Versão consolidada
Regulamento n.º 70/2023

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Aranhas, Concelho de Penamacor

Data da última alteração:
2023-02-09
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Aranhas
Capítulo I
Organização e Funcionamento dos Serviços
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Horário de Funcionamento
Artigo 3.º
Receção e Inumação de Cadáveres
Artigo 4.º
Procedimento
Artigo 5.º
Serviço de Registo e Expediente
Capítulo II
Das Inumações
Artigo 6.º
Inumação no Cemitério
Artigo 7.º
Locais de Inumação
Artigo 8.º
Prazo de Inumação
Artigo 9.º
Procedimento
Artigo 10.º
Taxas
Capítulo III
Das Exumações
Artigo 11.º
Noção
Artigo 12.º
Procedimento
Artigo 13.º
Nova Exumação
Capítulo IV
Das Trasladações
Artigo 14.º
Noção
Artigo 15.º
Processo
Artigo 16.º
Requerimento
Artigo 17.º
Averbamento
Capítulo V
Da Concessão de Terrenos
Artigo 18.º
Requerimento
Artigo 19.º
Escolha e Demarcação
Artigo 20.º
Alvará
Artigo 21.º
Construção
Artigo 22.º
Autorização dos Atos
Artigo 23.º
Trasladação pelo Concessionário
Artigo 24.º
Trasladação de Jazigo
Capítulo VI
Das Construções Funerárias
Secção I
Das Obras
Artigo 25.º
Licenças
Artigo 26.º
Projeto
Artigo 27.º
Sepulturas
Artigo 28.º
Revestimento de Sepulturas
Artigo 29.º
Jazigos
Artigo 30.º
Caixões Deteriorados
Artigo 31.º
Manutenção
Artigo 32.º
Trabalhos no Cemitério
Secção II
Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas
Artigo 33.º
Noção
Capítulo VII
Das Sepulturas e Jazigos Abandonados
Artigo 34.º
Concessionários Desconhecidos
Artigo 35.º
Desinteresse dos Concessionários
Artigo 36.º
Declaração de Prescrição
Artigo 37.º
Destino dos Restos Mortais
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 38.º
Proibições no Recinto do Cemitério
Artigo 39.º
Incineração de Urnas
Artigo 40.º
Realização de Cerimónias
Artigo 41.º
Taxas
Artigo 42.º
Sanções
Artigo 43.º
Omissões
Artigo 44.º
Entrada em Vigor
Anexo I
Requerimento para inumação de cadáveres ou ossadas
Anexo II
Requerimento para transladação de cadáveres ou ossadas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.