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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 264/2002 (2.ª série). - No uso da competência que me foi delegada nos termos da alínea b) do n.º 1 do despacho n.º 11 619/2002, de 22 de Maio, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, de harmonia com as disposições conjugadas do artigo 5.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, e os artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego na presidente da direcção do Instituto Camões, Prof.ª Doutora Maria José de Sousa Dias Fernandez Stock, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - De gestão geral:
1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços, conforme o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
2 - Das acções do Instituto:
2.1 - Autorizar a abertura de concursos para leitores de língua e cultura portuguesas no estrangeiro e praticar todos os actos subsequentes, nomeadamente celebrar, prorrogar, renovar e rescindir os contratos a eles respeitantes, com observância do disposto no n.º 2 da deliberação do Conselho de Ministros n.º 7/2002, de 24 de Abril;
2.2 - Autorizar a abertura de concursos para atribuição de bolsas de estudo, com observância do disposto no n.º 2 da deliberação do Conselho de Ministros n.º 7/2002, de 24 de Abril;
2.3 - Conceder ou anular bolsas de estudo no País e fora dele, bem como a equiparação a bolseiro, nos termos do programa global previamente aprovado, com observância do disposto no n.º 2 da deliberação do Conselho de Ministros n.º 7/2002, de 24 de Abril;
2.4 - Proceder à gestão corrente do regime de bolsas, nomeadamente prorrogar ou alterar datas de início e termo das mesmas a pedido dos interessados e autorizar a deslocação de bolseiros, sem encargos para o Instituto.
3 - Dos recursos humanos:
3.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
3.2 - Autorizar o exercício de funções em regime de substituição e respectivos abonos, de acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
3.3 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
3.4 - Autorizar a acumulação de funções públicas e privadas a que se referem os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
3.5 - Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, nos casos de prestação de trabalho extraordinário ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do citado artigo, com observância do disposto no n.º 2 da deliberação do Conselho de Ministros n.º 7/2002, de 24 de Abril;
3.6 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes do Instituto, desde que a respectiva despesa tenha cobertura orçamental e com observância dos n.os 1 e 2 da deliberação do Conselho de Ministros n.º 7/2002, de 22 de Abril;
3.7 - Instaurar inquéritos relacionados com os serviços do Instituto, nos termos do artigo 85.º, determinar a suspensão preventiva dos arguidos em processo disciplinar, nos termos do artigo 54.º, e autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
3.8 - Autorizar a condução de viaturas do Estado afectas ao Instituto por funcionários que não exerçam as funções de motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro;
3.9 - Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março;
3.10 - Autorizar a satisfação de encargos com a ADSE relativamente aos funcionários e agentes do Instituto, de acordo com as normas em vigor.
4 - Subdelego no conselho administrativo do Instituto Camões as seguintes competências:
4.1 - Autorizar a realização de despesas públicas, até Euro 99 759,58 e Euro 199 519,16, nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com observância do disposto no n.º 2 da deliberação do Conselho de Ministros n.º 7/2002, de 24 de Abril, e conforme o artigo único do Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio;
4.2 - Deverá ser-me entregue, mensalmente, uma relação discriminada das autorizações concedidas conforme o número anterior.
5 - Autorizo a presidente da direcção do Instituto Camões a subdelegar nos vice-presidentes, nos casos em que a lei o não proíba, as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A subdelegação de competências a que se refere o presente despacho entende-se feita sem prejuízo dos poderes de superintendência, avocação e revogação, bem como conferidas no pressuposto de que o exercício das mesmas será concretizado com observância das orientações genéricas e específicas por mim definidas.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 8 de Abril de 2002, ficando, deste modo, ratificados todos os actos praticados desde aquela data pela presidente da direcção do Instituto Camões.
31 de Maio de 2002. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, António Manuel Lourenço dos Santos.
