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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2026
O Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos (POASD) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2009, de 14 de maio.
A elaboração do POASD decorreu do definido no Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2002, de 5 de abril, que definiu, entre outros objetivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizada através dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.
Na sequência da publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBPSOTU), e do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), foi determinada a elaboração do Programa Especial da Albufeira de São Domingos (PEASD), pelo Despacho n.º 3842/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2017, alterado pelo Despacho n.º 11957/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 12 de dezembro de 2018.
É objetivo da elaboração do PEASD a adaptação do disposto no POASD aos regimes jurídicos constantes da LBPSOTU e do RJIGT.
Devido a vicissitudes várias, este processo não foi concluído.
A necessidade de adaptar o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, em vigor à data da elaboração do POASD, ao novo quadro de proteção legal dos recursos hídricos, estabelecido pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, bem como pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, aliada à circunstância de tal regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público se encontrar disperso por vários diplomas legais, alguns deles desadequados face ao quadro normativo atualmente em vigor, determinou que se procedesse à revogação dos mesmos, reunindo toda a matéria num único diploma, regulando quer as situações em que as albufeiras se encontram abrangidas por um plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas, quer aquelas em que estes planos são inexistentes.
Importa notar que a proteção e valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, bem como do respetivo território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de proteção, passaram assim a ser asseguradas pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, que consagra o regime de utilização das albufeiras de águas públicas, aplicável até à entrada em vigor do respetivo instrumento de gestão territorial de natureza especial.
O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, estabelece ainda que a proteção das albufeiras de águas públicas é também assegurada, sempre que tal se revele necessário em função dos objetivos de proteção específicos dos recursos hídricos em causa, através de plano/programa especial.
Importa considerar que a albufeira de São Domingos tem como único uso o abastecimento de água ao município de Peniche, e que a experiência da aplicação do POASD não tem revelado a necessidade de serem alteradas as soluções que encerra na perspetiva da salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença, apresentando desajustes ao nível da representação cartográfica de determinados zonamentos, que carecem de retificação, como sejam a demarcação do plano de água da albufeira e, consequentemente, da margem e da zona reservada.
Por outro lado, tem-se verificado a necessidade de atualização de algumas componentes do modelo de ordenamento da área de intervenção do POASD em conformidade com o enquadramento legal atualmente em vigor. Neste contexto, destaca-se a desatualização da largura da «zona reservada» da albufeira, de 50 m, no POASD, face ao disposto no atual regime jurídico de proteção das albufeiras de águas públicas que a considera como a faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas.
Desta forma, em função dos objetivos de proteção específicos dos recursos hídricos em causa, não se revela necessário assegurar a proteção das albufeiras de águas públicas através de instrumento de gestão territorial de natureza especial, podendo ser aplicado o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., e o Município de Peniche.
Assim:
Nos termos dos artigos 51.º e 127.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Revogar o Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de janeiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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