Versão consolidada
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2009

Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos

Data da última alteração:
2026-03-18
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Capítulo II
Modelo de ordenamento da área de intervenção
Secção I
Zonamento da área de intervenção
Artigo 7.º
Zona de navegação interdita
Artigo 8.º
Zona de navegação restrita
Artigo 9.º
Zona de navegação livre
Artigo 10.º
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Artigo 11.º
Apoio ao recreio náutico
Artigo 12.º
Actividades e utilizações permitidas
Artigo 13.º
Actividades interditas
Subsecção II
Zonamento e actividades na zona terrestre de protecção
Divisão I
Zona terrestre de protecção
Artigo 14.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Artigo 15.º
Nível de protecção i - Área de salvaguarda e valor ecológico
Artigo 16.º
Nível de protecção ii - Área de sensibilidade ecológica
Artigo 17.º
Nível de protecção iii - Áreas agrícolas e florestais
Artigo 18.º
Nível de protecção iv - Áreas com utilização agrícola
Artigo 19.º
Nível de protecção v - Área de ocupação turística e área de utilização recreativa
Artigo 20.º
Nível de protecção vi - Área com potencial para ocupação urbana
Artigo 22.º
Zona reservada da albufeira
Artigo 23.º
Actividades proibidas
Artigo 24.º
Património arqueológico e arquitectónico
Artigo 25.º
Zona de protecção à captação de água para abastecimento público
Artigo 26.º
Área de protecção a elementos do património cultural
Capítulo III
Normas de edificabilidade, saneamento básico, rede viária, equipamentos e infra-estruturas
Artigo 27.º
Condições de edificabilidade
Artigo 28.º
Saneamento básico
Artigo 29.º
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Artigo 30.º
Rede viária e estacionamento
Artigo 32.º
Sinalização e informação
Artigo 33.º
Prioridade na utilização da água
Artigo 35.º
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Artigo 36.º
Avaliação da execução
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.