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Ato Original
Despacho n.º 2218/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do despacho n.º 24 983/2004 (2.ª série), de 16 de Novembro, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 3 de Dezembro de 2004, e do despacho n.º 23 221/2004 (2.ª série), de 26 de Outubro, do Secretário de Estado da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 12 de Novembro de 2004, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 8/2004, de 28 de Abril, e com a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e tendo em atenção o Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego no director regional-adjunto, licenciado António Luís dos Santos Canelas, as competências para a prática dos seguintes actos, no âmbito da gestão dos recursos humanos:
1.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal não docente e docente, nos limites das quotas fixadas;
1.2 - Homologar os contratos de serviço docente celebrados nos termos da Portaria n.º 1046/2004, de 16 de Agosto, nos termos da lei;
1.3 - Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, bem como as propostas de colocação de docentes para a disciplina de Educação Moral e Religiosa de Outras Confissões;
1.4 - Autorizar as licenças e dispensas previstas no capítulo VI da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, relativamente ao pessoal docente e não docente;
1.5 - Homologar os pareceres da junta médica regional nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de Dezembro;
1.6 - Autorizar o regime de trabalho em tempo parcial, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto:
1.7 - Autorizar as acumulações de serviço docente com actividades públicas, nos termos da lei;
1.8 - Assegurar e coordenar o processo de colocação de professores para os cursos nocturnos dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico recorrente;
1.9 - Autorizar as dispensas de serviço docente para a formação, de natureza especial, a que se refere o n.º 11 do Despacho Normativo n.º 185/92, de 8 de Outubro, bem como conceder dispensa de serviço para participação em acções de formação contínua aos docentes que integram equipas de coordenação dos apoios educativos e do ensino recorrente;
1.10 - Autorizar o destacamento de docentes do 1.º ciclo do ensino básico para os postos oficiais do ensino básico mediatizado;
1.11 - Autorizar transferências e nomeações de pessoal não docente em resultado de concurso;
1.12 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias ao pessoal docente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro;
1.13 - Autorizar o pessoal não docente a tomar posse em local diferente daquele em que foi colocado;
1.14 - Homologar o processo eleitoral respeitante às comissões executivas instaladoras;
1.15 - Nomear e dar posse às comissões instaladoras previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
1.16 - Despachar os pedidos de exoneração dos membros das comissões executivas instaladoras, comissões provisórias e comissões instaladoras;
1.17 - Autorizar a exoneração e a rescisão de contratos do pessoal docente que presta serviço nos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação aplicável;
1.18 - Autorizar as dispensas e licenças previstas na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, republicada pela Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, relativamente a pessoal docente ou não docente;
1.19 - Autorizar licenças sem vencimento até 90 dias ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino;
1.20 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por educadores de infância, docentes do 1.º ciclo do ensino básico e monitores do ensino básico mediatizado, bem como aos presidentes dos órgãos de gestão;
1.21 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar ou feriados ao pessoal não docente, nos termos da lei;
1.22 - Autorizar a prestação de actividade lectiva a membros das direcções executivas e das comissões executivas instaladoras;
1.23 - Nomear os orientadores de estágio dos ramos educacionais e das licenciaturas em ensino de acordo com as regras definidas pelos serviços centrais competentes;
1.24 - Definir, em articulação com as instituições de ensino superior, a rede de núcleos de estágio de ramo educacional e das licenciaturas em ensino;
1.25 - Apoiar logisticamente a implementação do sistema de profissionalização em serviço e ou de formação ligado ao ramo educacional e às licenciaturas em ensino;
1.26 - Coordenar, ao nível regional, o funcionamento do sistema de profissionalização em serviço e a formação ligada ao ramo educacional e às licenciaturas em ensino;
1.27 - Propor a celebração de protocolos com instituições de formação;
1.28 - Dar parecer sobre as autorizações de funcionamento e alterações às autorizações de funcionamento das escolas profissionais, em paralelo com as funções de coordenador da intervenção sectorial desconcentrada do Fundo Social Europeu, do Ministério da Educação e do FEDER;
1.29 - Conceder dispensa de serviço docente, nos termos do Despacho Normativo n.º 185/92, de 18 de Setembro, para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações a membros dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que exerçam funções em estabelecimentos de educação e de ensino não abrangidos pelo regime de autonomia e gestão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
1.30 - Homologar as propostas de colocação de professores de técnicas especiais;
1.31 - Colocar docentes com movimentação superiormente autorizada, nos termos legais;
1.32 - Autorizar as rescisões e renúncias dos contratos a termo certo, bem como dos contratos administrativos de provimento, celebrados com o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino;
1.33 - Autorizar o pagamento das despesas decorrentes dos acidentes em serviço sofridos pelo pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino;
1.34 - Autorizar os dispensas previstas no artigo 14.º bem como proceder à colocação temporária de docentes abrangidos pela versão renumerada da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 142/99, de 3 de Agosto, e republicada pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio;
1.35 - Proceder à afectação e distribuição do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho;
1.36 - Autorizar as acumulações de funções docentes em estabelecimentos públicos ou privados de educação ou ensino superior ou não superior e para o exercício de actividades para a formação profissional, ou no âmbito da formação contínua, nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 90-A/2001, de 8 de Fevereiro;
1.37 - Autorizar a acumulação de férias aos presidentes dos conselhos executivos, comissões executivas instaladoras, comissões provisórias e comissões instaladoras, nos termos do disposto no artigo 89.º do Estatuto da Carreira Docente;
1.38 - Passar declarações a docentes que pretendam beneficiar do apoio específico para pagamento de propinas, desde que se encontrem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 do despacho conjunto n.º 335/98, de 16 de Abril;
1.39 - Emitir declarações ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 225/98, de 11 de Agosto, conjugado com a Portaria n.º 760-A/98, de 14 de Setembro;
1.40 - Homologar a lista de antiguidade do pessoal docente e não docente do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar dos estabelecimentos de educação e de ensino não integrados no modelo de gestão definidos pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
1.41 - Estabelecer critérios de orientação para a elaboração de horários dos intervenientes na profissionalização;
1.42 - Apoiar em termos logísticos a execução do sistema de profissionalização em serviço e ou de formação ligada ao ramo educacional e às licenciaturas em ensino;
1.43 - Coordenar, ao nível regional, o funcionamento do sistema de profissionalização em serviço e a formação ligada ao ramo educacional e às licenciaturas em ensino;
1.44 - Autorizar os destacamentos de orientadores de estágio dos ramos educacionais e dos estágios integrados que funcionam em estabelecimentos de ensino.
2 - Consideram-se expressamente ratificados todos os actos praticados desde 15 de Outubro de 2004 pelo director regional-adjunto no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.
3 de Dezembro de 2004. - O Director Regional, José Almeida.
