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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 2836/2017
Regulamento 1.ª Fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública - Financiamento da aquisição de 170 veículos elétricos
1 - Enquadramento
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem em curso o Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública (AP) com o objetivo de promover a descarbonização e a melhoria do desempenho ambiental do Parque de Veículos do Estado, o qual se enquadra no Programa para a Mobilidade Sustentável na Administração Pública 2015-2020 - ECO.mob, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
O Programa Nacional para as Alterações Climáticas PNAC 2020/2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, contempla igualmente o Programa ECO.mob e o Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública (AP) entre as medidas identificadas para a redução de gases com efeito de estufa em Portugal.
O Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP visa apoiar a aquisição, de forma faseada, de 1200 veículos elétricos (VE), o apoio à aquisição de pontos de carregamento e de sistemas de georreferenciação e monitorização, tendo o FA sido identificado como a principal fonte de financiamento.
Com efeito, o FA tem como missão apoiar a transição para uma economia resiliente, competitiva e de baixo carbono, através do financiamento ou cofinanciamento de medidas que contribuam para o cumprimento dos compromissos do Estado Português no âmbito do Protocolo de Quioto (PQ) e de outros compromissos internacionais e comunitários na área das alterações climáticas.
O reconhecimento de que a promoção da mobilidade elétrica coloca desafios de ordem técnica, operacional e comportamental levou a que este programa se iniciasse com uma fase piloto e que fosse evoluindo assente na aprendizagem efetuada
O programa iniciou-se em 2014 com uma Fase Piloto no âmbito da qual foram adquiridos e atribuídos, mediante um procedimento concursal, 30 VE a 12 entidades, 25 pontos de carregamento para as entidades envolvidas no programa e respetivo equipamento de monitorização e georreferenciação. A fase piloto do Programa Apoio à Mobilidade Elétrica na AP revelou-se de grande importância na medida em que permitiu o contacto com a temática da mobilidade elétrica na administração pública e informação determinante para o alargamento do programa e o lançamento da sua 1.ª fase.
A 1.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP que agora se implementa, contempla o financiamento da aquisição de 170 VE, em regime de aluguer operacional de veículos (AOV) durante um período de 48 meses o financiamento da aquisição de pontos de carregamento para as entidades envolvidas e a aquisição de serviços para o sistema de acompanhamento e de monitorização do Programa.
Com a introdução dos 170 VE no Parque de Veículos Estado (PVE) por substituição de veículos com mais de 10 anos e aquando da renovação da frota, pretende-se a melhoria do desempenho ambiental e a descarbonização dos veículos deste parque, promover a mobilidade elétrica, contribuindo igualmente para a redução dos custos operacionais do PVE, estimando-se uma poupança de cerca de 1,3 M (euro) com os custos de combustível, no período de 48 meses.
É assim estabelecida uma linha de financiamento para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento, à qual as entidades públicas elegíveis poderão aceder nos termos do presente Regulamento. Nesse sentido, as entidades interessadas deverão manifestar o seu interesse na aquisição de VE junto da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP), entidade que agrega as aquisições de veículos e conduz os procedimentos de contratação no âmbito do PVE e que em conjunto com a entidade gestora do FA operacionalizará o Programa.
O presente Regulamento estabelece os termos e condições para a participação no Programa mediante a apresentação de candidatura.
2 - Descrição Geral do Programa
O Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP, tal como previsto no ECO.mob, engloba o financiamento de VE na AP, bem como o apoio à aquisição de pontos de carregamento e os respetivos sistemas de georreferenciação e monitorização. O apoio a conceder deverá ser decrescente ao longo do tempo e adequado à evolução tecnológica e ao diferencial de custos entre a solução mobilidade elétrica e a solução tradicional. Neste contexto, foi previsto o financiamento de 1200 VE tendo o FA sido identificado como a principal fonte de financiamento.
A 1.ª fase do Programa de Apoio à mobilidade elétrica na AP visa o financiamento de 170 VE para utilização pelas entidades públicas elegíveis que manifestem interesse em participar e que, na sequência da apresentação de candidatura venham a ser selecionados para atribuição de financiamento de veículos elétricos. Para esse efeito, os beneficiários devem abater um veículo por cada veículo elétrico a que se candidatem, devendo instruir o respetivo processo junto da ESPAP.
Os VE serão equipados com sistemas de monitorização e georreferenciação a partir dos quais se poderão obter indicadores de utilização, tendo em vista o acompanhamento e a monitorização do Programa. A adoção de sistemas de monitorização e georreferenciação é determinante para a monitorização dos benefícios ambientais e económicos da opção pela mobilidade elétrica e para o conhecimento do desempenho dos veículos. Estes sistemas deverão permitir gerar informação para o acompanhamento e evolução do Programa, contribuindo também para o objetivo mais abrangente de aprofundar o conhecimento sobre a mobilidade no Estado. Adicionalmente, visa ainda dotar as entidades beneficiárias de uma ferramenta que permita apoiar a gestão da mobilidade e sensibilizar os condutores para uma condução ecológica, em linha com os objetivos igualmente preconizados no ECO.mob.
O financiamento dos veículos elétricos é sujeito à celebração de um contrato entre os beneficiários, a entidade gestora do FA, e a, entidade locadora a quem venha a ser adjudicado o contrato.
O programa inclui ainda o financiamento da operação de pontos de carregamento de veículos elétricos para as entidades que venham a participar nesta fase, ficando a cargo dessas entidades a respetiva aquisição de serviços para a operação de pontos de carregamento. As entidades a quem tenham sido atribuídos veículos poderão assim apresentar candidatura para financiamento dos pontos de carregamento mediante condições a estabelecer em regulamento autónomo.
A coordenação do programa de apoio à mobilidade elétrica na AP cabe à entidade gestora do FA. A sua operacionalização conta ainda com a participação da ESPAP.
3 - Tipologia de operações
No âmbito da 1.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública será apoiada a aquisição de 170 Veículos Elétricos ligeiros de passageiros que se enquadrem nas seguintes categorias de veículos, previstos na proposta de Acordo Quadro para a locação de veículos elétricos em regime de locação operacional de veículos com uma duração de 48 meses e 80.000 km.
QUADRO 1
Categorias e características dos veículos elétricos a financiar
Os contratos de aluguer operacional de veículos (AOV) incluem a manutenção, pneus, seguro automóvel, gestão de sinistros, gestão de coimas, Imposto Único de Circulação (IUC), Inspeção Periódica Obrigatória (IPO), Centro de Apoio ao Condutor, Assistência em Viagem, gestão da terminação/ restituição, nos termos da proposta de acordo quadro.
3.1 - Caracterização dos veículos a contratar
Os veículos a contratar devem cumprir com os seguintes requisitos, sem prejuízo de alterações que possam vir a ser introduzidas aquando do lançamento do concurso para a sua aquisição:
a) Cor: Branco;
b) Dístico, conforme Portaria n.º 383/2009, de 12 de março;
c) Dístico previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho;
d) Autocolante/ Dístico/Vinil com imagem do Fundo;
e) Requisitos técnicos (mínimos):
i) Energia: exclusivamente elétrico;
ii) Potência: superior a 80 cv;
iii) Autonomia: superior a 150 km (ciclo NEDC);
iv) Modos de carga que o veículo deve aceitar (mínimos):
i) 22 kw;
ii) 43 kw.
f) Equipamento mínimo obrigatório, podendo as entidades promotoras do Programa adicionar outros equipamentos ou definir mais requisitos técnicos aquando do lançamento do procedimento de contratação:
i) Rádio;
ii) Airbag do condutor;
iii) Airbag do passageiro;
iv) Direção assistida;
v) Fecho centralizado;
vi) Vidros elétrico;
vii) ABS;
viii) Ar condicionado;
ix) Tampa na bagageira (v.g. chapeleira);
x) Cabo que permita o carregamento em pontos de carregamento de veículos elétricos, incluindo na rede de mobilidade elétrica, de acordo com a legislação e normas aplicáveis em Portugal (cumprindo ao mesmo tempo a Diretiva 2014/94/EU, de 22 de outubro):
i) Carregamento em modo 3 segundo a norma IEC 61851;
ii) Conectores (dependendo do veículo): IEC 62196 Type 2 - IEC 62196-2 Type 1/SAE J1772 ou IEC 62196 Type 2 - IEC 62196 Type 2.
xi) Cabo para carregamento em tomada convencional tipo Schuko ou equivalente (vulgo cabo de carregamento doméstico ou de emergência).
4 - Entidades beneficiárias e critérios de elegibilidade
Podem apresentar candidaturas à 1.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP, os organismos da Administração Pública, incluindo os organismos da Administração Regional dos Açores e da Madeira, que se enquadrem na administração direta e nos institutos públicos da administração indireta do Estado utilizadores do PVE (cf. n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2008), que preencham os seguintes critérios de elegibilidade:
a) Que estejam registados no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) e, no caso dos organismos da Administração Regional dos Açores e da Madeira que adiram voluntariamente, para efeitos da participação neste Programa, ao Sistema Nacional de Compras Públicas e ao Parque de Veículos do Estado.
b) Que disponham de um veículo para abater por cada veículo elétrico a que se candidatem, nas condições definidas no presente documento;
c) Cujos veículos a abater estejam devidamente inscritos no SGPVE e tenham quilómetros registados em todos os meses de 2016, com exceção dos veículos a abater pelos organismos da Administração Regional;
d) Cujos veículos a abater possuam:
i) Mais de 10 anos e mais de 200.000 quilómetros, ou mais de 15 anos e mais de 150.000 quilómetros, ou mais de 20 anos e mais de 100.000 quilómetros, no caso de veículos ligeiros de passageiros, ou
ii) Mais de 10 anos e mais de 250.000 quilómetros, ou mais de 15 anos e mais de 200.000 quilómetros, ou mais de 20 anos e mais de 150.000 quilómetros, no caso de veículos comerciais ligeiros;
e) Apresentem as candidaturas devidamente instruídas com o(s) formulário(s) completamente preenchido(s) e com a documentação solicitada.
f) No caso dos organismos beneficiários da fase piloto do Programa, desde que o número de veículos constantes da candidatura cumulativamente com o número de veículos anteriormente atribuído, não exceda o limite de veículos a atribuir imposto no presente regulamento (cf. Ponto 6. Financiamento das operações).
5 - Condições Gerais do Programa
A participação no Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP estabelece um conjunto de obrigações para as entidades intervenientes, designadamente a entidade gestora do FA, coordenadora do programa, e os beneficiários do programa.
5.1 - Obrigações do coordenador do programa
Neste contexto, compete à entidade gestora do FA:
a) Assegurar a coordenação geral do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica e a sua divulgação junto das entidades relevantes da AP;
b) Assegurar, através do FA o pagamento da renda mensal do veículo à locadora, em nome do beneficiário, nos termos de contrato a celebrar entre a entidade gestora do FA, o beneficiário e a entidade locadora;
c) Assegurar a implementação de Sistemas de Georreferenciação e Monitorização nos veículos, aceder aos dados e assegurar o seu tratamento, visando designadamente a construção de indicadores de acompanhamento e monitorização do Programa e do desempenho dos veículos, garantindo o cumprimento das disposições legais relativas à proteção de dados;
d) Promover o acompanhamento e a monitorização do Programa adotando as medidas necessárias à sua correta implementação;
e) Assegurar a divulgação dos resultados do Programa junto das entidades envolvidas e do público relevante.
5.2 - Obrigações dos beneficiários
Aos beneficiários compete, designadamente:
a) Desenvolver a candidatura dos veículos elétricos junto da ESPAP através da submissão de um pedido de contratação no SGPVE;
b) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações e deveres previstos no regime jurídico do PVE constante no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, e restantes diplomas regulamentares;
c) Desenvolver, através do SGPVE, o pedido de abate do(s) veículo(s) identificados para abate na candidatura, no prazo de 10 dias após a entrega dos veículos novos, no cumprimento da regra prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008;
d) Utilizar o(s) veículo(s) elétrico(s) que lhe(s) for(em) atribuído(s), no prosseguimento das suas atribuições e competências, durante o período contratado e promovendo o cumprimento da quilometragem contratada, devolvendo o veículo à locadora no término do contrato;
e) Proceder ao pagamento, à locadora, dos quilómetros em excesso que os veículos venham a registar no final do período do contrato, sempre que tal seja exigido, bem como todas as reparações impostas por este, aquando da inspeção para entrega dos veículos;
f) Zelar pela correta utilização do veículo e mantê-lo em boas condições, competindo-lhes o pagamento à locadora de todos os débitos que possam surgir no decorrer do contrato, nomeadamente reparações extracontratuais, franquias de sinistros, multas, ou outros que decorram da utilização dos veículos;
g) Cumprir com o plano de manutenção preventiva e corretiva dos veículos elétricos, contactando, sempre que necessário ou em caso de dúvida, a entidade locadora;
h) Informar os condutores dos veículos elétricos das obrigações decorrentes da participação no programa, das especificidades decorrentes da utilização dos veículos elétricos, e promoção de boas práticas e regras de condução ecológica;
i) Prestar à entidade gestora do FA informação relativa à utilização do veículo, designadamente a obtida através do sistema de georreferenciação instalado nos veículos nos termos do presente regulamento;
j) Garantir o correto funcionamento do sistema de georreferenciação dos veículos e a boa comunicação dos respetivos dados e indicadores, comprometendo-se a disponibilizar o veículo para efeitos de manutenção, atualização ou substituição dos equipamentos de georreferenciação sempre que seja necessário;
k) Informar os utilizadores dos veículos da instalação de sistemas de monitorização e georreferenciação e garantir o cumprimento das disposições legais relativas à proteção de dados;
l) Garantir as condições adequadas para o carregamento do veículo elétrico, privilegiando o carregamento dos veículos elétricos em pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica e zelar para que esta informação seja do conhecimento de todos os seus utilizadores.
6 - Financiamento das operações
O FA financia a totalidade da despesa (incluindo IVA) com rendas dos veículos elétricos adquiridos, em regime de aluguer operacional de veículos, nos termos do presente regulamento, durante um período de 48 meses. Quaisquer outros custos serão da responsabilidade do beneficiário.
O número de veículos a financiar é limitado a 3 veículos por entidade, exceto quando os veículos sejam para alocar a serviços desconcentrados de determinada entidade, passando, o limite aplicável a ser de 3 veículos por NUT II em que essa entidade se localize.
7 - Dotação orçamental
A dotação orçamental para a componente veículos elétricos da 1.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP é de 5.548.900 (euro) (cinco milhões quinhentos e quarenta e oito mil e novecentos euros).
8 - Formalização das candidaturas
As entidades que pretendam apresentar candidatura para o financiamento da aquisição de veículos elétricos no âmbito da 1.ª Fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP devem apresentar candidatura junto da ESPAP até ao dia 31 de março 2017.
As candidaturas são apresentadas à ESPAP através da submissão de um pedido de contratação no SGPVE, de acordo com as instruções constantes do anexo a este regulamento. As tipologias de veículos devem ser escolhidas em cumprimento com o Despacho n.º 5410/2014, de 17 de Abril.
A candidatura deve indicar o número de veículos elétricos a que se pretendem candidatar, bem como, demonstrar o cumprimento dos critérios de elegibilidade definidos no ponto 4 deste Regulamento. No caso de o candidato ser uma entidade com serviços desconcentrados e pretender alocar veículos elétricos a estes deve preencher um formulário do pedido de contratação do SGPVE para cada morada com o número de veículos a alocar.
As candidaturas apresentadas pelas Entidades da Administração Regional dos Açores e da Madeira deverão incluir, relativamente aos veículos a abater:
a) Comprovativo da idade do veículo, designadamente cópia do Título de registo de propriedade e livrete ou Certificado de Matrícula - DUA;
b) Quilometragem do veículo em 2016;
Só serão aceites as candidaturas que tenham apresentado o formulário completo e que cumpram todas as exigências do presente regulamento.
As candidaturas deverão ser apresentadas até às 23:59h do dia 31 de março de 2017, não sendo aceites as candidaturas apresentadas após esse prazo.
9 - Seleção das Candidaturas
9.1 - Verificação das candidaturas e dos critérios de elegibilidade
Na sequência da verificação da boa instrução das candidaturas e do cumprimento dos critérios de elegibilidade é produzida e divulgada a todos os candidatos, uma lista das candidaturas aceites e não aceites, e a respetiva justificação. Neste processo recorrer-se-á à validação da informação com base no SGPVE.
Neste processo podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de dois dias úteis. A ausência de resposta poderá dar lugar à não aceitação da candidatura.
9.2 - Critérios de seleção e lista ordenada de candidaturas
Constitui critério de seleção das candidaturas a "idade do veículo a abater" e, como critério de desempate, a "quilometragem do veículo a abater", de acordo com o seguinte:
1 - Idade do veículo a abater: será dada prioridade às candidaturas cujos veículos a abater sejam mais antigos.
2 - Quilómetros registados em 2016 pelo veículo a abater: em caso de empate na ordenação das candidaturas, servirá de critério de desempate a quilometragem total do veículo a abater, conforme registado em 2016 no SGPVE, privilegiando as candidaturas cujos veículos apresentem um maior número de quilómetros.
As candidaturas aceites são ordenadas em resultado da aplicação dos critérios de seleção pela ordem referida, sendo produzida uma lista ordenada das operações constantes das candidaturas. Os critérios são assim aplicados por cada veículo elétrico previsto na candidatura tendo em consideração os veículos indicados para abate.
9.3 - Seleção das candidaturas
A seleção das candidaturas é efetuada, de acordo com a lista ordenada das operações constantes das candidaturas aceites, até serem atribuídos os 170 veículos, tendo em consideração o limite de veículos a atribuir a cada uma das entidades.
No caso do número de candidaturas elegíveis exceder os 170 VE, na seleção das candidaturas deverá aplicar-se o critério geográfico de modo a que o número de veículos a atribuir a entidades sedeadas nas diferentes regiões (região NUT II) não exceda em 35 % o número total de veículos a atribuir. Para este efeito, serão consideradas as alocações a serviços desconcentrados indicadas na candidatura.
Desta seleção resulta a proposta de atribuição dos veículos aos candidatos.
9.4 - Relatório fundamentado
Da seleção das candidaturas é produzido um relatório fundamentado que contempla a lista de candidaturas aceites e não aceites conforme previsto no ponto 9.1; a "lista ordenada de candidaturas" prevista no ponto 9.2, bem como a proposta dos veículos a atribuir aos candidatos nos termos do ponto 9.3.
9.5 - Grupo de trabalho para a seleção das candidaturas
Para a seleção das candidaturas é constituído um Grupo de Trabalho com elementos da entidade gestora do FA e da ESPAP, a quem cabe a verificação da boa instrução das candidaturas, a verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade, a elaboração da lista ordenada de operações constantes das candidaturas e a elaboração de relatório fundamentado contemplando a proposta de operações a apoiar.
10 - Processo de aprovação e comunicação dos resultados
O Relatório Fundamentado, elaborado pelo Grupo de Trabalho, é remetido por este à entidade gestora do FA para efeitos de envio à tutela para aprovação.
Após aprovação pela tutela, a entidade gestora do FA comunica aos candidatos os resultados da seleção de candidaturas, remetendo para o efeito o Relatório Fundamentado.
A entidade gestora do FA comunica igualmente à ESPAP para efeitos de desenvolvimento do procedimento de contratação.
11 - Desistências
A desistência da candidatura ou da participação no Programa deverá ser comunicada à ESPAP/ entidade gestora do FA, considerando-se que o candidato desistiu da candidatura, caso se verifique ausência de resposta a solicitações por parte da entidade gestora do FA/ESPAP por período superior a 10 dias, sem prejuízo do disposto em 9.1.
A desistência de candidatura durante o processo de seleção dará lugar à sua retirada e exclusão da lista ordenada de candidaturas.
A desistência da candidatura após a elaboração do relatório fundamentado previsto em 9.4 e da respetiva proposta de atribuição de VE, conduz à reatribuição de VE à candidatura que na lista ordenada se posicione em primeiro lugar, entre as candidaturas a quem não foi atribuído veículo, e assim sucessivamente. No caso da desistência da participação por um beneficiário após assinatura do contrato é seguido o mesmo procedimento.
Nas situações anteriores, no caso de terem sido supridas todas as candidaturas, a entidade gestora do FA, em articulação com a ESPAP, propõe solução que deverá ser colocada à tutela para decisão.
A reatribuição de VE pressupõe que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente regulamento.
12 - Incumprimento
O incumprimento das condições especificadas neste Regulamento e no contrato a celebrar, a não utilização do veículo ou a sua utilização incorreta, poderá dar lugar à sua devolução e posterior reatribuição a outra entidade nos termos estabelecidos em 11.
13 - Divulgação pública dos resultados
A entidade gestora do FA procederá à divulgação pública dos resultados da avaliação bem como da lista final das entidades beneficiárias.
14 - Publicitação
Os veículos elétricos abrangidos por este programa devem publicitar o apoio do FA em condições a definir pela entidade gestora do FA.
Os beneficiários devem fazer referência ao Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP e ao apoio do FA em todas as ações de divulgação pública da iniciativa.
22 de fevereiro de 2017. - A Diretora do Fundo Ambiental, Maria Alexandra Martins Ferreira de Carvalho.
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