Introdução
Portugal é, conjuntamente com todos os Estados membros (EM) da União Europeia (UE), Parte no Protocolo de Quioto (PQ) da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC). Nesse contexto os EM estabeleceram um Acordo de Partilha de Responsabilidades (6) para a redução colectiva de 8 % dos Gases com Efeito de Estufa (GEE) no período 2008-2012, relativamente às emissões verificadas em 1990.
(6) Decisão do Conselho 2002/358/CE, de 25 de Abril.
Segundo esse Acordo, Portugal passou a ter como meta não ultrapassar em mais de 27 %, no primeiro período de cumprimento do PQ (2008-2012) as emissões de GEE registadas em 1990.
Para definição da estratégia e das políticas e medidas para a implementação dos compromissos portugueses nos termos do artigo 4.1(b) da CQNUAC, do artigo 2.1(a) do Protocolo de Quioto e do referido Acordo de Partilha de Responsabilidades, o Governo estabeleceu, já no ano de 2000, a necessidade de elaboração do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC).
Objecto de discussão pública em dois períodos distintos, em 2001 e em 2003-2004, respectivamente, o Programa viria a ser aprovado pelo Governo Português, com a designação PNAC 2004 (7).
(7) Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho.
Verificou-se, entretanto, a necessidade de aplicação dos mecanismos de vigilância das emissões de GEE e de implementação do PQ (8) bem como do estabelecimento de regras de aplicação comunitária de entre as quais se estipulou a necessidade de elaboração do Relatório para a Determinação da Quantidade Atribuída (QA) (9),ou seja o cômputo das emissões de GEE que Portugal não poderá exceder no quinquénio 2008-2012.
(8) Decisão do Parlamento e do Conselho 280/2004/CE, de 11 de Fevereiro.
(9) Decisão do Parlamento e do Conselho 280/2004/CE, de 11 de Fevereiro.
Estas circunstâncias às quais se devem associar a fixação do referencial de emissões para o ano base de 1990 e a aplicação obrigatória de um sistema de controlo e de garantia de qualidade do inventário nacional de GEE (SNIERPA) bem como se ter reconhecido a falta de concretização de diversas medidas do PNAC 2004, levaram o Governo, através da Comissão para as Alterações Climáticas (CAC) (10) a decidir assumir a necessidade da sua revisão.
(10) Criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, com alterações introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 59/2001, de 30 de Maio, e 33/2006, de 24 de Março.
A reformulação, que viria a traduzir-se no PNAC 2006 (11), envolveu nomeadamente a consideração de novas projecções do PIB, implícitas no "Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2005-2009, actualização de Dezembro de 2005".
(11) Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto.
O PNAC 2006 explica detalhadamente como Portugal está determinado e tem vindo a definir e aplicar um conjunto de políticas e medidas com o objectivo de garantir o cumprimento dos seus compromissos de Quioto.
O esforço de redução, traduzido na aplicação daquelas políticas e medidas distingue as que se encontravam em vigor ou foram adoptadas até 1 de Janeiro de 2005, de acordo com o determinado na Decisão 280/2004/CE, das que estão ou vierem a ser consideradas após aquela data.
As primeiras integram o cenário de referência do PNAC, enquanto que as segundas, com as quais, no quadro da revisão efectuada, os diferentes sectores representados na CAC se propuseram comprometer, são designadas por políticas e medidas adicionais (PMAs).
Conjuntamente com a aprovação do PNAC 2006, foi igualmente estabelecido o valor mínimo da dotação que o Orçamento de Estado transferirá anualmente para o Fundo Português de Carbono (12) no período que medeia até 2012, como forma de garantir o investimento em mecanismos de flexibilidade de Quioto. Em termos plurianuais aquela dotação orçará os 348 milhões de euros a partir de 2007.
(12) Criado pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março.
Foi nesse contexto que se viriam a desenvolver os trabalhos de preparação do presente Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão para o período 2008-2012 (PNALE II), decorrente da aplicação do sistema de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) (13).
(13) Para mais informações relativamente ao CELE consultar o site da Agência Portuguesa do Ambiente (www.iambiente.pt).
No início de 2007 algumas das metas consideradas no PNAC 2006 foram revistas em alta em resultado de políticas e medidas adoptadas pelo Governo Português, especialmente no sector de oferta de energia, nomeadamente: o aumento da meta da contribuição das fontes renováveis na produção de electricidade para 2010 e medidas na vertente do mix de produção térmica com incremento da utilização do gás natural. Ainda foram tomadas medidas relativas a uma aceleração da taxa de penetração dos biocombustíveis no consumo automóvel.
Estes resultados foram incorporados num documento (14) que, para facilidade de referência passará a ser designado por novas metas 2007, ora aprovadas, no anexo I à presente Resolução do Conselho de Ministros.
(14) PNAC - Programa Nacional para as Alterações Climáticas - Avaliação das Novas Políticas e Medidas Sectoriais para o Cumprimento do Protocolo de Quioto, Instituto do Ambiente, Abril de 2007.
Mais recentemente, em virtude de alterações à Quantidade Atribuída (15) e da avaliação da Comissão Europeia sobre a versão do PNALE submetida pelo Governo Português, tornou-se necessária a presente revisão.
(15) Draft report on the review of the initial report under the Kyoto Protocol of Portugal. Versão de 10 de Setembro.
O CELE, como instrumento para a redução de emissões de GEE com eficiência económica, foi criado pela Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Outubro, adiante referida como «Directiva CELE» ou «directiva», mais tarde modificada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento e do Conselho, de 27 de Outubro.
A directiva foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro (diploma CELE), o qual viria a ser alterado por três vezes, na última das quais se procedeu à sua republicação (16). Como um dos primeiros instrumentos de mercado aplicável em matéria de ambiente ao nível da UE, o CELE viria a entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2005.
(16) A redacção actual do diploma CELE está republicada pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março.
De acordo com o diploma CELE foi elaborado, em 2004, pelo Estado Português e está em curso de aplicação, o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão relativo ao período de 2005 a 2007 (PNALE I) (17).
(17) Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março.
O presente anexo constitui assim a versão do PNALE 2008-2012, ou PNALE II, onde se incorporaram os comentários e opiniões que viriam a ser considerados pertinentes, como resultado da consulta pública efectuada antes da notificação do PNALE II à Comissão Europeia, e de que se apresenta no capítulo 6 uma súmula.
Foi ainda ajustada, no que se refere aos seus pressupostos de referência, pelo imperativo de uma total consonância com o PNAC 2006, o qual viria a ser aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2006 e posteriormente revista para ter em conta os resultados das novas metas 2007 e as observações da Comissão.
O PNALE II, ora aprovado, será a base para a atribuição final das licenças de emissão às instalações no período 2008-2012, o que será feito por despacho conjunto dos Ministros com tutela sobre as áreas do ambiente e da economia.
Para a elaboração do PNALE II seguiram-se as orientações da Comissão Europeia (18) para a aplicação dos Critérios do Anexo III da directiva, tendo o PNAC 2006 e as novas metas 2007 sido utilizados como base para as projecções de emissões relativas ao período 2008-2012.
(18) COM (2003) 830, de 7 de Janeiro de 2004 e COM (2005) 703, de 22 de Dezembro de 2005.
A Decisão C(2007)5055 Final da Comissão, de 18 de Outubro de 2007 (de ora em diante referida como «Decisão da Comissão») foi, no entanto, determinante para o estabelecimento da Quantidade Total de Licenças de Emissão a ser colocada no mercado pelo Governo Português tendo ficado em 34 810 329 t CO(índice 2)/ano.
Síntese da Proposta Portuguesa de PNALE 2008-2012
Volume de licenças a atribuir no período de 2008-2012
Serão atribuídas gratuitamente às instalações existentes dos sectores de actividade constantes do anexo i ao diploma CELE, licenças de emissão correspondentes a 152,5 Mt CO(índice 2) (30,5 Mt CO(índice 2)/ano) para o período de 2008-2012. A este montante de licenças acresce uma reserva de 21,5 Mt CO(índice 2) (em média, 4,3 Mt CO(índice 2)/ano) para novas instalações.
Definição do tecto de licenças a atribuir às instalações abrangidas pelo CELE
Para a determinação da quantidade total de licenças de emissão a atribuir às instalações abrangidas pelo CELE assumiu-se como referência, os resultados do PNAC 2006, a Quantidade Atribuída (QA), as novas metas 2007 e a Decisão da Comissão.
As projecções do total de emissões nacionais para o ano médio desse período (2010) resultam em 87,96 Mt CO(índice 2)e/ano, tendo em consideração as Políticas e Medidas já em aplicação (cenário de referência). A consideração das alterações no uso do solo e das florestas permite abater 3,36 Mt CO(índice 2)e/ano a esse total, fixando assim o balanço líquido de referência do PNAC 2006 em 84,61 Mt CO(índice 2)e/ano.
A QA, ou seja, o montante de emissões de GEE que Portugal não poderá exceder no período de 2008-2012 é definida conforme as regras da Decisão do Parlamento e do Conselho 280/2004/CE, de 11 de Fevereiro e da Decisão 13/CMP.1 do Protocolo de Quioto. A determinação final deste montante só terá lugar após conclusão do processo de revisão, pelo secretariado da CQNUAC, do Relatório Inicial do Protocolo de Quioto e do Inventário Nacional de Emissões de GEE submetidos à CQNUAC em Dezembro de 2006. Muito embora o processo de revisão não esteja ainda concluído, neste momento o valor da QA nacional é de 381 937 527 ton CO(índice 2)e, representando um valor médio anual de 76 387 505 ton CO(índice 2)e.
Assim, o Acordo de Partilha de Responsabilidades da UE estabelece que Portugal no final do período 2008-2012 não pode ultrapassar as suas emissões de GEE em 27 % relativamente a 1990, ou seja, 76,39 MtCO(índice 2e)/ano (19). A convergência para a meta de Quioto deixa assim um défice, com a total implementação do cenário de referência do PNAC 2006, de 8,22 Mt CO(índice 2)e/ano.
(19) Draft report on the review of the initial report under the Kyoto Protocol of Portugal. Versão de 10 de Setembro.
Para o cumprimento dos compromissos assumidos o PNAC 2006 identificou um conjunto de PMAs que permitirão reduzir o total de emissões nacionais em 3,69 Mt CO(índice 2)e/ano.
Por sua vez, as novas metas 2007 permitem ainda reduzir as emissões nacionais em 1,56 Mt CO(índice 2)e/ano, ficando assim por satisfazer um défice de 2,97 Mt CO(índice 2)e/ano, que será necessário colmatar por recurso a aquisição de créditos provenientes de mecanismos de projecto previstos no Protocolo de Quioto e à redução na quantidade total de licenças de emissão a atribuir no CELE para o período 2008-2012.
Por forma a garantir que seria colmatado o défice das emissões nacionais, o Governo decidiu adquirir, através do Fundo Português de Carbono os créditos necessários, nomeadamente através de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.
A quantidade total de licenças de emissão a colocar no CELE, para a média do período 2008-2012, inicialmente proposto à Comissão Europeia foi de 37,90 Mt CO(índice 2)/ano.
Posteriormente, decorrente das novas metas 2007 e atendendo a que as mesmas terão reflexo no PNALE II, surgiu a oportunidade para, no âmbito de esclarecimentos adicionais prestados à Comissão Europeia, ajustar a proposta então efectuada à nova realidade nacional. Nestes termos, o Governo Português, em Maio de 2007, comunicou à Comissão Europeia uma redução de 2 Mt CO(índice 2) à proposta inicial, conduzindo a um montante global de licenças a atribuir de 35,9 Mt CO(índice 2).
Finalmente, a Decisão da Comissão, tendo em conta a repartição do esforço de redução de emissões entre os diferentes sectores económicos que não participam no CELE e os que por ele são abrangidos, impôs uma redução ao Tecto CELE, tendo fixado a Quantidade Total de Licenças de Emissão em 34,81 Mt CO(índice 2)e/ano para o período 2008-2012.
Deste tecto, 30,5 Mt CO(índice 2)e/ano serão atribuídas gratuitamente às instalações existentes e as restantes 4,3 Mt CO(índice 2)e/ano (equivalente a 21,5 Mt CO(índice 2)e no período 2008-2012) serão destinadas à reserva para novas instalações.
Definição do montante de licenças a atribuir por sector de actividade
Com excepção do sector electroprodutor, em todos os restantes sectores de actividade a atribuição das licenças de emissão a cada instalação resultaram de uma metodologia bottom-up, instalação a instalação, com base nas respectivas necessidades e no potencial de redução de emissões.
Para a generalidade das instalações foi adoptado o método de atribuição com base histórica. Relativamente às instalações dos sectores Refinação e Metais Ferrosos, estimaram-se as licenças a atribuir com base em projecções.
O volume de licenças de emissão a atribuir ao sector electroprodutor centralizado do Continente foi obtido deduzindo ao tecto fixado para o CELE as parcelas seguintes:
i) Volume de licenças fixado para a reserva para novas instalações;
ii) Volume de licenças atribuído às instalações dos restantes sectores de actividade e às instalações electroprodutoras das Regiões Autónomas, de acordo com as emissões de referência estimadas para cada instalação.
Definição do montante de licenças a atribuir por instalação
O critério base para cálculo de emissões por instalação foi o das emissões históricas, relativas ao período 2000-2004, corrigidas por um «factor máximo de emissão de combustão» a atingir pelo sector, excepto quando tal não se mostrou tecnicamente viável ou se entendeu que tal não estaria dependente de decisões controláveis pelo operador (ex. instalações que não têm possibilidade de aceder à utilização de gás natural como combustível). Com vista a incentivar a utilização de biomassa e reduzir o risco pela sua utilização foi estabelecido também um «factor mínimo de emissão de combustão».
Nos casos em que não se revelou adequada a utilização das emissões históricas, foram utilizadas projecções de emissões assentes na informação disponível.
A implementação de acções precoces e utilização de tecnologias limpas não foram consideradas como critérios adicionais para a atribuição de licenças às instalações.
Outras considerações
a) Reserva para novas instalações e encerramento de instalações:
Tal como no PNALE I foi criada no âmbito do presente Plano de Atribuição uma reserva de 21,5 Mt CO(índice 2) (correspondente, em média a 4,3 Mt CO(índice 2)/ano) para fazer face às novas instalações previstas para o período de 2008-2012.
Mantêm-se também no PNALE II as regras usadas no PNALE I, no sentido em que as licenças de emissão constituintes da Reserva e que não venham a ser utilizadas serão anuladas no final do seu período de aplicação.
Quanto às licenças relativas a instalações que venham a encerrar a sua actividade durante esse mesmo período, elas serão canceladas e reverterão a favor da Reserva para novas instalações.
A capacidade perdida pelas instalações que encerrem poderá reaparecer noutras instalações que venham a surgir de novo ou que procedam a aumentos da capacidade instalada.
b) Mecanismos de projecto previstos no Protocolo de Quioto:
Na sequência da Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento e do Conselho, transposta pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março, é permitida a utilização de uma percentagem máxima de unidades provenientes da utilização dos mecanismos de projecto previstos no Protocolo de Quioto (implementação conjunta - IC e mecanismos de desenvolvimento limpo - MDL) face ao montante de licenças atribuída a cada instalação.
Por forma a conseguir compatibilizar as condições de utilização deste instrumento de mercado a cargo dos operadores CELE, no período 2008-2012, com as condições que irão pautar a utilização do Fundo Português de Carbono, por parte do Estado, no mesmo período temporal, tal percentagem máxima é fixada em 10 % do montante de licenças de emissão atribuídas no PNALE II, por instalação.
c) Opção sobre o recurso ao leilão:
Embora as regras do CELE permitam leiloar até 10 % das licenças de emissão a colocar no CELE, atribuindo gratuitamente 90 %, para o período 2008-2012, foi estabelecido, para efeitos do PNALE II, atribuir gratuitamente às instalações a totalidade das Licenças de Emissão que lhes sejam consignadas.
CAPÍTULO 1
Determinação da quantidade total de licenças do período de 2008-2012
A monitorização da implementação e do cumprimento dos compromissos nacionais quer no âmbito do artigo 12.º da CQNUAC e dos artigos 3.2 e 7.2 do PQ, quer no âmbito da Decisão n.º 280/2004/CE da Comissão Europeia, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do PQ, tem vindo a ser apresentada nos relatórios submetidos a essas instâncias por parte de Portugal (20).
(20) 4.ª Comunicação Nacional à CQNUAC e relatório do progresso demonstrável ao PQ e 1.º relatório no âmbito do artigo 3.2 da Decisão n.º 280/2004/CE, submetido em Junho de 2005.
Por outro lado o Estado Português tem vindo a promover revisões das projecções quer do crescimento económico, de que é relevante citar como mais recente o Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC), versão de Dezembro de 2005, quer das projecções de emissões de GEE no quadro da política de combate às alterações climáticas, com actualização dos cenários de desenvolvimento, que foram reflectidas no PNAC 2006 (21).
(21) Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto.
Como resultou do PNAC 2006 e se apresenta nos quadros da parte i deste Plano, as projecções de emissões para o ano médio do período de 2008-2012 foram estimadas em 87,96 Mt CO(índice 2)e/ano para o cenário de desenvolvimento macroeconómico apresentado pelo Governo português no quadro do PEC e tendo em consideração as Políticas e Medidas já em aplicação ou adoptadas até 1 de Janeiro de 2005 no quadro do PNAC 2004. A consideração das alterações no uso do solo e das florestas permite ainda abater 3,36 Mt CO(índice 2)e/ano a esse total, fixando assim o balanço líquido em 84,61 Mt CO(índice 2)e/ano.
A convergência para a meta de Quioto, de acordo com a distribuição que resulta do Acordo de Partilha de Responsabilidades da UE, não é total e deixa um défice de 8,22 Mt CO(índice 2)e/ano. De facto, este Acordo estabelece que Portugal no final do período 2008-2012 não pode ultrapassar as suas emissões de GEE em 27 % em relação a 1990, ou seja 76,39 Mt CO(índice 2)e/ano (22).
(22) Draft report on the review of the initial report under the Kyoto Protocol of Portugal. Versão de 10 de Setembro.
Para o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Protocolo de Quioto, o PNAC 2006 considerou um conjunto de PMAs que permitirão reduzir de 3,69 Mt CO(índice 2)e/ano o total de emissões nacionais. Destas reduções cerca de 1,04 Mt CO(índice 2)e/ano será obtida por redução nas actividades abrangidas pelo CELE. As novas metas 2007 permitem uma redução adicional das emissões nacionais no montante de 1,56 Mt CO(índice 2)e/ano, das quais 0,90 Mt CO(índice 2)e/ano no âmbito do sector electroprodutor.
Fica assim um défice de 2,97 Mt CO(índice 2)e/ano que será colmatado em parte por redução nas atribuições CELE e em parte por recurso a mecanismos previstos no Protocolo de Quioto, a adquirir através do Fundo Português de Carbono. Enquanto que o Protocolo de Quioto abrange a totalidade das emissões de GEE, o CELE aplica-se apenas a parte dessas emissões, ou seja, às emissões de CO(índice 2) das instalações abrangidas pela directiva.
No período de vigência do PNALE II (2008-2012) o CELE continuará a abranger apenas obrigatoriamente as emissões de CO(índice 2) emitidas pelas instalações que têm os requisitos estabelecidos no anexo i do Decreto-Lei n.º 233/2004, na sua redacção actual.
Para a estimativa das emissões das instalações abrangidas pelo CELE em 2010, procedeu-se por passos sucessivos, devido ao facto do âmbito de actividades incluídas no CELE sofrer várias alterações entre a abrangência do PNALE I e a que se pretende para o PNALE II, como se explica mais abaixo. O primeiro passo foi determinar uma estimativa coerente das projecções de emissões para um âmbito similar ao do PNALE I e estimar as alterações introduzidas por um recurso crescente à co-geração.
Nos sectores em que a totalidade das instalações pertencem ao universo CELE, aplicaram-se directamente as projecções do PNAC 2006 e das novas metas 2007, para o sector electroprodutor. Nos restantes sectores, aplicou-se às projecções o peso ponderado das instalações CELE aí englobadas em 2003-2004, acrescidos das emissões previstas para as novas instalações de co-geração em cada um desses sectores - que resultam num aumento do peso do CELE no respectivo sector.
Para além disso, as orientações da Comissão Europeia (COM (2003) 830, de 7 de Janeiro de 2004 e COM (2005) 703, de 22 de Dezembro de 2005) vieram trazer alterações à interpretação utilizada no PNALE I para o conceito de instalação de combustão. Tais alterações alargaram o âmbito de aplicação do PNALE II a uma lista positiva de fontes de emissão relativas a instalações do sector químico, mais tarde acordado em sede do Grupo de Trabalho 3 (WG3) do Comité das Alterações Climáticas. As orientações da Comissão Europeia referidas acima vêm ainda clarificar a articulação entre a Directiva CELE e a Directiva de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (Directiva PCIP) ao nível das instalações, nomeadamente as do sector cerâmico, permitindo ao Estado Português a revisão dos critérios aplicáveis a este sector. Ambas as alterações são objecto de maior pormenorização no capítulo 2 do presente documento.
Estima-se que a interpretação alargada da definição de instalação de combustão corresponda ao acréscimo de 1,25 Mt CO(índice 2)/ano sobre as emissões que foram abrangidas no PNALE I. A alteração do critério de abrangência do CELE sobre o sector cerâmico, por seu turno, corresponde a uma dedução de 0,51 Mt CO(índice 2)/ano sobre aquele mesmo universo de instalações. O balanço da introdução destas duas alterações implica um aumento da estimativa de emissões CELE em 0,74 Mt CO(índice 2)/ano.
A coerência entre o tecto do PNALE II inicialmente submetido à Comissão Europeia e a projecção de emissões do PNAC 2006 foi garantida tendo em consideração o peso do CELE nos vários sectores de actividade, antevendo também que o impulso à co-geração vem alargar a aplicação do CELE a novas instalações nalguns sectores industriais não explicitamente considerados na Directiva CELE (ex. sector da indústria química).
Assim, tendo em consideração o cenário de referência do PNAC 2006, prevêem-se as seguintes emissões do CELE para 2008-2012 (v. quadros com os detalhes na parte i deste Plano):
CELE de âmbito actual - 34,75 Mt CO(índice 2)/ano;
CELE com novas co-gerações - 36,10 Mt CO(índice 2)/ano;
CELE de novo âmbito - 36,88 Mt CO(índice 2)/ano.
Partindo do cenário de referência, o PNAC 2006 prevê que, do conjunto das PMA nele propostas, se verifique serem imputáveis ao CELE reduções complementares de 1,04 Mt CO(índice 2)e/ano, o que reduz a projecção a 35,84 Mt CO(índice 2)e/ano. A este montante as novas metas 2007 vêm deduzir 0,90 Mt CO(índice 2)e/ano no sector electroprodutor, pelo que resultará uma projecção ajustada de 34,94 Mt CO(índice 2)e/ano.
Como o tecto CELE (34,81 Mt CO(índice 2)/ano) definido por decisão da Comissão Europeia é inferior àquelas projecções, constata-se que foi imposto um esforço adicional aos operadores existentes, com especial incidência no sector electroprodutor do continente. A constituição de uma reserva destinada a «novos operadores», também prevista neste Plano, permitirá condições de competitividade tão equitativa quanto possível, tendo em vista o desenvolvimento económico do País que não se fará sem novos investimentos e a segurança de abastecimento no sector electroprodutor.
O Fundo Português de Carbono será objecto de dotação plurianual por parte do Estado Português num montante que poderá atingir os 348 milhões de euros, no período de 2007 a 2012. Esta verba permitirá adquirir, através do investimento em mecanismos de flexibilidade de Quioto, os créditos correspondentes ao défice remanescente.
CAPÍTULO 2
Determinação da quantidade de licenças de emissão a atribuir a cada sector de actividade
Metodologia
Com excepção do sector electroprodutor, em todos os restantes sectores de actividade a atribuição das licenças de emissão a cada instalação resultaram de uma metodologia bottom-up, instalação a instalação, com base nas respectivas necessidades e no potencial de redução de emissões.
O volume de licenças de emissão a atribuir ao sistema electroprodutor centralizado do continente foi obtido deduzindo ao tecto fixado para o período de 2008-2012, tal como definido no capítulo 1, as parcelas seguintes:
i) Volume de licenças fixado para a reserva para novas instalações;
ii) Volume de licenças atribuído às instalações dos restantes sectores de actividade e às instalações electroprodutoras das Regiões Autónomas, de acordo com as emissões de referência estimadas para cada instalação.
O quadro seguinte sumariza os resultados da atribuição por instalação existente ao nível sectorial, separando as atribuições resultantes de aumentos de capacidade ou de novas instalações a enquadrar na reserva do período de 2005-2007.
Nalguns sectores, a diferença entre as licenças atribuídas nos dois PNALEs resulta de utilização de bases históricas diversas, não representando necessariamente um esforço de redução face às reais necessidades da instalação.
Não obstante, podemos verificar uma redução entre as licenças atribuídas no período de 2005-2007 e as atribuídas no período de 2008-2012, a universos de instalações equivalentes, na ordem dos 22,4 %. Se forem consideradas as emissões adicionais resultantes de aumento de capacidade ou de novas instalações a enquadrar na reserva do período 2005-2007, a redução será então de cerca de 17,3 %.
(ver documento original)
(a) Sectores dos cimentos e cal, cerâmica, pasta e papel, vidro e outras instalações de combustão.
(b) NIS - novas instalações.
Alterações ao âmbito de aplicação da directiva
As orientações da Comissão Europeia (COM (2003) 830, de 7 de Janeiro de 2004, e COM (2005) 703, de 22 de Dezembro de 2005) vêm clarificar a articulação entre a Directiva CELE e a Directiva PCIP ao nível das instalações, nomeadamente as do sector cerâmico, permitindo ao Estado Português a revisão dos critérios aplicáveis. O mesmo documento vem trazer alterações relevantes à interpretação utilizada no PNALE I para instalação de combustão, alargando o âmbito de aplicação no PNALE II a uma lista positiva de fontes de emissão, mais tarde estabelecida através do Grupo de Trabalho 3 (WG3) do Comité das Alterações Climáticas, em sede de Comissão Europeia, e relativos a instalações do sector químico não constantes do anexo i da directiva.
O quadro seguinte sumariza o impacte destas alterações na atribuição do PNALE II às instalações existentes.
(ver documento original)
Nota. - A inclusão da reserva no quadro deve-se à existência de projectos de investimento já acordados e anunciados com impacte ao nível da alteração de âmbito. Assim, está já prevista uma expansão do cracker da Repsol (a incluir na reserva para novas instalações), que implicará um aumento de emissões de 0,15 Mt CO(índice 2)/ano.
a) O sector da cerâmica:
No PNALE I foram consideradas elegíveis 114 instalações no sector das cerâmicas, representando 3,14 % do volume de licenças de emissão atribuído. Posteriormente, uma análise dos Planos de Atribuição dos Estados membros da UE mostrou não ter existido uniformidade quanto aos critérios de elegibilidade, em particular no que se refere à interpretação das condições «e ou». Face ao resultado de consultas e estudos entretanto elaborados, decidiu o Governo Português adoptar a este respeito o critério de abrangência da Directiva PCIP, sendo adoptada a condição de verificação conjunta das condições enumeradas para o sector cerâmico.
A revisão dos critérios de elegibilidade para o sector cerâmico terá um impacte estimado de menos (-) 0.51 MtCO(índice 2).
b) Conceito de «instalação de combustão» (23):
O conceito de instalação de combustão utilizado para o período 2008-2012 consagra uma interpretação mais abrangente, em coerência com as orientações da Comissão Europeia de Dezembro de 2005 e o mais tarde acordado em sede do Grupo de Trabalho 3 (WG3) do Comité das Alterações Climáticas, contemplando a inclusão de uma lista positiva de fontes de emissão relativas a instalações do sector químico. Neste conceito de instalação de combustão incluem-se, portanto, não só os «equipamentos cujo calor produzido seja usado noutro equipamento, através de um meio tal como a electricidade, vapor ou termofluido», tal como adoptado por Portugal para o PNALE 2005-2007, mas também outras fontes de emissão, nomeadamente, crackers, negro de fumo, flares, fornos de lã de rocha e siderurgias integradas. Para estas «instalações de combustão» e para efeitos de cálculo da estimativa das emissões de CO(índice 2) e de atribuição de Licenças de Emissão, para o período 2008-2012, só foram consideradas as emissões resultantes da oxidação dos produtos combustíveis que se destinem à produção de calor para utilização (emissões de combustão), não tendo sido consideradas as emissões de processo associadas à actividade principal dessa instalação.
(23) A Comissão considera que uma interpretação comum da definição de instalação de combustão e uma cobertura consistente destas instalações no espaço da União Europeia, durante a vigência dos PNALE II (2008-2012), são fundamentais para evitar distorções significativas da concorrência no mercado interno.
De facto, a Comissão registou que para o período de 2005-2007, a interpretação de "instalação de combustão" pelos Estados membros não foi feita de forma harmonizada, o que teve repercussões nos respectivos PNALE, uma vez que alguns Estados membros utilizaram uma interpretação que incluía todos os processos de combustão que atingiam a capacidade especificada, quer se tratasse de combustão exclusivamente destinada à produção de energia, quer estivesse integrada noutro processo de produção, i. e., considerando igualmente instalação de combustão associada ao processo, e outros Estados membros aplicaram variantes de interpretação menos abrangente.
Para efeitos de determinação de abrangência pelo CELE como «instalação de combustão», a regra de agregação (24) não contabiliza os equipamentos de combustão inferiores a 3 MWt, bem como os equipamentos destinados à prestação de serviços sociais (ex: balneários, cantinas, etc.) ou de emergência.
(24) «Uma instalação tem no seu conjunto, no mesmo local e sob a responsabilidade do mesmo operador, uma potência térmica nominal superior a 20 MWt».
No caso de uma instalação, mesmo sem os seus equipamentos de combustão com potências inferiores a 3 MWt, apresentar uma potência térmica nominal superior a 20 MWt, foram considerados todos os equipamentos de combustão instalados, incluindo aqueles com uma potência térmica nominal abaixo do limiar dos 3 MWt, mas continuando a excluir os equipamentos destinados à prestação de serviços sociais ou de emergência.
A alteração do âmbito da directiva no que se refere à definição de instalação de combustão tem um impacte estimado de 1,1 Mt CO(índice 2)/ano no período de 2008-2012 para as instalações existentes no final de 2007, em linha com o quadro atrás apresentado.
Com vista a estimar o impacte total do alargamento do âmbito do tecto CELE, importa ainda identificar, além das instalações existentes, os projectos de investimento previstos. Assim, está já prevista uma expansão do cracker da Repsol (a incluir na reserva para novas instalações), que implicará um aumento de emissões de 0,15 Mt CO(índice 2)/ano (25). O impacte total do alargamento do âmbito no horizonte 2010 deverá portanto totalizar 1,25 Mt CO(índice 2)/ano.
(25) De acordo com os parâmetros estabelecidos para a aplicação da Portaria n.º 387/2006, conforme detalhado no anexo 3.
CAPÍTULO 3
Determinação da quantidade de licenças de emissão a atribuir a cada instalação
As instalações abrangidas para efeitos de atribuição de licenças de emissão no PNALE II são as que à data da notificação definitiva do PNALE 2008-2012 à Comissão Europeia sejam portadoras do título de emissão de gases com efeito de estufa emitido ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, na sua redacção actual.
Para a larga maioria das instalações, o método base de atribuição foi o histórico, como se expõe mais abaixo, sempre que existam informações relevantes. Adicionalmente, define-se para cada sector/subsector um «factor máximo de emissão de combustão» (FMEC), que actuará como majorante do factor de emissão de combustão no cálculo das licenças atribuídas às instalações e um «factor mínimo de emissão de combustão» (FminEC) com vista a incentivar a utilização de biomassa e cobrir o risco da opção pela sua utilização.
Relativamente às instalações dos sectores electroprodutor, refinação e metais ferrosos (siderurgia) estimam-se as licenças a atribuir com base em projecções.
Com vista a salvaguardar o crescimento económico é criada uma reserva de 21,5 Mt CO(índice 2), válida para o quinquénio de 2008-2012, destinada a novas instalações ou a alterações de capacidade, para a qual também revertem as licenças de emissão em caso de encerramento de instalações.
Aplicação do método histórico com factor máximo de emissão
O critério base utilizado na atribuição foi o das emissões históricas, com informação referente ao período de 2000-2004, sempre que existam informações históricas relevantes.
Para que as informações históricas sejam relevantes é necessário que no correspondente período a instalação não tenha sofrido alterações substanciais ou que não se tenha verificado um crescimento nas emissões (26), resultante de um crescimento sustentado da capacidade produtiva, superior a 20 % entre o primeiro e o último biénio do período. No caso de alterações, só contam como relevantes as emissões dos anos posteriores à entrada em funcionamento da instalação alterada. No caso de crescimento resultante de um aumento sustentado da capacidade produtiva, só contam como relevantes as emissões dos últimos três anos.
(26) No caso de instalações em funcionamento desde 2000 sem alterações de capacidade.
Para que a informação histórica relevante seja suficiente é necessário que seja relativa a, pelo menos, 3 anos completos do período de 2000-2004. Desta série histórica relevante e suficiente será excluído para efeitos do cálculo das «emissões de referência» a nível de instalação o ano com menor nível de emissões. A exclusão do ano em que se registou o valor mínimo de emissões de CO(índice 2) tem por objectivo a exclusão de anos com nível de actividade anormal, seja por paragens para grandes reparações seja pela pressão sobre a utilização da capacidade devido a procura reduzida de natureza pontual.
Quando não existiu nenhum ano completo de informação histórica relevante aplicou-se o método das projecções seguindo a metodologia legalmente aprovada para as novas instalações. Sempre que existiu informação histórica relevante, mas não suficiente (um ou dois anos) utilizou-se uma combinação linear do método das projecções com o resultado da metodologia histórica aplicada a esse(s) ano(s) (procedimento híbrido), mas, neste caso, sem exclusão de nenhum ano.
Em vez da noção de «combustível médio» utilizada no PNALE I, que permitia premiar ou penalizar as instalações, no PNALE II optou-se pela definição de um esforço de eficiência a aplicar aos sectores/subsectores, tal como definido na parte ii deste Plano. Assim, definiu-se para cada sector/subsector um «factor máximo de emissão de combustão» (FMEC), correspondente ao valor do percentil 25 do conjunto de valores das emissões de combustão específicas (t CO(índice 2)/TJ) encontrado para cada instalação e para cada um dos anos de 2000 a 2004, do mesmo sector/subsector, ajustado pelo impacte da biomassa nalguns sectores (conforme se pormenoriza na parte ii deste Plano). Às instalações com factores de emissão acima do FMEC serão atribuídas licenças correspondentes à média aritmética dos valores da emissão histórica e da correspondente a esse FMEC.
Com vista a incentivar a utilização de biomassa e prevenir o risco de abastecimento respectivo foi estabelecido um «factor mínimo de emissão de combustão» (FminEC), equivalente a 10 % do factor de emissão correspondente à utilização do gás natural.
A figura seguinte demonstra a metodologia de aplicação do FMEC e do FminEC:
(ver documento original)
Não obstante, quando os combustíveis utilizados sejam considerados como resíduos ou subprodutos do processo industrial da instalação os factores máximos de emissão não são aplicados. Também caso se verifique, por questões técnicas ou de infra-estrutura a impossibilidade de reconversão dos combustíveis usados por um operador ou uma instalação, não é aplicado este factor máximo.
Cabe aos operadores notificar e fazer prova junto do Instituto do Ambiente, com conhecimento à Direcção-Geral de Geologia e Energia, da impossibilidade de reconversão para combustíveis mais eficientes, o que deverá ocorrer anteriormente à notificação final à Comissão Europeia do PNALE II.
As instalações de co-geração, ao produzirem simultaneamente calor e electricidade, permitem maiores níveis de eficiência na utilização da energia primária, reduzindo as emissões nacionais e as importações do exterior. A sua localização, junto aos pólos de consumo industrial, permite ainda reduzir as perdas nas redes eléctricas, maximizando também, por esta via, a eficiência da utilização de energia primária.
O Governo Português, consciente destas vantagens, criou mecanismos de incentivo ao desenvolvimento da co-geração através de uma tarifa de venda de electricidade à rede que internaliza estes benefícios. O PNAC 2006 vem reforçar esta política, constituindo o aumento da co-geração uma das PMA nele previstas.
No contexto actual, em que se pretende uma redução da dependência do petróleo e das emissões, pretende-se incentivar a migração das co-gerações a fuelóleo para gás natural. Não obstante, é necessário reconhecer que as instalações de co-geração a fuelóleo existentes receberam apoios e incentivos do Estado, pelo que o FMEC apenas foi aplicado no cálculo das licenças de emissão (LE) a atribuir às instalações no final de 12 anos de vida de cada instalação, isto é, uma vez concluído o período de retorno dos investimentos efectuados pelos respectivos operadores.
Outros sectores: sector electroprodutor, refinação e metais ferrosos
a) Sector electroprodutor:
O volume de licenças de emissão a atribuir ao sector electroprodutor centralizado do continente será obtido deduzindo ao tecto fixado para o CELE as parcelas seguintes:
i) Volume de licenças fixado para a reserva para novas instalações; e
ii) Volume de licenças atribuído às instalações dos restantes sectores de actividade e às instalações electroprodutoras das Regiões Autónomas, de acordo com as emissões de referência estimadas para cada instalação.
Para as instalações do sector eléctrico das Regiões Autónomas responsáveis pela segurança do abastecimento, a atribuição foi realizada com base em projecções, incorporando a informação mais recente sobre evolução da procura e tendo em conta o grau de utilização da capacidade produtiva (como se pormenoriza na parte ii deste Plano). Nestas projecções foram considerados esforços de eficiência energética e de utilização de energias renováveis.
Para as instalações electroprodutoras do continente o volume de licenças fixado para o sector electroprodutor foi repartido pelas instalações, tendo em conta as emissões de referência, estimadas utilizando a metodologia das emissões históricas (ou projecções no caso das centrais de ciclo combinado a gás natural), e corrigidas de acordo com as medidas de política energética adoptadas pelo Governo Português no início de 2007 e Novas Medidas 2007, nomeadamente:
Centrais a gasóleo - descomissionamento até ao final de 2008;
Centrais a fuel - CTCarregado:
Descomissionamento dos grupos i e ii até ao final de 2008;
Descomissionamento das restantes centrais térmicas a partir de 2010.
Centrais a carvão - substituição de 5 % do consumo de carvão por biomassa a partir de 2010.
No caso dos ciclos combinados a gás natural, tendo em consideração a existência de instalações com informação histórica insuficiente (Central Termoeléctrica do Ribatejo) e a necessidade de utilizar um critério de atribuição equivalente para todas as instalações com a mesma tecnologia, sejam existentes ou novas e que não venha a prejudicar as instalações novas e a concorrência no sector, optou-se por utilizar projecções para as emissões de todas as instalações de ciclo combinado. Estas emissões serão calculadas com base nas projecções médias para o período de 2008-2012, tendo em conta as novas metas 2007.
Às projecções, calculadas nos termos dos parágrafos anteriores, aplicou-se por igual, para cada uma das instalações, um factor de redução proporcional que permite ajustar o subtotal das atribuições ao valor disponível para o do sector electroprodutor do continente.
b) O sector da refinação de petróleo:
As duas refinarias portuguesas, correspondentes às duas instalações abrangidas pelo CELE, têm vindo a utilizar a sua capacidade produtiva muito próximo da plena utilização, com a tecnologia disponível.
O upgrade tecnológico e a legislação ambiental reguladora das emissões no sector irão ter impactos relevantes nas emissões, o que justifica que não se atenda apenas às emissões históricas para a quantificação das licenças de emissão a atribuir e do esforço de redução referentes às duas instalações do sector.
A passagem prevista para 1 de Janeiro de 2009 do teor de enxofre de 50 para 10 ppm de S nos combustíveis rodoviários, bem como a passagem do teor de S de 2000 para 1000 ppm no gasóleo de aquecimento e no gasóleo de bancas, tal como estipulado no Decreto-Lei n.º 235/2004, de 16 de Dezembro, irá provocar um aumento nas emissões que se estima ser de 100 000 t/ano de CO(índice 2).
Face ao tecto definido para 2008-2012, inferior ao definido para 2005-2007, foi atribuído às instalações do sector, para efeitos do PNALE II, um quantitativo anual de licenças resultante das projecções efectuadas, ao qual foi aplicado um factor de redução que traduz o esforço de redução médio relativo do PNALE II em relação ao PNALE I para os outros sectores industriais (-3,7 %) (27).
(27) O esforço de redução corresponde à redução média das instalações existentes no PNALE I dos sectores dos cimentos e cal, da cerâmica, da pasta e papel, do vidro e das outras instalações de combustão. Não foram consideradas as licenças relativas aos aumentos de capacidade enquadráveis na reserva para o período 2005-2007.
Os projectos de expansão da capacidade de refinação previstos e respectivas co-gerações foram enquadrados na reserva para novas instalações.
c) O sector dos metais ferrosos:
Este sector mereceu tratamento especial no PNALE I, dada a reestruturação de que foi objecto o sector siderúrgico nacional, com destaque para a substituição do alto forno por forno eléctrico que iniciou os seus efeitos em termos de emissões em 2001 e para a introdução de nova capacidade de laminagem com início em 2005. A capacidade de produção instalada nas duas instalações do sector (Siderurgia da Maia e do Seixal) está ainda longe da sua utilização plena, o que justifica a necessidade de utilização de projecções.
Na projecção efectuada, considerou-se uma taxa de utilização da capacidade máxima da instalação de 85 % em 2012 e factores de emissão equivalentes aos utilizados para efeitos do PNALE I (v. parte ii deste Plano). Não se considerou a optimização in situ dos combustíveis para a produção de electricidade, que implicaria um maior consumo de carvão e menores compras de electricidade, tal como era proposto pelo operador.
Face ao tecto definido para 2008-2012, inferior ao definido para 2005-2007, foi atribuído às instalações do sector, para efeitos do PNALE II, um quantitativo anual de licenças resultante das projecções efectuadas, ao qual, identicamente ao atrás descrito para o sector da refinação de petróleo, foi aplicado um factor de redução de (-3,7 %).
Reserva para novas instalações
Face às novas instalações previstas para o período de 2008-2012, tendo em vista não comprometer o crescimento sustentado da economia portuguesa, foi considerada a necessidade de existência de uma reserva para atribuição gratuita a «novas instalações» no montante de 21,5 Mt CO(índice 2) no conjunto dos 5 anos (correspondente, em média, a 4,3 Mt CO(índice 2)e/ano). Fica assim garantida a aplicação de um critério de equidade de tratamento entre instalações novas e existentes.
Mantêm-se no PNALE II as regras usadas no PNALE I, no sentido em que as licenças de emissão constituintes da Reserva e que não venham a ser utilizadas sejam anuladas no final do seu período de aplicação.
A atribuição de reserva a novas instalações será realizada por ordem cronológica do pedido de emissão/actualização dos títulos de emissão nos termos da Portaria n.º 387/2006.
Entretanto considera-se ser necessário clarificar, para efeitos de aplicação do PNALE, o conceito de «nova instalação», por forma a contemplar investimentos em instalações que aumentem em pelo menos 10 % a capacidade produtiva, sem substituição integral de todo o equipamento e sem alteração do espaço de implantação, desde que o investimento se traduza em eficiência global do processo mas implicando, por virtude do aumento de capacidade, uma maior necessidade de energia. Por outro lado, sempre que a capacidade de produção esteja condicionada por imposições legais (de que se dá como exemplo as instalações de produção de leite e de tomate associadas ao PAC - Política Agrícola Comum) e sempre que essa capacidade sofra um incremento não inferior a 10 %, por alteração dos regimes legais aplicáveis, a instalação abrangida poderá igualmente recorrer à figura de nova instalação.
Clarifica-se também que, no que respeita à actualização dos títulos de emissão de GEE por parte de instalações já existentes, a metodologia ora definida de cálculo das licenças a atribuir é aplicável apenas aos equipamentos que forem substituídos ou cuja capacidade seja ampliada, e não ao conjunto da instalação.
Encerramento da instalação e encerramento com substituição
Os encerramentos de instalações ocorrem em geral por razões de competitividade e de deslocalização da actividade. A capacidade perdida pelas instalações que encerrem poderá reaparecer noutras instalações, que venham a surgir de novo ou que procedem a aumentos de capacidade instalada.
Assim, encontra justificação manter no PNALE II a regra já estabelecida para o PNALE I no sentido em que às instalações que venham a encerrar a sua actividade durante o período de 2008-2012, sejam automaticamente canceladas as licenças de emissão correspondentes aos anos subsequentes ao do encerramento, e que essas licenças revertam a favor da reserva para novas instalações, tornando assim mais ágil a reestruturação e crescimento da economia.
CAPÍTULO 4
Aspectos técnicos
A base de dados
Para a elaboração do PNALE I foi lançado um questionário de recolha de informação às instalações abrangidas pelo CELE, cobrindo o período de 2000-2003. Estes dados foram objecto de verificação independente por amostragem, efectuada de Julho a Setembro de 2004, por verificadores seleccionados pelo IA tendo por base a sua experiência como verificadores EMAS.
Para o PNALE II retomou-se a base de dados inicial, tendo sido recolhida informação complementar de 2003 e de 2004 através de questionário enviado às instalações. As respostas foram analisadas do ponto de vista da coerência da informação recebida com informação histórica disponível.
Potencial de redução de emissões, incluindo potencial tecnológico
O potencial de redução de emissões dos diferentes sectores abrangidos pela directiva está incorporado nos cenários de referência para o ano médio (2010) do PNAC 2006 (v. parte iv deste Plano). Para cada sector, foram avaliadas e incorporadas potenciais medidas de redução economicamente eficientes, tendo por base, sempre que disponíveis, os valores de emissão associados às melhores tecnologias disponíveis. Estes benchmarks foram ajustados às situações específicas de cada sector/instalação, sendo incorporados na estimativa dos FMEC a aplicar às instalações, tal como desenvolvido no capítulo 3.
A redução de emissões adicional resultante do reforço das novas metas 2007 vem descrita no anexo i à presente resolução do Conselho de Ministros e é sumariada também na parte iv deste Plano.
Acções precoces
Ao longo da última década, um número significativo de instalações realizou uma série de investimentos que lhes permitem, actualmente, ter um nível de eficiência em linha com os seus congéneres europeus. Estes investimentos, no âmbito de aumentos de capacidade e ou reconversão tecnológica, foram realizados com base em acordos voluntários com o Governo e ou com base numa perspectiva económica de criação de valor.
A utilização da informação das emissões históricas de 2000 a 2004 permitirá acomodar melhorias de eficiência realizadas ao longo dos últimos anos e, ao mesmo tempo, ter em conta a existência de anos atípicos que poderiam resultar da utilização apenas de uma referência mais recente.
Assim, foi decidido não incorporar qualquer mecanismo adicional para definição da atribuição de licenças de emissão com base em acções precoces.
Tecnologia limpa
O mecanismo do comércio europeu de licenças de emissão, ao estabelecer um custo de oportunidade para as emissões de CO(índice 2), permitirá criar um incentivo de mercado adicional para a utilização de tecnologias limpas nas decisões de investimento dos agentes económicos.
A aplicação dos factores máximos de emissão (FMEC), como descrito no capítulo 3, tem por objectivo incentivar as instalações a utilizar tecnologias e combustíveis mais eficientes do ponto de vista do carbono.
O investimento em co-geração resulta num aumento de emissões da instalação (apesar de resultar numa poupança de emissões para o país). No entanto, foi criada uma reserva para novas instalações, a atribuir gratuitamente, para garantir a não discriminação negativa de novos projectos/investimentos nesta área.
CAPÍTULO 5
Conformidade com as políticas e legislação comunitária
1 - Determinação da quantidade total de licenças:
Os pressupostos para a determinação das projecções de emissões globais e por sectores de actividade vêm descritas pormenorizadamente nos PNAC 2006 e novas metas 2007.
A metodologia aplicada para definir o tecto CELE para o conjunto das instalações existentes, bem assim o correspondente a novas instalações vem descrita no capítulo 1.
2 - Determinação da quantidade de licenças a nível de actividade:
À excepção do sector electroprodutor, não se procedeu à atribuição de licenças de emissão aos diferentes sectores de actividade.
A quantidade de licenças que foi computada a cada um dos restantes sector de actividade foi assim a que resultou do somatório das atribuições aos respectivos operadores, individualmente considerados.
3 - Determinação da quantidade de licenças a nível de instalação:
A metodologia seguida para atribuir licenças a cada uma das instalações abrangidas pelo PNALE II é pormenorizada no capítulo 3 e nas partes ii e iii deste Plano.
4 - Potencial, incluindo o potencial tecnológico:
Para aplicação do critério de aferição do potencial tecnológico, optou-se pela definição dum padrão de eficiência a aplicar às instalações, tal como descrito na parte ii deste Plano. Assim, define-se um «factor máximo de emissão de combustão» (FMEC), que actuará como majorante do factor de emissão de combustão no cálculo das licenças atribuídas às instalações, como de resto se definiu no capítulo 3.
5 - Legislação e política comunitárias:
As exigências das Directivas n.os 1999/32/CE, de 26 de Abril, e 2003/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março, relativas ao teor de enxofre nos combustíveis implicarão um aumento de emissões de CO(índice 2) das refinarias relativamente ao histórico dessas instalações.
As outras exigências comunitárias com impacte directo no CELE estão consagradas nos seguintes diplomas:
Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (Directiva CELE);
Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, que altera a Directiva n.º 2003/87/CE, introduzindo disposições que permitem ligar os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto, incluindo a IC e o MDL com o regime comunitário CELE (Directiva Linking);
Decisão n.º 2004/156/CE - monitorização das emissões e comunicação de informações;
Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro - registo normalizado de transferência, reconhecimento devolução e anulação de licenças.
Quanto aos actos legislativos que transpuseram para ao direito português o disposto naquelas directivas comunitárias, cabe referir os seguintes decretos-leis e portarias regulamentadoras respectivas:
a) Decretos-leis:
Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro (Decreto-Lei CELE), que transpôs a Directiva CELE, mais tarde sujeito a alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, que introduz uma rectificação da transposição;
Decreto-Lei n.º 230/2005, de 29 de Dezembro, que inclui a questão da qualificação dos verificadores CELE;
Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março, que transpõe a Directiva Linking e vem republicar o Decreto-Lei CELE;
b) Portarias:
Portaria n.º 120/2005, de 31 de Janeiro - aprova o modelo de pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa;
Portaria n.º 119/2005, de 31 de Janeiro - aprova o modelo de pedido de agrupamento de instalações;
Portaria n.º 118/2005, de 31 de Janeiro - fixa o montante das taxas pelo processo de atribuição de título;
Portaria n.º 74/2006, de 18 de Janeiro - condições para a qualificação de verificadores e taxas;
Portaria n.º 387/2006, de 21 de Abril - estabelece as regras para atribuição de licenças de emissão a novas instalações.
Em termos de directrizes da Comissão, a respeito da mais adequada e homogénea aplicação do CELE em todo o espaço da UE, cabe referir as COM (2003) 830, de 7 de Janeiro de 2004, e a recente COM (2005) 703, de 22 de Dezembro.
Podem-se encontrar, incorporadas na parte v do PNALE 2008-2012, as respostas dadas pelo Estado Português às questões formuladas no anexo à Comunicação COM (2005) 703.
CAPÍTULO 6
Tratamento dos resultados da consulta pública
Para além de contactos mantidos com associações empresariais durante a elaboração do Plano, o projecto de PNALE II foi formalmente submetido a consulta pública de 1 a 15 de Julho de 2006.
Durante a consulta pública foram recebidos comentários de cerca de 53 operadores, nove associações empresariais e duas ONGA, e ainda da Agência Portuguesa para o Investimento, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e Rede Eléctrica Nacional.
Uma parte dos comentários dizia respeito ao PNAC, a divergências quanto a disposições da directiva ou sugestões para a sua revisão futura. Por não ser o PNALE a sede apropriada para tratar esses pontos de vista, os correspondentes comentários serão transmitidos às entidades com responsabilidade nesses domínios.
No que respeita ao CELE propriamente dito, a esmagadora maioria dos comentários dizia respeito a situações específicas, próprias de cada um dos interessados, com relevo para as questões de inclusão ou exclusão da lista provisória anexa ao PNALE II e respectivas justificações. Grande parte desses comentários referia-se à redução de âmbito no sector cerâmico ou à sua ampliação devido ao conceito alargado das instalações de combustão que se passou a aplicar no PNALE II. Cada caso foi objecto de verificação e a decisão final de manter ou alterar a inclusão ou não na lista de operadores CELE foi tomada com base na melhor informação disponível. Os casos duvidosos foram considerados provisoriamente como de inclusão e serão definitivamente apurados até à data da notificação final do PNALE II à Comissão Europeia.
Uma outra parte das situações apresentadas dizia respeito à aplicabilidade de um FMEC (factor máximo de emissão de combustão) nas instalações em causa. Os argumentos apresentados contra uma redução tão acentuada como a proposta no projecto de Plano foram considerados pertinentes para os sectores industriais. Por esse motivo o ritmo do esforço de redução a impor neste período foi moderado na actual versão do Plano.
Considerou-se ainda que, como requerido por diversas entidades, é razoável introduzir também um limiar mínimo para o FEC, valor a atribuir às instalações que optaram por queimar biomassa, mas que não estão salvaguardadas de vir a confrontar-se com escassez deste combustível durante o quinquénio ou ter que fazer face a situações de avaria e recorrer a equipamentos alternativos de reserva (back-up) concebidos para outros combustíveis.
Outras situações invocadas como razão de não aplicabilidade da metodologia proposta, designadamente as expectativas de crescimento próximo futuro das vendas e, consequentemente, das produções, a maior representatividade do ano de 2005 do que a do quinquénio de 2000-2004, ou as intenções de aumentos de capacidade por aperfeiçoamentos nas instalações ou intenções de investimento, não se consideram razões suficientes para alterar as atribuições iniciais, pois, quando se verificarem tais alterações, se forem significativas, poderão vir a ser consideradas no acesso à reserva como novas instalações (alterações significativas que dão lugar a alteração do Título de Emissão).
Esta consideração não condicionou a atribuição ab initio de volumes de licenças baseados em projecções naqueles casos (raros) em que as emissões históricas estavam limitadas por razões administrativas (por ex. quotas regulamentares de produção dos subsectores agro-alimentares, tais como os do açúcar, leite e tomate).
Quanto às substituições de equipamentos ou de instalações obsoletas por outras destinadas às mesmas produções, a despeito de já estarem consideradas na versão para consulta pública do PNALE II, foi decidido clarificar o texto relativo às regras de atribuição e os direitos de transmissão de licenças dos operadores para que não haja dúvidas na sua futura gestão.
Uma outra questão levantada por alguns dos intervenientes na consulta pública foi a preferência por uma metodologia de atribuição baseada no benchmarking sectorial. No início dos trabalhos preparatórios do PNALE II tal metodologia foi considerada como uma alternativa a estudar e foram feitos vários ensaios de aplicação. Concluiu-se, porém, que essa alternativa faria pouco sentido na esmagadora maioria dos subsectores, fosse pela sua pequena dimensão, fosse porque conduzia a uma muito maior complexidade no tratamento de todas as variantes de condições técnicas, de diferença de regimes de funcionamento (sazonal, contínuo, um ou dois turnos, etc.), de condições de implantação e disponibilidade de combustíveis alternativos, heterogeneidade das produções num mesmo subsector económico (por ex., açúcar, tomate, cerveja), etc., pelo que foi decidido não se utilizar o referido benchmarking sectorial.
Em todo o caso, o PNALE II inclui tecnologias de referência para o esforço de redução dentro de cada sector, as quais estão traduzidas pela aplicação dos FMEC, tal como se definiu no capítulo 3 e se desenvolve na parte ii deste Plano.
As associações empresariais apresentaram algumas observações quanto ao potencial de redução dos respectivos sectores ou à competição no seio do sector. Este último caso foi abordado pela associação da indústria cerâmica, que considerou necessário rever o critério de exclusão de fabricantes de tijolo com base num valor de carga enfornada inferior ao limiar PCIP, mas com capacidades de produção superiores a 75 t/dia. Esta solicitação não considerada atendível para o período de 2008-2012, face ao estabelecido pela directiva.
Por seu turno, os sectores da siderurgia, do cimento e cal e do vidro consideram que não lhes é possível melhorar ainda mais os valores de emissão específica nos próximos anos e referem um crescimento sustentado até 2012, o que tornará insuficientes as licenças de emissão baseadas na história das instalações. Estes sectores referiram ainda uma expectativa de crescimento sustentado dentro da sua capacidade instalada. Estas expectativas não foram consideradas atendíveis no quadro da actual atribuição.
Um outro aspecto que foi objecto de crítica, particularmente por parte do sector da indústria química, foi a alteração de âmbito da interpretação alargada do conceito de instalação de combustão, com o argumento de que assim era introduzida alguma insegurança jurídica. O facto de este problema ter sido solucionado, para efeitos do PNALE II, com a clarificação que vem descrita no capítulo 2, permitindo resolver, pelo menos em parte, as dúvidas suscitadas, foi considerado que se deverá ter em conta como questão prioritária em futura revisão da Directiva CELE.
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