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Ato Original
Aviso n.º 14568/2026/2
José Manuel Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia da Freguesia de Codessos, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 24 de abril de 2026, aprovou o Regulamento do Programa «Vale Natalidade» nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 27 de fevereiro de 2026, o qual abaixo se transcreve.
25 de maio de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Manuel Ferreira.
Regulamento do Programa «Vale Natalidade»
Apoio à Natalidade e às Famílias Residentes na Freguesia de Codessos 2026
Nota Justificativa
As atuais tendências demográficas, tanto a nível nacional como local, evidenciam um decréscimo significativo da taxa de natalidade, realidade que assume particular relevância nas comunidades locais e que justifica a adoção de medidas públicas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias.
No atual contexto socioeconómico, os encargos associados ao nascimento e aos primeiros anos de vida de uma criança representam um esforço significativo para os agregados familiares, sendo papel das autarquias locais contribuir para a criação de condições que favoreçam a fixação de população e a melhoria da qualidade de vida das famílias.
Nesse enquadramento, a Junta de Freguesia de Codessos considera de interesse público local a criação de um mecanismo de apoio às famílias residentes, através da atribuição de um incentivo associado ao nascimento de crianças, simultaneamente promovendo a dinamização do comércio local.
O programa «Vale Natalidade» materializa-se através da atribuição de vales a utilizar em estabelecimentos comerciais aderentes situados na freguesia, permitindo apoiar diretamente as famílias e estimular a economia local.
Atenta a natureza da matéria regulada, que consubstancia uma medida de caráter social e de apoio às famílias, e considerando que não afeta de forma direta e imediata direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo pode ser dispensada a audiência de interessados e a consulta pública.
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
A implementação do presente programa reveste-se de relevante interesse público local, contribuindo para o apoio às famílias residentes, para a promoção da natalidade e para a dinamização da atividade económica na freguesia.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Codessos realizada em 27 de fevereiro de 2026, e submetido à Assembleia de Freguesia.
A Assembleia de Freguesia de Codessos aprovou o presente Regulamento na sessão realizada em 24 de abril de 2026, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O presente Regulamento rege-se pelas disposições seguintes:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as condições de atribuição do apoio social denominado «Vale Natalidade», adiante designado por Programa, destinado a apoiar as famílias residentes na freguesia de Codessos, incentivar a natalidade e contribuir para a dinamização do comércio local.
2 - O apoio consiste na atribuição de vales no montante global de 200,00 € (duzentos euros) por cada criança beneficiária.
3 - Os vales destinam-se à aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais aderentes situados na freguesia.
Artigo 2.º
Base Legal e Competência
1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que confere às autarquias locais poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior.
2 - A Junta de Freguesia de Codessos atua no âmbito das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, designadamente:
a) As alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 7.º - que definem as atribuições das freguesias em matéria de ação social e apoio às famílias;
b) A alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º - que confere à assembleia de freguesia competência para aprovar regulamentos;
c) A alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º - que confere à junta de freguesia competência para elaborar e submeter à assembleia de freguesia os projetos de regulamento.
3 - O presente regulamento foi elaborado pela Junta de Freguesia de Codessos e aprovado pela Assembleia de Freguesia de Codessos, nos termos e para os efeitos dos preceitos legais referidos nos números anteriores.
Artigo 3.º
Âmbito Temporal
1 - O regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2026.
2 - O presente regime produz efeitos retroativos àquela data.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - São beneficiárias do apoio as crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2026 cujos progenitores ou representantes legais residam na freguesia de Codessos à data do nascimento e à data do pedido.
2 - O apoio é atribuído uma única vez por cada criança.
3 - Em caso de nascimentos múltiplos, o apoio é atribuído individualmente a cada criança.
Artigo 5.º
Formalização do Pedido
1 - O pedido deve ser apresentado no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data de nascimento da criança.
2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão ou assento de nascimento da criança;
b) Documento de identificação do requerente;
c) Comprovativo de residência, quando aplicável.
3 - O pedido pode ser apresentado por:
a) Qualquer dos progenitores da criança;
b) O progenitor que detenha a guarda da criança;
c) A pessoa singular a quem a criança esteja confiada por decisão judicial ou administrativa.
4 - A residência na freguesia pode ser verificada através dos registos administrativos da Junta de Freguesia ou mediante apresentação de documento comprovativo idóneo.
5 - A Junta de Freguesia pode solicitar elementos adicionais necessários à confirmação dos pressupostos de elegibilidade.
Artigo 6.º
Análise e Decisão
1 - Os pedidos apresentados ao abrigo do presente regulamento são analisados pela Junta de Freguesia.
2 - A decisão sobre a atribuição do apoio compete à Junta de Freguesia, podendo esta delegar a respetiva competência no seu Presidente, nos termos legais.
3 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação do pedido devidamente instruído.
4 - A decisão é notificada ao requerente.
5 - Constituem fundamentos de indeferimento do pedido:
a) O não cumprimento das condições previstas no presente regulamento;
b) A prestação de falsas declarações ou apresentação de documentos falsos;
c) A inexistência de dotação orçamental disponível.
Artigo 7.º
Forma do Apoio
1 - O apoio é materializado através da emissão de vales numerados sequencialmente.
2 - Os vales são pessoais, intransmissíveis e não convertíveis em numerário.
3 - Os vales destinam-se preferencialmente à aquisição de bens e serviços relacionados com a criança beneficiária.
Artigo 8.º
Validade
1 - Os vales são válidos por 12 (doze) meses a contar da data de emissão.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, caduca o direito à utilização do valor remanescente.
Artigo 9.º
Estabelecimentos Aderentes
1 - Apenas podem aceitar os vales os estabelecimentos situados na freguesia que tenham formalizado a sua adesão ao Programa.
2 - A adesão implica a aceitação do presente regulamento.
3 - A lista de estabelecimentos aderentes será divulgada e atualizada pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Reembolso aos Comerciantes
1 - Para efeitos de reembolso, os comerciantes devem entregar à Junta de Freguesia:
a) Os vales originais;
b) Documento comprovativo da transação.
2 - O pagamento será efetuado por transferência bancária.
3 - O reembolso será processado no prazo máximo de 30 dias úteis após validação.
Artigo 11.º
Dotação Orçamental
1 - O apoio depende da existência de dotação orçamental própria inscrita no orçamento anual da Junta de Freguesia.
2 - O montante global anual afeto ao Programa é fixado em 2.000,00 € (dois mil euros).
3 - A atribuição dos apoios é efetuada até ao limite da dotação orçamental disponível para cada ano.
4 - Caso o número de pedidos elegíveis exceda a dotação orçamental disponível, a atribuição do apoio é efetuada por ordem de entrada dos pedidos devidamente instruídos.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia pode solicitar aos requerentes os elementos considerados necessários à verificação das condições de atribuição do apoio.
2 - A prestação de falsas declarações determina a perda do direito ao apoio e a restituição dos montantes indevidamente recebidos, sem prejuízo de outras responsabilidades previstas na lei.
3 - Os estabelecimentos aderentes que não cumpram o presente regulamento podem ser excluídos do Programa.
Artigo 13.º
Proteção de Dados
Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente regulamento destinam-se exclusivamente à instrução e gestão dos respetivos processos, sendo tratados nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 14.º
Casos Omissos
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições legais em vigor, sendo os casos omissos resolvidos pela Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Publicação e Entrada em Vigor
1 - O presente regulamento será publicado no Diário da República e divulgado pelos meios habituais da Junta de Freguesia.
2 - Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
FORMULÁRIOS
Contém os dois formulários do Programa «Vale Natalidade»: o Requerimento de Atribuição do Apoio destinado às famílias beneficiárias, e a Ficha de Adesão para os estabelecimentos comerciais que pretendam aderir ao Programa.
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