Autoriza a realização da despesa com a aquisição de refeições confecionadas destinadas às populações dos estabelecimentos prisionais e dos centros educativos
Data da última alteração:
2022-12-29
Em vigor
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SUMÁRIO
Autoriza a realização da despesa com a aquisição de refeições confecionadas destinadas às populações dos estabelecimentos prisionais e dos centros educativos
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2022
de 20 de julho
Autoriza a realização da despesa com a aquisição de refeições confecionadas destinadas às populações dos estabelecimentos prisionais e dos centros educativos
A satisfação das necessidades alimentares das populações dos estabelecimentos prisionais e dos centros educativos, a cargo da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, é imprescindível e contínua.
Neste contexto, e considerando que os contratos de fornecimento de refeições caducam a 31 de dezembro de 2022, é necessário iniciar o procedimento pré-contratual para o fornecimento de refeições entre 2023 e 2025, até ao montante estimado de (euro) 67 998 306,40, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) a realizar a despesa relativa à aquisição de refeições confecionadas destinadas às populações dos estabelecimentos prisionais e dos centros educativos, para os anos de 2023 a 2025, até ao montante de (euro) 110 572 017,43, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2023 - (euro) 35 978 372,13;
b) 2024 - (euro) 36 925 042,11;
c) 2025 - (euro) 37 668 603,19.
3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGRSP em cada um dos anos económicos indicados.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de julho de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115516939
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
