Medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo
Data da última alteração:
2024-07-22
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023
de 12 de dezembro
Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo
A promoção aos alunos de um ensino profissional inicial, com aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses e com vista ao prosseguimento de estudos ou à inserção no mercado de trabalho, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhadas nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, é definida e regulada pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, pela Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, e pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, retificado pela Retificação n.º 1673/2004, de 7 de setembro, e alterado pelos Despachos n.os 12568/2010, de 4 de agosto, e 9752-A/2012, de 18 de julho.
Este desiderato é, nomeadamente, consubstanciado nas tipologias de operação previstas no Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027, adotado pela Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, concretamente os cursos profissionais e os cursos de educação e formação de jovens, regulados nos artigos 58.º a 63.º e 103 a 108.º, respetivamente, desse Regulamento e cofinanciados pelo Programa PESSOAS 2030.
Considerando a transição entre o anterior e o atual período de programação de fundos europeus e, nesse contexto, o período necessário para a operacionalização das tipologias de operação referidas no contexto do PORTUGAL 2030 e, em particular, do PESSOAS 2030, existe a necessidade de garantir a continuidade do financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, enquanto regiões elegíveis no contexto desse Programa.
Esta necessidade é acentuada pelo facto de as escolas profissionais privadas localizadas nas regiões NUTS II da área metropolitana de Lisboa e do Algarve serem objeto de financiamento público por via do Orçamento do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e da Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, pelo que importa conferir um tratamento equitativo a todas as escolas profissionais, independentemente da sua localização.
Considerando, assim, que é necessário evitar constrangimentos de tesouraria, com implicações e prejuízos para todos os envolvidos nestas tipologias de operação, quer sejam para as entidades beneficiárias referidas, e acima de tudo, para os seus alunos, enquanto destinatários destes cursos, torna-se necessária a criação de uma medida temporária de apoio específico que assegure o financiamento e normal funcionamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens para o ano letivo em curso, até que se encontrem reunidas todas as condições para o financiamento das tipologias de operação em causa pelo PESSOAS 2030.
O montante do apoio a atribuir foi calculado considerando o universo de entidades beneficiárias e os respetivos montantes aprovados e os pagamentos efetuados a título de adiantamento, ao longo do ano letivo de 2022-2023.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, dos artigos 52.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar uma medida temporária de apoio específico ao financiamento dos seguintes cursos, previstos no Catálogo Nacional de Qualificações, criado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e que integram o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) previsto no mesmo diploma:
a) Cursos profissionais conferentes de nível 4 do (QNQ);
b) Cursos de nível secundário conferentes de nível 4 do QNQ com planos próprios, ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
c) Cursos de educação e formação de jovens conferentes de nível 2 de qualificação do QNQ, nas tipologias dos percursos de tipo 2 e tipo 3.
2 - Estabelecer que a medida temporária de apoio tem como entidades beneficiárias as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas e dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, com cursos aprovados na rede homologada para os ciclos de formação com início nos anos letivos de 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024 nas regiões NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo.
3 - Autorizar a Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar, durante os anos económicos de 2023 e 2024, a despesa destinada à medida temporária de apoio específico, nos termos do disposto no n.º 1, até ao limite máximo de 187 200 000 EUR.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes do número anterior são suportados pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento da DGEstE.
5 - Estabelecer que a medida temporária de apoio específico se destina às entidades beneficiárias com cursos em funcionamento no ano letivo de 2023-2024 e corresponde ao adiantamento de 85 %, por referência aos montantes aprovados nas candidaturas aos concursos no âmbito do Programa Operacional Capital Humano (POCH) para o ano letivo de 2022-2023.
6 - Determinar que, no caso das entidades beneficiárias com cursos em funcionamento no ano letivo de 2023-2024 sem candidaturas tituladas no concurso do POCH referentes ao ano letivo de 2022-2023, o valor do adiantamento corresponde a 85 % do valor turma/ano definido nos Despachos n.os 9417-A/2023, de 13 de setembro, e 9417-B/2023, de 13 de setembro.
7 - Determinar que, para efeitos de atribuição do apoio específico, a DGEstE aplica os procedimentos adotados para o financiamento das entidades referidas no n.º 2 localizadas nas regiões de Lisboa e do Algarve, com as devidas adaptações e sem prejuízo dos números seguintes.
8 - Estabelecer que a DGEstE informa cada entidade do valor do apoio que pode solicitar, tendo por base os critérios definidos nos n.os 5 e 6.
9 - Determinar que a atribuição do apoio específico depende da apresentação de pedido junto da DGEstE por parte de cada entidade proprietária.
10 - Determinar que a atribuição do apoio específico fica condicionada à entrega de uma declaração de compromisso de apresentação de candidatura ao PESSOAS 2030, no âmbito do aviso para apresentação de candidaturas para as tipologias de operação cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens para o ano letivo de 2023-2024.
11 - Determinar que a DGEstE comunica ao PESSOAS 2030 as entidades beneficiárias do apoio específico, dos montantes pagos e respetivas datas de pagamento.
12 - Determinar que as entidades beneficiárias do apoio específico que venham a ter uma candidatura aprovada ao abrigo do aviso para a apresentação de candidaturas do PESSOAS 2030 ficam obrigadas à restituição do respetivo valor, no prazo de 45 dias após o pagamento do saldo final previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
13 - Determinar que as entidades beneficiárias do apoio específico que não se candidatem ou que não venham a ter candidatura aprovada ao abrigo do aviso para apresentação de candidaturas do PESSOAS 2030 ficam obrigadas à restituição do respetivo valor, nos termos do disposto no número anterior, a partir do termo do prazo para apresentação da candidatura previsto no referido aviso ou da data da notificação da decisão de indeferimento.
14 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.
15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte à sua aprovação e vigora até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua aplicação relativamente aos efeitos que perdurem para além desta data, nomeadamente até à realização integral do dever de restituição por parte dos beneficiários.
Notas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-B/2024 - Diário da República n.º 140/2024, Suplemento, Série I de 2024-07-22 O valor dos apoios já atribuídos ao abrigo do presente diploma, é deduzido ao valor que resultar do cálculo da percentagem (85 %) referida nos n.ºs 5 e 6 do mesmo diploma, na redação introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-B/2024.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2024 - Diário da República n.º 60/2024, Série I de 2024-03-25, produz efeitos a partir de 2024-03-14
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-B/2024 - Diário da República n.º 140/2024, Suplemento, Série I de 2024-07-22, produz efeitos a partir de 2024-07-11
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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