Autorização da despesa com a aquisição de hardware e software necessários à implementação do projeto Smart Borders.
Data da última alteração:
2024-12-12
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Autoriza a despesa com a aquisição de hardware e software necessários à implementação do projeto Smart Borders.
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2024
de 4 de março
Autoriza a despesa com a aquisição de hardware e software necessários à implementação do projeto Smart Borders.
O Espaço Schengen, que permite a livre circulação de mais de 400 milhões de pessoas entre 27 países europeus, entre os quais se inclui Portugal, é um pilar fundamental do projeto europeu e de vital importância para o nosso país. No âmbito do Espaço Schengen, Portugal assume a responsabilidade de assegurar o controlo das fronteiras externas da União Europeia, aplicando as regras comuns e cooperando permanentemente com os demais Estados-Membros com vista a assegurar um elevado nível de segurança.
No atual contexto, a União Europeia encontra-se numa fase crucial de implementação dos sistemas de informação integrados no âmbito do projeto das fronteiras inteligentes (Smart Borders) do Espaço Schengen, entre os quais se incluem os Sistema de Entrada/Saída (SES) e o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), e que visam reforçar a segurança interna e a gestão dos fluxos migratórios na União Europeia.
Fase de implementação esta que, apenas em outubro de 2023 e fruto de diversos condicionalismos, entre os quais os decorrentes da pandemia da doença COVID-19, viu confirmado o seu novo calendário e os requisitos finais para a respetiva interoperabilidade. Este processo veio também coincidir com a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, que se iniciou com a publicação da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, da qual resultou a transferência das atribuições do, agora extinto, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para outras entidades e organismos.
Entre as referidas entidades encontra-se a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, criada no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do respetivo Secretário-Geral, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e à qual foi, nos termos da respetiva orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, atribuída a responsabilidade pela gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros, incluindo as componentes nacionais do SES, do ETIAS, do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS).
Sendo crucial que Portugal continue a garantir no Espaço Schengen a capacidade de controlo das fronteiras externas da União Europeia, é manifesta a urgência a realização da despesa, com a aquisição de hardware e software com vista à implementação e ou atualização dos sistemas europeus de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros.
Na sequência de contactos recentemente realizados entre altos responsáveis do Sistema de Segurança Interna de Portugal e da DG Home da Comissão Europeia, foram reconhecidas as contingências para a implementação do SES e do ETIAS resultantes quer da pandemia da doença COVID-19, quer da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras e do imprevisto ato eleitoral de 2024.
Consequentemente, a Comissão Europeia vê como muito positivos os recentes desenvolvimentos e os esforços de Portugal para integrar desde o primeiro momento o SES e o ETIAS e encontra-se neste momento a avaliar a possibilidade de conceder a Portugal um contributo financeiro, através do mecanismo Top-Up, para o lançamento e implementação nacional daqueles sistemas, decisão que deverá ser tomada em breve. Nesta eventualidade, este contributo irá naturalmente repercutir-se na fase de execução dos contratos e ajustar em conformidade a despesa nacional.
Cabe à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos da respetiva orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, assegurar todo o apoio informativo, técnico, logístico, administrativo e documental às entidades e serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov) a realizar a despesa relativa à aquisição de hardware e software com vista à implementação e ou atualização dos sistemas europeus de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros, para os anos de 2024 e 2025, até ao montante máximo global de € 25 000 000,00, ao qual acresce o respetivo imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - € 20 649 080,20;
b) 2025 - € 4 350 919,80.
3 - Determinar que, para efeitos das aquisições referidas no número anterior, sejam adotados os procedimentos pré-contratuais de ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, por motivos de urgência imperiosa.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da aquisição referida nos números anteriores são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever na FF 311 - RI não afetas a projetos cofinanciados no orçamento da SG-GOV.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2024 - Diário da República n.º 241/2024, Série I de 2024-12-12, em vigor a partir de 2024-12-13
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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