Versão consolidada
Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015

Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional

Data da última alteração:
2019-03-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Do Conselho de Ministros
Artigo 1.º
Composição
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2019 - Diário da República n.º 44/2019, Série I de 2019-03-04, em vigor a partir de 2019-03-09, produz efeitos a partir de 2019-03-05
Artigo 2.º
Ausência ou impedimento
Artigo 3.º
Reuniões
Artigo 4.º
Ordem do dia
Artigo 5.º
Agenda do Conselho de Ministros
Artigo 6.º
Deliberações
Artigo 7.º
Comunicado final
Artigo 8.º
Súmula
Artigo 9.º
Tramitação subsequente
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2019 - Diário da República n.º 44/2019, Série I de 2019-03-04, em vigor a partir de 2019-03-09, produz efeitos a partir de 2019-03-05
Artigo 10.º
Confidencialidade
Artigo 11.º
Solidariedade
Capítulo II
Reunião de Secretárias e Secretários de Estado
Artigo 12.º
Composição
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 90/2018 - Diário da República n.º 216/2018, Série I de 2018-11-09 As alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 90/2018, de 9 de novembro produzem efeitos a partir da data da nomeação dos membros do Governo a que respeitam, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados.
Artigo 13.º
Periodicidade
Artigo 14.º
Reuniões de secretárias e secretários de Estado especializadas
Artigo 15.º
Objeto
Artigo 16.º
Agenda
Artigo 17.º
Deliberações
Artigo 18.º
Súmula
Capítulo III
Do procedimento legislativo governamental
Secção I
Fase de planificação legislativa e de monitorização
Artigo 19.º
Calendarização de iniciativas
Artigo 20.º
Avaliação e validação estratégica
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2019 - Diário da República n.º 44/2019, Série I de 2019-03-04, em vigor a partir de 2019-03-09, produz efeitos a partir de 2019-03-05
Artigo 21.º
Procedimento de negociação de atos normativos da União Europeia
Artigo 22.º
Procedimento de transposição de atos normativos da União Europeia
Artigo 23.º
Monitorização da transposição de atos normativos da União Europeia
Artigo 24.º
Elementos do sumário
Secção II
Fase de iniciativa
Artigo 25.º
Início do procedimento legislativo
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2019 - Diário da República n.º 44/2019, Série I de 2019-03-04, em vigor a partir de 2019-03-09, produz efeitos a partir de 2019-03-05
Artigo 26.º
Documentos que acompanham os projetos
Artigo 27.º
Acompanhamento de instrumentos de regulamentação
Secção III
Fase de instrução legislativa
Subsecção I
Pareceres
Artigo 28.º
Parecer do Ministro dos Negócios Estrangeiros
Artigo 29.º
Parecer da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa
Artigo 30.º
Parecer do Ministro das Finanças
Artigo 31.º
Procedimento para a emissão de parecer
Subsecção II
Audições
Artigo 32.º
Audição das regiões autónomas
Artigo 33.º
Outras audições
Secção IV
Fase de circulação legislativa
Artigo 34.º
Devolução e circulação
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2019 - Diário da República n.º 44/2019, Série I de 2019-03-04, em vigor a partir de 2019-03-09, produz efeitos a partir de 2019-03-05
Artigo 35.º
Prazos de circulação
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2019 - Diário da República n.º 44/2019, Série I de 2019-03-04, em vigor a partir de 2019-03-09, produz efeitos a partir de 2019-03-05
Artigo 36.º
Apreciação interministerial
Artigo 37.º
Articulação interministerial
Secção V
Fase de discussão e aprovação
Artigo 38.º
Norma remissória
Secção VI
Fase de redação final
Artigo 39.º
Reformulação de projetos
Artigo 40.º
Princípio da concentração da vigência de novos atos normativos
Capítulo IV
Dos outros procedimentos normativos
Artigo 41.º
Aplicação subsidiária
Artigo 42.º
Parecer do Ministro das Finanças
Artigo 43.º
Outros atos normativos
Capítulo V
Das disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Norma transitória
Artigo 45.º
Produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.