Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3805/2000 (2.ª série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no uso das faculdades que me são conferidas pelo despacho n.º 23 315/99 (2.ª série), do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
1.1 - Subdelego no director-geral dos Regimes de Segurança Social, no director do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, nos presidentes dos conselhos directivos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade e do Centro Nacional de Pensões e dos Centros Regionais de Segurança Social do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, nos presidentes do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social e no director-geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu as competências para:
1.1.1 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados;
1.1.2 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;
1.1.3 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
1.1.4 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.1.5 - No âmbito da relação jurídica de emprego público:
1.1.5.1 - Empossar os directores de serviço e chefes de divisão por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.1.5.2 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.1.5.3 - Autorizar as deslocações ao estrangeiro em regime de comissão gratuita de serviço, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.1.5.4 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma;
1.1.5.5 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram;
1.1.5.6 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
1.1.5.7 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
1.1.5.8 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos casos previstos nas alíneas b) c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
1.1.6 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
1.1.7 - Homologar a acta que contém a lista de classificação final a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
1.1.8 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou instituições nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Competências específicas:
2.1 - Subdelego no director-geral dos Regimes, no presidente do conselho directivo do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, no presidente do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social e no director-geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu a competência para:
2.1.1 - Autorizar as deslocações de funcionários ao estrangeiro, previstas em plano aprovado, bem como as não previstas em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
2.2 - Subdelego no Secretário-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, a competência para:
2.2.1 - Decidir recursos hierárquicos interpostos de actos praticados pelos demais dirigentes máximos dos serviços e organismos sob minha tutela;
2.3 - Subdelego no director-geral dos Regimes de Segurança Social a competência para:
2.3.1 - Emitir orientações relativas à aplicação das normas dos regimes de segurança social;
2.3.2 - Autorizar a equiparação de cursos para efeito de subsídio familiar a crianças e jovens;
2.4 - Subdelego no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a competência para:
2.4.1 - Autorizar as transferências de verbas nos orçamentos dos centros regionais de segurança social e dos organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira que não exijam revisão orçamental, até ao limite de 80 000 contos por autorização;
2.4.2 - Emitir orientações técnicas sobre gestão das instituições de segurança social relativamente às verbas do orçamento da segurança social;
2.4.3 - Autorizar despesas de funcionamento dos serviços e estabelecimentos oficiais, tratando-se de encargos previstos em planos de investimento, até ao limite de 50 000 contos;
2.4.4 - Dar quitação, no caso de reembolso de títulos de crédito representativos de dívida pública ou de obrigações de empresas públicas ou privadas, desde que o reembolso resulte de sorteio ou da verificação de condições expressas no contrato de emissão;
2.4.5 - Autorizar a regularização de dívidas nos termos legais;
2.4.6 - Celebrar contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, nos termos da legislação aplicável;
2.4.7 - Deliberar sobre a alienação de créditos, incluindo a escolha e a definição do procedimento prévio e autorizar a alienação nos termos legais;
2.4.8 - Decidir sobre a aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e nos artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e ainda sobre o preenchimento das condições de acesso previstas no artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 124/96;
2.4.9 - Acompanhar, controlar e rescindir os acordos de regularização de dívida em vigor, podendo subdelegar;
2.4.10 - Autorizar a dação em pagamento;
2.4.11 - Decidir sobre as posições a assumir pelas instituições de segurança social no âmbito do processo extrajudicial de conciliação e dos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, incluindo os respectivos pedidos iniciais;
2.4.12 - Mais subdelego no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a competência para emitir orientações técnicas em matéria de regularização de dívidas à segurança social;
2.5 - Subdelego no director do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social a competência para:
2.5.1 - Autorizar as deslocações ao estrangeiro, previstas no plano, de funcionários das instituições de segurança social, bem como as não previstas em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
2.6 - Subdelego na presidente da Comissão de Coordenação da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio, CC/FSE, as competências conferidas ao director-geral pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
2.6.1 - Subdelego ainda a competência para a prática dos seguintes actos:
2.6.1.1 - Gerir o orçamento da CC/FSE e autorizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que se revelem necessárias à sua execução e não careçam de intervenção do Ministro das Finanças;
2.6.1.2 - Autorizar a constituição de fundos permanentes até ao limite de 500 contos;
2.6.1.3 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
2.6.2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:
2.6.2.1 - Afectar o pessoal à estrutura de apoio técnico em função dos objectivos e prioridades fixados;
2.6.2.2 - Praticar os actos necessários à tomada de providências urgentes em matéria de acidentes de serviço, sem prejuízo da continuação do processo no organismo de origem do funcionário;
2.6.2.3 - Designar o seu substituto nas suas faltas e impedimentos;
2.6.2.4 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, diurno e nocturno e trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, bem como a realização da respectiva despesa;
2.6.2.5 - Autorizar, nos termos da lei, deslocações em serviço no País e no estrangeiro, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
2.6.2.6 - Justificar ou injustificar faltas do pessoal;
2.6.3 - No âmbito da gestão do Programa de Assistência Técnica do Subprograma Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio:
2.6.3.1 - As competências conferidas aos gestores de programas e subprogramas pelo Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, pelo Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, pela Portaria n.º 745-A/96, de 16 de Dezembro, e pelo Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro;
2.6.3.2 - Autorizar as correspondentes despesas;
2.7 - Subdelego no director-geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, a competência para a prática dos seguintes actos:
2.7.1 - Assinar todos os pedidos de contribuições do Fundo Social Europeu e eventuais relatórios anexos;
2.7.2 - Assinar, em nome do Estado Português, as declarações confirmativas das informações contidas nos pedidos e relatórios referidos no número anterior;
2.7.3 - Comunicar às entidades competentes as situações abrangidas pelo artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88, do Conselho, de 19 de Dezembro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2082/93, do Conselho, de 20 de Julho, e no cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1681/94, da Comissão, de 11 de Julho;
2.7.4 - No âmbito das acções apoiadas ao abrigo dos regulamentos anteriores à reforma do Fundo Social Europeu:
2.7.4.1 - Assinar os pedidos de pagamento de saldo, certificando, em nome do Estado Português, à Comissão Europeia a exactidão factual e contabilística das informações contidas nos pedidos e eventuais anexos;
2.7.4.2 - Comunicar à Comissão Europeia as situações abrangidas pelo artigo 7.º da Decisão n.º 83/673/CEE, de 22 de Dezembro;
2.7.5 - Suspender pagamentos e reduzir ou suprimir apoios no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio I;
2.7.6 - Proceder à revogação da decisão de concessão de financiamento no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio II;
2.7.7 - Movimentar conta que permita, através de operações de tesouraria, gerir os créditos do Fundo Social Europeu de que for destinatário, bem como contas abertas no âmbito de acordos com instituições privadas;
2.7.8 - Autorizar a prestação de serviços de entidades especializadas para controlo da conformidade factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos;
2.7.9 - Apreciar e decidir os pedidos de pagamento em prestações, relativos a restituições de apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Social Europeu;
2.7.10 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços no âmbito do Programa de Assistência Técnica ao Quadro Comunitário de Apoio;
2.8 - Subdelego na gestora do Subprograma Integrar - Integração Económica e Social dos Grupos Desfavorecidos as competências para:
2.8.1 - Aprovar as candidaturas de projectos de financiamento, após obtenção de parecer da unidade de gestão;
2.8.2 - Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades nacionais ou estrangeiras com vista à realização de estudos, bem como para as tarefas de avaliação de candidaturas e projectos financeiros;
2.8.3 - Celebrar contratos de trabalho nos termos da alínea i) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
2.8.4 - Autorizar deslocações em serviço no País e no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, ajudas de custo, antecipadas ou não, relativamente aos membros do Gabinete de Apoio Técnico do Subprograma Integrar;
2.8.5 - Constituir fundos permanentes para o pagamento antecipado de ajudas de custo, deslocações e aquisições de reduzido montante;
2.8.6 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar ou feriados, bem como o respectivo pagamento;
2.8.7 - Justificar ou injustificar faltas;
2.8.8 - Autorizar o gozo e acumulação de licença para férias e aprovar o respectivo plano anual;
2.8.9 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
2.8.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os membros da estrutura de apoio técnico do Subprograma Integrar tenham direito nos termos da lei;
2.8.11 - Praticar os actos relativos ao regime de segurança social dos membros do Gabinete de Apoio Técnico do Subprograma Integrar;
2.8.12 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes de serviço até ao limite de 1000 contos;
2.8.13 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de danos produzidos por viaturas afectas à estrutura de apoio técnico do Integrar até ao limite de 1000 contos;
2.8.14 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse, que se realizem no País ou no estrangeiro;
2.8.15 - Aprovar as minutas e celebrar os contratos com os promotores e executores relativos ao financiamento dos projectos devidamente aprovados no âmbito da medida n.º 5 "Construção e adaptação de infra-estruturas e equipamentos de apoio" do Subprograma Integrar;
2.8.16 - Renegociar, suspender e resolver os contratos referidos no número anterior, em caso de violação das cláusulas contratuais e dos regulamentos aplicáveis ao Subprograma Integrar;
2.8.17 - Celebrar os protocolos com os centros regionais de segurança social e com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social necessários à boa execução do Subprograma Integrar.
3 - Em matéria de despesas, para os próprios serviços ou organismos, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
3.1 - Subdelego no director-geral dos Regimes de Segurança Social, no director do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, nos presidentes do Instituto de Capitalização de Fundos da Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, nos conselhos directivos do Centro Nacional de Pensões, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, dos Centros Regionais de Segurança Social do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, no director-geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e nos órgãos gestores das restantes instituições de previdência a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do referido diploma, respectivamente, nos seguintes montantes:
3.1.1 - Até 75 000 contos, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
3.1.2 - Até 150 000 contos, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
3.1.3 - Até 250 000 contos, para as despesas relativas à execução de planos ou de programas plurianuais legalmente aprovados;
3.1.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, até aos montantes referidos nos n.os 3.1.1, 3.1.2 ou 3.1.3;
3.1.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 50 000 contos;
3.1.6 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até ao montante subdelegado;
3.1.7 - Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante subdelegado;
3.1.8 - Iniciar o procedimento de arrendamento para instalação de serviços, aprovar as minutas, celebrar os respectivos contratos e autorizar arrendamentos, quando a renda anual não exceda 40 000 contos, sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro;
3.1.9 - Autorizar previamente, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização de despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer;
3.2 - Subdelego no presidente do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade as seguintes competências:
3.2.1 - Até 350 000 contos, para a realização de despesas com locação, aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;
3.2.2 - Até 400 000 contos, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
3.2.3 - Até 500 000 contos, para as despesas relativas à execução de planos ou de programas plurianuais legalmente aprovados;
3.2.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, até aos montantes referidos nos n.os 3.2.1, 3.2.2 ou 3.2.3;
3.2.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 50 000 contos;
3.2.6 - Celebrar contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços quando a renda anual não exceda 40 000 contos, sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro;
3.2.7 - Designar os funcionários que sirvam de oficial público nos contratos que devam ser reduzidos a escrito, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
3.3 - Subdelego na gestora do Subprograma Integrar as seguintes competências:
3.3.1 - Autorizar despesas e celebrar contratos de empreitada, aquisição e prestação de serviços e aquisição de bens móveis e imóveis até ao montante de 10 000 contos;
3.3.2 - Aprovar as minutas de quaisquer contratos relativos à aquisição de bens e serviços até ao montante subdelegado e proceder, quando necessário, à nomeação de oficial público para tais actos;
3.3.3 - Autorizar despesas com informação e divulgação do Subprograma até ao limite de 5000 contos;
3.3.4 - Celebrar contratos de seguro, nos termos legais, e autorizar a respectiva actualização, sempre que tal resulte de imposição legal;
3.4 - Subdelego na presidente da comissão de coordenação da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio as seguintes competências:
3.4.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços até ao limite de 30 000 contos;
3.4.2 - Aprovar as minutas dos contratos relativos à aquisição de bens e serviços até aos montantes para os quais possui competência e proceder à nomeação de oficial público para tais actos.
4 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, os órgãos referidos no presente despacho podem subdelegar as competências por mim subdelegadas, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas.
5 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos órgãos gestores das instituições de previdência.
6 - Ratifico, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados no âmbito do presente despacho pelos órgãos atrás referidos, desde o dia 28 de Outubro até à data do presente despacho.
7 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
27 de Janeiro de 2000. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
