Segunda geração de contratos-programa com as federações representativas de baldios
Data da última alteração:
2024-01-26
Em vigor
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SUMÁRIO
Aprova a segunda geração de contratos-programa com as federações representativas de baldios
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023
de 14 de junho
Aprova a segunda geração de contratos-programa com as federações representativas de baldios
Após os incêndios que deflagraram em Portugal continental, em 2017, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o Governo aprovou a adoção de várias medidas, para, entre outros objetivos, aumentar a resiliência do território, promovendo uma nova lógica de intervenção na floresta, com maior enfoque no ordenamento, na gestão e na redução de riscos.
Uma das medidas previstas na referida resolução do Conselho de Ministros é a celebração de contratos-programa com os órgãos de administração de baldios, com vista à execução de iniciativas nos domínios da sensibilização das populações, da silvicultura, da gestão de combustíveis, da conservação e manutenção de infraestruturas e da recuperação de áreas ardidas.
Neste âmbito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019, de 14 de janeiro, permitiu dar sequência às referidas medidas ao aprovar os projetos de instalação e beneficiação de Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível, tendo, entre os seus objetivos, a promoção à utilização racional e sustentável dos terrenos comunitários, através do apoio à constituição de unidades de gestão administradas por grupos ou agrupamentos de baldios.
A importância desta iniciativa está igualmente reconhecida no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho, no projeto «1.2.1.1. Gestão agregada de territórios rurais», que prevê a atribuição de apoios para a constituição e funcionamento de agrupamentos de baldios.
Em 2021, foi criado um grupo de trabalho constituído pelas federações representativas de baldios Baladi - Federação Nacional dos Baldios, Forestis - Associação Florestal de Portugal e coordenado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual elaborou um relatório que propôs a continuidade dos apoios aos agrupamentos de baldios.
Não obstante, em virtude da pandemia da COVID-19 e do confinamento dos cidadãos e da paragem de várias atividades económicas, foi necessário aprovar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2021, de 1 de junho, que procedeu à reprogramação dos encargos financeiros, bem como ao alargamento do prazo de execução dos contratos-programa, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.
A execução dos apoios permitiu a constituição de 19 agrupamentos de baldios com uma área sob gestão agrupada de territórios florestais de cerca de 118 mil hectares, permitindo a adoção de modelos de gestão florestal mais qualificados ao conjunto dos espaços florestais das áreas comunitárias, a promoção de uma melhor coordenação das ações de planeamento, ordenamento e gestão florestal, a dinamização e o funcionamento das assembleias de compartes, a prevenção estrutural contra incêndios nas vertentes de sensibilização e a organização do território florestal.
Tendo em conta que estes apoios se têm revelado eficazes face aos objetivos estabelecidos de prevenção estrutural, com resultados efetivos na diminuição do risco de incêndio e no restauro e valorização de habitats naturais, considera-se necessário e importante ampliar estes apoios às federações representativas de baldios, com o objetivo de se constituírem novas unidades de gestão administradas por grupos ou agrupamentos de baldios, através de uma segunda geração de apoios, dando consistência e uma maior abrangência territorial à pretendida gestão ativa do território.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer que compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. ICNF, I. P.), com o apoio e acompanhamento da Forestis - Associação Florestal de Portugal, da Baladi - Federação Nacional de Baldios, da CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal, da CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL, coordenar, implementar e celebrar a segunda geração de contratos-programa com estas federações representativas de baldios, com vista à concretização das seguintes medidas específicas, conjugando com o previsto no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho, e respetivos programas regionais e sub-regionais:
a) Capacitação de recursos humanos e técnicos;
b) Constituição, dinamização e funcionamento das assembleias de compartes;
c) Planeamento, ordenamento e gestão florestal;
d) Elaboração de estudos, projetos temáticos e de projetos de investimento;
e) Ações de divulgação.
2 - Determinar que, para efeitos do previsto no número anterior, as entidades que apoiam e acompanham o ICNF, I. P., podem articular-se com outras entidades regionais suas associadas, para, em conjunto, coordenarem, implementarem e celebrarem a segunda geração de contratos-programa.
3 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar despesa, no montante máximo de 7 200 000 EUR, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a transferir para o ICNF, I. P., relativa à segunda geração de contratos-programa referidos no n.º 1.
4 - Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:
a) 2023 - 1 140 000 EUR;
b) 2024 - 2 780 000 EUR;
c) 2025 - 2 400 000 EUR;
d) 2026 - 800 000 EUR;
e) 2027 - 80 000 EUR.
5 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das florestas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2024 - Diário da República n.º 19/2024, Série I de 2024-01-26, produz efeitos a partir de 2024-01-18
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de junho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vie
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