Versão consolidada
Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2008

Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio

Data da última alteração:
2009-01-20
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Anexo
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE VALE DE GAIO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
Artigo 2.º
Objectivos
Artigo 3.º
Composição
Artigo 4.º
Definições
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Capítulo II
Modelo de ordenamento da área de intervenção
Secção I
Zonamento da área de intervenção
Artigo 6.º
Zonamento
Subsecção I
Plano de água
Artigo 7.º
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Artigo 8.º
Zona de navegação interdita
Artigo 9.º
Espaços culturais e naturais
Artigo 10.º
Zonas de recreio e lazer
Artigo 11.º
Zona de utilização livre
Artigo 12.º
Infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico
Divisão I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Utilizações permitidas
Artigo 14.º
Actividades interditas
Subsecção II
Zonamento e actividades na zona de protecção
Divisão I
Zonamento
Artigo 15.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Artigo 16.º
Espaços culturais e naturais
Artigo 17.º
Espaços florestais
Artigo 18.º
Espaços agrícolas
Artigo 19.º
Espaços recreativos e turísticos
Artigo 20.º
Rede de percursos
Divisão II
Disposições gerais
Artigo 21.º
Actividades proibidas
Subsecção III
Zona reservada da albufeira
Artigo 22.º
Zona reservada
Subsecção IV
Regimes específicos
Artigo 23.º
Património arqueológico
Capítulo III
Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico
Artigo 24.º
Qualidade e ambiente
Artigo 25.º
Normas de construção
Artigo 26.º
Execução de infra-estruturas
Capítulo IV
Outras disposições
Artigo 27.º
Publicidade
Artigo 28.º
Sinalização e informação
Artigo 29.º
Prioridade na utilização da água
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 30.º
Fiscalização
Artigo 31.º
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Artigo 32.º
Avaliação da execução
Artigo 33.º
Revisão
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.