Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de capacidade computacional em private cloud e housing para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio
Data da última alteração:
2025-10-09
Em vigor
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SUMÁRIO
Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de capacidade computacional em private cloud e housing para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2019
de 18 de julho
Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de capacidade computacional em private cloud e housing para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio
O Programa do XXI Governo Constitucional, no tocante à valorização da atividade agrícola e florestal e ao espaço rural, assumiu como objetivo essencial que os agricultores recebam os pagamentos do I Pilar da Política Agrícola Comum (PAC) nos calendários mais curtos permitidos pela regulamentação europeia e q+ue os beneficiários do II Pilar da PAC vejam os seus projetos aprovados e os pagamentos processados de forma regular.
Para tanto, os serviços de capacidade computacional em private cloud e housing para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação são fundamentais para assegurar o cumprimento dos objetivos do Programa do Governo por parte do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador. Estes serviços asseguram a solução de Disaster Recovery (DR), implementada através de um Centro de Processamento de Dados alternativo (CPD Secundário). Para além do DR, os serviços de private cloud e housing asseguram ainda o reforço da capacidade computacional do ambiente de produção, em períodos de pico, no que respeita à componente de servidores aplicacionais virtualizados, por forma a assegurar a performance necessária nesses mesmos períodos.
Em complemento, existe a necessidade de assegurar serviços que permitam a adequação técnica necessária do atual Centro de Processamento de Dados do IFAP, I. P. (CPD Principal), que suporta o ambiente de produção. Estes serviços são prestados através do aluguer operacional de infraestrutura tecnológica, nomeadamente componentes de capacidade computacional (servidores aplicacionais virtualizados e servidores de bases de dados virtualizados), capacidade de backups (sistema de salvaguardas), capacidade de conectividade (equipamentos de switching), capacidade de balanceamento de carga (equipamentos para distribuição da carga pelos servidores aplicacionais), capacidade de armazenamento de informação (storage) e capacidade de replicação com o CPD Secundário (mecanismos de replicação de storage e de backups).
Esta necessidade sentida há vários anos pelo IFAP, I. P., é reforçada pela imposição da União Europeia a todos os organismos pagadores de fundos europeus estruturais e de investimento, que exige aos mesmos a conformidade com um standard internacional de segurança dos sistemas de informação. Face a esta exigência, o IFAP, I. P., adotou a norma ISO27001:2013, sobre a qual se encontra certificado desde outubro de 2016.
Assim, torna-se fundamental a aquisição de serviços de capacidade computacional em private cloud e housing para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio do IFAP, I. P., pelo que importa proceder à abertura de um procedimento para o efeito.
Para o efeito, foi emitido, pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., parecer prévio favorável à aquisição dos serviços em apreço, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa decorrente da celebração do contrato de aquisição dos serviços de capacidade computacional em private cloud e housing para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio, até ao montante global estimado de € 6 312 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada anualmente.
2 - Determinar o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2020 - € 00,00;
b) 2021 - € 1 034 500,00;
c) 2022 - € 1 032 500,00;
d) 2023 - € 1 032 500,00;
e) 2024 - € 1 101 500,00;
f) 2025 - € 1 055 500,00;
g) 2026 - € 1 055 500,00.
4 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas, nos anos de 2020 a 2025, e a inscrever, no ano de 2026, nas fontes de financiamento 311-RI não afetas a projetos cofinanciados, 354 - RI afetas a projetos cofinanciados FEOGA Orientação/FEADER e 452 - FEADER - Programa de Desenvolvimento Rural Continente, do orçamento do IFAP, I. P.
6 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da agricultura e do mar, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de junho de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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