Autoriza a realização da despesa pelas Administrações Regionais de Saúde do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, nomeadamente no âmbito do plano nacional de vacinação, higiene e limpeza e vigilância e segurança
Data da última alteração:
2022-02-07
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Autoriza a realização da despesa pelas Administrações Regionais de Saúde do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, nomeadamente no âmbito do plano nacional de vacinação, higiene e limpeza e vigilância e segurança
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2020
de 22 de abril
Autoriza a realização da despesa pelas Administrações Regionais de Saúde do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, nomeadamente no âmbito do plano nacional de vacinação, higiene e limpeza e vigilância e segurança
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN, I. P.), e a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., pretendem proceder à aquisição de novas vacinas para o Plano Nacional de Vacinação.
Noutras áreas da sua atividade, a ARSLVT, I. P., e a ARSN, I. P., necessitam também de proceder à aquisição de serviços na área da vigilância e segurança e da higiene e limpeza.
Atendendo à existência de acordos-quadro, o procedimento de formação dos respetivos contratos deve observar o disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Considerando os montantes de despesa em causa e que os referidos contratos geram encargos orçamentais em ano diferente do da sua realização ou da abertura do respetivo procedimento, por imperativo legal, é necessária autorização para realização de despesa e assunção de compromissos plurianuais pelo Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes que constam do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de vacinas para o Plano Nacional de Vacinação, de serviços de higiene e limpeza e de serviços de vigilância e segurança e de ligação a central de alarmes, no valor total (euro) 80 991 609,17, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes das aquisições referidas no número anterior não podem exceder, para cada uma das entidades adquirentes, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
5 - Determinar que os encargos decorrentes da aquisição de vacinas para o Plano Nacional de Vacinação são integralmente pagos em 2020.
6 - Estabelecer que o montante fixado para 2021 pode ser acrescido do saldo apurado do ano que antecede.
7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no conselho diretivo de cada entidade referida no anexo à presente resolução, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Repartição de encargos pelas entidades adjudicantes
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
