Concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia
Data da última alteração:
2025-03-17
Em vigor
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SUMÁRIO
Estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022
de 1 de março
Estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país
A situação de guerra que se verifica na Ucrânia põe em sério risco milhões de cidadãos que vivem naquele país, conduzindo a uma crise humanitária em larga escala, que está já a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento.
Constata-se uma situação objetiva e generalizada de violação dos direitos humanos e de ameaça à vida e à integridade física dos ucranianos residentes na Ucrânia que impõe a concessão de proteção temporária com dispensa de prova de risco individualizado e concreto.
Portugal tem uma longa tradição de acolhimento de populações deslocadas e honrará sempre os seus compromissos de solidariedade para com os que são forçados a abandonar os seus países de residência, em razão de conflitos armados ou de perseguição, por motivos políticos, religiosos, étnicos ou outros, previstos na Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados.
Portugal tem, por outro lado, uma vasta comunidade de cidadãos ucranianos residentes e de cidadãos nacionais com origem ucraniana e reúne condições para acolher os deslocados em consequência da guerra em curso na Ucrânia que procurem o nosso país em busca de um lugar para se instalar e viver em paz e em segurança.
Importa, todavia, que existam mecanismos de acolhimento e integração a um tempo credíveis e céleres, que permitam gerar previsibilidade e confiança na capacidade de resposta humanitária do nosso país, no atual contexto, disponibilizando, designadamente, um conjunto de oportunidades de emprego existentes em Portugal, facilitando uma mais ampla integração dos cidadãos ucranianos e seus familiares.
Com efeito, é necessário estabelecer os critérios específicos de que irá depender a concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência da guerra em curso naquele país, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001, e regula o regime de concessão de proteção temporária no caso de afluxo massivo de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.
Efetivamente, a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, não se limita a transpor a referida diretiva, integrando, ainda, o mecanismo antes constante da Lei n.º 15/98, de 26 de março, e que permite ao Estado Português, considerando, em cada situação, os riscos que recaem sobre as pessoas deslocadas, a urgência e necessidade de proteção temporária e as consequências para a ordem pública e segurança nacionais, conceder proteção temporária mediante resolução do Conselho de Ministros, sem necessidade de ato prévio dos competentes organismos da União Europeia, aplicando, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre.
2 - Determinar que beneficiam igualmente desta proteção temporária:
a) Cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser familiares dos cidadãos referidos no número anterior ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia e cujo regresso seguro e duradouro ao país de que são nacionais não seja possível;
b) Apátridas que comprovem ser familiares dos cidadãos referidos no número anterior ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia.
3 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior consideram-se familiares:
a) Os cônjuges;
b) As pessoas que vivam com pessoa a que se refere o n.º 1 em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
c) Os filhos menores de pessoa a que se refere o n.º 1 ou do seu cônjuge ou unido de facto, incluindo os que sejam adotados;
d) Outros parentes próximos que vivam em comunhão de mesa e habitação, e que dependam totalmente, ou em grande parte, de pessoa a que se refere o n.º 1.
4 - Estabelecer que, para efeitos do disposto nos números anteriores, é admitido qualquer meio de prova.
5 - Determinar que constituem fundamento para exclusão da proteção temporária os motivos elencados no artigo 6.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto.
6 - Determinar que, para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), promove a consulta ao Sistema de Informação Schengen e a outras bases de dados relevantes, junto das entidades competentes, não sendo exigível um certificado de registo criminal.
7 - Estabelecer que os pedidos abrangidos pela presente resolução podem ser feitos presencialmente ou por via digital, dentro ou fora do território nacional.
8 - Determinar que a declaração comprovativa do pedido de proteção temporária é comunicada pela AIMA, I. P., à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e número nacional de utente, respetivamente.
9 - Determinar que a declaração prevista no número anterior é comunicada ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição.
10 - Estabelecer que as comunicações referidas nos n.os 8 e 9 são efetuadas, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados, em respeito do regime geral de proteção de dados.
11 - Determinar que aos beneficiários de proteção temporária previstos na presente resolução é permitida a obtenção da Chave Móvel Digital, designadamente mediante a associação do número do respetivo título a um único número de telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico.
12 - Determinar que os benefícios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, são atribuídos quando o beneficiário da proteção temporária não disponha de recursos suficientes.
13 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários de proteção temporária sejam equiparados a beneficiários com estatuto de refugiado para efeitos de acesso a prestações sociais do regime não contributivo.
14 - Determinar que os valores relativos aos apoios sociais da responsabilidade da segurança social, atribuídos nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, são financiados pelo Orçamento do Estado.
15 - (Revogado.)
16 - Determinar a constituição da comissão interministerial prevista no artigo 5.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, presidida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração interna e composta por representantes das áreas governativas da economia e da transição digital, dos negócios estrangeiros, da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social, podendo ainda participar nas reuniões da comissão interministerial, em função da matéria, representantes de outras áreas governativas, mediante convocatória dos membros do Governo que presidem.
17 - Estabelecer que a presente resolução se aplica aos pedidos já formulados, desde o início da situação de guerra na Ucrânia.
18 - Determinar que a presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
Notas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2025 - Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17 prorroga, até 4 de março de 2026, a validade dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo da presente resolução do conselho de ministros.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2024 - Diário da República n.º 43/2024, Série I de 2024-02-29 prorroga a validade dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo da presente Resolução do Conselho do Ministros, até 31 de dezembro de 2024.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-D/2023 - Diário da República n.º 51/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-03-13 prorroga, por um período de seis meses, a validade dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo da presente Resolução do Conselho de Ministros, a partir de 1 de março de 2023.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022 - Diário da República n.º 50/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-03-11, em vigor a partir de 2022-03-10
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2022 - Diário da República n.º 249/2022, Série I de 2022-12-28, produz efeitos a partir de 2022-12-22
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2024 - Diário da República n.º 43/2024, Série I de 2024-02-29, produz efeitos a partir de 2024-03-01
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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