A Assembleia Municipal de Viana do Castelo aprovou, em 21 de Julho de 1998, o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do disposto nos artigos 16.º, 32.º e 47.º do Regulamento do Plano, na parte em que fixam a obrigatoriedade de cedência de terrenos em processos de licenciamento municipal de obras particulares, em virtude de o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, não contemplar a previsão de tal imposição;
Do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º do Regulamento, quando se trate de áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, em virtude do artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/99, de 7 de Abril, propugnar a manutenção dos usos actuais.
De notar que o Plano de Urbanização abrange parte da área do perímetro de emparcelamento rural de Afife, Carreço e Areosa, no qual se prevê a construção de um conjunto de equipamentos de carácter colectivo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/96, de 31 de Outubro.
De referir que os estudos de enquadramento mencionados nos artigos 30.º, n.º 1, e 34.º do Regulamento e os estudos referidos nos artigos 124.º, n.º 2, alínea c), e 158.º a 202.º do Regulamento, quando não tenham mero conteúdo técnico e se pretenda atribuir eficácia externa, devem ser reconduzidos à figura de planos de pormenor, dada a ausência de enquadramento legal daqueles estudos.
Importa salientar que a figura dos planos de salvaguarda e valorização prevista nos artigos 124.º, n.º 2, alínea b), e 149.º a 157.º do Regulamento deve, igualmente, ser reconduzida à figura de plano de pormenor, já que, atendendo à tipologia dos instrumentos de gestão territorial constante da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, é a que se revela mais adequada à sua vocação específica.
O município de Viana do Castelo dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pelo despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 30 de Agosto de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1991, e alterado mediante deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo de 28 de Novembro de 1997, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Março de 1998.
Uma vez que o Plano de Urbanização introduz alterações àquele instrumento de planeamento, na medida em que implica modificações à delimitação do perímetro urbano da cidade de Viana do Castelo, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo, cujo Regulamento e plantas de zonamento se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação os artigos 16.º, 32.º e 47.º do Regulamento do Plano, na parte em que fixam a obrigatoriedade de cedência de terrenos em processos de licenciamento municipal de obras particulares, e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º do Regulamento, quando se trate de áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE VIANA DO CASTELO