Autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a efetuar despesa e proceder à repartição dos encargos decorrentes do Programa Nacional de Controlo da Diabetes
Data da última alteração:
2024-01-26
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a efetuar despesa e proceder à repartição dos encargos decorrentes do Programa Nacional de Controlo da Diabetes
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2019
de 1 de outubro
Autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a efetuar despesa e proceder à repartição dos encargos decorrentes do Programa Nacional de Controlo da Diabetes
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública, reforçando a sua promoção, a prevenção primária e a prevenção secundária.
A diabetes é uma doença crónica prevalente, com elevada incidência nos seus principais subtipos 1 e 2, que, apesar dos múltiplos investimentos ao nível do diagnóstico precoce e dos avanços terapêuticos farmacológicos, continua a comportar elevados custos económicos, sociais e humanos.
É preocupação da área governativa da saúde contribuir para a prevenção e controlo da doença através, designadamente, de colaboração com a sociedade civil e no âmbito do Programa Nacional para o Controlo da Diabetes, que prevê a aposta na prevenção e tratamento atempado das complicações da diabetes, proporcionando a todas as pessoas o acesso aos melhores cuidados de saúde, meios de diagnóstico, tratamento e reabilitação.
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), tem por missão garantir à população da sua área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades, e fazer cumprir políticas e programas de saúde, de modo a garantir a proteção, a promoção e obtenção de ganhos em saúde das suas populações.
No âmbito da prossecução desta sua missão, importa dar continuidade ao Programa Nacional para o Controlo da Diabetes, mediante a prestação de cuidados de saúde a utentes no âmbito da diabetologia, como princípio de promoção da saúde pública.
Assim, no seguimento da Resolução de Conselho de Ministros n.º 84-K/2016, de 30 de dezembro, que autorizou a ARSLVT, I. P., a realizar a despesa inerente à celebração de um acordo de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP), com o objeto de prestação de cuidados de saúde na área de diabetologia, para os anos de 2017 a 2019, importa agora autorizar a ARSLVT, I. P., a realizar a despesa referente aos exercícios de 2019 a 2023.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a efetuar despesa até ao montante de (euro) 18 510 743,35, e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), no montante de (euro) 423 894, correspondente ao acordo de cooperação celebrado com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal.
2 - Estabelecer que os encargos decorrentes do Programa Nacional de Controlo da Diabetes são repartidos da seguinte forma:
2019 - (euro) 310 743,35;
2020 - (euro) 4 550 000,00;
2021 - (euro) 4 550 000,00;
2022 - (euro) 4 973 894;
2023 - (euro) 4 550 000,00.
3 - Estabelecer que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Determinar que os preços máximos unitários por procedimento não podem ser alterados para valores superiores aos previstos no acordo de cooperação anterior, celebrado entre a ARSLVT, I. P., e a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP) para o triénio 2017-2019.
5 - Delegar no conselho diretivo da ACSS, I. P., com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Estabelecer que os encargos objeto da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas, suportadas pelo orçamento da ARSLVT, I. P., sendo o montante de (euro) 423 894, relativo ao ano de 2022, satisfeito por verbas inscritas no orçamento da ACSS, I. P.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2024 - Diário da República n.º 19/2024, Série I de 2024-01-26, produz efeitos a partir de 2024-01-18
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de setembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112608041
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
