Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar despesa e assumir os encargos orçamentais plurianuais, com a aquisição de um Navio de Patrulha Costeira
Data da última alteração:
2026-04-07
Em vigor
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar despesa e assumir os encargos orçamentais plurianuais, para os anos de 2026 e 2027, com a aquisição de um Navio de Patrulha Costeira.
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2025
de 23 de outubro
Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar despesa e assumir os encargos orçamentais plurianuais, para os anos de 2026 e 2027, com a aquisição de um Navio de Patrulha Costeira.
A missão da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF) da Guarda Nacional Republicana (GNR) é assegurar a vigilância e o controlo das fronteiras marítimas e terrestres de Portugal, garantindo a segurança e a legalidade em todos os portos e áreas costeiras. Isso inclui a fiscalização e interceção de embarcações, passageiros e mercadorias, a prevenção e repressão da entrada ilegal de pessoas e a participação em missões internacionais de controlo de fronteiras. Compete também à UCCF/GNR alojar e operar o Centro Nacional de Coordenação (CNC), do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), bem como a incumbência de gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), que se encontra distribuído ao longo da orla marítima.
Na última Avaliação Schengen realizada a Portugal (2022/2023), tendo por base a Avaliação de Vulnerabilidades, foi identificado que os meios à disposição da UCCF necessitam de uma renovação devido ao seu avançado tempo de vida útil. Para além disso, fruto das novas competências atribuídas à UCCF, enquanto Autoridade de Fronteira e com o objetivo último de garantir a integridade da fronteira marítima, demonstra-se como uma necessidade primária dotar a componente marítima da UCCF de mais recursos marítimos, de modo a dar substância às dimensões de Guarda Costeira e de Guarda de Fronteira, numa perspetiva integrada da vigilância e controlo da fronteira marítima, enquadrando-se neste âmbito a aquisição pela GNR de um Navio de Patrulha Costeira (Coastal Patrol Vessel).
Considerando ainda a necessidade de garantir a integridade da fronteira marítima, é de referir que o Navio de Patrulha Costeira permitirá aumentar a complementaridade da componente transversal da UCCF, mais concretamente o SIVICC, permitindo potenciá-lo enquanto instrumento relevante no plano interno e internacional na gestão integrada da fronteira marítima.
A aquisição desta embarcação e o seu emprego operacional permanente em território nacional permitirá exponenciar as capacidades da UCCF para fazer face ao combate às ameaças identificadas nas zonas marítimas, nomeadamente combate ao tráfico internacional de estupefacientes, à imigração irregular e tráfico de seres humanos, ao contrabando e criminalidade transfronteiriça, ao terrorismo e tráfico de armas, à pesca ilegal não regulamentada e não declarada e ao crime ambiental marítimo.
A GNR celebrou, a 25 de novembro de 2024, a convenção de subvenção para a realização da operação Projeto 07/IGFV/OE1/2024, no âmbito do Programa Portugal Protege 21-27 (PP 21-27), cofinanciada pelo Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV).
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa relativa à aquisição de um Navio de Patrulha Costeira, para guarnecer a frota naval da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras da Guarda Nacional Republicana (UCCF/GNR), para os anos de 2026 a 2027, até ao montante global máximo de € 9 000 000,00, ao qual acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2026 - € 2 688 781,50;
b) Ano de 2027 - € 6 311 218,50.
3 - Determinar que os encargos previstos no número anterior terão a seguinte repartição:
a) Ano de 2026:
i) Financiamento nacional: € 672 195,38;
ii) Financiamento europeu: € 2 016 586,12;
b) Ano de 2027:
i) Financiamento nacional: € 2 352 734,62;
ii) Financiamento europeu: € 3 958 483,88.
4 - Determinar que o montante correspondente ao IVA é integralmente assegurado através de financiamento nacional (FF 367 - Receita Própria afeta a projetos cofinanciados ― Outros), não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:
a) 2026: € 618 419,74;
b) 2027: € 1 451 580,26.
5 - Determinar que caso seja atribuído financiamento europeu adicional, o financiamento nacional será reduzido na respetiva proporção.
6 - Determinar que a importância fixada para o ano de 2027 pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
7 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por conta das verbas adequadas a inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, no ano de 2027, no orçamento da GNR nas fontes de financiamento 367 - Receita Própria afeta a projetos cofinanciados - Outros e fonte de financiamento 482 - Outros, em cada um dos anos indicados.
8 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
9 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de outubro de 2025. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
