A Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (RNLSAS) foi criada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, com o objectivo de promover a conservação de valores de relevante importância biológica, tais como os sistemas lagunares costeiros de Santo André e da Sancha, o complexo dunar envolvente e a faixa marítima adjacente.
Os limites da RNLSAS foram posteriormente alterados pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2004, de 29 de Março, dada a necessidade de se proceder ao acerto dos limites terrestres e marítimos desta área protegida, bem como de resolver as discrepâncias detectadas entre a descrição dos limites e a carta simplificada.
O interesse na protecção, conservação e gestão deste território encontra-se demonstrado pelo facto de nele se incluírem duas zonas húmidas, as lagoas de Santo André e da Sancha, que constam da lista de zonas de protecção especial para a avifauna nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, as quais foram ainda designadas como zonas húmidas de importância internacional pela Convenção de Ramsar e, ainda, pelo facto de o território em causa estar incluído no sítio Comporta-Galé (PTCON0034), ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2002, de 23 de Abril, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que criou a Rede Nacional de Áreas Protegidas, e no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Enquanto plano de ordenamento de uma área protegida, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha é, nos termos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, um plano especial de ordenamento do território.
São objectivos específicos deste plano especial de ordenamento do território:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
c) Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, diferentes níveis de protecção tendo em consideração as respectivas prioridades de intervenção.
Considerando o parecer da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Santiago do Cacém e Sines, e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área de intervenção do presente plano especial de ordenamento do território;
Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção;
Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 26 de Junho e 4 de Agosto de 2006, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha;
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (PORNLSAS), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Determinar que, nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do PORNLSAS, devem os mesmos ser objecto de alteração, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do PORNLSAS, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
4 - Revogar os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2004, de 29 de Março.
5 - Determinar que o PORNLSAS entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.