Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas
Data da última alteração:
2024-01-05
Em vigor
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SUMÁRIO
Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2019
de 22 de janeiro
Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas
O Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, instituiu o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) com o objetivo de reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza na União Europeia através do apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, atenuando a privação material e alimentar grave e proporcionando a estas pessoas uma perspetiva de vida condigna, tendo ainda definido os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixado os recursos financeiros disponíveis e a sua afetação para cada Estado-Membro e estabelecido as regras necessárias para garantir a sua eficácia.
Neste contexto, por decisão de execução da Comissão Europeia de 17 de dezembro de 2014, foi aprovado o programa operacional de distribuição de alimentos e ou assistência material de base para apoio do FEAC em Portugal, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, sendo consideradas elegíveis despesas realizadas até ao ano de 2023.
Assim, e no sentido de assegurar o fornecimento de produtos alimentares às pessoas mais carenciadas, para um período de 24 meses, foi desenvolvido o respetivo procedimento de contratação pública, sendo que a distribuição alimentar teve início em outubro de 2017, prevendo-se o respetivo termo em setembro de 2019.
Considerando que importa assegurar a continuidade da distribuição dos géneros alimentares aos destinatários finais no âmbito do referido programa operacional, importa desencadear novo procedimento, com execução prevista para o período compreendido entre outubro de 2019 e setembro de 2022.
Estima-se que o montante máximo global inerente à aquisição dos produtos alimentares ascenda a (euro) 98 580 825,33, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2013, de 30 de dezembro, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social.
Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das medidas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribuições, o ISS, I. P., assume a gestão dos apoios a conceder no âmbito do FEAC, enquanto organismo beneficiário na Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Entidades Públicas» e organismo intermediário na Operação «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações Parceiras».
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e dos artigos 109.º, 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares até ao montante máximo global de (euro) 92 142 122,48, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar o recurso a procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição dos bens referidos no número anterior.
3 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2019: (euro) 8 215 068,78;
b) 2020: (euro) 32 860 275,11;
c) 2021: (euro) 32 860 275,11;
d) 2022: (euro) 19 968 809,10;
e) 2023: (euro) 26 366 107,31;
f) 2024: (euro) 1 781 284,43.
4 - Estabelecer que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
5 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas a inscrever no orçamento da segurança social, passíveis de cofinanciamento pelo Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas, no âmbito do Portugal 2020, para o período de 2019 a 2023, e pelo Programa Demografia, Qualificações e Inclusão, no âmbito do Portugal 2030, para o período 2023 e 2024.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de janeiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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