Comissão Interministerial de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CIARA)
Data da última alteração:
1983-10-13
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais um grupo permanente denominado Comissão Interministerial de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CIARA)
TEXTO
Resolução n.º 144/81
de 3 de julho
Cria na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais um grupo permanente denominado Comissão Interministerial de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CIARA)
1 - Na convicção de ser conveniente criar uma estrutura adequada de articulação das políticas sectoriais de apoio aos refugiados e apátridas, em número significativo em Portugal desde o processo de descolonização, o Conselho de Ministros, na sua Resolução n.º 236/79, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 3 de Agosto de 1979, decidiu criar um grupo permanente, designado Comissão de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CIARA), que se ocupasse da problemática em questão.
Tal estrutura funcionaria também como interlocutora de organismos internacionais, como o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o respectivo delegado em Portugal.
2 - A experiência tem demonstrado que é indispensável clarificar o âmbito das competências e o posicionamento funcional da Comissão, distinguindo com nitidez, por um lado, a sua área específica de actuação, de compatibilização de políticas sectoriais e de orientação normativa e, por outro lado, o campo de acção própria dos departamentos representados, a cujos serviços especializados e regionalizados incumbe a intervenção directa junto dos refugiados e apátridas.
Por outro lado, mostra-se necessário adequar a composição e o funcionamento da Comissão a certas modificações ocorridas nos últimos meses no âmbito da Administração Pública, designadamente a criação de novos órgãos centrais e regionais de segurança social, previstos no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, bem como a extinção do IARN, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/81, de 2 de Maio.
Finalmente, aproveita-se o ensejo para alargar a possibilidade de participação na Comissão a outras entidades públicas e privadas com actuação significativa no domínio do apoio aos refugiados e apátridas.
3 - Não obstante a natureza interministerial da Comissão, a amplitude e a premência dos problemas de natureza social suscitados justificam que incumbam ao Ministério dos Assuntos Sociais as indispensáveis funções de coordenação que garantam um funcionamento regular e eficaz.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Junho de 1981, resolveu:
1.º
É criado, na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais, um grupo permanente denominado Comissão Interministerial de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CIARA).
Artigo 2.º
A Comissão será constituída por:
a) 1 presidente e 1 presidente-substituto, nomeados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social;
b) 1 representante do Ministério da Administração Interna;
c) 1 representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) 1 representante do Ministério da justiça;
e) 1 representante do Ministério da Educação;
f) 1 representante do Ministério do Equipamento Social.
3.º
Poderão ainda participar nas reuniões da CIARA:
a) O delegado em Portugal do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) ou um seu representante;
b) Representantes de entidades privadas ou públicas com responsabilidades relevantes em acções de protecção a refugiados e apátridas;
c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;
d) Especialistas ou outras pessoas qualificadas que, a convite da Comissão, possam contribuir de modo significativo para o tratamento das questões que dizem respeito aos refugiados e apátridas.
4.º
À CIARA competirá fundamentalmente:
a) A ligação, ao nível de orientações gerais, para os assuntos dos refugiados, com o organismo internacional responsável (ACNUR);
b) O conhecimento e a informação de problemas gerais relativos aos refugiados e apátridas, designadamente em função da procura de soluções duráveis e permanentes;
c) O estudo e proposta da definição coordenada das políticas de apoio aos refugiados e apátridas;
d) A formulação de propostas tendentes à articulação e compatibilização das acções dos diversos sectores oficiais ou particulares cuja actuação conjugada seja indispensável para a resolução dos problemas dos refugiados apátridas;
e) A elaboração de recomendações sobre formas de sensibilização e cooperação de entidades nacionais que possam contribuir para a solução das situações de refugiados e apátridas;
f) Apoiar formas de participação de Portugal em acções internacionais a favor dos refugiados.
5.º
Na realização dos seus objectivos, a Comissão é um órgão de estudo, apoio e promoção coordenada de medidas, cabendo aos organismos nela representados a acção técnico-normativa ou executiva necessária à concretização sectorial dessas medidas.
6.º
Os Ministérios representados na Comissão tomarão as medidas adequadas que forem indispensáveis, designadamente em matéria de serviços responsáveis pela concretização das acções sectoriais de acolhimento social e de apoio directo aos refugiados e apátridas, bem como de aplicação de verbas postas à sua disposição para esse efeito por organismos internacionais.
7.º
A Comissão terá reuniões de trabalho dos seus membros, com a periodicidade que for estabelecida por regimento interno, de harmonia com as exigências dos problemas submetidos à sua apreciação.
8.º
O apoio logístico e funcional indispensável ao normal funcionamento da Comissão será assegurado pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, sem prejuízo do apoio específico e encargos inerentes que cada departamento deva dar ao seu representante na Comissão do âmbito da respectiva competência.
9.º
Os membros da Comissão serão designados no prazo de quinze dias, a contar da publicação desta resolução.
10.º
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 236/79.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Junho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
