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Ato Original
CENTRO SOCIAL DA FREGUESIA DE MOSTEIRO
Certifico que, por escritura de 1 de Julho de 2006, lavrada de fl. 31 a fl. 32 do livro de notas para escrituras diversas n.º 381-A do Cartório Notarial de Proença-a-Nova, foi constituída uma associação que se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, objecto, natureza e sede
ARTIGO 1.º
Denominação e objecto
1 - A associação adopta a denominação Centro Social da Freguesia de Mosteiro e é adiante apenas designada por Centro.
2 - Constitui objecto global do Centro a prestação de serviço ao nível da assistência social, nomeadamente o apoio domiciliário à terceira idade.
ARTIGO 2.º
Âmbito e duração
O Centro tem âmbito local e constitui-se por tempo indeterminado.
ARTIGO 3.º
Sede e delegações
O Centro tem a sua sede em Mosteiro, freguesia de Mosteiro, concelho de Oleiros.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 4.º
Associados
1 - O Centro tem duas categorias de associados: efectivos e honorários.
2 - São associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas que comunguem dos objectivos do Centro e que sejam admitidos como tal.
3 - Podem ser associados honorários pessoas, singulares ou colectivas, que, pela actividade exercida ou pelos serviços prestados, tenham contribuído de forma relevante para a realização dos fins ou para o incremento das capacidades e prestígio do Centro.
ARTIGO 5.º
Admissão de associados
1 - A admissão de associados honorários é da competência da assembleia geral, sob proposta fundamentada da direcção, e deve resultar de deliberação da maioria dos associados reunidos em assembleia geral.
2 - A admissão dos associados efectivos é da competência da direcção, sob proposta de pelo menos outro sócio efectivo.
ARTIGO 6.º
Aquisição da qualidade de associado
1 - A qualidade de associado efectivo adquire-se, após a conclusão do processo de admissão regulado no artigo 5.º, com o pagamento da jóia e da 1.ª quota.
2 - A qualidade de associado honorário adquire-se com a tomada da deliberação prevista na assembleia geral.
ARTIGO 7.º
Direitos dos associados
1 - Para além daqueles que resultam da lei ou destes estatutos, são direitos dos associados efectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Participar e votar nas assembleia gerais;
b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;
c) Examinar os livros e demais documentos do Centro, durante o período designado para esse fim;
d) Ter preferência, relativamente a não associados, na utilização dos serviços do Centro.
2 - Constituem direitos dos associados honorários:
a) Participar, sem direito a voto, nas assembleia gerais;
b) Usufruir das instalações e dos serviços prestados pelo Centro, bem como de quaisquer benefícios externos concedidos aos associados, de acordo com regulamentos internos, se os houver, ou em termos contratualmente fixados.
ARTIGO 8.º
Deveres dos associados
1 - São deveres dos associados efectivos:
a) Aceitar e exercer, com toda a diligência e empenho, os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
b) Pagar a jóia de admissão e respectivas quotas;
c) Cumprir o disposto nos presentes estatutos, regulamentos internos, se os houver, e todas as determinações emanadas dos órgãos sociais;
d) Prestar a sua colaboração em todas as actividades do Centro, sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração.
2 - Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.
ARTIGO 9.º
Perda da qualidade de associado
1 - Perde a qualidade de associado aquele que expresse, voluntariamente e por escrito, a vontade de anular a sua filiação através de carta registada com aviso de recepção dirigida à direcção.
2 - Compete à assembleia geral declarar a perda da qualidade de associado.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Especificação, eleição e destituição
ARTIGO 10.º
Especificação
São órgãos do Centro:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
ARTIGO 11.º
Designação
1 - Os membros dos órgãos sociais serão designados por três anos.
2 - A eleição será realizada sob listas a apresentar para cada órgão por qualquer associado efectivo.
3 - As eleições efectuar-se-ão no último trimestre do último ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados na primeira reunião ordinária da assembleia geral que se efectuar.
4 - Os membros dos órgãos cessantes mantêm-se em funções até que sejam empossados os eleitos nos termos dos números anteriores.
5 - Ninguém pode ser eleito para o exercício simultâneo de mais de um cargo.
SECÇÃO II
Assembleia geral
ARTIGO 12.º
Constituição
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
ARTIGO 13.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um secretário e um vogal.
ARTIGO 14.º
Competência
1 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal;
b) Definir as linhas gerais da política associativa;
c) Fixar a jóia e a quota a pagar pelos associados;
d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da direcção e o respectivo parecer do conselho fiscal;
e) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;
f) Deliberar sobre a admissão de associados honorários;
g) Alterar os estatutos;
h) Declarar a perda da qualidade de associado;
i) Deliberar a dissolução e liquidação do Centro;
j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da assembleia;
b) Assinar as actas com o secretário e o vogal;
c) Designar, no início da assembleia geral, uma pessoa idónea para substituir o secretário, caso este não esteja presente;
d) Empossar os associados nos cargos sociais para que forem eleitos;
e) Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas aos actos eleitorais a que preside;
f) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa.
3 - O secretário substituirá o presidente da mesa nos seus impedimentos.
ARTIGO 15.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente no 1.º trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório, balanço e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal, relativos ao ano anterior e para fixar a jóia e a quota anual, bem como para proceder às eleições a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Extraordinariamente, a assembleia geral reunirá, por convocação do seu presidente, quando este julgue necessário, ou por requerimento da direcção, do conselho fiscal ou de pelo menos 10 associados.
3 - O requerimento que se refere o número anterior deve designar concretamente o objectivo da reunião, indicando a proposta de ordem de trabalhos respectiva.
4 - Quando em reunião da assembleia geral não estiverem presentes nem o presidente nem o secretário, a assembleia designará, de entre os presentes, quem o substitua naquela reunião.
ARTIGO 16.º
Convocatória e ordem do dia
1 - A convocatória para qualquer reunião da assembleia geral será feita por aviso postal, com a antecedência mínima de oito dias.
2 - Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e respectiva ordem do dia.
3 - Tratando-se da alteração de estatutos, com a ordem do dia deverá ser enviada a indicação específica das modificações propostas.
ARTIGO 17.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
2 - Exceptuam-se os casos de alteração de estatutos e extinção do Centro, caso em que as deliberações deverão ser tomadas por três quartos dos associados efectivos presentes em reunião convocada expressamente para o efeito.
SECÇÃO III
Direcção
ARTIGO 18.º
Composição
A direcção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
ARTIGO 19.º
Competência
A direcção é o órgão executivo do Centro e dispõe de amplos poderes para assegurar a representação e gerência social nos termos da lei e dos presentes estatutos.
ARTIGO 20.º
Funcionamento
As reuniões da direcção são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes membros, terão lugar, pelo menos, uma vez em cada três meses.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
ARTIGO 21.º
Composição
O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
ARTIGO 22.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da direcção e orçamentos ordinários e extraordinários.
ARTIGO 23.º
Funcionamento
O conselho fiscal deverá reunir uma vez em cada ano e, obrigatoriamente, para emitir os pareceres a que se refere a alínea b) do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Vinculação
ARTIGO 24.º
Forma de obrigar
1 - Para vincular o Centro são necessárias as assinaturas conjuntas de dois dos membros da direcção.
2 - O Centro vincula-se ainda mediante mandatário devidamente constituído para o efeito.
CAPÍTULO V
Receitas do centro
ARTIGO 25.º
Bens e serviços com que os associados concorrem para o património social
Os associados concorrem para o património social da sua associação com o valor das jóias e quotas cobradas, cujo montante será deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 26.º
Receitas
Constituem receitas do Centro:
a) O produto das jóias e quotas pagas pelos associados;
b) As contribuições dos associados, para além da jóia e quota, tanto em numerário como em espécie;
c) Os proveitos resultantes de quaisquer actividades ou iniciativas que o Centro promova, apoie ou desenvolva;
d) Contribuições e ajudas prestadas por entidades oficiais, nomeadamente por centro regional de segurança social, autarquias locais e ministério que tutele a segurança social;
e) Quaisquer benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza.
ARTIGO 27.º
Contribuições em espécie
Os associados poderão fazer contribuições em espécie para o Centro.
CAPÍTULO VI
Extinção
ARTIGO 28.º
Casos de extinção e forma de liquidação
A associação extingue-se nos casos previstos na lei, devendo a assembleia geral deliberar sobre o prazo e a forma de liquidação e sobre o destino dos bens.
Está conforme.
1 de Julho de 2006. - A Ajudante, Maria Helena Teixeira Marques Xavier.
3000210546
