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Ato Original
Despacho n.º 16 636/2005 (2.ª série). - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2003, de 1 de Abril, aprovo o regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector técnico do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
13 de Julho de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
ANEXO
Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector técnico da Inspecção-Geral da Administração Pública.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivo
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior e inspector técnico da Inspecção-Geral da Administração Pública, adiante designada por IGAP, nos termos previstos no n.º 2 dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2003, de 1 de Abril.
Artigo 2.º
Objectivo
O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que forem recrutados e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação às mesmas.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.º
Início do estágio
O estágio tem início em data a fixar pelo inspector-geral, ouvido o júri de estágio previamente constituído.
Artigo 5.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreende duas fases:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A primeira fase destina-se a estabelecer o primeiro contacto com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deve proporcionar uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública, bem como as regras e os procedimentos que caracterizam a actividade da IGAP.
3 - A fase teórico-prática destina-se a:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada da competência do serviço em que vai integrar-se e a sua articulação com os restantes serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de metodologias de trabalho e de estudo;
c) Avaliar a capacidade de adaptação à função inspectiva.
Artigo 6.º
Programa de estágio
1 - O programa de estágio é aprovado por despacho do inspector-geral, sob proposta do júri de estágio.
2 - O programa compreende, para além dos conteúdos da fase de sensibilização, a identificação das acções e outras actividades previstas para a fase teórico-prática, bem como o plano e calendário previsível das actividades de prática inspectiva em que cada estagiário participará, com indicação da equipa em que será integrado.
Artigo 7.º
Cessação antecipada do estágio
1 - Quando um estagiário revelar manifesta inadaptação para o exercício de funções inspectivas, deve o júri de estágio apresentar ao inspector-geral uma proposta fundamentada de cessação imediata do estágio, da qual devem constar um relatório do respectivo presidente, como orientador do estágio, e a acta de audiência oral do estagiário, bem como, eventualmente, de declarações de outros intervenientes que sejam consideradas relevantes para o apuramento dos factos.
2 - Para efeitos do número anterior, devem considerar-se, nomeadamente, os seguintes factores:
a) Desinteresse ou dificuldade do estagiário em se integrar na estrutura do serviço ou incapacidade para o desempenho das funções e o exercício das actividades que lhe são cometidas, inerentes ao conteúdo funcional da carreira;
b) Incapacidade para entender ou aplicar metodologias, normas e instruções;
c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas ou deficiente execução das mesmas;
d) Mau relacionamento pessoal no desempenho das funções que lhe forem cometidas;
e) Utilização incorrecta do equipamento, mormente o de informática, inerente ao respectivo posto de trabalho.
CAPÍTULO III
Júri de estágio
Artigo 8.º
Constituição do júri
1 - O júri é constituído por um presidente, que será também o orientador do estágio, dois vogais efectivos e dois suplentes, designados por despacho do inspector-geral.
2 - A composição, o funcionamento e as competências do júri de estágio regem-se subsidiariamente pelas regras constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e pelo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Competências do júri
É da competência do júri de estágio:
a) Elaborar o programa de estágio;
b) Dinamizar a coordenação entre as diversas actividades incluídas na fase teórico-prática;
c) Organizar os processos individuais dos estagiários, mantendo actualizados os registos das notações que lhes sejam atribuídas, bem como os respectivos registos biográficos e de assiduidade;
d) Prestar informações e fornecer aos interessados a documentação e impressos adequados ao funcionamento do estágio;
e) Reunir com os estagiários;
f) Propor ao inspector-geral a cessação antecipada do estágio, nos termos do artigo 7.º;
g) Proceder à avaliação e classificação final dos estagiários;
h) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei ou pelo presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Avaliação, notação e classificação final
Artigo 10.º
Avaliação e notação
1 - Os estagiários são avaliados tendo em conta os objectivos das fases do estágio e as matérias ministradas nas acções de formação.
2 - A avaliação é efectuada através de:
a) Trabalhos individuais e ou em grupo, teóricos e práticos;
b) Relatório individual de fim de estágio;
c) Avaliação de desempenho.
3 - A avaliação efectuada através do processo previsto na alínea a) do número precedente terá o resultado expresso na escala de 0 a 20 valores e é da competência do coordenador da equipa.
4 - A avaliação de desempenho é da competência do júri e será efectuada nos termos definidos para as carreiras do regime geral, fazendo-se a correspondente proporção para a escala de 0 a 20 valores.
5 - O relatório de fim de estágio é classificado pelo júri de estágio na escala de 0 a 20 valores, devendo ter-se em conta, na sua avaliação, a estrutura, criatividade, capacidade de análise das situações, clareza de exposição e correcção da expressão escrita.
6 - O relatório deve ser apresentado ao júri no prazo de 15 dias úteis a partir do termo do estágio, concorrendo para a sua classificação a discussão oral do mesmo, realizada perante esse júri.
Artigo 11.º
Classificação final
A classificação final de estágio traduz-se na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples das notações obtidas nos termos do artigo anterior.
Artigo 12.º
Ordenação dos estagiários
1 - Os estagiários são ordenados por ordem decrescente, de acordo com a classificação final de estágio, arredondada às décimas, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação final inferior a Bom (14 valores).
2 - A não aprovação em estágio implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme os casos.
3 - Em situação de igualdade, os critérios de desempate são sucessivamente os seguintes:
1.º A classificação obtida através da média aritmética da avaliação efectuada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º;
2.º A classificação do relatório de fim de estágio;
3.º A classificação da avaliação de desempenho.
4 - O projecto de lista de classificação final é dado a conhecer aos interessados, os quais, no prazo de 10 dias úteis a partir da data do seu conhecimento, podem pronunciar-se sobre a classificação obtida, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri.
Artigo 13.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
1 - Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o júri aprecia os requerimentos que lhe tenham sido dirigidos e submete ao inspector-geral a lista de classificação final, para homologação.
2 - Não ocorrendo a apresentação de requerimentos, o júri submete ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação final no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo estabelecido no número anterior.
3 - Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas na lei geral sobre recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.
