Deveres informativos e de comercialização relativos a PRIIPs
Data da última alteração:
2025-04-17
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Deveres informativos e de comercialização relativos a PRIIPs
TEXTO
Regulamento da CMVM n.º 8/2018
de 21 de dezembro
Deveres informativos e de comercialização relativos a PRIIPs
Em concretização do regime europeu - em particular, o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 - e nacional - o Anexo II à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho - sobre pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs), o presente regulamento rege os deveres informativos e de comercialização relativos a PRIIPs.
O presente regulamento fixa o regime do idioma do documento de informação fundamental (DIF), para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014.
No exercício das habilitações regulamentares previstas no Anexo II à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, a CMVM estabelece um conjunto de normas sobre o conteúdo da publicidade a PRIIPs e a notificação prévia do DIF.
Adicionalmente, o presente regulamento estabelece regras sobre matérias que se afiguram essenciais quer para a proteção do investidor não profissional - destacando-se a regulação do conteúdo do documento de subscrição ou aquisição do PRIIP, que deve incluir a aposição de determinadas declarações com o objetivo de consciencializar e responsabilizar o investidor não profissional, e bem assim a comunicação individualizada de alterações significativas ao DIF, necessária para assegurar que o investidor tem efetivo e atempado conhecimento das alterações introduzidas no DIF -, quer para o cabal exercício da atividade de supervisão da CMVM - como é o caso do estabelecimento de deveres de reporte, de forma pontual ou periódica.
Por forma a não criar duplicação ou sobreposição de regimes legais, prevê-se a exclusão de determinadas categorias de PRIIPs à aplicação de certas regras previstas no presente regulamento.
Por outro lado, verificando-se, nalguns casos, a complementaridade do regime PRIIPs face ao regime decorrente da transposição da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e diplomas relacionados (pacote legislativo DMIF 2), foi tida a preocupação de não criar deveres que acrescessem àqueles que os produtores e comercializadores de PRIIPs já estivessem obrigados a cumprir pelo facto de serem intermediários financeiros sujeitos à aplicação do pacote legislativo DMIF 2.
Adicionalmente, é excluída a aplicação do presente regulamento à prestação exclusiva do serviço de receção e transmissão ou execução de ordens relativas a PRIIPs, à semelhança do que já sucedia ao abrigo da anterior regulamentação da CMVM.
Para as soluções adotadas no presente regulamento foram tidos em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 9/2017.
Assim,
Ao abrigo do disposto nos artigos 155.º e 319.º, no n.º 1 do artigo 353.º e no n.º 1 do 369.º do Código dos Valores Mobiliários, no n.º 9 do artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 5.º do Anexo II à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os deveres relativos à:
a) Comercialização de PRIIPs;
b) Informação e conservadoria no âmbito da comercialização de PRIIPs; e
c) Publicidade relativa a PRIIPs.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se aos PRIIPs cuja produção, comercialização ou prestação de serviços de consultoria se encontre sujeita à supervisão da CMVM.
2 - O disposto nos artigos 5.º a 13.º do presente regulamento não se aplica:
a) (Revogada.)
b) Aos fundos de titularização de créditos previstos na subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.º do Regime Nacional PRIIPs;
c) Às obrigações titularizadas previstas na subalínea iii) da alínea b) do artigo 2.º do Regime Nacional PRIIPs.
3 - O disposto nos artigos 5.º a 13.º e no capítulo IV deste regulamento não se aplica a organismos de investimento coletivo.
4 - O disposto no presente regulamento não se aplica à prestação exclusiva do serviço de receção e transmissão ou execução de ordens relativas a PRIIPs.
5 - Para efeitos do número anterior, por prestação exclusiva do serviço de receção e transmissão ou execução de ordens entende-se aquela que ocorre por exclusiva iniciativa do investidor não profissional e na qual não se verifique nenhum elemento de comercialização, conforme definida no presente regulamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 3/2025 - Diário da República n.º 76/2025, Série II de 2025-04-17, em vigor a partir de 2025-04-18
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Comercialização: qualquer conduta do comercializador de PRIIPs no sentido de divulgar ou propor a subscrição, aquisição ou transação de um PRIIP, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação, presencial ou à distância, dirigido a investidores não profissionais.
b) Comercializador de PRIIPs: as pessoas referidas no ponto 5 do artigo 4.º do Regulamento PRIIPs.
c) DIF: o documento de informação fundamental referido e regulado no Regulamento PRIIPs.
d) Documento de subscrição ou aquisição do PRIIP: o suporte duradouro, físico, eletrónico, fonográfico ou outro, que formaliza a subscrição ou aquisição de um PRIIP;
e) Plataforma de negociação eletrónica: qualquer sistema eletrónico, incluindo aplicações móveis, operado por intermediário financeiro que disponibilize a receção e transmissão de ordens que permitam aos investidores transacionar PRIIPs.
f) PRIIPs: os produtos referidos no ponto 3 do artigo 4.º do Regulamento PRIIPs, incluindo os referidos na alínea b) do artigo 2.º do Regime Nacional PRIIPs.
g) Produtor de PRIIPs: as pessoas referidas no ponto 4 do artigo 4.º do Regulamento PRIIPs.
h) Regime Nacional PRIIPs: o regime constante do Anexo II à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento PRIIPs.
i) Regulamento Delegado DIF: o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão de 8 de março de 2017.
j) Regulamento PRIIPs: o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014.
k) Suporte duradouro: o referido no ponto 7 do artigo 4.º do Regulamento PRIIPs.
Capítulo II
Idioma e notificação prévia do DIF
Artigo 4.º
Idioma do DIF
Para efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento PRIIPs, os DIF podem ser redigidos em, ou traduzidos para:
a) Língua portuguesa, ou
b) Um idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, desde que o investidor não profissional a quem esse DIF seja fornecido declare, num suporte duradouro, e no momento da subscrição ou aquisição do PRIIP, que domina esse idioma e que aceita receber o DIF nesse idioma.
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 5.º
Notificação prévia do DIF
1 - Sem prejuízo do n.º 7, a notificação prévia à CMVM prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Nacional PRIIPs é efetuada com o envio de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 1 ao presente regulamento.
2 - Quando se pretenda disponibilizar em Portugal outra versão linguística do DIF já notificado nos termos do número anterior, deve ser enviado à CMVM um ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 2 ao presente regulamento, pelos sujeitos referidos nos números 1 e 2 do artigo 5.º do Regime Nacional PRIIPs, com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência relativamente a essa disponibilização.
3 - Uma entidade que:
a) Não tendo sido referida na notificação prévia prevista no n.º 1, inicie a comercialização de um PRIIP, ou
b) Cesse a comercialização de um PRIIP após a notificação prévia referida no n.º 1 comunica esse facto à CMVM nos dois dias úteis seguintes, mediante o envio de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 3 ao presente regulamento.
4 - A comunicação prevista no número anterior pode ser feita, em alternativa, pelo produtor de PRIIPs.
5 - No caso previsto nos números 3 e 4, pode ser feita uma única comunicação, que exonera as demais entidades do dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita.
6 - (Revogada.)
7 - O ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 1 ao presente regulamento, é enviado à CMVM no prazo de dois dias úteis após a aprovação do prospeto quando estejam em causa PRIIPs comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM e, nos restantes casos, é enviado com antecedência mínima de 2 dias úteis relativamente à data indicada como data de divulgação do DIF no sítio da Internet do produtor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 3/2025 - Diário da República n.º 76/2025, Série II de 2025-04-17, em vigor a partir de 2025-04-18
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 6.º
Divulgação do DIF no sítio da Internet da CMVM
A CMVM divulga no seu sítio da Internet os DIF que lhe sejam notificados nos termos do artigo 5.º do Regime Nacional PRIIPs.
Capítulo III
Informação e conservadoria
Secção I
Informação contratual
Artigo 7.º
Documento de subscrição ou aquisição do PRIIP
1 - O documento de subscrição ou aquisição do PRIIP é assinado e datado com dia e hora pelo investidor não profissional.
2 - O documento de subscrição ou aquisição do PRIIP inclui referência expressa à existência e locais de consulta do DIF correspondente ao PRIIP subscrito ou adquirido pelo investidor.
3 - O investidor não profissional inscreve ou aceita cada uma das seguintes declarações no documento de subscrição ou aquisição do PRIIP:
a) «Recebi um exemplar do Documento de Informação Fundamental deste produto previamente à sua subscrição ou aquisição»; e
b) «Li e compreendi as características e os riscos associados à minha decisão de investimento»; e
c) «Tomei conhecimento de que estou exposto ao risco de crédito das entidades referidas no Documento de Informação Fundamental; e
d) Se aplicável, poderei também perder [até ...%/a totalidade] do montante investido» e, se aplicável, «e poderei ter de efetuar pagamentos adicionais face ao montante inicialmente investido», sendo redigida apenas uma das expressões entre parêntesis retos, em função das características do PRIIP subscrito pelo investidor não profissional, sendo expressa a percentagem da perda máxima potencial.
4 - Para efeitos dos números 1 e 3, a assinatura e as declarações do investidor podem, quando este não saiba ou não possa assinar ou escrever, ser realizadas por terceiro, que não pode ser colaborador do produtor de PRIIPs, do comercializador de PRIIPs ou da entidade que presta consultoria, que apresente instrumento de representação com poderes para o efeito.
5 - No caso de PRIIP com documento de informação fundamental de caráter genérico nos termos do Regulamento Delegado DIF, o n.º 3 apenas é aplicável à primeira subscrição ou aquisição associada ao mesmo.
6 - O comercializador de PRIIPs entrega imediatamente ao investidor não profissional uma cópia, em suporte duradouro, dos documentos que por ele sejam assinados quando subscreva ou adquira um PRIIP.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 3/2025 - Diário da República n.º 76/2025, Série II de 2025-04-17, em vigor a partir de 2025-04-18
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Secção II
Informação pós-contratual
Artigo 8.º
Notificação à CMVM de alterações resultantes da revisão do DIF
1 - A notificação prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Regime Nacional PRIIPs é efetuada quando, na sequência da revisão do DIF:
a) Forem introduzidas alterações significativas ao DIF, e/ou
b) Alguma das rubricas/campos do Anexo 4 ao presente regulamento passe a ter um conteúdo diferente do que foi reportado nas rubricas/campos correspondentes do Anexo 1.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se significativa qualquer uma das situações tipificadas no n.º 2 do artigo seguinte.
3 - A notificação prevista no n.º 1 é enviada à CMVM através de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 4 ao presente regulamento, com antecedência mínima de 2 dias úteis relativamente à data indicada como data de divulgação do DIF no sítio da Internet do produtor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 3/2025 - Diário da República n.º 76/2025, Série II de 2025-04-17, em vigor a partir de 2025-04-18
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 9.º
Comunicação aos investidores não profissionais de alterações resultantes da revisão do DIF
1 - O comercializador de PRIIPs transmite, através de comunicação individualizada, aos clientes que tenham investido no PRIIP ou, no caso de processos de investimento em curso, tenham transmitido ordem nesse sentido, as alterações significativas introduzidas ao DIF na sequência da sua revisão.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se significativa:
a) A alteração decorrente da ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento Delegado DIF;
b) A inclusão, alteração ou eliminação das referências a qualquer uma das informações previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Delegado DIF, independentemente da secção do DIF em que as mesmas surjam;
c) A inclusão, alteração ou eliminação de qualquer uma das informações sobre custos previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento Delegado DIF;
d) A inclusão, alteração ou eliminação de qualquer uma das informações previstas no artigo 4.º do Regulamento Delegado DIF;
e) A alteração de qualquer uma das informações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Delegado DIF.
3 - A comunicação prevista no n.º 1:
a) Identifica e especifica as alterações introduzidas;
b) Refere o local e modo de consulta do DIF revisto; e
c) Refere, se aplicável, a informação relativa aos direitos que assistem aos clientes nos termos legais e contratuais, em consequência das alterações que motivaram a revisão do DIF.
4 - A comunicação prevista no n.º 1 é feita em suporte duradouro, logo que possível e, o mais tardar, cinco dias úteis após a publicação do DIF revisto no sítio da Internet do produtor de PRIIPs.
5 - Se, durante o período de subscrição do PRIIP, for devida mais do que uma comunicação nos termos do presente artigo, o comercializador de PRIIPs pode efetuar apenas uma comunicação, que deve ocorrer até às 0 horas (GMT) do segundo dia útil anterior ao início do período de irrevogabilidade das ordens.
Artigo 10.º
Deveres de informação no caso de transferência de PRIIPs
1 - A entidade que preste o serviço de registo e depósito de PRIIPs deverá, no momento da transferência dos mesmos para terceira entidade, prestar-lhe a seguinte informação por referência a cada um dos PRIIPs abrangidos pela transferência:
a) O nome do PRIIP;
b) Caso exista, o International Securities Identification Number (ISIN) e/ou o Unique Product Identifier (UPI) do PRIIP; e
c) A identificação do produtor de PRIIPs.
2 - Após a transferência, incumbe à entidade que passe a prestar o serviço de registo e depósito cumprir com os deveres de informação ao investidor não profissional previstos no presente regulamento para o comercializador de PRIIPs.
Secção III
Informação à CMVM e ao mercado
Artigo 11.º
Informação à CMVM
1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 127.º do Código dos Valores Mobiliários, o comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor comunica à CMVM, nos termos previstos no Anexo 5 ao presente regulamento, o resultado da comercialização de PRIIPs no prazo de quinze dias úteis após o encerramento da mesma.
2 - No caso de PRIIPs em comercialização contínua, é prestada informação equivalente à prevista no número anterior, nos termos previstos no Anexo 5 ao presente regulamento, com referência a 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, no prazo de quinze dias úteis após o termo de cada período trimestral.
3 - O produtor de PRIIPs, o comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor, consoante aplicável, remete à CMVM informação que permita a identificação desse PRIIP, dos seus fluxos monetários e sua justificação, nos termos previstos no Anexo 6 ao presente regulamento, com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no prazo de quinze dias úteis após o termo de cada período semestral.
4 - Aos intermediários financeiros que disponibilizem plataformas de negociação eletrónica não se aplica o disposto nos números anteriores, remetendo os mesmos à CMVM informação relativa aos PRIIPs negociados na plataforma, incluindo volumes negociados por PRIIP, nos termos previstos no Anexo 7 ao presente regulamento, com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no prazo de quinze dias úteis após o termo de cada período semestral.
5 - No caso de PRIIPs com a tipologia de instrumentos financeiros derivados não admitidos à negociação e que não sejam comercializados em plataformas de negociação eletrónica não se aplica o disposto nos números anteriores, sendo enviada à CMVM, pelo comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor, a informação prevista no Anexo 8 ao presente regulamento com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no prazo de quinze dias úteis após o termo de cada período semestral.
6 - A informação prevista nos Anexos 5, 6, 7 e 8 é enviada à CMVM em ficheiro informático.
7 - Na inexistência de informação a enviar nos termos previstos nos Anexos referidos no número anterior, os referidos Anexos são enviados no mesmo prazo, de acordo com as instruções aí previstas.
8 - Nos casos em que o dever de comunicação incumba a mais de uma entidade, pode ser feita uma única comunicação, que exonera as demais entidades do dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita.
9 - A CMVM pode divulgar a informação recebida ao abrigo deste artigo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 3/2025 - Diário da República n.º 76/2025, Série II de 2025-04-17, em vigor a partir de 2025-04-18
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 12.º
Informação ao mercado sobre ofertas públicas de PRIIPs
1 - Sem prejuízo do regime aplicável no que respeita a ofertas públicas, quando seja efetuada uma oferta pública de PRIIPs, o produtor de PRIIPs ou o comercializador de PRIIPs, consoante aplicável, divulga ao mercado, através do sistema de difusão de informação da CMVM, as seguintes informações:
a) Qualquer alteração ocorrida ao nível do produtor de PRIIPs ou dos comercializadores de PRIIPs;
b) A suspensão da comercialização do PRIIP e respetivos fundamentos;
c) A data de extinção de PRIIP de duração indeterminada;
d) Os resultados da oferta pública do PRIIP;
e) O motivo da extinção do PRIIP e, se diferente, o motivo dos montantes dos fluxos financeiros de reembolso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o produtor de PRIIPs ou o comercializador de PRIIPs, consoante aplicável, divulga a informação logo que a mesma se torne definitiva ou conhecida e, o mais tardar, cinco dias úteis após a ocorrência ou conhecimento do facto, com exceção da informação prevista na alínea e), a qual deverá ser divulgada no prazo máximo de um mês sobre a data da extinção do PRIIP.
3 - Nos casos em que o dever de comunicação incumba a mais de uma entidade, pode ser feita uma única comunicação, que exonera as demais entidades do dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita.
Secção IV
Conservadoria
Artigo 13.º
Dever de conservadoria
1 - Sem prejuízo de normas legais ou regulamentares mais exigentes, o comercializador de PRIIPs conserva em arquivo os documentos e registos relativos:
a) A contratos com os clientes ou os documentos onde constam as condições com base nos quais a entidade presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela;
b) À prova do cumprimento do dever de fornecer o DIF nos termos previstos nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento PRIIPs e na alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento e de garantir a inscrição das declarações no documento de subscrição ou aquisição nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento, até que tenham decorrido cinco anos após a realização da operação.
2 - O produtor de PRIIPs documenta e conserva os elementos que sustentam a adequação do indicador sumário de risco ao PRIIP, por um período mínimo de um ano após a sua extinção.
3 - O produtor de PRIIPs documenta e conserva os elementos que tenham sustentado qualquer reexame e consequente decisão de revisão ou não revisão do DIF, por um período mínimo de um ano após a extinção do PRIIP.
Capítulo IV
Publicidade
Artigo 14.º
Fonte da informação e expressões de uso restrito na publicidade
1 - Na publicidade relativa a PRIIPs:
a) A inclusão de elementos que não sejam da exclusiva responsabilidade da entidade que os presta é acompanhada da identificação da respetiva fonte;
b) Não podem ser incluídas menções que expressem um juízo sobre a posição concorrencial relativa de um determinado produto, serviço, produtor de PRIIPs ou comercializador de PRIIPs que não sejam fundamentadas ou objetivamente demonstráveis;
c) Não podem ser usadas expressões que conflituem com as definições constantes do artigo 3.º
2 - No âmbito da publicidade relativa a PRIIPs, as expressões a seguir indicadas só podem ser utilizadas nas seguintes situações:
a) «Sem custos», «sem encargos» ou similares, quando não seja exigível ao cliente o pagamento de quaisquer juros, comissões ou outros encargos além do preço do PRIIP;
b) «Sem depósito inicial» ou similar, quando não sejam devidos pelo cliente quaisquer pagamentos adiantados;
c) «Oferta», «brinde», «presente» ou similares, quando não existam quaisquer condições ou circunstâncias que obriguem à devolução ou compensação do bem ou vantagem em referência;
d) «O(a) mais baixo(a) do mercado», «O(a) mais alto(a) do mercado», «O(a) melhor do mercado» ou similares, quando forem seguidas, com igual destaque, das condições particulares do produto ou serviço financeiro e das fontes que suportam a afirmação.
Artigo 15.º
Conteúdo mínimo
1 - Na publicidade relativa a PRIIPs o anunciante identifica o produtor de PRIIPs, os comercializadores de PRIIPs e a entidade responsável pela publicidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Regulamento PRIIPs, bem como do disposto no artigo 121.º do Código dos Valores Mobiliários quando a publicidade respeite a uma oferta pública, o anunciante assegura que a publicidade inclui as seguintes informações, independentemente do meio de difusão utilizado:
a) Nome do produto e sua identificação como PRIIP, e demais informação prevista nas alíneas c) a e) do artigo 1.º do Regulamento Delegado DIF;
b) A advertência «Este produto não é simples e a sua compreensão poderá ser difícil», caso o PRIIP preencha uma das condições previstas no segundo parágrafo do artigo 1.º do Regulamento Delegado DIF;
c) O indicador sumário de risco constante do DIF, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e anexo III do Regulamento Delegado DIF;
d) Referência à existência do DIF, do prospeto e eventuais documentos informativos adicionais, indicando os locais onde podem ser consultados ou obtidos;
e) Caso seja feita menção a informação relativa a algum cenário de desempenho constante do DIF, deve ser incluída informação equivalente com igual destaque sobre o cenário de stress;
f) A divulgação de rentabilidade histórica deve ser acompanhada da menção «rentabilidades passadas não são garantia de rentabilidade futura»;
g) Referência explícita à iliquidez do PRIIP, em conformidade com a informação constante do DIF, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Delegado DIF;
h) Referência explícita à perda máxima potencial e à possibilidade de ser necessário efetuar pagamentos adicionais, em conformidade com a informação constante do DIF, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Delegado DIF.
3 - O anunciante apresenta o indicador sumário de risco, a advertência prevista na alínea b) do número anterior, as condições de acesso ao investimento e respetivos limites, as eventuais referências aos cenários de desempenho desfavorável ou de stress e os riscos envolvidos no investimento de forma adequada e facilmente percetível relativamente ao resto da mensagem.
4 - No caso de serem associados à aquisição ou transação inicial do PRIIP eventuais benefícios promocionais, o anunciante apresenta as condições de atribuição, manutenção e perda desses benefícios.
Artigo 16.º
Publicidade com ligações a outras páginas da Internet
Quando a publicidade relativa a PRIIPs e a serviços financeiros associados através da Internet permita que o utilizador seja redirecionado para outra página antes de visualizar o indicador sumário de risco, a advertência relativa à compreensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º e a menção dos locais de disponibilização do DIF e eventuais documentos informativos adicionais, o anunciante assegura que a página de destino contém tais elementos e permite uma visualização adequada dos mesmos.
Artigo 17.º
Plataformas de negociação eletrónica
1 - A publicidade relativa a plataformas de negociação eletrónica respeita, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 14.º a 16.º
2 - O anunciante assegura que as mensagens publicitárias relativas a PRIIPs constantes das páginas do sítio da Internet de plataformas de negociação eletrónica apresentam o conteúdo previsto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º:
a) De forma claramente legível e destacada, ocupando, pelo menos, um sexto do ecrã;
b) De modo adaptado ao tipo de PRIIP em causa e, quando a publicidade abranja vários PRIIPs, tendo por referência o PRIIP que implique o indicador sumário de risco de nível mais elevado;
c) Independentemente da configuração do seu sítio da Internet, em momento anterior à aquisição ou transação inicial de qualquer PRIIP na plataforma.
3 - Nas plataformas de negociação eletrónica é proibida a utilização inadequada, excessiva ou inapropriada de advertências, que tenham como efeito a sua banalização, bem como o recurso a meios não estáticos ou fugazes que não permitam ou não garantam a apresentação adequada da informação prevista neste capítulo.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 18.º
Regime aplicável aos produtos comercializados antes de 1 de janeiro de 2018
1 - O Regulamento da CMVM n.º 2/2012 mantém-se aplicável aos produtos financeiros complexos exclusivamente comercializados nos termos daquele Regulamento antes de 1 de janeiro de 2018.
2 - A informação relativa aos produtos referidos no número anterior é enviada à CMVM, em ficheiro informático, de acordo com o previsto nos Anexos 9, 10 e 11 ao presente regulamento, nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
3 - Na inexistência de informação a enviar nos termos previstos no Anexo 9, o referido Anexo é enviado no mesmo prazo, de acordo com as instruções aí previstas
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 19.º
Direito transitório
1 - As entidades dispõem de um prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento para realizar:
a) A notificação prevista no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento relativamente a DIF elaborados ou elaborados e revistos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;
b) Os reportes previstos no artigo 11.º do presente regulamento cuja data de referência tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2018 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.
2 - Caso o DIF tenha sido revisto mais do que uma vez entre 1 de janeiro de 2018 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, é notificada apenas a versão mais atual do DIF, através do envio de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 1 ao presente regulamento.
Artigo 20.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, são revogados o Regulamento da CMVM n.º 2/2012 e a Instrução da CMVM n.º
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
5 de dezembro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Pereira de Oliveira.
Anexo 1
Notificação prévia do DIF à CMVM
É enviado à CMVM um ficheiro com extensão “.ZIP”, agregando dois ficheiros, um com extensão “.XML” e o outro com extensão “.PDF”. O ficheiro com a extensão “.PDF” deve ser pesquisável.
O ficheiro com extensão “.PDF” contém uma cópia do DIF notificado por meio deste Anexo. Caso exista mais do que uma versão linguística do mesmo DIF, nos termos admitidos pelo artigo 4.º do presente regulamento, o ficheiro com extensão “.PDF” inclui cada uma das versões.
Quanto aos nomes dos ficheiros:
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “ZNP” a enviar à CMVM constam do documento “2020_reporte_ZNP_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação que identifica a entidade notificante do DIF («Entidade Notificante»), com os seguintes campos:
Denominação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal da Entidade Notificante.
LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) da Entidade Notificante.
País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva da Entidade Notificante.
Qualidade (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a qualidade em que a Entidade Notificante notifica o DIF, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
PN - Produtor Nacional;
PE - Produtor Estrangeiro;
CM - Comercializador;
RC - Representante comum designado pelo produtor.
Endereço de correio eletrónico (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o endereço de correio eletrónico da Entidade Notificante para o qual deverá ser enviado o código do PRIIP.
Bloco de informação n.º 2: Informação que identifica o produtor do PRIIP («Produtor») a que se refere o DIF notificado, com os seguintes campos:
Denominação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal do Produtor.
LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) do Produtor.
País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva do Produtor.
Autoridade (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome da autoridade competente responsável pela supervisão do produtor do PRIIP no que diz respeito ao DIF.
Website (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o endereço do sítio da Internet do produtor onde será publicado o DIF notificado.
Bloco de informação n.º 3: Informação que identifica a(s) entidade(s) comercializadora(s) do PRIIP a que se refere o DIF notificado («Comercializador»), com um registo por cada Comercializador, com os seguintes campos:
Denominação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal do Comercializador.
LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) do Comercializador.
País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva do Comercializador.
Data de início da comercialização (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data em que o Comercializador iniciará a comercialização do PRIIP.
Data de fim da comercialização (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 7 for preenchido com o código «N», que indica a data em que o Comercializador cessará a comercialização do PRIIP.
Bloco de informação n.º 4: Informação que identifica o PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos:
Designação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome do PRIIP, tal como consta do DIF.
Tipo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o tipo de PRIIP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
IFD - instrumentos financeiros derivados;
PLT - PRIIPs não admitidos à negociação e negociados em plataformas de negociação eletrónica;
VMD - valores mobiliários de estrutura derivada;
OVD - outros valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de reembolso abaixo do valor nominal por efeito da sua associação a outro produto ou evento, nomeadamente Notes;
DUA - produtos duais, produtos que compreendem a comercialização combinada de dois ou mais produtos financeiros, resultando, da combinação, um produto com a designação e com características específicas e incindíveis em relação aos elementos que o compõem;
VOP - valores mobiliários comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM;
OUT - outros investimentos ou produtos.
ISIN (Campo 3): Campo que indica, caso exista, o International Securities Identification Number
(ISIN) do PRIIP.
UPI (Campo 4): Campo que indica, caso exista, o Unique Product Identifier (UPI) do PRIIP.
Código padrão de PLT (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 2 for preenchido com o código «PLT». Este campo é preenchido com um código padrão de letras e/ou números escolhido pela Entidade Notificante. O código padrão considera-se escolhido no momento da notificação do primeiro DIF relativo à plataforma, devendo a Entidade Notificante preencher este campo com um único código padrão sempre que notificar DIF relativos à mesma plataforma de negociação eletrónica, de modo a permitir a associação dos vários DIF à respetiva plataforma. Os DIF que não apresentem o mesmo código padrão não serão considerados, para todos os efeitos, como DIF associados à mesma plataforma.
Bloco de informação n.º 5: Informação que indica se o DIF notificado tem caráter genérico e se o PRIIP oferece uma gama de opções de investimento (multi-option PRIIP, doravante «MOP»), com os seguintes campos:
Tipo de DIF (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que indica o tipo de DIF notificado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
GEN - o DIF notificado tem caráter genérico (incluindo o previsto na alínea b) do artigo 10.º do Regulamento Delegado DIF);
ESP - o DIF notificado não tem caráter genérico.
MOP (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP é um MOP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (o PRIIP é um MOP);
N - não (o PRIIP não é um MOP).
Código padrão (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «ESP» e o campo 2 for preenchido com o código «S». Este campo é preenchido com um código padrão de letras e/ou números escolhido pela Entidade Notificante, obrigatoriamente igual para os vários DIF de tipo «ESP» relativos a opções de investimento do mesmo MOP, de modo a permitir a respetiva associação. O código padrão considera-se escolhido no momento da notificação do primeiro DIF de tipo «ESP» de um MOP, devendo a notificação dos DIF subsequentes apresentar o mesmo código padrão. Os DIF de tipo «ESP» que não apresentem o mesmo código padrão não serão considerados, para todos os efeitos, como DIF de tipo «ESP» relativos ao mesmo MOP.
Bloco de informação n.º 6: Informação que identifica as opções de investimento referidas no DIF de tipo «GEN». Todos os campos são de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», com um registo por cada opção de investimento, com os seguintes campos:
Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada registo, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no n.º 1.
Nome da opção (Campo 2): Campo que indica o nome da opção de investimento correspondente ao número de ordem indicado no campo 1, devendo esse nome ser igual ao constante do DIF notificado.
Bloco de informação n.º 7: Informação relativa à comercialização do PRIIP a que se refere o DIF notificado («Comercialização»), com os seguintes campos:
Tipo de comercialização (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se a Comercialização é contínua ou não, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (a comercialização é contínua);
N - não (a comercialização não é contínua).
Tipo de oferta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o tipo de oferta inerente à Comercialização, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
PUB - oferta pública ou similar;
PAR - oferta particular.
Montante global da oferta (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «N», que indica o montante global da oferta; caso não exista montante global da oferta, preencher com ‘0’.
Data de início da oferta (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data de início da oferta inerente à Comercialização.
Data de fim da oferta (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «N», que indica a data de fim da oferta inerente à Comercialização.
Bloco de informação n.º 8: Informação relativa a datas relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos:
Data de emissão ou produção (Campo 1): Campo que indica a data de emissão ou produção do PRIIP, quando exista ou seja determinada.
Maturidade (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP tem uma data de maturidade definida no DIF notificado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (o PRIIP tem uma data de maturidade);
N - não (o PRIIP não tem uma data de maturidade).
Data de maturidade (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 2 for preenchido com o código «S», que indica a data de maturidade do PRIIP definida no DIF notificado.
Bloco de informação n.º 9: Informação relativa ao DIF notificado, com os seguintes campos:
Tradução (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o DIF notificado corresponde a uma tradução de um DIF já divulgado no sítio da Internet do produtor do PRIIP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (o DIF notificado corresponde a uma tradução de um DIF já divulgado no sítio da Internet do produtor do PRIIP);
N - não (o DIF notificado não corresponde a uma tradução de um DIF já divulgado no sítio da Internet do produtor do PRIIP).
Data de divulgação do DIF original (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «S», que indica a data de divulgação do DIF original no sítio da Internet do produtor do PRIIP.
Data estimada de divulgação do DIF notificado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data estimada de divulgação do DIF notificado no sítio da Internet do produtor do PRIIP.
Bloco de informação n.º 10: Informação relativa ao risco do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos campos 2 a 5 como uma referência a cada opção de investimento.
Número da opção (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», este campo é preenchido com o número de cada opção de investimento indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 6; caso contrário, este campo é preenchido com ‘0’.
Classe da medida de risco de mercado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a classe da medida de risco de mercado (MRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.
Categoria do risco de mercado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a categoria do risco de mercado do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 4.
Medida de risco de crédito (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a medida de risco de crédito (CRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 6.
Indicador sumário de risco (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o indicador sumário de risco (SRI) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.
Bloco de informação n.º 11: Informação relativa a outros dados relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos campos 2 a 9 como uma referência a cada opção de investimento.
Número da opção (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», este campo é preenchido com o número de cada opção de investimento indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 6; caso contrário, este campo é preenchido com ‘0’.
Período de detenção recomendado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o horizonte temporal do período de detenção recomendado do PRIIP, sendo preenchido com o número de dias; caso o horizonte temporal seja apresentado no DIF com referência a uma data específica, este campo deverá ser preenchido com essa data.
Tipo de ativos subjacentes (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que indica o tipo valores de referência ou de ativos subjacentes ao PRIIP, sendo preenchido com um ou vários dos seguintes códigos:
STK - Ações;
SVD - Dívida Pública; IDX - Índices;
DBT - Entidades/Obrigações/Ativos de Referência; IRB - Taxas de juro de referência;
CUR - Moeda/Taxas de câmbio; FTR - Contratos de Futuros; COM - Commodities;
OIC - Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; OIA - Organismos de investimento alternativo;
ETF - ETF;
OUT - Outros.
Proteção de capital (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP garante o reembolso do capital investido, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
TOTAL - para PRIIP que garantam a 100 % o reembolso do capital investido;
PARCIAL - para PRIIP que garantam menos do que 100 % o reembolso do capital investido;
NADA - para PRIIP que não garantam o reembolso do capital investido.
Rendibilidade garantida (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP apresenta rendibilidade garantida, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (o PRIIP apresenta rendibilidade garantida);
N - não (o PRIIP não apresenta rendibilidade garantida).
Custos ao longo do tempo (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos em caso de resgate no fim do período de detenção recomendado, tal como consta do DIF notificado.
Custos de entrada (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de entrada, tal como consta do DIF notificado.
Custos de saída (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de saída, tal como consta do DIF notificado.
Barreiras do PRIIP (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que indica as barreiras do PRIIP, sendo preenchido com, pelo menos, um dos seguintes códigos, consoante aplicável:
KN - O PRIIP prevê barreira de knock (inclui knock-out, knock-in ou knock-opt);
BI - O PRIIP incorpora opção binária; NA - Nenhuma das anteriores.
Entidade notificante do DIF
Produtor do PRIIP
Entidade(s) comercializadora(s)
Identificação do PRIIP
DIF Genérico e MOP
DIF genérico de um MOP
Comercialização do PRIIP
Datas relevantes do PRIIP
DIF notificado
Risco do PRIIP
Outros dados relevantes
O ficheiro com extensão “.PDF” contém uma cópia do DIF notificado por meio deste Anexo. Caso exista mais do que uma versão linguística do mesmo DIF, nos termos admitidos pelo artigo 4.º do presente regulamento, o ficheiro com extensão “.PDF” inclui cada uma das versões.
Quanto aos nomes dos ficheiros:
Anexo | Conteúdo | Nomenclatura dos ficheiros | |
1 | Notificação prévia do DIF | Ficheiro de dados | ZNPNNNNNNSSAAAAMMDD.XML |
Ficheiro de texto | ZNPNNNNNNSSAAAAMMDD.PDF | ||
Ficheiro | ZNPNNNNNNSSAAAAMMDD.ZIP | ||
ZNP identifica a informação notificada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade notificante atribuído pela CMVM, ‘SS’ algarismo que corresponde a um número sequencial de notificações em cada dia e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’, correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia da notificação. Todos os caracteres do nome do ficheiro devem estar preenchidos. | |||
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “ZNP” a enviar à CMVM constam do documento “2020_reporte_ZNP_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação que identifica a entidade notificante do DIF («Entidade Notificante»), com os seguintes campos:
Denominação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal da Entidade Notificante.
LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) da Entidade Notificante.
País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva da Entidade Notificante.
Qualidade (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a qualidade em que a Entidade Notificante notifica o DIF, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
PN - Produtor Nacional;
PE - Produtor Estrangeiro;
CM - Comercializador;
RC - Representante comum designado pelo produtor.
Endereço de correio eletrónico (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o endereço de correio eletrónico da Entidade Notificante para o qual deverá ser enviado o código do PRIIP.
Bloco de informação n.º 2: Informação que identifica o produtor do PRIIP («Produtor») a que se refere o DIF notificado, com os seguintes campos:
Denominação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal do Produtor.
LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) do Produtor.
País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva do Produtor.
Autoridade (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome da autoridade competente responsável pela supervisão do produtor do PRIIP no que diz respeito ao DIF.
Website (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o endereço do sítio da Internet do produtor onde será publicado o DIF notificado.
Bloco de informação n.º 3: Informação que identifica a(s) entidade(s) comercializadora(s) do PRIIP a que se refere o DIF notificado («Comercializador»), com um registo por cada Comercializador, com os seguintes campos:
Denominação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal do Comercializador.
LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) do Comercializador.
País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva do Comercializador.
Data de início da comercialização (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data em que o Comercializador iniciará a comercialização do PRIIP.
Data de fim da comercialização (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 7 for preenchido com o código «N», que indica a data em que o Comercializador cessará a comercialização do PRIIP.
Bloco de informação n.º 4: Informação que identifica o PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos:
Designação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome do PRIIP, tal como consta do DIF.
Tipo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o tipo de PRIIP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
IFD - instrumentos financeiros derivados;
PLT - PRIIPs não admitidos à negociação e negociados em plataformas de negociação eletrónica;
VMD - valores mobiliários de estrutura derivada;
OVD - outros valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de reembolso abaixo do valor nominal por efeito da sua associação a outro produto ou evento, nomeadamente Notes;
DUA - produtos duais, produtos que compreendem a comercialização combinada de dois ou mais produtos financeiros, resultando, da combinação, um produto com a designação e com características específicas e incindíveis em relação aos elementos que o compõem;
VOP - valores mobiliários comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM;
OUT - outros investimentos ou produtos.
ISIN (Campo 3): Campo que indica, caso exista, o International Securities Identification Number
(ISIN) do PRIIP.
UPI (Campo 4): Campo que indica, caso exista, o Unique Product Identifier (UPI) do PRIIP.
Código padrão de PLT (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 2 for preenchido com o código «PLT». Este campo é preenchido com um código padrão de letras e/ou números escolhido pela Entidade Notificante. O código padrão considera-se escolhido no momento da notificação do primeiro DIF relativo à plataforma, devendo a Entidade Notificante preencher este campo com um único código padrão sempre que notificar DIF relativos à mesma plataforma de negociação eletrónica, de modo a permitir a associação dos vários DIF à respetiva plataforma. Os DIF que não apresentem o mesmo código padrão não serão considerados, para todos os efeitos, como DIF associados à mesma plataforma.
Bloco de informação n.º 5: Informação que indica se o DIF notificado tem caráter genérico e se o PRIIP oferece uma gama de opções de investimento (multi-option PRIIP, doravante «MOP»), com os seguintes campos:
Tipo de DIF (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que indica o tipo de DIF notificado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
GEN - o DIF notificado tem caráter genérico (incluindo o previsto na alínea b) do artigo 10.º do Regulamento Delegado DIF);
ESP - o DIF notificado não tem caráter genérico.
MOP (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP é um MOP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (o PRIIP é um MOP);
N - não (o PRIIP não é um MOP).
Código padrão (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «ESP» e o campo 2 for preenchido com o código «S». Este campo é preenchido com um código padrão de letras e/ou números escolhido pela Entidade Notificante, obrigatoriamente igual para os vários DIF de tipo «ESP» relativos a opções de investimento do mesmo MOP, de modo a permitir a respetiva associação. O código padrão considera-se escolhido no momento da notificação do primeiro DIF de tipo «ESP» de um MOP, devendo a notificação dos DIF subsequentes apresentar o mesmo código padrão. Os DIF de tipo «ESP» que não apresentem o mesmo código padrão não serão considerados, para todos os efeitos, como DIF de tipo «ESP» relativos ao mesmo MOP.
Bloco de informação n.º 6: Informação que identifica as opções de investimento referidas no DIF de tipo «GEN». Todos os campos são de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», com um registo por cada opção de investimento, com os seguintes campos:
Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada registo, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no n.º 1.
Nome da opção (Campo 2): Campo que indica o nome da opção de investimento correspondente ao número de ordem indicado no campo 1, devendo esse nome ser igual ao constante do DIF notificado.
Bloco de informação n.º 7: Informação relativa à comercialização do PRIIP a que se refere o DIF notificado («Comercialização»), com os seguintes campos:
Tipo de comercialização (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se a Comercialização é contínua ou não, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (a comercialização é contínua);
N - não (a comercialização não é contínua).
Tipo de oferta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o tipo de oferta inerente à Comercialização, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
PUB - oferta pública ou similar;
PAR - oferta particular.
Montante global da oferta (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «N», que indica o montante global da oferta; caso não exista montante global da oferta, preencher com ‘0’.
Data de início da oferta (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data de início da oferta inerente à Comercialização.
Data de fim da oferta (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «N», que indica a data de fim da oferta inerente à Comercialização.
Bloco de informação n.º 8: Informação relativa a datas relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos:
Data de emissão ou produção (Campo 1): Campo que indica a data de emissão ou produção do PRIIP, quando exista ou seja determinada.
Maturidade (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP tem uma data de maturidade definida no DIF notificado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (o PRIIP tem uma data de maturidade);
N - não (o PRIIP não tem uma data de maturidade).
Data de maturidade (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 2 for preenchido com o código «S», que indica a data de maturidade do PRIIP definida no DIF notificado.
Bloco de informação n.º 9: Informação relativa ao DIF notificado, com os seguintes campos:
Tradução (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o DIF notificado corresponde a uma tradução de um DIF já divulgado no sítio da Internet do produtor do PRIIP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (o DIF notificado corresponde a uma tradução de um DIF já divulgado no sítio da Internet do produtor do PRIIP);
N - não (o DIF notificado não corresponde a uma tradução de um DIF já divulgado no sítio da Internet do produtor do PRIIP).
Data de divulgação do DIF original (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «S», que indica a data de divulgação do DIF original no sítio da Internet do produtor do PRIIP.
Data estimada de divulgação do DIF notificado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data estimada de divulgação do DIF notificado no sítio da Internet do produtor do PRIIP.
Bloco de informação n.º 10: Informação relativa ao risco do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos campos 2 a 5 como uma referência a cada opção de investimento.
Número da opção (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», este campo é preenchido com o número de cada opção de investimento indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 6; caso contrário, este campo é preenchido com ‘0’.
Classe da medida de risco de mercado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a classe da medida de risco de mercado (MRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.
Categoria do risco de mercado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a categoria do risco de mercado do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 4.
Medida de risco de crédito (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a medida de risco de crédito (CRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 6.
Indicador sumário de risco (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o indicador sumário de risco (SRI) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.
Bloco de informação n.º 11: Informação relativa a outros dados relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos campos 2 a 9 como uma referência a cada opção de investimento.
Número da opção (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 for preenchido com o código «S», este campo é preenchido com o número de cada opção de investimento indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 6; caso contrário, este campo é preenchido com ‘0’.
Período de detenção recomendado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o horizonte temporal do período de detenção recomendado do PRIIP, sendo preenchido com o número de dias; caso o horizonte temporal seja apresentado no DIF com referência a uma data específica, este campo deverá ser preenchido com essa data.
Tipo de ativos subjacentes (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que indica o tipo valores de referência ou de ativos subjacentes ao PRIIP, sendo preenchido com um ou vários dos seguintes códigos:
STK - Ações;
SVD - Dívida Pública; IDX - Índices;
DBT - Entidades/Obrigações/Ativos de Referência; IRB - Taxas de juro de referência;
CUR - Moeda/Taxas de câmbio; FTR - Contratos de Futuros; COM - Commodities;
OIC - Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; OIA - Organismos de investimento alternativo;
ETF - ETF;
OUT - Outros.
Proteção de capital (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP garante o reembolso do capital investido, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
TOTAL - para PRIIP que garantam a 100 % o reembolso do capital investido;
PARCIAL - para PRIIP que garantam menos do que 100 % o reembolso do capital investido;
NADA - para PRIIP que não garantam o reembolso do capital investido.
Rendibilidade garantida (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP apresenta rendibilidade garantida, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (o PRIIP apresenta rendibilidade garantida);
N - não (o PRIIP não apresenta rendibilidade garantida).
Custos ao longo do tempo (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos em caso de resgate no fim do período de detenção recomendado, tal como consta do DIF notificado.
Custos de entrada (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de entrada, tal como consta do DIF notificado.
Custos de saída (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de saída, tal como consta do DIF notificado.
Barreiras do PRIIP (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que indica as barreiras do PRIIP, sendo preenchido com, pelo menos, um dos seguintes códigos, consoante aplicável:
KN - O PRIIP prevê barreira de knock (inclui knock-out, knock-in ou knock-opt);
BI - O PRIIP incorpora opção binária; NA - Nenhuma das anteriores.
Entidade notificante do DIF
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
|---|---|---|---|---|---|
Identificação | Denominação | LEI | País | Qualidade | Endereço de correio eletrónico |
Domínio e Dimensão | Dimensão máxima de 100 carateres | ISO 17442 | ISO 3166 | PN PE CM RC | Dimensão máxima de 100 carateres |
Produtor do PRIIP
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Identificação | Denominação | LEI | País | Autoridade | Website |
Domínio e Dimensão | Dimensão máxima de 100 carateres | ISO 17442 | ISO 3166 | Dimensão máxima de 100 carateres | Dimensão máxima de 100 carateres |
Entidade(s) comercializadora(s)
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
|---|---|---|---|---|---|
Identificação | Denominação | LEI | País | Data de início da comercializ ação | Data de fim da comercialização |
Domínio e Dimensão | Dimensão máxima de 100 carateres | ISO 17442 | ISO 3166 | ISO 8601 | ISO 8601 |
Identificação do PRIIP
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
|---|---|---|---|---|---|
Identificação | Designação | Tipo | ISIN | UPI | Código padrão de PLT |
Domínio e Dimensão | Dimensão máxima de 100 carateres | IFD PLT VMD OVD DUA VOP OUT | ISO 6166 | Dimensão máxima de 100 carateres | Dimensão máxima de 100 carateres |
DIF Genérico e MOP
Campo | 1 | 2 | 3 |
Identificação | Tipo de DIF | MOP | Código padrão |
Domínio e Dimensão | GEN ESP | S N | Dimensão máxima de 100 carateres |
DIF genérico de um MOP
Campo | 1 | 2 |
|---|---|---|
Identificação | Número da opção | Nome da opção |
Domínio e Dimensão | Dimensão máxima de 6 carateres numéricos | Dimensão máxima de 100 carateres |
Comercialização do PRIIP
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
|---|---|---|---|---|---|
Identificação | Tipo de comercialização | Tipo de oferta | Montante global da oferta | Data de início da oferta | Data de fim da oferta |
Domínio e Dimensão | S N | PUB PAR | Dimensão máxima de 16 carateres numéricos, com 4 casas decimais | ISO 8601 | ISO 8601 |
Datas relevantes do PRIIP
Campo | 1 | 2 | 3 |
|---|---|---|---|
Identificação | Data de emissão ou produção | Maturidade | Data de maturidade |
Domínio e Dimensão | ISO 8601 | S N | ISO 8601 |
DIF notificado
Campo | 1 | 2 | 3 |
|---|---|---|---|
Identificação | Tradução | Data de divulgação do DIF original | Data de divulgação do DIF notificado |
Domínio e Dimensão | S N | ISO 8601 | ISO 8601 |
Risco do PRIIP
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
|---|---|---|---|---|---|
Identificação | Número da opção | Classe da medida de risco de mercado | Categoria do risco de mercado | Medida de risco de crédito | Indicador sumário de risco |
Domínio e Dimensão | Dimensão máxima de 6 carateres numéricos | 1 2 3 4 5 6 7 | 1 2 3 4 | 1 2 3 4 5 6 | 1 2 3 4 5 6 7 |
Outros dados relevantes
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Identificação | Número da opção | Período de detenção recomendado | Tipo de ativos subjacentes | Proteção de capital | Rendibilidade garantida | Custo ao longo do tempo | Custo de entrada | Custo de saída | Barreiras do PRIIP |
Domínio e Dimensão | Dimensão máxima de 6 carateres numéricos | Dimensão máxima de 100 carateres numéri cos | STK SVD IDX DBT IRB CUR FTR COM OIC OIA ETF OUT | Total, Parcial, Nada | S, N | Dimensão máxima: 8 carateres numéricos, com 4 casas decimais | Dimensão máxima: 8 carateres numéricos, com 4 casas decimais | Dimensão máxima: 8 carateres numéricos, com 4 casas decimais | KN, BI, NA |
Alterado pelo/a Anexo 1 do/a Regulamento da CMVM n.º 3/2025 - Diário da República n.º 76/2025, Série II de 2025-04-17, em vigor a partir de 2025-04-18
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 2
Disponibilização de outra versão linguística do DIF
É enviado à CMVM um ficheiro de texto com extensão “.PDF” contendo outra versão linguística do DIF. O ficheiro com a extensão “.PDF” deve ser pesquisável.
Quanto ao nome do ficheiro:
Quanto ao nome do ficheiro:
Anexo | Conteúdo | Nomenclatura do ficheiro | |
|---|---|---|---|
2 | Disponibilização de outra versão linguística do DIF | Ficheiro de texto | OVLNNNNNNPPPPPXXXXX0AAAAMMDD.PDF |
OVL identifica a informação notificada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, ‘PPPPPXXXXX’ corresponde ao código do PRIIP, ‘0’ algarismo que corresponde a um número fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’, correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia da notificação. Todos os caracteres do nome do ficheiro devem estar preenchidos. | |||
Alterado pelo/a Anexo 2 do/a Regulamento da CMVM n.º 3/2025 - Diário da República n.º 76/2025, Série II de 2025-04-17, em vigor a partir de 2025-04-18
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 3
Alteração de comercializadores de PRIIPs
É enviado à CMVM um ficheiro de dados com extensão ".XML".
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DEC" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_DEC_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação que identifica a cessação de comercialização de PRIIP por entidade comercializadora indicada no âmbito da notificação prévia do DIF («Entidade Cessante»), com os seguintes campos:
LEI (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) da Entidade Cessante.
Data de fim da comercialização (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data em que a Entidade Cessante cessou a comercialização do PRIIP.
Bloco de informação n.º 2: Informação que identifica a nova entidade comercializadora de PRIIP («Nova Entidade»), com os seguintes campos:
Denominação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal da Nova Entidade.
LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) da Nova Entidade.
País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva da Nova Entidade.
Data de início da comercialização (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data em que a Nova Entidade iniciará a comercialização do PRIIP.
Data de fim da comercialização (Campo 5): Campo que indica, caso exista, a data em que a Nova Entidade cessará a comercialização do PRIIP.
Cessação da comercialização por entidade designada no âmbito da notificação prévia do DIF
(ver documento original)
Nova entidade comercializadora de PRIIP
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 4
Notificação prévia do DIF revisto à CMVM
É enviado à CMVM um ficheiro agregador com extensão “.ZIP”, agregando três ficheiros, um com extensão “.XML” e dois com extensão “.PDF”:
a) Um dos ficheiros com extensão “.PDF” deve conter o DIF revisto em versão limpa, correspondendo ao documento divulgado no sítio da Internet do produtor de PRIIPs;
b) O outro ficheiro com extensão “.PDF” deve conter o DIF revisto com alterações marcadas face à anterior versão do DIF, por forma a permitir a visualização gráfica e imediata das alterações efetuadas no documento.
Caso exista mais do que uma versão linguística do mesmo DIF, nos termos admitidos pelo artigo 4.º do presente regulamento, os ficheiros com extensão “.PDF” referidos nas alíneas a) e b) do parágrafo anterior incluem cada uma das versões linguísticas.
Os ficheiros com a extensão “.PDF” devem ser pesquisáveis.
Quanto aos nomes dos ficheiros:
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “ZRD” a enviar à CMVM constam do documento “2020_reporte_ZRD_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o procedimento de revisão do DIF, com os seguintes campos:
Data de divulgação no sítio da Internet do produtor (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data em que o Produtor irá divulgar o DIF revisto no seu sítio da Internet.
Observações complementares (Campo 2): Campo de preenchimento opcional para inclusão de eventuais observações e informações de enquadramento sobre os factos comunicados.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as secções revistas, com os seguintes campos:
Identificação das Secções do DIF objeto de revisão (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número da(s) Secção(ões) alterada(s) de acordo com os seguintes Códigos:
Descrição sintética dos fundamentos da revisão (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, com texto sucinto, que identifica de forma sintética, para cada Secção objeto de revisão, quais os fundamentos considerados para rever o DIF.
Bloco de informação n.º 3: Informação que identifica o produtor do PRIIP («Produtor») a que se refere o DIF notificado, com os seguintes campos:
Denominação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal do Produtor.
LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) do Produtor.
País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva do Produtor.
Autoridade (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome da autoridade competente responsável pela supervisão do produtor do PRIIP no que diz respeito ao DIF.
Website (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o endereço do sítio da Internet do produtor onde será publicado o DIF notificado.
Bloco de informação n.º 4: Informação que identifica o PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos:
Designação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome do PRIIP, tal como consta do DIF.
ISIN (Campo 2): Campo que indica, caso exista, o International Securities Identification Number
(ISIN) do PRIIP.
UPI (Campo 3): Campo que indica, caso exista, o Unique Product Identifier (UPI) do PRIIP.
Bloco de informação n.º 5: Informação que identifica as opções de investimento referidas no DIF de tipo «GEN», com os seguintes campos. Todos os campos são de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», com um registo por cada opção de investimento.
Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada registo, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no n.º 1.
Nome da opção (Campo 2): Campo que indica o nome da opção de investimento correspondente ao número de ordem indicado no campo 1, devendo esse nome ser igual ao constante do DIF notificado.
Bloco de informação n.º 6: Informação relativa à comercialização do PRIIP a que se refere o DIF notificado («Comercialização»), com os seguintes campos:
Tipo de comercialização (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se a Comercialização é contínua ou não, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (a comercialização é contínua);
N - não (a comercialização não é contínua).
Data de fim da oferta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «N», que indica a data de fim da oferta inerente à Comercialização.
Bloco de informação n.º 7: Informação relativa a datas relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos:
Data de emissão ou produção (Campo 1): Campo que indica a data de emissão ou produção do PRIIP, quando exista ou seja determinada.
Maturidade (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP tem uma data de maturidade definida no DIF notificado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (o PRIIP tem uma data de maturidade);
N - não (o PRIIP não tem uma data de maturidade).
Data de maturidade (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 2 for preenchido com o código «S», que indica a data de maturidade do PRIIP definida no DIF notificado.
Bloco de informação n.º 8: Informação relativa ao risco do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos campos 2 a 5 como uma referência a cada opção de investimento.
Número da opção (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», preenchendo-se com o número de cada opção de investimento indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 6 do Anexo 1; caso contrário, este campo é preenchido com ‘0’.
Classe da medida de risco de mercado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a classe da medida de risco de mercado (MRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.
Categoria do risco de mercado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a categoria do risco de mercado do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 4.
Medida de risco de crédito (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a medida de risco de crédito (CRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 6.
Indicador sumário de risco (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o indicador sumário de risco (SRI) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.
Bloco de informação n.º 9: Informação relativa a outros dados relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos campos 2 a 9 como uma referência a cada opção de investimento.
Número da opção (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», preenchendo-se com o número de cada opção de investimento indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 6 do Anexo 1; caso contrário, este campo é preenchido com ‘0’.
Período de detenção recomendado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o horizonte temporal do período de detenção recomendado do PRIIP, sendo preenchido com o número de dias; caso o horizonte temporal seja apresentado no DIF com referência a uma data específica, este campo deverá ser preenchido com essa data.
Tipo de ativos subjacentes (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que indica o tipo valores de referência ou de ativos subjacentes ao PRIIP, sendo preenchido com um ou vários dos seguintes códigos:
STK - Ações;
SVD - Dívida Pública;
IDX - Índices;
DBT - Entidades/Obrigações/Ativos de Referência; IRB - Taxas de juro de referência;
CUR - Moeda/Taxas de câmbio; FTR - Contratos de Futuros; COM - Commodities;
OIC - Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; OIA - Organismos de investimento alternativo;
ETF - ETF;
OUT - Outros.
Proteção de capital (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP garante o reembolso do capital investido, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
TOTAL - para PRIIP que garantam a 100 % o reembolso do capital investido;
PARCIAL - para PRIIP que garantam menos do que 100 % o reembolso do capital investido;
NADA - para PRIIP que não garantam o reembolso do capital investido.
Rendibilidade garantida (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP apresenta rendibilidade garantida, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (o PRIIP apresenta rendibilidade garantida);
N - não (o PRIIP não apresenta rendibilidade garantida).
Custos ao longo do tempo (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos em caso de resgate no fim do período de detenção recomendado, tal como consta do DIF notificado.
Custos de entrada (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de entrada, tal como consta do DIF notificado.
Custos de saída (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de saída, tal como consta do DIF notificado.
Barreiras do PRIIP (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que indica as barreiras do PRIIP, sendo preenchido com, pelo menos, um dos seguintes códigos, consoante aplicável:
KN - O PRIIP prevê barreira de knock (inclui knock-out, knock-in ou knock-opt);
BI - O PRIIP incorpora opção binária; NA - Nenhuma das anteriores.
Informação sobre o procedimento de revisão do DIF
Secções Revistas
Produtor do PRIIP
Identificação do PRIIP
DIF genérico de um MOP
Comercialização do PRIIP
Datas relevantes do PRIIP
Risco do PRIIP
a) Um dos ficheiros com extensão “.PDF” deve conter o DIF revisto em versão limpa, correspondendo ao documento divulgado no sítio da Internet do produtor de PRIIPs;
b) O outro ficheiro com extensão “.PDF” deve conter o DIF revisto com alterações marcadas face à anterior versão do DIF, por forma a permitir a visualização gráfica e imediata das alterações efetuadas no documento.
Caso exista mais do que uma versão linguística do mesmo DIF, nos termos admitidos pelo artigo 4.º do presente regulamento, os ficheiros com extensão “.PDF” referidos nas alíneas a) e b) do parágrafo anterior incluem cada uma das versões linguísticas.
Os ficheiros com a extensão “.PDF” devem ser pesquisáveis.
Quanto aos nomes dos ficheiros:
Anexo | Conteúdo | Nomenclatura dos ficheiros | |
4 | Informação sobre a revisão do DIF | Ficheiro de dados | ZRDNNNNNNPPPPPXXXXX0AAAAMMDD.XML |
Ficheiro de texto | ZRDNNNNNNPPPPPXXXXX0AAAAMMDD.PDF | ||
Ficheiro de texto | ZRDNNNNNNPPPPPXXXXX0AAAAMMDD_TC.PDF | ||
Ficheiro agregador | ZRDNNNNNNPPPPPXXXXX0AAAAMMDD.ZIP | ||
ZRD identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade notificante atribuído pela CMVM, ‘PPPPPXXXXX’ corresponde ao Código de PRIIP, de acordo com a comunicação feita pela CMVM após notificação prévia do DIF (dimensão fixa de dez caracteres), ‘0’ algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’, correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Todos os caracteres do nome do ficheiro devem estar preenchidos. | |||
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “ZRD” a enviar à CMVM constam do documento “2020_reporte_ZRD_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o procedimento de revisão do DIF, com os seguintes campos:
Data de divulgação no sítio da Internet do produtor (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data em que o Produtor irá divulgar o DIF revisto no seu sítio da Internet.
Observações complementares (Campo 2): Campo de preenchimento opcional para inclusão de eventuais observações e informações de enquadramento sobre os factos comunicados.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as secções revistas, com os seguintes campos:
Identificação das Secções do DIF objeto de revisão (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número da(s) Secção(ões) alterada(s) de acordo com os seguintes Códigos:
Identificação da Secção do DIF | Código |
|---|---|
Secção de informação de carácter geral | 1 |
Secção «Em que consiste este produto?» | 2 |
Secção «Quais são os riscos e qual poderá ser i meu retorno?» | 3 |
Secção «O que sucede se [nome do Produtor do PRIIP] não puder pagar?» | 4 |
Secção «Quais são os custos?» | 5 |
Secção «Por quanto tempo devo manter o PRIIP? E posso fazer mobilizações antecipadas de capital?» | 6 |
Secção «Como posso apresentar queixa?» | 7 |
Secção «Outras informações relevantes» | 8 |
Descrição sintética dos fundamentos da revisão (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, com texto sucinto, que identifica de forma sintética, para cada Secção objeto de revisão, quais os fundamentos considerados para rever o DIF.
Bloco de informação n.º 3: Informação que identifica o produtor do PRIIP («Produtor») a que se refere o DIF notificado, com os seguintes campos:
Denominação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal do Produtor.
LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) do Produtor.
País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva do Produtor.
Autoridade (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome da autoridade competente responsável pela supervisão do produtor do PRIIP no que diz respeito ao DIF.
Website (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o endereço do sítio da Internet do produtor onde será publicado o DIF notificado.
Bloco de informação n.º 4: Informação que identifica o PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos:
Designação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome do PRIIP, tal como consta do DIF.
ISIN (Campo 2): Campo que indica, caso exista, o International Securities Identification Number
(ISIN) do PRIIP.
UPI (Campo 3): Campo que indica, caso exista, o Unique Product Identifier (UPI) do PRIIP.
Bloco de informação n.º 5: Informação que identifica as opções de investimento referidas no DIF de tipo «GEN», com os seguintes campos. Todos os campos são de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», com um registo por cada opção de investimento.
Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada registo, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no n.º 1.
Nome da opção (Campo 2): Campo que indica o nome da opção de investimento correspondente ao número de ordem indicado no campo 1, devendo esse nome ser igual ao constante do DIF notificado.
Bloco de informação n.º 6: Informação relativa à comercialização do PRIIP a que se refere o DIF notificado («Comercialização»), com os seguintes campos:
Tipo de comercialização (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se a Comercialização é contínua ou não, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (a comercialização é contínua);
N - não (a comercialização não é contínua).
Data de fim da oferta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 for preenchido com o código «N», que indica a data de fim da oferta inerente à Comercialização.
Bloco de informação n.º 7: Informação relativa a datas relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos:
Data de emissão ou produção (Campo 1): Campo que indica a data de emissão ou produção do PRIIP, quando exista ou seja determinada.
Maturidade (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP tem uma data de maturidade definida no DIF notificado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (o PRIIP tem uma data de maturidade);
N - não (o PRIIP não tem uma data de maturidade).
Data de maturidade (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 2 for preenchido com o código «S», que indica a data de maturidade do PRIIP definida no DIF notificado.
Bloco de informação n.º 8: Informação relativa ao risco do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos campos 2 a 5 como uma referência a cada opção de investimento.
Número da opção (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», preenchendo-se com o número de cada opção de investimento indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 6 do Anexo 1; caso contrário, este campo é preenchido com ‘0’.
Classe da medida de risco de mercado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a classe da medida de risco de mercado (MRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.
Categoria do risco de mercado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a categoria do risco de mercado do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 4.
Medida de risco de crédito (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a medida de risco de crédito (CRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 6.
Indicador sumário de risco (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o indicador sumário de risco (SRI) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.
Bloco de informação n.º 9: Informação relativa a outros dados relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), com os seguintes campos. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos campos 2 a 9 como uma referência a cada opção de investimento.
Número da opção (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», preenchendo-se com o número de cada opção de investimento indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 6 do Anexo 1; caso contrário, este campo é preenchido com ‘0’.
Período de detenção recomendado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o horizonte temporal do período de detenção recomendado do PRIIP, sendo preenchido com o número de dias; caso o horizonte temporal seja apresentado no DIF com referência a uma data específica, este campo deverá ser preenchido com essa data.
Tipo de ativos subjacentes (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que indica o tipo valores de referência ou de ativos subjacentes ao PRIIP, sendo preenchido com um ou vários dos seguintes códigos:
STK - Ações;
SVD - Dívida Pública;
IDX - Índices;
DBT - Entidades/Obrigações/Ativos de Referência; IRB - Taxas de juro de referência;
CUR - Moeda/Taxas de câmbio; FTR - Contratos de Futuros; COM - Commodities;
OIC - Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; OIA - Organismos de investimento alternativo;
ETF - ETF;
OUT - Outros.
Proteção de capital (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP garante o reembolso do capital investido, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
TOTAL - para PRIIP que garantam a 100 % o reembolso do capital investido;
PARCIAL - para PRIIP que garantam menos do que 100 % o reembolso do capital investido;
NADA - para PRIIP que não garantam o reembolso do capital investido.
Rendibilidade garantida (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP apresenta rendibilidade garantida, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - sim (o PRIIP apresenta rendibilidade garantida);
N - não (o PRIIP não apresenta rendibilidade garantida).
Custos ao longo do tempo (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos em caso de resgate no fim do período de detenção recomendado, tal como consta do DIF notificado.
Custos de entrada (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de entrada, tal como consta do DIF notificado.
Custos de saída (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de saída, tal como consta do DIF notificado.
Barreiras do PRIIP (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que indica as barreiras do PRIIP, sendo preenchido com, pelo menos, um dos seguintes códigos, consoante aplicável:
KN - O PRIIP prevê barreira de knock (inclui knock-out, knock-in ou knock-opt);
BI - O PRIIP incorpora opção binária; NA - Nenhuma das anteriores.
Informação sobre o procedimento de revisão do DIF
Campo | 1 | 2 |
|---|---|---|
Identificação | Data de divulgação no sítio da Internet do produtor | Observações complementares |
Domínio e Dimensão | ISO 8601 | Dimensão máxima de 2500 carateres |
Secções Revistas
Campo | 1 | 2 |
|---|---|---|
Identificação | Secções Revistas | Fundamentos da revisão |
Domínio e Dimensão | 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 | Dimensão máxima de 2500 carateres |
Produtor do PRIIP
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Identificação | Denominação | LEI | País | Autoridade | Website |
Domínio e Dimensão | Dimensão máxima de 100 carateres | ISO 174 42 | ISO 3166 | Dimensão máxima de 100 carateres | Dimensão máxima de 100 carateres |
Identificação do PRIIP
Campo | 1 | 2 | 3 |
Identificação | Designação | ISIN | UPI |
Domínio e Dimensão | Dimensão máxima de 100 carateres | ISO 6166 | Dimensão máxima de 100 carateres |
DIF genérico de um MOP
Campo | 1 | 2 |
|---|---|---|
Identificação | Número da opção | Nome da opção |
Domínio e Dimensão | Dimensão máxima de 6 carateres | Dimensão máxima de 100 carateres |
Comercialização do PRIIP
Campo | 1 | 2 |
|---|---|---|
Identificação | Tipo de comercialização | Data de fim da oferta |
Domínio e Dimensão | S N | ISO 8601 |
Datas relevantes do PRIIP
Campo | 1 | 2 | 3 |
|---|---|---|---|
Identificação | Data de emissão ou produção | Maturidade | Data de maturidade |
Domínio e Dimensão | ISO 8601 | S N | ISO 8601 |
Risco do PRIIP
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Identificação | Número da opção | Classe da medida de risco de mercado | Categoria do risco de mercado | Medida de risco de crédito | Indicador sumário de risco |
Domínio e Dimensão | Dimensão máxima de 6 carateres | 1 2 3 4 5 6 7 | 1 2 3 4 | 1 2 3 4 5 6 | 1 2 3 4 5 6 7 |
Alterado pelo/a Anexo 4 do/a Regulamento da CMVM n.º 3/2025 - Diário da República n.º 76/2025, Série II de 2025-04-17, em vigor a partir de 2025-04-18
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 5
Informação contínua à CMVM - Resultado da comercialização do PRIIP
É enviado à CMVM um ficheiro com extensão ".XML".
Os PRIIPs relativamente aos quais tenha sido reportado o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 como "GEN" e o campo 2 do Bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S», deverão poder reportar, para cada um dos campos infra, tantas linhas quantas as opções reportadas no bloco de informação n.º 6 do Anexo 1. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S», insere-se uma linha por cada opção de investimento.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RES" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RES_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."
I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II - Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada registo, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no n.º 1, se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido como "GEN" e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S»; caso contrário este campo é preenchido com '0'.
Montante colocado (Campo 2): Campo que identifica o montante global colocado.
Moeda de referência (Campo 3): Campo que identifica a moeda de referência do PRIIP, definido tendo por base a Norma ISO 4217.
Montante colocado junto de Investidores Não Profissionais (INP) (Campo 4): Campo que identifica o montante colocado junto de Investidores Não Profissionais.
Número de Investidores Não Profissionais que subscreveram o PRIIP (Campo 5): Campo que indica o número de Investidores Não Profissionais que subscreveram o PRIIP.
Informação sobre o resultado da comercialização do PRIIP
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 6
Informação sobre fluxos monetários e preço unitário representativo
É enviado à CMVM um ficheiro de dados com extensão ".XML", sendo os valores reportados baseados nos fluxos verificados durante o período de reporte.
Os PRIIPs relativamente aos quais tenha sido reportado o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 como "GEN" e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S», deverão reportar, para cada um dos campos infra, tantos registos quantas as opções reportadas no bloco de informação n.º 6 do Anexo 1. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "FLX" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_FLX_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."
I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II - Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada registo, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no n.º 1, se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido como "GEN" e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S»; caso contrário este campo é preenchido com '0'.
Montante entregue ao Investidor (Campo 2): Campo que identifica o montante pago ao Investidor.
Moeda de referência (Campo 3): Campo que identifica a moeda de referência do montante reportado no campo 2, de acordo com a Codificação prevista na Norma ISO 4217.
Data em que a entrega foi feita ao Investidor (Campo 4): Campo que identifica a data em que o montante foi entregue ao Investidor.
Identificação da justificação/tipologia de fluxo (Campo 5): Campo que identifica o tipo/natureza do fluxo monetário de acordo com os seguintes Códigos:
(ver documento original)
Preço unitário representativo (Campo 6): Campo que indica o preço unitário representativo do PRIIP. Caso o PRIIP não se encontre admitido à negociação, ou caso o preço formado não seja representativo, deve ser introduzido o valor teórico calculado de acordo com metodologias tecnicamente adequadas às respetivas caraterísticas. O preço representativo deverá ser aquele que melhor representa o valor do PRIIP à data de referência do reporte.
Informação sobre os fluxos monetários do PRIIP e sobre preço unitário
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 7
Reporte plataformas de negociação eletrónica
É enviado à CMVM um ficheiro de dados com extensão ".XML".
Este Anexo é de reporte obrigatório caso tenha sido reportado "PLT" no campo 2 do bloco de informação n.º 4 do Anexo 1. Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», insere-se uma linha por cada opção de investimento.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "PLT" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_PLT_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."
I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II - Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada registo, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no n.º 1, se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido como "GEN" e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S»; caso contrário este campo é preenchido com '0'.
Tipo de PRIIP (Campo 2): campo de preenchimento obrigatório, que indica a tipologia do PRIIP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
MR - Contratos derivados sobre mercadorias;
FT - Contratos de futuros;
CT - Contratos de forwards;
SW - Contratos de troca (Swap);
OC - Contratos de opções de compra;
OV - Contrato de opções de venda;
CD - Contratos diferenciais;
OB - Opções binárias;
ID - Contratos derivados sobre índices financeiros ou indicadores financeiros;
DV - Outros contratos de derivados sobre divisas;
TX - Outros contratos de derivados sobre taxas de juro;
UD - Outros contratos de derivados;
OP - Outros PRIIPs.
Volume negociado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o valor nocional das posições abertas durante o semestre por Investidores na plataforma de negociação eletrónica.
Moeda de referência (Campo 4): Campo que identifica a moeda de referência do montante reportado no campo 3, de acordo com a Codificação prevista na Norma ISO 4217.
Posições fechadas com ganho (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a percentagem de posições sobre o PRIIP fechadas com ganho no semestre, relativamente ao total de posições fechadas no semestre.
Posições fechadas com perda (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a percentagem de posições sobre o PRIIP fechadas com perda no semestre, relativamente ao total de posições fechadas no semestre.
Montante de ganhos (Campo 7): Campo monetário de preenchimento obrigatório, que identifica o montante dos ganhos verificados nas posições sobre o PRIIP fechadas no semestre.
Número de Investidores associado ao montante de ganhos (Campo 8): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que fechou posições com ganho no semestre.
Montante de perdas (Campo 9): Campo monetário de preenchimento obrigatório, que identifica o montante o montante de perdas verificadas nas posições sobre o PRIIP fechadas no semestre.
Número de Investidores associados ao montante de perdas: (Campo 10): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que fechou posições com perda no semestre.
Número de Investidores que negociaram o PRIIP durante o semestre (Campo 11): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que deteve posições abertas sobre o PRIIP durante o semestre.
Observações (Campo 12): Este campo serve para as entidades apresentarem quaisquer observações relevantes.
Reporte PRIIPS negociados em plataformas eletrónicas
(ver documento original)
Reporte PRIIPS negociados em plataformas eletrónicas
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 8
Reporte de PRIIPs com tipologia de derivados não admitidos à negociação e que não sejam comercializados em plataformas de negociação eletrónica
É enviado à CMVM um ficheiro de dados com extensão ".XML".
Se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN» e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «S», insere-se um registo por cada opção de investimento.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DER" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_DER_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II - Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada registo, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no n.º 1, se o campo 1 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido como "GEN" e o campo 2 do bloco de informação n.º 5 do Anexo 1 com o código «S»; caso contrário este campo é preenchido com '0'.
Tipo de derivado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a tipologia do derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
MR - Contratos derivados sobre mercadorias;
FT - Contratos de futuros;
CT - Contratos de forwards;
SW - Contratos de troca (Swap);
OC - Contratos de opções de compra;
OV - Contrato de opções de venda;
CD - Contratos diferenciais;
OB - Opções binárias;
ID - Contratos derivados sobre índices financeiros ou indicadores financeiros;
DV - Outros contratos de derivados sobre divisas;
TX - Outros contratos de derivados sobre taxas de juro;
UD - Outros contratos de derivados.
Volume negociado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o valor nocional das posições abertas durante o semestre por Investidores para negociação do PRIIP.
Moeda de referência (Campo 4): Campo que identifica a moeda de referência do montante reportado no campo 3, de acordo com a Codificação prevista na Norma ISO 4217.
Posições fechadas com ganho (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a percentagem de posições sobre o PRIIP fechadas com ganho no semestre, relativamente ao total de posições fechadas no semestre.
Posições fechadas com perda (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a percentagem de posições sobre o PRIIP fechadas com perda no semestre, relativamente ao total de posições fechadas no semestre.
Montante de ganhos (Campo 7): Campo monetário de preenchimento obrigatório, que identifica o montante dos ganhos verificados nas posições sobre o PRIIP fechadas no semestre.
Número de Investidores associado ao montante de ganhos (Campo 8): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que fechou posições com ganho no semestre.
Montante de perdas (Campo 9): Campo monetário de preenchimento obrigatório, que identifica o montante o montante de perdas verificadas nas posições sobre o PRIIP fechadas no semestre.
Número de Investidores associados ao montante de perdas: (Campo 10): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que fechou posições com perda no semestre.
Número de Investidores que negociaram o PRIIP durante o semestre (Campo 11): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que deteve posições abertas sobre o PRIIP durante o semestre.
Observações (Campo 12): Este campo serve para as entidades apresentarem quaisquer observações relevantes.
Reporte de PRIIPs com tipologia de derivados não admitidos à negociação e que não sejam comercializados em plataformas de negociação eletrónica
(ver documento original)
Reporte de PRIIPs com tipologia de derivados não admitidos à negociação e que não sejam comercializados em plataformas de negociação eletrónica
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 9.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 9
Regras relativas à informação a prestar à CMVM durante a vigência de produtos financeiros complexos
As entidades comercializadoras enviam semestralmente à CMVM um ficheiro referente à informação referida no presente anexo até à data de maturidade do PFC, até ao 10.º dia útil seguinte ao termo do semestre, por referência ao último dia útil do semestre civil a que a informação respeita, constituído pelos seguintes Campos, quando aplicável:
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "A05" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_A05_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."
I - Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II - Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação a prestar na vigência do PFC, com os seguintes campos:
Tipo de mercado (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de mercado de admissão à negociação do PFC. Deve ser preenchido com um dos seguintes códigos:
MER - Mercado regulamentado;
MNR - Mercado não regulamentado;
NAN - Não admitido à negociação.
Mercado de admissão à negociação (Campo 2): Campo que identifica o mercado ao qual o PFC se encontra admitido, atribuído nos termos da norma ISO 10383, (código MIC), sempre que aplicável.
Preço unitário representativo (Campo 3): Campo monetário, que corresponde ao preço unitário representativo do PFC. Caso o PFC não se encontre admitido à negociação, ou caso o preço formado não seja representativo, deve ser introduzido o valor teórico calculado de acordo com metodologias tecnicamente adequadas às respetivas caraterísticas. O preço representativo deverá ser aquele que melhor representa o valor do PFC à data de referência do reporte.
Preço unitário do PFC em termos percentuais (Campo 4): Campo que identifica o preço unitário do PFC em termos percentuais. Este Campo só deve ser preenchido caso não tenham sido preenchidos os campos 2 e 3.
Observações (Campo 5): Este campo serve para as entidades apresentarem quaisquer observações relevantes.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os montantes amortizados semestralmente durante a vigência do PFC, com os seguintes campos:
Montante amortizado (Campo 1): Campo monetário que identifica o(s) montante(s) do PFC ilíquido(s) de tributação e comissionamento, amortizado(s) no período, sempre que aplicável.
Data de amortização (Campo 2): Campo do tipo data que identifica a(s) respetiva(s) data(s) de amortização no período.
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os rendimentos do PFC distribuídos semestralmente durante a sua vigência, com os seguintes campos:
Rendimento do PFC (Campo 1): Campo monetário que identifica o(s) rendimento(s) do PFC, ilíquido(s) de tributação e comissionamento, pago(s) no período sempre que aplicável.
Data de rendimento (Campo 2): Campo do tipo data que identifica a(s) respetiva(s) data(s) de rendimento no período.
Informação durante a vigência dos PFC
(ver documento original)
Informação durante a vigência dos PFC
(ver documento original)
Informação durante a vigência dos PFC
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 9.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 10
Regras relativas à informação a prestar à CMVM no termo dos produtos financeiros complexos
As entidades emitentes, gestoras ou um seu representante legal, desde que sujeitas à supervisão da CMVM, ou as entidades comercializadoras, enviam à CMVM um ficheiro referente à informação a prestar no termo do PFC, até ao 10.º dia útil após a respetiva liquidação/extinção, constituído pelos seguintes Campos:
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "A08" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_A08_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação no termo dos PFC, com os seguintes campos:
Valor unitário de reembolso (Campo 1): Campo monetário que identifica o valor unitário de reembolso do PFC.
Rendimentos pagos (Campo 2): Campo monetário que identifica o total de rendimentos pagos pelo PFC, ilíquidos de tributação e comissionamento.
Observações (Campo 3): Este campo serve para as entidades apresentarem quaisquer observações relevantes.
Bloco de informação n.º 2: Informação no termo dos PFC, com os seguintes campos:
Montante reembolsado (Campo 1): Campo monetário que identifica o montante ilíquido de tributação e comissionamento reembolsado em cada data.
Data de reembolso (Campo 2): Campo do tipo data que identifica as datas de reembolso do PFC.
Informação no termo do PFC
(ver documento original)
Informação no termo do PFC
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 9.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
Anexo 11
Informação Relevante de produtos financeiros complexos
As entidades emitentes, gestoras ou um seu representante legal, desde que sujeitas à supervisão da CMVM, ou as entidades comercializadoras, enviam à CMVM sempre que necessário o ficheiro UIR.
Este ficheiro refere-se à Informação Relevante do PFC e é prestada sempre que necessária, em formato PDF.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Lista Tipo de Informação Relevante (IR):
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 9.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2020 - Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16, em vigor a partir de 2021-07-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
