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Ato Original
Aviso n.º 2599/2017
Considerando que a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., abreviadamente designada por ANQEP, I. P. é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, nos termos da lei, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, conforme Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Que o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 75.º do Anexo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo pela Lei 35/2014, de 20 de junho, tendo, para efeitos do disposto no n.º 2 do referido artigo e dado que na ANQEP, I. P. não existem, para ouvir, comissão de Trabalhadores nem comissão sindical ou intersindical ou delegados sindicais, procedeu-se à audição escrita dos trabalhadores da ANQEP, I. P. bem como foram auscultadas as associações sindicais em que se encontrem filiados.
Foram tidos em conta os acordos coletivos existentes à data, designadamente o Acordo Coletivo de Carreiras Gerais, aprovado sob a forma de Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2009, aplicável nos termos do artigo 370.º da LTFP.
Assim, faz-se público que o Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., por deliberação de 20 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento do Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da ANQEP, I. P. que se publica em anexo.
17 de janeiro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Gonçalo Xufre Gonçalves da Silva.
ANEXO
Regulamento do Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., adiante abreviadamente designada por ANQEP, I. P., I. P., bem como os regimes de prestação de trabalho, duração e organização do tempo de trabalho dos seus Trabalhadores.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os Trabalhadores que exerçam funções na ANQEP, I. P., independentemente da natureza e regime jurídico do seu contrato de trabalho.
3 - O presente regulamento é igualmente aplicável, com as adaptações decorrentes do disposto na Lei, a colaboradores que, não detendo a qualidade de Trabalhadores, estejam obrigados ao cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Capítulo II
Tempo de Trabalho
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - O período de funcionamento dos serviços da ANQEP, I. P. corresponde ao período de tempo diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade.
2 - O período de funcionamento da ANQEP, I. P. decorre entre as 8h e as 20h de cada dia útil.
3 - O período de funcionamento é obrigatoriamente afixado no serviço de modo visível em local adequado.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - O período de atendimento corresponde ao período de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.
2 - O período de atendimento ao público da ANQEP, I. P. decorre nos dias úteis, entre as 10 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, com exceção do disposto no número seguinte.
3 - Por deliberação do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P. e de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis podem ser adotados outros períodos de atendimento ao público, sempre que a natureza ou conveniência do serviço o determinem.
4 - Os períodos a que se referem os números anteriores são objeto de divulgação na página eletrónica da ANQEP, I. P. e de afixação na entrada do edifício em local visível ao público.
Artigo 4.º
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho corresponde ao número de horas que o trabalhador deve prestar por dia e por semana.
2 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco (35) horas, distribuídas de segunda a sexta-feira, por um período normal de trabalho diário de sete (7) horas, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.
3 - Com exceção das situações legalmente tipificadas, a duração máxima de trabalho diário é de dez (10) horas, ficando vedada a prestação de mais de cinco (5) horas consecutivas de trabalho.
4 - Salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso não inferior a uma (1) hora e não superior a duas (2) horas.
5 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.
Capítulo III
Horários de Trabalho
Secção I
Modalidades de horário de trabalho
Artigo 5.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - O Horário de trabalho é a determinação da hora de início e de termo do trabalho em cada dia e ou dos respetivos limites, tendo em conta os intervalos de descanso e ou dos respetivos limites.
2 - A modalidade de horário de trabalho regra na ANQEP, I. P. é a do horário flexível.
3 - A ANQEP, I. P., respeitados os seus períodos de funcionamento e atendimento ao público, pode adotar as seguintes modalidades de horário:
a) Isenção de horário;
b) Horário rígido;
c) Jornada contínua;
d) Horário desfasado;
e) Horário específico.
4 - A organização do tempo de trabalho para cumprimento do período normal de trabalho é efetuada tendo em conta as necessidades de funcionamento da ANQEP, I. P., especialmente no que respeita à relação com o público e os outros serviços, sem prejuízo das normas que permitem atender aos interesses pessoais dos trabalhadores.
5 - Mediante proposta ou parecer do dirigente competente, aprovada pelo Diretor do respetivo Departamento, fundamentado no interesse do serviço, na especificidade das funções desempenhadas, nas condições de trabalho ou no número de trabalhadores afetos ao serviço ou atividade a prosseguir, salvo disposição legal em contrário, o Conselho Diretivo pode determinar os horários mais adequados e alterar as horas de entrada e saída dos horários fixos e desfasados, as escalas de jornada contínua, e as plataformas fixas nos horários flexíveis.
6 - Nos casos em que uma determinada modalidade de horário de trabalho tiver sido requerida pelo trabalhador e vierem a cessar os pressupostos que levaram à sua autorização, deve de imediato informar esse facto ao seu superior hierárquico apreciação e proposta de decisão.
Secção II
Modalidade de horário de trabalho regra
Artigo 6.º
Horário Flexível
1 - No horário de trabalho flexível, o cumprimento do período normal de trabalho diário é efetuado através de períodos de presença obrigatória e períodos de presença variável, podendo o trabalhador escolher as horas de início e termo da prestação de trabalho nos períodos variáveis entre as 8h e as 20h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A adoção da modalidade de horário de trabalho flexível, e a sua prática, não podem afetar o normal funcionamento do serviço, não podendo, designadamente, conduzir a uma situação de inexistência de pessoal para assegurar esse funcionamento nem constituir motivo para o não cumprimento dos deveres funcionais, entre os quais o dever de zelo.
3 - Os períodos de presença obrigatória correspondem às seguintes plataformas fixas:
a) Período da manhã - das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
4 - O intervalo de descanso para almoço, a efetuar entre os períodos de presença obrigatória referidos no número anterior, segue o disposto no artigo 109.º da LTFP sendo, no mínimo de uma (1) hora e, no máximo, de duas (2) horas.
5 - É descontada automaticamente uma (1) hora de almoço aos Trabalhadores que, injustificadamente, não efetuem o registo da saída e entrada no intervalo de descanso.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as ausências do serviço nos períodos de presença obrigatória não podem ser compensadas e dão origem à marcação de falta justificável nos termos da lei.
7 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência a períodos de um mês.
Artigo 7.º
Regras gerais
1 - No final de cada período de aferição mensal, há lugar:
a) À marcação de falta, por cada período de débito igual ou superior à duração média diária do trabalho, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável sob pena de marcação de falta injustificada;
b) Sempre que se verifique um débito inferior à duração média diária de trabalho procede-se à acumulação dos débitos até perfazer o período referido no n.º 3 do presente artigo;
c) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho, a serem gozados durante o ano e de acordo com as regras previstas no artigo 8.º;
d) Aos créditos apurados no final do período de referência serão deduzidos, caso existam, os débitos referidos na alínea b) do presente artigo.
2 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez (10) horas para o período do mês.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 a duração média do trabalho é de sete (7) horas.
4 - A marcação das faltas previstas na alínea a) do n.º 1 é reportada ao último dia e/ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 2, o registo de saída e de entrada para o intervalo de descanso efetuado por período inferior a uma (1) hora implica o desconto do período de descanso correspondente a uma (1) hora.
6 - O eventual saldo positivo apurado no termo de cada mês que não seja considerado como trabalho suplementar, constitui um crédito de horas que pode ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete (7) horas.
7 - A geração de créditos de tempo e a compensação de débitos apenas podem ocorrer durante o período de funcionamento da ANQEP, I. P., salvo se, havendo condições para o efeito, por especial motivo de serviço, o superior hierárquico autorizar a ocorrência fora desse período.
8 - Durante o intervalo de descanso obrigatório para almoço não é possível proceder à realização de trabalho para a geração de créditos de tempo ou para a compensação de débitos.
9 - O regime previsto nos números anteriores não interfere com a aplicação do estipulado pela lei quanto ao trabalho suplementar, quanto à tolerância consagrada no n.º 3 do artigo 203.º do Código do Trabalho, aplicável por força dos artigos 4.º, n.º 1, alínea g), e 101.º, ambos da LTFP, e quanto à organização do tempo de trabalho por adaptabilidade ou por banco de horas.
Artigo 8.º
Dispensas ao serviço
1 - Os créditos de horas previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser convertidos em dias de dispensa ao serviço até ao limite máximo de sete (7) horas, em cada mês, podendo ser gozados em um (1) dia completo ou dois 2 meios-dias.
2 - As dispensas de serviço mencionadas no número anterior não podem, em caso algum, ser utilizadas cumulativamente com o gozo de férias, tolerâncias de ponto, feriados e em dias de greve.
3 - Só podem ser concedidas as dispensas de serviço referidas no n.º 1 desde que, não afetem o normal funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de pelo menos 50 %, do pessoal da respetiva unidade orgânica.
4 - O desrespeito pelo estipulado no número anterior é considerado infração disciplinar e faz incorrer o superior hierárquico e ou o trabalhador em causa em responsabilidade disciplinar.
5 - As dispensas previstas no presente artigo carecem de autorização do superior hierárquico, e devem ser solicitadas mediante a identificação da respetiva hora de início e de fim, devendo ser requeridas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Secção III
Outras modalidades de horário de trabalho
Artigo 9.º
Regime de Isenção de Horário
1 - Os titulares dos cargos dirigentes e os chefes de equipa multidisciplinar gozam de isenção de horário.
2 - Mediante celebração de acordo escrito e demonstrado o interesse e conveniência para o serviço, podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, desde que tal isenção seja admitida por lei e por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como as dos intervalos de descanso.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a isenção de horário só pode revestir a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados.
5 - Os Trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração de trabalho legalmente estabelecida.
6 - Com exceção dos titulares dos cargos dirigentes e os chefes de equipa multidisciplinar, as partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o instituiu.
Artigo 10.º
Horário Rígido
1 - O horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte diariamente por dois (2) períodos separados, por um intervalo de descanso de uma (1) hora.
2 - O horário rígido é praticado de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas e 30 minutos.
Artigo 11.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - O período de descanso referido no número anterior não pode ocorrer no início ou no fim da prestação de trabalho, devendo este período acautelar que o trabalhador não preste mais de cinco (5) horas consecutivas de trabalho.
3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de meia hora (30 minutos).
4 - Os pedidos de jornada contínua são instruídos com indicação das horas de início e de termo da prestação de trabalho pretendidas e carecem de parecer do superior hierárquico, devendo ser requerido anualmente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
5 - A jornada contínua só pode ser autorizada se o normal funcionamento dos serviços estiver assegurado e apenas nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos Trabalhadores progenitores;
c) Trabalhadores que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Artigo 12.º
Horário desfasado
1 - No horário de trabalho desfasado, o período normal de trabalho diário não sofre alteração mas podem ser fixadas, sem possibilidade de modificação, outras horas de início e de termo da prestação de trabalho diferentes das previstas para a modalidade de horário de trabalho rígido.
2 - O desfasamento pode ocorrer em relação a trabalhadores individualmente considerados, grupos de trabalhadores e serviços, quando houver benefício nessa adoção para a ANQEP, I. P. ou, se a pedido do trabalhador, não houver prejuízo para o serviço onde exerce funções.
Artigo 13.º
Horários específicos
A requerimento do trabalhador interessado, ou por conveniência de serviço devidamente fundamentada, podem ser fixados horários de trabalho específicos que se encontrem previstos na Lei ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente nas situações de:
a) Em todas as situações previstas no âmbito da proteção da parentalidade conforme regime legal aplicável;
b) Quando se trate de trabalhador com deficiência ou doença crónica;
c) Quando se trate da situação de trabalhador estudante.
Capítulo IV
Prestação de trabalho
Artigo 14.º
Teletrabalho
1 - Considera-se teletrabalho, a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do serviço ou entidade empregadora pública e através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação, para execução de tarefas com autonomia técnica, tais como elaboração de estudos, pareceres e informações de caráter técnico.
2 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito, devendo constar, designadamente, a menção expressa do regime de teletrabalho e sua duração, as funções a desempenhar, a propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador e a identificação do interlocutor ou superior hierárquico do órgão ou serviço com o qual o teletrabalhador pode contactar no âmbito da respetiva prestação laboral.
3 - Os Trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho legalmente estabelecido.
4 - Na autorização para a concessão do regime de teletrabalho, deverão ser ponderados os seguintes aspetos:
a) As atividades a desenvolver;
b) O número de Trabalhadores em teletrabalho na unidade orgânica;
c) O perfil do trabalhador;
d) A relação custo-benefício;
e) As condições pessoais e familiares do trabalhador;
f) Qualquer outro fator considerado relevante.
Artigo 15.º
Trabalho a tempo parcial
1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 - Do contrato a celebrar deve constar a indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.
3 - O trabalhador a tempo parcial tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo, findo o período previamente determinado.
Artigo 16.º
Trabalho suplementar
1 - É considerado trabalho suplementar, aquele que for realizado fora do horário normal de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou feriados e nos limites previstos na legislação em vigor.
2 - A prestação de trabalho suplementar carece de autorização prévia sob pena de não ser exigível a respetiva compensação.
3 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço, desde que previamente autorizado, ou na impossibilidade de autorização prévia mediante confirmação da Tutela, a proferir nos 15 dias seguintes à ocorrência.
4 - O trabalho suplementar deve ser sempre registado, de acordo com a legislação em vigor.
5 - A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios previstos na legislação em vigor.
6 - O trabalho suplementar não conta para efeitos de crédito de horas.
Capítulo V
Tolerância e compensação de débitos de tempo
Artigo 17.º
Tolerância e compensação de débitos de tempo
1 - Em casos excecionais e comprovadamente não imputáveis ao trabalhador, os atrasos no registo de entrada ao serviço, podem ser compensados, desde que tal compensação ocorra no próprio dia, mediante prévia autorização do imediato superior hierárquico.
2 - O pedido de compensação deve ser submetido por correio eletrónico para o respetivo superior hierárquico, e carece de autorização pela mesma via.
3 - Caso seja autorizado, o comprovativo deve ser junto à justificação efetuada pelo trabalhador na plataforma de controlo de assiduidade e pontualidade e devidamente aprovada pelo superior hierárquico que verificará se a referida compensação diária foi efetuada.
4 - Em caso de indeferimento, deve ser aposta a respetiva fundamentação na plataforma de controlo da assiduidade e pontualidade, devendo o respetivo débito de horas ser apurado no final de cada mês a converter em faltas nos termos da Lei em vigor.
Capítulo VI
Deveres, controle e registo da assiduidade
Artigo 18.º
Sistema de verificação de assiduidade e pontualidade
1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho e suplementar, é verificado por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado através de tecnologia de identificação biométrica de leitura e impressão digital, doravante abreviadamente designado por Sistema.
2 - O período de trabalho diário decorre entre quatro (4) registos consecutivos no Sistema, respetivamente à entrada e saída da prestação de trabalho, e no início e fim do intervalo de descanso.
3 - A falta de registo é considerada ausência não justificada, devendo a justificação ocorrer nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o registo por Sistema automático pode ser dispensado.
5 - Compete ao Diretor de cada Departamento, a Chefe de cada Divisão e Coordenador de cada Gabinete, a verificação do registo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizado pelo cumprimento das presentes normas e procedimentos.
Artigo 19.º
Controlo da assiduidade e da pontualidade
1 - Todos os Trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço, às horas que lhes for designado e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
2 - Após a entrada nas instalações da ANQEP, I. P. os Trabalhadores só poderão ausentar-se, durante o período de trabalho, após registo no Sistema, da saída respetiva, salvo se se encontrarem dispensados nos termos do presente Regulamento.
3 - Para verificação do dever de pontualidade e assiduidade e, sem prejuízo dos regimes em que esteja prevista a dispensa de registo de assiduidade, todos os Trabalhadores devem fazer o registo de entrada e de saída relativamente a cada período de trabalho.
4 - O pessoal dirigente, o pessoal de chefia, bem como outros Trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito, nos casos admitidos por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, embora isento de horário de trabalho está vinculado à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
5 - Todas as faltas, quando planeadas ou previsíveis, têm que ser obrigatoriamente comunicadas ao respetivo superior hierárquico nos termos da lei, com a antecedência mínima de cinco (5) dias, ou, não sendo previsíveis, obrigatoriamente comunicadas logo que possível.
6 - As faltas devem ser justificadas e comprovadas de acordo com a legislação em vigor, designadamente, com o disposto na LTFP.
7 - Os horários de reuniões ou contactos oficiais, ainda que não coincidam com os períodos de presença obrigatória, devem ser assegurados.
Artigo 20.º
Registo e verificação da assiduidade e pontualidade
1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, são objeto de aferição, com recurso ao Sistema, no início e no termo de cada período de trabalho, através da leitura em terminal adequado, que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, aos superiores hierárquicos com competências na matéria e à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade.
2 - O registo de assiduidade, através dos meios indicados no número anterior, é obrigatório para todos os Trabalhadores, salvo nos casos previstos no Regulamento.
3 - Todas as entradas e saídas, incluindo as respeitantes à pausa para almoço, são registadas no Sistema, com recolha e processamento de informação, programável e independente.
4 - O registo de entrada e saída para intervalo de almoço de duração inferior a sessenta minutos implica o desconto de uma hora.
5 - Salvo nos casos previstos no Regulamento, as faltas de marcação de ponto consideram-se ausências ao serviço, bem como o saldo mensal negativo de duração igual ou inferior ao horário diário, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
6 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último ou últimos dias do mês em que o tempo de trabalho não foi prestado.
7 - É também considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada ou o registo de saída antes do termo do período de trabalho diário.
8 - É ainda considerada ausência ao serviço, com marcação de falta injustificada, a ausência não autorizada entre o registo de entrada e o de saída.
9 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos de lapso comprovado no Sistema ou Trabalhador, suprível por confirmação do superior hierárquico, através de correio eletrónico enviado para a Divisão de Gestão de Recursos Humanos com o conhecimento do superior hierárquico para o endereço rh@anqep.gov.pt.
10 - Os Trabalhadores que não consigam proceder à marcação do registo biométrico, por impossibilidade de impressão digital, devem proceder ao registo da assiduidade através de cartão disponibilizado para o efeito.
11 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos Trabalhadores é efetuada, mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos do Sistema e nas justificações apresentadas, devidamente validadas.
12 - Compete aos superiores hierárquicos com competência em matéria de assiduidade, a verificação da assiduidade dos seus Trabalhadores, até ao 5.º dia útil de cada mês.
13 - No 10.º dia útil de cada mês, será apurada a assiduidade dos Trabalhadores e tratada, em função das regras definidas no presente Regulamento e legislação em vigor.
14 - As justificações das ausências ou inconformidades serão introduzidas no Sistema de acordo com os códigos disponibilizados no mesmo para o efeito.
15 - Mensalmente será selecionada uma Unidade, para aferição da conformidade legal das justificações introduzidas e validadas.
Artigo 21.º
Serviço externo
1 - Os Trabalhadores que, por exigência das respetivas funções, efetuem serviço externo, ficam sujeitos ao cumprimento das regras de acesso estabelecidas sempre que entrem ou saiam das instalações da ANQEP, I. P..
2 - O desempenho da atividade no exterior tem que ser informado e justificado à DGRH, preferencialmente através do sistema informático do registo de assiduidade ou, em caso de impossibilidade, por correio eletrónico para o endereço rh@anqep.gov.pt, com o conhecimento do respetivo superior hierárquico, nele devendo constar os elementos necessários à contabilização do tempo de trabalho prestado, designadamente, indicação de horas de início e término do serviço em questão.
3 - Nos casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente comprovados pelos Trabalhadores e visados pelo respetivo superior hierárquico, podem ser considerados para efeitos da compensação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do artigo do presente regulamento.
4 - Na contabilização diária do tempo de trabalho, incluindo-se as horas despendidas nas respetivas deslocações, tem por limite o período de funcionamento referido no artigo 2.º do presente regulamento.
5 - É considerada como trabalho efetivo para todos os efeitos legais, designadamente, a participação, quando superiormente autorizada, dos trabalhadores em seminários, ações de formação, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro
Capítulo VII
Disposições Finais
Artigo 22.º
Direitos de acesso à informação
Os Trabalhadores têm acesso, a qualquer momento, à informação disponibilizada pelo sistema informático de controlo de assiduidade em uso na ANQEP, I. P., relativamente à sua assiduidade diária, semanal e mensal.
Artigo 23.º
Responsabilização e infrações
1 - Compete aos Trabalhadores, bem como aos superiores hierárquicos com competência na matéria e, à unidade orgânica responsável pela gestão da assiduidade, zelar pelo cabal cumprimento das presentes normas.
2 - O uso fraudulento do sistema de controlo de assiduidade, bem como o desrespeito pelo presente Regulamento e legislação aplicável, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e eventuais beneficiários.
Artigo 24.º
Dúvidas e Casos Omissos
1 - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo, ou por dirigente com competência delegada para o efeito.
2 - Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento aplica -se o disposto na Lei Geral do Trabalho em funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual e demais legislação complementar, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os horários vigentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se transitoriamente em vigor durante 1 mês.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, os Trabalhadores que não tenham requerido qualquer outra modalidade de horário de trabalho prevista na Secção III do Capítulo III do presente Regulamento, passam automaticamente à modalidade de horário flexível.
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