Autorização ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa no âmbito do financiamento da aquisição, construção e reabilitação de unidades habitacionais destinadas a integrar Parque Público de Habitação a Custos A
Data da última alteração:
2026-06-05
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito do financiamento da aquisição, construção e reabilitação de até 12 000 unidades habitacionais destinadas a integrar Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis.
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025
de 8 de outubro
Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito do financiamento da aquisição, construção e reabilitação de até 12 000 unidades habitacionais destinadas a integrar Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis.
(em vigor a partir de: 2026-06-10)
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), celebrou um contrato de empréstimo com o Estado Português, representado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, atualmente designada Entidade do Tesouro e Finanças, que se destina a disponibilizar fundos até € 774 800 000,00, no âmbito do contrato de financiamento celebrado entre esta entidade e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», para financiar o Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis, cuja meta foi definida em 6800 respostas habitacionais, ao abrigo do investimento RE-C02-i05, enquadrado na Componente C02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
O Conselho da União Europeia aprovou a proposta de alteração do PRR apresentada pelo Estado Português, conforme decisão de execução n.º 8055/25, de 6 de maio de 2025.
O IHRU, I. P., em cumprimento dos referidos contratos de financiamento e de empréstimo e na prossecução do seu último desiderato, a promoção do projeto «Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis», tanto enquanto beneficiário intermediário como beneficiário direto, assumiu diversos compromissos, cujas verbas se encontram cabimentadas.
Em paralelo, o Estado Português celebrou um contrato de empréstimo com o Banco Europeu de Investimento (BEI), para desenvolver o programa de construção e reabilitação de até 12 000 respostas habitacionais a preços acessíveis ao abrigo do Programa de Apoio ao Arrendamento, cujas condições financeiras não permitem o financiamento a 100 % do valor total das despesas a realizar, nem do correspondente imposto sobre o valor acrescentado. É, ainda de salientar que o BEI não considera elegíveis para financiamento as despesas incorridas com a aquisição de terrenos ou edifícios.
Neste contexto, revela-se necessário autorizar a despesa que garanta o remanescente da verba não financiada pelo empréstimo do BEI, e assegure a cabal execução dos projetos e o cumprimento dos objetivos estabelecidos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que o financiamento do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis é assegurado pelo:
a) Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do investimento RE-C02-i05, enquadrado na Componente C02 - Habitação, no montante máximo de € 463 163 093,12;
b) Empréstimo do Banco Europeu de Investimento (BEI), a contrair pela República Portuguesa para desenvolver o programa de construção e reabilitação ao abrigo do Programa de Apoio ao Arrendamento, no montante máximo de € 1 340 000 000,00;
c) Orçamento do Estado, no montante máximo de € 511 636 907,00.
2 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, para os anos de 2026 a 2030, no montante máximo global de 1 851 636.907,00 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
3 - Determinar que os encargos financeiros previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026 - 188 020 869,00 €;
b) 2027 - 577 802 444,00 €;
c) 2028 - 386 467 636,00 €;
d) 2029 - 408 499 462,00 €;
e) 2030 - 290 846 496,00 €.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes de financiamento através de Receitas de Impostos, até ao montante global de 511 636 907,00 €, incluídos no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico os seguintes montantes com a seguinte repartição, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026 - 0 €;
b) 2027 - 315 823 313,00 €;
c) 2028 - 86 467 636,00 €;
d) 2029 - 60 000 000,00 €;
e) 2030 - 49 345 958,00 €.
5 - Determinar que, sem prejuízo do calendário de implementação e execução do investimento do PRR, o financiamento para a execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ocorre até ao ano de 2030 e que o financiamento é destinado à aquisição, construção e reabilitação de até 12 000 respostas habitacionais a promover pelo IHRU, I. P., ou pelos municípios, nos termos do programa de apoio a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
6 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da alteração do PRR apresentada pelo Estado Português, conforme decisão de execução n.º 8055/25, de 6 de maio de 2025, assumidos e cabimentados pelo IHRU, I. P., no âmbito do investimento RE-C02-i05, enquadrado na componente C02 - Habitação, para além da dotação PRR, são satisfeitos por verbas provenientes de fontes nacionais de financiamento, a inscrever no orçamento do IHRU, I. P., com os montantes máximos previstos no n.º 4.
7 - Estabelecer que o IVA suportado no âmbito dos projetos financiados pelo PRR é reembolsado nos termos do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.
8 - Determinar que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
9 - Determinar que, relativamente ao montante previsto no n.º 2, e tendo em consideração os montantes máximos previstos no n.º 3, cabe à Entidade do Tesouro e Finanças transferir para o IHRU, I. P., sob a forma de transferências de capital, as verbas inscritas anualmente no Capítulo 60 do Orçamento do Estado, que lhe sejam solicitadas pelo IHRU, I. P.
10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2026 - Diário da República n.º 108/2026, Série I de 2026-06-05, em vigor a partir de 2026-06-10, com efeitos a partir de 2026-05-14.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de setembro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
