Apoio extraordinário para mitigação do aumento dos preços do combustível nos transportes públicos pesados de passageiros
Data da última alteração:
2024-03-25
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Autoriza a concessão de um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação do aumento dos preços do combustível no setor dos transportes públicos pesados de passageiros
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2023
de 11 de dezembro
Autoriza a concessão de um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação do aumento dos preços do combustível no setor dos transportes públicos pesados de passageiros
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, procedeu à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo através do artigo 243.º, o qual veio a estabelecer o reembolso parcial do gasóleo e gás profissional utilizado pelas empresas que procedem ao transporte coletivo de passageiros, com lotação não inferior a 22 lugares, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2023, de 3 de maio, foi criado um apoio extraordinário, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2023, até que aquele mecanismo ficasse operacionalizado. Considerando que o mecanismo ainda não se encontra operacionalizado, importa dar continuidade ao apoio anteriormente concedido.
O apoio referido é conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que tenham a inspeção periódica obrigatória válida, tendo os respetivos montantes sido calculados com base num valor de 10 cêntimos por litro para os veículos que utilizem combustíveis fósseis que não o gás natural e de 30 cêntimos por litro para os veículos pesados que utilizem gás natural, assumindo consumos de 2100 litros por mês por autocarro, tendo por referência o período entre 1 de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a concessão de apoio extraordinário e excecional, no montante de até 16 200 000 EUR, com vista à mitigação dos efeitos do aumento de preços do combustível no setor dos transportes públicos pesados de passageiros referente ao período entre 1 de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023, a operacionalizar pelo Fundo Ambiental.
2 - Estabelecer que o apoio referido no número anterior é pago de uma só vez, e corresponde aos seguintes montantes:
a) 1260 EUR por cada veículo pesado de passageiros, licenciado para o transporte público, das categorias M2 e M3 ou equivalente e que utilize combustível fóssil que não gás natural;
b) 3780 EUR por cada veículo pesado de passageiros, licenciado para o transporte público, das categorias M2 e M3 ou equivalente e que utilize gás natural.
3 - Estabelecer que os encargos decorrentes do apoio previsto na presente resolução são repartidos da seguinte forma:
a) Em 2023 - 7 000 000 EUR;
b) Em 2024 - 9 200 000 EUR.
4 - Estabelecer que o montante fixado para o ano económico de 2024 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
5 - Determinar que o apoio referido no número anterior é conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que tenham a inspeção periódica obrigatória válida.
6 - Determinar que o apoio previsto no n.º 1 é suportado pelo Fundo Ambiental, com verbas provenientes do Orçamento do Estado de 2023 ou de 2024, sendo pago até 30 de abril de 2024, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem o disposto no número anterior.
7 - Estabelecer que o acesso ao apoio previsto na presente resolução depende do preenchimento, pelos operadores dos veículos abrangidos pelos n.os 2 e 3, de formulário de inscrição, disponibilizado pelo Fundo Ambiental no seu sítio na Internet, e da submissão da informação necessária à operacionalização do apoio.
8 - Determinar que o pagamento, pelo Fundo Ambiental, do apoio previsto na presente resolução depende da informação fornecida pelos operadores ter sido validada e considerada elegível pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
9 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2024 - Diário da República n.º 60/2024, Série I de 2024-03-25, produz efeitos a partir de 2024-03-14
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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