A barragem de Vale de Gaio foi concluída em 1949, tendo como uso principal a rega e a produção de energia.
A albufeira de Vale de Gaio localiza-se no troço final da ribeira do Xarrama, dispondo de uma capacidade total de armazenamento de cerca de 63 hm3 e uma superfície inundável, ao nível pleno de armazenamento, de 550 ha.
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio (POAVG) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 40,5 m) e medida na horizontal, integrando-se, na sua totalidade, no concelho de Alcácer do Sal.
Encontra-se classificada como albufeira de águas públicas de utilização limitada, pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com aquele diploma, albufeiras de utilização limitada são aquelas que apresentam localização e condições naturais que lhes conferem vocação turística.
O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
A elaboração do POAVG corresponde ao definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, através da elaboração e aprovação de plano de ordenamento de albufeira.
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.
Atento ao parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 26 de Abril e 7 de Junho de 2005, e concluída a versão final do POAVG, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
O procedimento de elaboração do POAVG foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio (POAVG), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Determinar que nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAVG, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAVG fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, na administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.