alienações (Campo 6): Campo que identifica o valor dos resgates/alienações efetuadas em Portugal, durante o mês, expresso em euros, considerando o câmbio à data da operação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.
Número de participantes (Campo 7): Campo que identifica o número de participantes em Portugal, à data de referência da informação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.
Número de participações (Campo 8): Campo que identifica o número de unidades de participação ou ações detidas em Portugal, à data de referência da informação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 24
Receção e transmissão de ordens por conta de outrem
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RTO" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RTO_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."
I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II - Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre a atividade de receção e transmissão de ordens por conta de outrem sobre instrumentos financeiros, com os seguintes campos:
Tipo de investidor (Campo 1): Campo que identifica o tipo de investidor que transmitiu a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"NP", se for investidor não profissional;
"PR", se for investidor profissional;
"CE", se for contraparte elegível.
Residência do investidor (Campo 2): Campo que identifica a residência do investidor que transmitiu a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"R", para investidores residentes em Portugal;
"N", para outros investidores.
Canal de receção da ordem (Campo 3): Campo que identifica o tipo de canal de receção da ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"I", para ordens recebidas através de sítio da Internet disponibilizado para o efeito;
"E", para ordens recebidas por outros meios eletrónicos de comunicação à distância, nomeadamente terminais que permitam a receção de ordens;
"R", para ordens provenientes de meios de reencaminhamento automático que façam interface com sistemas de outras entidades (order routing);
"T", para ordens recebidas através de telefone, presencialmente nas instalações da entidade ou por fax;
"O", para ordens recebidas através de outros canais.
Tipo de instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a tipologia do instrumento financeiro a que se refere a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"AC", para ações;
"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;
"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);
"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;
"PC", para papel comercial;
"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;
"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;
"FT", para contratos de futuros;
"CT" para contratos de forward;
"OC", para contratos de opções de compra;
"OV", para contratos de opções de venda;
"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);
"SW", para contratos de troca (Swap);
"OD", para outros instrumentos financeiros derivados.
Tipo de subjacente (Campo 5): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"NA", quando o instrumento financeiro do campo anterior for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";
"AC", para ações;
"IN", para índices;
"TJ", para taxas de juro;
"TC", para taxas de câmbio;
"CR", para crédito;
"MC", para mercadorias e licenças de emissão;
"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.
Tipo de ordem (Campo 6): Campo que identifica o tipo de ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"C", para ordens de compra;
"V", para ordens de venda.
Montante (Campo 7): Campo que identifica o montante de instrumentos financeiros das ordens executadas, sendo preenchido com:
Montante efetivamente pago ou recebido pela realização da transação, excluindo-se os juros corridos no caso de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado, entes públicos ou entidades privadas, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 4 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";
Montante correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação dos mesmos e o respetivo preço da transação, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 4 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".
Local de Execução (Campo 8): Campo que identifica o local onde ocorreu a execução da ordem, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada;
"OEFM", para as ordens executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade, isenta de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre o detalhe dos instrumentos financeiros objeto da atividade de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, com os seguintes campos:
Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que identifica o código do instrumento financeiro transacionado, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;
Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.
Tipo de código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que identifica o tipo de código do instrumento financeiro transacionado, sendo preenchido com:
"I", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código ISIN;
"C", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código CFI.
Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.
Mercado de admissão (Campo 4): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro está admitido à negociação, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada;
Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido;
"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos em plataformas de negociação.
Tipo de instrumento financeiro (Campo 5): Campo que identifica a tipologia do instrumento financeiro a que se refere a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"AC", para ações;
"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;
"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);
"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;
"PC", para papel comercial;
"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;
"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;
"FT", para contratos de futuros;
"CT" para contratos de forward;
"OC", para contratos de opções de compra;
"OV", para contratos de opções de venda;
"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);
"SW", para contratos de troca (Swap);
"OD", para outros instrumentos financeiros derivados.
Tipo de subjacente (Campo 6): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"NA", quando o instrumento financeiro do campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";
"AC", para ações;
"IN", para índices;
"TJ", para taxas de juro;
"TC", para taxas de câmbio;
"CR", para crédito;
"MC", para mercadorias e licenças de emissão;
"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.
Tipo de ordem (Campo 7): Campo que identifica o tipo de ordem recebida pela entidade, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"C", para ordens de compra;
"V", para ordens de venda.
Quantidade (Campo 8): Campo identifica a quantidade transacionada de ordens executadas, sendo preenchido com:
Número de unidades, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF" ou "ON";
Valor nominal, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "DU", "PC", "DI", "SW" ou "ON";
Número de contratos, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".
Montante (Campo 9): Campo que identifica o montante de instrumentos financeiros das ordens executadas, sendo preenchido com o:
Montante efetivamente pago ou recebido pela realização da transação, excluindo-se os juros corridos no caso de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado, entes públicos ou entidades privadas, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON".
Montante correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação dos mesmos e o respetivo preço da transação, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".
Local de execução (Campo 10): Campo que identifica o local onde ocorreu a execução da ordem e deve ser preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
"OEFM", para as ordens executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade, isento de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor.
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 25
Gestão de carteiras por conta de outrem
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CCG" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CCG_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."
I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II - Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos:
Código de identificação de perfil de carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Caso se trate de um perfil de carteira que não se enquadre em qualquer dos perfis padronizados é preenchido com o código "PNP".
Designação de perfil de carteira (Campo 2): Denominação do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP", este campo deve ser preenchido com a seguinte designação "Perfil não padronizado".
Número de carteiras individuais sob gestão (Campo 3): Campo que informa sobre o número de carteiras individuais sob gestão por conta de outrem para cada perfil de carteira à data de referência do reporte.
Montante global sob gestão (Campo 4): Campo que informa sobre o montante global sob gestão para cada perfil de carteira à data de referência do reporte. O montante é preenchido em euro.
Objetivo de referência ou de rentabilidade (Campo 5): Campo que informa sobre o objetivo definido para cada perfil de carteira.
Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:
"B", se o perfil de carteira identificar um objetivo de referência;
"R", se o perfil de carteira identificar um objetivo de rentabilidade;
"NA" caso não esteja definido objetivo ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".
Descrição do objetivo do perfil de carteira (Campo 6): Campo que descreve o objetivo do perfil de carteira.
Este campo é preenchido com:
Descrição do objetivo de referência do perfil de carteira se o campo 5 do bloco de informação n.º 1 tiver sido preenchido com "B". Caso o objetivo de referência do perfil da carteira corresponda a um compósito de vários índices, cada um com uma determinada ponderação, deverá ser identificada a ponderação associada a cada um dos índices.
Quantificação do objetivo de rentabilidade do perfil de carteira se o campo 5 do bloco de informação n.º 1 tiver sido preenchido com "R".
"NA" caso não esteja definido objetivo ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".
Instrumentos financeiros derivados (Campo 7): Campo que informa se o perfil de carteira pode incluir posições em instrumentos financeiros derivados ou transações com passivos contingentes.
Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:
"PC" se o perfil da carteira admitir a inclusão de passivos contingentes.
"DR" se o perfil da carteira admitir a inclusão de instrumentos financeiros derivados.
"PD" se o perfil de carteira admitir a inclusão de passivos contingentes e instrumentos financeiros derivados.
"NA" se o perfil de carteira não admitir passivos contingentes nem instrumentos financeiros derivados ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".
Caraterização de moeda (Campo 8): Campo que informa se o perfil de carteira inclui exposição a moedas diferentes do euro.
Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:
"S", se o perfil de carteira admitir a exposição a moedas diferentes do euro;
"N", se o perfil de carteira não admitir a exposição a moedas diferentes do euro;
"NA" se não houver critério em relação à admissão de moedas diferentes do euro ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os limites referentes ao perfil de carteira indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 1, de acordo com o definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos. Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP" este bloco não é incluído.
Código de identificação de perfil de carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1.
Limite mínimo de exposição a ações/similares (Campo 2): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil de carteira, referente a ações, fundos de ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Limite máximo de exposição a ações/similares (Campo 3): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil de carteira, referente a ações, fundos de ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Limite mínimo de exposição a obrigações/similares (Campo 4): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil de carteira, referente a obrigações, fundos de obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Limite máximo de exposição a obrigações/similares (Campo 5): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil de carteira, referente a obrigações, fundos de obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Limite mínimo de exposição a ativos líquidos (Campo 6): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil de carteira, referente a depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos financeiros de dívida de curto prazo. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Limite máximo de exposição a ativos líquidos (Campo 7): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil de carteira, referente a depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos financeiros de dívida de curto prazo. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Limite mínimo de exposição a outros ativos (Campo 8): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil de carteira, referente a ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Limite máximo de exposição a outros ativos (Campo 9): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil de carteira, referente a ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre critérios de elegibilidade/restrições aplicáveis ao perfil de carteira indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 1, de acordo com o definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos. Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP" este bloco de informação não é incluído.
Código de identificação de perfil de carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1.
Caraterização de notação de risco (Campo 2): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade para cada perfil de carteira, relativas à notação de risco dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/ restrições, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Caraterização de área geográfica (Campo 3): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade para cada perfil de carteira, relativas a áreas geográficas de localização dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/ restrições, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Caraterização de sector (Campo 4): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade para cada perfil de carteira, relativas aos sectores dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/ restrições, este campo deverá ser preenchido com "NA".
(ver documento original)
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "GCO" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_GCO_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."
I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II - Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código de identificação de perfil de carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil de carteira definido nos contratos de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1 do ficheiro CCG.
Tipo de ativo (Campo 2): Campo que identifica a tipologia dos ativos, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"AC", para ações;
"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;
"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);
"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;
"PC", para papel comercial;
"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;
"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;
"FT", para contratos de futuros;
"CT", para contratos de forward;
"OC", para contratos de opções de compra;
"OV", para contratos de opções de venda;
"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);
"SW", para contratos de troca (Swap);
"WR", para warrants;
"OD", para outros instrumentos financeiros derivados;
"UL", para unit linked;
"DO", para depósitos à ordem correntes;
"CM" para depósitos associados a contas margem;
"DP", para depósitos a prazo;
"OT", para outros ativos.
Tipo de subjacente (Campo 3): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"NA", quando o ativo do campo anterior for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI", "ON", "UL", "DO", "DP" ou "OT";
"AC", para ações;
"IN", para índices;
"TJ", para taxas de juro;
"TC", para taxas de câmbio;
"CR", para crédito;
"MC", para mercadorias e licenças de emissão;
"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.
Código do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 4): Campo que identifica o código do ativo, sendo preenchido com:
Para instrumentos financeiros:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável.
Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.
Para outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Tipo de código do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o tipo de código do ativo, sendo preenchido com:
Para instrumentos financeiros:
"I", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código ISIN.
"C", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código CFI.
Para outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Mercado de admissão (Campo 6): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro está admitido à negociação, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.
"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataforma de negociação.
Para outros ativos não sejam instrumentos financeiros, este campo deve ser preenchido com "NA".
Designação do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 7): Campo relativo à designação do ativo.
Moeda (Campo 8): Campo que identifica a moeda em que o preço dos ativos originariamente se encontram expressos, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Quantidade/Valor nominal (Campo 9): Campo que identifica a quantidade ou valor nominal de cada ativo.
Preço unitário (Campo 10): Campo que é preenchido com valor unitário do ativo em carteira na moeda em que se encontra expresso ou em percentagem quando se trate de um instrumento representativo de dívida.
Indicação de preço unitário (Campo 11): Campo preenchido com "V", caso o campo anterior tenha sido preenchido com valor, "P", caso tenha sido preenchido em percentagem.
Montante sob gestão (Campo 12): Campo que identifica o valor sob gestão, expresso em euros.
Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo.
Caraterização dos ativos em função da exposição da carteira (Campo 14): Campo que carateriza o ativo em função da exposição, de acordo com o referido no bloco de informação n.º 2 do ficheiro CCG, sendo preenchido com:
"AC", para ações, fundos de ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações;
"OB", para obrigações, fundos de obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro;
"LQ", depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos financeiros de dívida de curto prazo;
"AR", ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais;
"OU" ativos com outras exposições.
Tipo de investidor (Campo 15): Campo que identifica o tipo de investidor que corresponde ao primeiro titular da carteira individual sob gestão, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"NP", se for investidor não profissional.
"PR", se for investidor profissional.
"CE", se for contraparte elegível.
Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 16): Campo que é preenchido com:
A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco do emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No caso da existência de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa.
"NA", no caso de inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.
Tipo de notação de risco (Campo 17): Campo que é preenchido com:
"O", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;
"E", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;
"NA", se o campo anterior tiver sido preenchido com "NA".
País do emitente (Campo 18): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Código do emitente (Campo 19): Campo que identifica o código LEI do emitente, sendo preenchido com nos termos da norma ISO 17442, apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Descrição do emitente (Campo 20): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".
(ver documento original)
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "OPR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_OPR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."
I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II - Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Data da operação (Campo 1): Campo que identifica a data da operação, nos termos da norma ISO 8601, verificada nas carteiras sob gestão. Deve ser preenchido para todos os dias do período de referência em que se verificaram operações com impacto nas carteiras sob gestão, agregando todas as operações de determinado dia.
Tipo de operação (Campo 2): Campo que identifica o tipo de operação verificada, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"C", para aquisições e outras operações similares, incluindo subscrições de OIC;
"V", para alienações e outras operações similares, incluindo resgates de OIC;
"L" para levantamento de ativos e/ou numerário;
"D", para reforços de ativos e/ou numerário.
Código da origem da operação (Campo 3): Campo que identifica a origem da operação verificada na carteira sob gestão, sendo preenchido com:
"GC", para operações com origem no contrato de gestão de carteiras e/ou condições particulares celebrado com o cliente decididos pelo gestor;
"OV", para operações com origem em ordens vinculativas transmitidas pelo cliente.
Código do instrumento financeiro objeto da operação (Campo 4): Campo que identifica o código do instrumento financeiro objeto da operação, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável.
Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.
Para operações sobre outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Tipo de código do instrumento financeiro objeto da operação (Campo 5): Campo que identifica o tipo de código do instrumento financeiro objeto da operação identificado no campo 4, sendo preenchido com:
"I", quando o código de instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um código ISIN;
"C", quando o código de instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um código CFI.
Se o campo 4 tiver sido preenchido com "NA", este campo deverá ser preenchido com "NA".
Tipo de ativo (Campo 6): Campo que identifica a tipologia dos ativos, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"AC", para ações;
"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;
"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);
"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;
"PC", para papel comercial;
"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;
"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;
"FT", para contratos de futuros;
"CT", para contratos de forward;
"OC", para contratos de opções de compra;
"OV", para contratos de opções de venda;
"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);
"SW", para contratos de troca (Swap);
"WR", para warrants;
"OD", para outros instrumentos financeiros derivados;
"UL", para unit linked;
"DO", para depósitos à ordem correntes;
"CM", para depósitos associados a contas margem;
"DP", para depósitos a prazo;
"OT", para outros ativos.
Mercado de admissão (Campo 7): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro identificado no campo 4 está admitido à negociação, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.
"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataforma de negociação.
Se o campo 4 tiver sido preenchido com "NA", este campo deverá ser preenchido com "NA".
Local de Execução (Campo 8): Campo que identifica o local onde ocorreu a operação sobre o instrumento financeiro identificado no campo 4, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as transações executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
"OECP", para as operações executadas fora de plataformas de negociação e contra a carteira própria da entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem (internalização).
"OEFM", para as operações executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, isenta de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor, não sendo ambos clientes da atividade de gestão de carteiras por conta de outrem.
"OEGC", para as operações executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, isenta de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor, sendo ambos clientes da atividade de gestão de carteiras por conta de outrem.
Este campo apenas deve ser preenchido se o campo 2 tiver sido preenchido com o código "C" ou "V".
Para outros ativos/operações, incluindo subscrições e resgates de unidades de participação, este campo deve ser preenchido com "NA".
Código LEI da entidade que executou a transação (Campo 9): Campo que identifica o código LEI da entidade que executou a operação ou efetuou a subscrição ou resgate sobre o instrumento financeiro identificado no campo 4.
Este campo apenas deve ser preenchido se o campo 2 foi preenchido com o código "C" ou "V".
Para outros ativos/ operações, este campo deve ser preenchido com "NA".
Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade do ativo transacionado na operação, se aplicável. Este campo deve ser preenchido com "NA" se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos "L" e "D".
Não havendo ativos envolvidos na operação, este campo deve ser preenchido com "NA".
Preço unitário médio (Campo 11): Campo que é preenchido com o preço unitário médio do ativo objeto da operação, sendo preenchido em valor, na moeda da operação, ou em percentagem, Este campo deve ser preenchido com "NA" se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos "L" e "D".
Indicação de preço unitário médio (Campo 12): Campo preenchido com "V", caso o campo anterior tenha sido preenchido com valor, "P", caso tenha sido preenchido em percentagem. Este campo deve ser preenchido com "NA" se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos "L" e "D".
Moeda (Campo 13): Campo que identifica a moeda da operação.
Montante (Campo 14): Campo que identifica o montante de cada operação, incluindo juros corridos se aplicável, expresso na moeda da operação.
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 26
Informação relativa ao registo e depósito de unidades de participação por conta de outrem
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RUP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RUP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."
I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II - Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que identifica o código da unidade de participação, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável
Não existindo ISIN, o código LEI do organismo de investimento coletivo, nos termos definidos na Norma ISO 17442.
Tipo de código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que identifica o tipo de código da unidade de participação, sendo preenchido com:
"I", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código ISIN;
"L", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código LEI.
Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que identifica a designação da unidade de participação.
Mercado de admissão (Campo 4): Campo que identifica o mercado onde a unidade de participação está admitida à negociação, sendo preenchido com:
O Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos financeiros admitidos em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.
"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataformas de negociação.
Central de valores mobiliários (Campo 5): Campo que identifica o código LEI da central de valores mobiliários onde estão integradas as unidades de participação, sendo preenchido apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Código do emitente (Campo 6): Campo que identifica o código LEI do emitente, sendo preenchido apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Descrição do emitente (Campo 7): Campo que identifica a denominação do emitente. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".
País do emitente (Campo 8): Campo que identifica o país do emitente. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".
Residência do titular (Campo 9): Campo que identifica a residência do primeiro titular da conta da unidade de participação e deve ser preenchido com um dos seguintes códigos:
"R", para titulares residentes;
"N", para titulares não residentes.
Tipo de titular (Campo 10): Campo que identifica o tipo do primeiro titular da conta da unidade de participação, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"NP", se for investidor não profissional;
"PR", se for investidor profissional;
"CE", se for contraparte elegível.
Quantidade (Campo 11): Campo que identifica a quantidade de instrumentos financeiros, sendo preenchido com o número de unidades de participação.
Montante (Campo 12): Campo que identifica o montante das unidades participação, em euros.
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 27
Modelo de divulgação da carteira de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismos de investimento em ativos não financeiros
1 - Instrumentos financeiros admitidos, em processo de admissão ou não admitidos à negociação em plataformas de negociação:
1.1 - Instrumentos Financeiros admitidos à negociação em Plataformas Negociação (PN):
1.1.1 - Títulos de dívida pública;
1.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados;
1.1.3 - Obrigações diversas;
1.1.4 - Ações;
1.1.5 - Unidades de participação/ações de OIC que não OII (ETFs);
1.1.6 - Direitos;
1.1.7 - Warrants autónomos;
1.1.8 - Opções;
1.1.9 - Unidades de participação/ações de OII (ETFs);
1.1.10 - Ações emitidas por sociedades imobiliárias;
1.1.11 - Papel comercial;
1.1.12 - Outros instrumentos de dívida de curto prazo;
1.1.13 - Outros instrumentos financeiros;
1.2 - Instrumentos Financeiros em processo de admissão à negociação em PN:
1.2.1 - Títulos de dívida pública;
1.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados;
1.2.3 - Obrigações diversas;
1.2.4 - Ações;
1.2.5 - Unidades de participação/ações de OIC que não OII (ETFs);
1.2.6 - Direitos;
1.2.7 - Warrants autónomos;
1.2.8 - Opções;
1.2.9 - Unidades de participação/ações de OII (ETFs);
1.2.10 - Ações emitidas por sociedades imobiliárias;
1.2.11 - Papel comercial;
1.2.12 - Outros instrumentos de dívida de curto prazo;
1.2.13 - Outros instrumentos financeiros;
1.3 - Instrumentos Financeiros não admitidos à negociação em PN:
1.3.1 - Títulos de dívida pública;
1.3.2 - Outros fundos públicos e equiparados;
1.3.3 - Obrigações diversas;
1.3.4 - Ações;
1.3.5 - Unidades de participação/ações de OIC que não OII;
1.3.6 - Direitos;
1.3.7 - Warrants autónomos;
1.3.8 - Opções;
1.3.9 - Unidades de participação/ações de OII;
1.3.10 - Ações emitidas por sociedades imobiliárias;
1.3.11 - Papel comercial;
1.3.12 - Outros instrumentos de dívida de curto prazo;
1.3.13 - Outros instrumentos financeiros.
2 - Ativos não financeiros da carteira:
2.1 - Outros Ativos da Carteira:
2.1.1 - Ativos Não Financeiros;
2.1.2 - Imóveis;
2.1.3 - Outros Ativos.
3 - Outros ativos e passivos da carteira:
3.1 - Liquidez:
3.1.1 - Numerário;
3.1.2 - Depósitos à Ordem;
3.1.3 - Aplicações nos mercados monetários;
3.1.4 - Depósitos a prazo;
3.2 - Empréstimos:
3.2.1 - Empréstimos obtidos;
3.2.2 - Descobertos;
3.3 - Outros Valores a Regularizar:
3.3.1 - Valores ativos;
3.3.2 - Valores passivos.
4 - Valor líquido global (VLGF).
5 - N.º Unidades de participação total:
5.1 - Categoria C1;
5.2 - Categoria C2;
[...]
5.3 - Categoria Cn.
6 - Ativo sob gestão.
7 - Ativos líquidos.
8 - Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados.
9 - Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão.
10 - Responsabilidades extrapatrimoniais:
10.1 - Contratos Cambiais admitidos à negociação em PN:
10.1.1 - Futuros;
10.1.2 - Opções;
10.1.3 - Outros;
10.2 - Contratos Cambiais não admitidos à negociação em PN:
10.2.1 - Forwards;
10.2.2 - Opções;
10.2.3 - Swaps;
10.2.4 - Outros;
10.3 - Contratos sobre taxas de juro admitidos à negociação em PN:
10.3.1 - Futuros;
10.3.2 - Opções;
10.3.3 - Outros;
10.4 - Contratos sobre taxa de juro não admitidos à negociação em PN:
10.4.1 - FRA;
10.4.2 - Opções;
10.4.3 - Swaps;
10.4.4 - Outros;
10.5 - Contratos sobre cotações admitidos à negociação em PN:
10.5.1 - Futuros;
10.5.2 - Opções;
10.5.3 - Outros;
10.6 - Contratos sobre cotações não admitidos à negociação em PN:
10.6.1 - Opções;
10.6.2 - Swaps;
10.6.3 - Outros.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 28
Modelo de divulgação da carteira de organismos de investimento imobiliário
1 - Imóveis:
1.1 - Imóveis situados em Estados da União Europeia:
1.1.1 - Terrenos Urbanizados;
1.1.2 - Terrenos Não Urbanizados;
1.1.3 - Projetos de Construção de Reabilitação;
1.1.4 - Outros Projetos de Construção;
1.1.5 - Construções Acabadas Arrendadas;
1.1.6 - Construções Acabadas Não arrendadas;
1.1.7 - Direitos;
1.2 - Imóveis situados fora da União Europeia:
1.2.1 - Terrenos Urbanizados;
1.2.2 - Terrenos Não urbanizados;
1.2.3 - Projetos de Construção de Reabilitação;
1.2.4 - Outros Projetos de Construção;
1.2.5 - Construções Acabadas Arrendadas;
1.2.6 - Construções Acabadas Não arrendadas;
1.2.7 - Direitos.
2 - Participações:
2.1 - UP's Domiciliados em Estados da União Europeia:
2.1.1 - Organismos de investimento imobiliário;
2.1.2 - Outros;
2.2 - UP's Domiciliados fora da União Europeia:
2.2.1 - Organismos de investimento imobiliário;
2.2.2 - Outros;
2.3 - Participações em Sociedades Imobiliárias na UE:
2.3.1 - Ações;
2.3.2 - Quotas;
2.3.3 - Direitos de subscrição;
2.3.4 - Outras participações;
2.4 - Participações em Sociedades Imobiliárias fora da UE:
2.4.1 - Ações;
2.4.2 - Quotas;
2.4.3 - Direitos de subscrição;
2.4.4 - Outras participações.
3 - Outros ativos e passivos:
3.1 - Liquidez:
3.1.1 - Numerário;
3.1.2 - Depósitos à Ordem;
3.1.3 - Organismos do mercado monetário;
3.1.4 - Depósitos com pré-aviso e a prazo;
3.1.5 - Certificados de depósito;
3.1.6 - Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses;
3.2 - Empréstimos:
3.2.1 - Empréstimos obtidos;
3.2.2 - Descobertos;
3.3 - Valores ativos a regularizar:
3.3.1 - Adiantamentos por conta de imóveis;
3.3.2 - Adiantamentos por conta de sociedades imobiliárias;
3.3.3 - Valores a receber por conta de transações de imóveis;
3.3.4 - Rendas em dívida;
3.3.5 - Outros;
3.4 - Valores passivos a regularizar:
3.4.1 - Recebimentos por conta de imóveis;
3.4.2 - Recebimentos por conta de sociedades imobiliárias;
3.4.3 - Valores a pagar por conta de transações de imóveis;
3.4.4 - Cauções;
3.4.5 - Rendas adiantadas;
3.4.6 - Outros.
4 - Valor líquido global (VLGF).
5 - N.º Unidades de participação total:
5.1 - Categoria C1;
5.2 - Categoria C2;
[...]
5.3 - Categoria Cn.
6 - Ativo sob gestão.
7 - Ativos líquidos.
8 - Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados.
9 - Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão.
10 - Responsabilidades extrapatrimoniais.
10.1 - Compromissos com e de terceiros:
10.1.1 - Direitos de arrendamento;
10.1.2 - Direitos de concessão;
10.1.3 - Direitos de exploração;
10.1.4 - Direitos de superfície;
10.1.5 - Outros direitos.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
