Compensações financeiras decorrentes do contrato de prestação de serviço público celebrado entre o Estado e a CP, E. P. E.
Data da última alteração:
2026-06-15
Em vigor
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SUMÁRIO
Autoriza as compensações financeiras decorrentes do contrato de prestação de serviço público celebrado entre o Estado e a CP, E. P. E.
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020
de 12 de junho
Autoriza as compensações financeiras decorrentes do contrato de prestação de serviço público celebrado entre o Estado e a CP, E. P. E.
Sumário: de 12 de junhoA promoção do transporte ferroviário de passageiros foi assumida como uma prioridade essencial do Programa do XXII Governo Constitucional, em linha com os objetivos de descarbonização da economia, para os quais o setor dos transportes deve contribuir expressivamente.
O transporte ferroviário de passageiros tem sido, também, um dos vetores da política europeia de transportes. Neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia devem garantir a prestação deste serviço, considerado um «serviço de interesse económico geral» nos termos do disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular no respetivo Protocolo n.º 26, quando o mesmo não seja assegurado pelo mercado numa lógica puramente comercial.
A CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), é uma entidade pública empresarial, sob tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, que tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.
Em razão da sua natureza e do enquadramento jurídico da sua atividade, a CP, E. P. E., preenche o conceito de «operador interno» previsto na alínea j) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (Regulamento (CE) n.º 1370/2007).
Nos termos dos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, a CP, E. P. E., deve operar ao abrigo de um contrato de serviço público, que determina, entre o mais, as obrigações de serviço público às quais esta fica adstrita, bem como as respetivas compensações financeiras que lhe são devidas pelo Estado.
Os serviços a prestar pela CP, E. P. E., garantem a coesão territorial, a continuidade e o direito à mobilidade das populações, pelo que o contrato de serviço público deve estabelecer as respetivas compensações financeiras, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
As compensações financeiras visam assegurar que a execução das obrigações de serviço público pela CP, E. P. E., é financeiramente sustentável, permitindo, em conformidade com as regras estabelecidas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, uma gestão eficaz por parte do operador de serviço público, por um lado, e, por outro, a prestação de serviços de transporte de passageiros com um adequado nível de qualidade e de segurança, tendo em vista a promoção do acesso universal, da coesão territorial e a salvaguarda dos direitos dos utilizadores.
O contrato de prestação de serviço público entre o Estado e a CP, E. P. E., através do qual as partes regulam as condições de prestação do serviço público de transporte ferroviário nacional de passageiros, fixa as obrigações de prestação daquele serviço público a que a CP, E. P. E., se vincula e as condições em que são devidas compensações financeiras, assim como a outorga de direitos exclusivos, como contrapartida pela imposição das referidas obrigações.
Para a prossecução da prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros mostra-se essencial que sejam atribuídas à CP, E. P. E., as compensações financeiras que permitam cobrir os gastos decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público a que está adstrita.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa às compensações financeiras a pagar pelo Estado à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), pelo cumprimento das obrigações de serviço público de transporte ferroviário de passageiros, no período de 2020 a 2029, até aos valores referidos no número seguinte, nos termos da metodologia e fórmula de cálculo contratualmente previstas, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2020 - (euro) 88 101 529,00;
b) Em 2021 - (euro) 170 298 577,00;
c) Em 2022 - (euro) 98 463 385,00;
d) Em 2023 - (euro) 180 903 443,00;
e) Em 2024 - € 89 128 347;
f) Em 2025 - € 98 258 854;
g) Em 2026 - 124 958 030,04 €;
h) Em 2027 - (euro) 81 089 409,00;
i) Em 2028 - (euro) 78 984 534,00;
j) Em 2029 - (euro) 74 393 654,00.
3 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico são acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Ministério das Infraestruturas e Habitação.
5 - Determinar que o apuramento da compensação anual a transferir pelo Estado para a CP, E. P. E., está sujeito à aplicação de acertos nos termos previstos no contrato de prestação de serviço público.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2026 - Diário da República n.º 113/2026, Série I de 2026-06-15, com efeitos a partir de 2026-06-03.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2025 - Diário da República n.º 17/2025, Série I de 2025-01-24, em vigor a partir de 2025-01-25.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2024 - Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05, com efeitos a partir de 2023-12-11.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2021 - Diário da República n.º 238/2021, Série I de 2021-12-10, com efeitos a partir de 2021-11-21.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de junho de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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