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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 070/2005 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, procede-se à publicação do Regulamento de Bolsas de Investigação do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e respectivos anexos, devidamente aprovado por despacho de 10 de Novembro de 2005 do presidente do conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, na sequência do parecer emitido pelo conselho científico do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, I. P.
18 de Novembro de 2005. - A Directora, Maria Inácia Aleixo Vacas de Carvalho Corrêa de Sá.
Regulamento das Bolsas de Investigação do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária
CAPÍTULO I
Disposições genéricas
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento, aprovado ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, estabelece os termos e as condições de atribuição de subsídios pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), I. P., na qualidade de entidade financiadora, no âmbito de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
2 - Os subsídios previstos no número anterior, adiante designados por bolsas, são concedidos mediante a celebração de um contrato de bolsa, a celebrar entre o LNIV e os respectivos beneficiários, adiante designados por bolseiros.
3 - As bolsas abrangidas por este Regulamento não geram relações de natureza jurídico-laboral, nem de contratos de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente do LNIV, nem de qualquer outro organismo da Administração Pública Portuguesa.
Artigo 2.º
Tipos de bolsas
As bolsas podem revestir a forma de bolsas de investigação científica e de gestão da ciência e tecnologia.
Artigo 3.º
Bolsas de investigação científica
As bolsas de investigação científica e de gestão da ciência e tecnologia compreendem os seguintes tipos:
a) Bolsas para doutores;
b) Bolsas para mestres;
c) Bolsas para licenciados;
d) Bolsas para bacharéis;
e) Bolsas de apoio técnico;
f) Bolsas para cientistas convidados.
Artigo 4.º
Bolsas para doutores
1 - As bolsas para doutores destinam-se aos detentores do grau de doutor que tenham obtido tal grau, preferencialmente, há menos de cinco anos e que pretendam realizar trabalhos avançados de investigação científica em áreas conexas com as desenvolvidas pelo LNIV.
2 - A duração deste tipo de bolsa, para trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transformação de tecnologia e de saber, é, em princípio, anual e renovável, em conformidade com o artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Bolsas para mestres
1 - As bolsas para mestres destinam-se aos detentores do grau de mestre, que tenham obtido tal grau, preferencialmente, há menos de cinco anos, e que pretendam realizar trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação em áreas conexas ou relacionadas com as desenvolvidas pelo LNIV.
2 - A duração deste tipo de bolsa, quando tendente à obtenção do grau ou diploma académico de doutor, é anual e renovável, até ao máximo de quatro anos, em conformidade com o artigo 16.º do presente Regulamento.
3 - A duração deste tipo de bolsa, para trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transformação de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, é, em princípio, anual e renovável, podendo variar tais parâmetros, dentro dos limites legais, em função do plano de actividades apresentado pelo bolseiro.
Artigo 6.º
Bolsas para licenciados
1 - As bolsas para licenciados destinam-se aos possuidores de licenciatura obtida, preferencialmente, há menos de cinco anos e que pretendam realizar trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação em áreas conexas ou relacionadas com as desenvolvidas pelo LNIV.
2 - A duração deste tipo de bolsa, quando tendente à obtenção do grau ou diploma académico de mestre, é anual e renovável, até ao máximo de dois anos, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
3 - A duração deste tipo de bolsa, para trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transformação de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, é, em princípio, anual e renovável, em conformidade com o artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Bolsas para bacharéis
1 - As bolsas para bacharéis destinam-se à formação e participação de bacharéis, diplomados, preferencialmente, há menos de cinco anos, nas actividades de apoio técnico à investigação ou à gestão da ciência e tecnologia.
2 - A duração deste tipo de bolsa, para trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transformação de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, é, em princípio, anual e renovável, em conformidade com o artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Bolsas de apoio técnico
1 - As bolsas de apoio técnico destinam-se a habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou com formação profissional adequada, e definida no anúncio do respectivo concurso, que queiram obter formação complementar especializada, nomeadamente, de apoio ao desenvolvimento de projectos de investigação, incluindo no domínio da manutenção e funcionamento de equipamentos, e de utilização de infra-estruturas laboratoriais de carácter científico.
2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual e renovável, em conformidade com o artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Bolsas para cientistas convidados
1 - As bolsas para cientistas convidados destinam-se a docentes ou investigadores seniores, residentes no estrangeiro, com currículo científico de mérito reconhecido pelos seus pares, para apoio a actividades de formação avançada e de investigação científica.
2 - A duração deste tipo de bolsa, para trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transformação de tecnologia e de saber, pode variar entre um mínimo de uma semana e o máximo de um an.º Em casos devidamente justificados as bolsas podem ser renovadas, em conformidade com o artigo 16.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Atribuição, renovação e rescisão das bolsas
Artigo 10.º
Candidaturas
1 - Para as bolsas referidas neste Regulamento serão, em geral, abertos concursos nacionais, publicitados através dos meios de comunicação social e de outros meios considerados adequados, incluindo o contacto directo com universidades.
2 - Podem ser candidatos aos concursos referidos no número anterior cidadãos nacionais ou estrangeiros, com ou sem vínculo à Administração Pública.
3 - Os anúncios devem mencionar a regulamentação aplicável, as áreas científicas elegíveis, os critérios de avaliação, bem como os elementos a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
4 - As candidaturas devem ser entregues no LNIV durante as horas de expediente, ou remetidas pelo correio, nos prazos indicados nos anúncios.
Artigo 11.º
Documentos de suporte às candidaturas
As candidaturas às bolsas referidas neste Regulamento deverão ser apresentadas ao LNIV, por meio de requerimento, acompanhado da seguinte documentação, para além daquela que possa ser exigida no anúncio do concurso:
a) Curriculum vitae do candidato datado e assinado;
b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de habilitações académicas e de formação profissional;
c) Programa de trabalhos a desenvolver, quando for o caso;
d) Outros documentos que o candidato considere relevantes para apreciação.
Artigo 12.º
Avaliação
1 - Só serão avaliados os processos de candidatura que se encontrem completos, à data do fecho do concurso, incluindo certidões dos graus académicos exigíveis.
2 - A avaliação das candidaturas é efectuada por um júri, composto por um número mínimo de três investigadores do LNIV, especialmente nomeados para o efeito pelo conselho científico deste Laboratório Nacional.
3 - A primeira fase do processo de avaliação, que é eliminatória, consiste na apreciação do mérito curricular dos candidatos.
4 - Numa segunda fase serão entrevistados os candidatos por um número mínimo de três membros do júri.
5 - Os critérios de avaliação a utilizar serão definidos pelo júri, e facultados aos candidatos, deles resultando uma classificação na escala de 0 a 20 valores.
6 - Só serão aprovados candidatos que tiverem obtido uma classificação final igual ou superior a 14 valores.
7 - O resultado da avaliação constará de uma lista de classificação e ordenação dos candidatos que será divulgada nos termos do artigo seguinte.
Artigo 13.º
Divulgação dos resultados
Os resultados serão divulgados até 90 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, mediante comunicação escrita a todos os candidatos, após audiência dos interessados.
Artigo 14.º
Prazo de aceitação
1 - Após a comunicação de concessão da bolsa pelo LNIV, o bolseiro deverá confirmar o seu interesse, por escrito, nos 10 dias úteis seguintes à recepção dessa comunicação.
2 - Em atenção ao disposto no número anterior, os candidatos deverão manter o LNIV informado de eventuais alterações de residência, não se responsabilizando o LNIV pela falta de resposta dos candidatos, naquele prazo, e consequente exclusão do concurso, por força de modificações da residência dos candidatos não comunicadas atempadamente, e por escrito, ao LNIV.
Artigo 15.º
Contrato de bolsa
1 - A concessão da bolsa opera-se mediante a celebração de um contrato de bolsa entre o bolseiro e o LNIV, que será representado pelo director.
2 - O contrato de bolsa deve ser reduzido a escrito e assinado em duplicado pelo bolseiro e conter as seguintes indicações:
a) Identificação e residência do bolseiro;
b) Tipo de bolsa atribuída;
c) Indicação do local, do plano de actividades e do orientador científico ou coordenador do projecto e da actividade científica;
d) Indicação das entidades acolhedora e financiadora;
e) Indicação do início e do termo do projecto e da duração e data de início da bolsa;
f) Indicação da existência de um seguro de acidentes de trabalho;
g) Indicação da existência ou não de descontos para o seguro social voluntário nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto;
h) Data da celebração.
3 - Os contratos de bolsa devem ser remetidos à Fundação para a Ciência e Tecnologia, sob a forma de fotocópia, com base nos quais se elaborará um registo nacional de bolseiros.
4 - O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data do início da bolsa.
Artigo 16.º
Renovação da bolsa
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, as bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até uma duração total máxima de cinco anos, de acordo com o fim a que se destina, mediante um pedido de renovação da mesma, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa.
2 - O pedido de renovação deve ser acompanhado de relatório do trabalho realizado, plano de actividades futuro, e parecer do orientador ou responsável pelo bolseiro.
3 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo contrato de bolsa.
Artigo 17.º
Rescisão da bolsa pelo bolseiro
Sempre que o bolseiro pretenda rescindir a bolsa deve comunicar ao LNIV com a antecedência mínima de 30 dias, sob pena de ficar obrigado a pagar ao Laboratório o subsídio correspondente ao período de aviso prévio em falta.
CAPÍTULO III
Regime e condições financeiras das bolsas
Artigo 18.º
Componentes da bolsa
1 - O montante da bolsa corresponde ao subsídio mensal atribuído de acordo com o valor estabelecido para cada tipo de bolsa.
2 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa de investigação científica, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, do mesmo tipo, financiada por outra instituição, excepto quando se registe acordo entre o LNIV e a outra entidade financiadora.
3 - Para além do valor mensal da bolsa podem ser atribuídos subsídios de deslocação, de estada para reuniões, seminários ou conferências, previstos no âmbito dos projectos e actividades de investigação onde estiverem inscritos, de acordo com as tabelas em vigor na função pública.
4 - Os bolseiros não podem auferir durante o período de vigência da bolsa, rendimentos adicionais a título de remunerações de trabalho ou subvenções, à excepção dos resultantes das situações elencadas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
5 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não referidos no presente Regulamento.
Artigo 19.º
Montantes das bolsas
Os montantes das bolsas referidas no artigo 3.º supra são fixados para cada projecto de investigação ou formação, e de acordo com os montantes das bolsas concedidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 20.º
Periodicidade de pagamento
O pagamento devido ao bolseiro será efectuado mensalmente, por cheque, ou através de transferência bancária.
Artigo 21.º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiarão de um seguro de acidentes pessoais, nas suas actividades de investigação, suportado pelo LNIV.
Artigo 22.º
Segurança e regalias sociais
1 - Os bolseiros poderão, caso o expressem, beneficiar do regime de segurança social nos termos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
2 - Os bolseiros poderão, caso o expressem, beneficiar das regalias sociais próprias do LNIV para o seu pessoal, de acordo com o respectivo regime em vigor.
CAPÍTULO IV
Exercício de funções
Artigo 23.º
Submissão a regras e deveres em vigor no LNIV
1 - Os bolseiros submetem-se integralmente às regras de funcionamento interno do LNIV.
2 - Os bolseiros estão sujeitos ao dever de sigilo profissional em vigor no LNIV.
Artigo 24.º
Relatório final
1 - O bolseiro no termo da bolsa tem de entregar um relatório das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações realizadas, acompanhado pelo parecer do orientador científico, ou do coordenador do projecto e da actividade científica.
2 - No âmbito das suas funções de supervisão, o coordenador deve elaborar um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à entidade financiadora.
3 - O não cumprimento do número anterior implica impossibilidade de atribuição de qualquer tipo de subsídio e será tornado público pelos meios julgados convenientes.
Artigo 25.º
Exclusividade
Os bolseiros não podem exercer qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 26.º
Menção de apoio
Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo projecto ou programa financiador da bolsa e pelo LNIV.
Artigo 27.º
Férias, faltas e licenças
Os bolseiros de investigação científica gozam do regime de faltas e licenças previsto no artigo 9.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, beneficiando de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil.
CAPÍTULO V
Núcleo de Acompanhamento dos Bolseiros
Artigo 28.º
Competência
1 - O Núcleo de Acompanhamento dos Bolseiros é responsável pelo acompanhamento dos bolseiros, por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto, bem como todos os esclarecimentos relativamente a este Regulamento, incluindo os seus deveres e direitos no LNIV.
2 - Compete ao Núcleo de Acompanhamento do Bolseiro organizar os processos de candidatura aos vários tipos de bolsas.
Artigo 29.º
Composição
1 - O Núcleo de Acompanhamento do Bolseiro é composto por três membros: um representante do director, que preside, um investigador e um representante da comissão de formação.
2 - Compete ao director do LNIV proceder à nomeação dos elementos afectos ao Núcleo de Acompanhamento do bolseiro.
Artigo 30.º
Modo de funcionamento do Núcleo
1 - O Núcleo reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano ou sempre que o seu presidente assim o entenda por adequado.
2 - O Código do Procedimento Administrativo rege, com as devidas adaptações, o modo de funcionamento do Núcleo de Acompanhamento do Bolseiro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Sanções
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, o incumprimento das regras de funcionamento internas do LNIV, ou do plano de actividades pelo bolseiro, deve ser comunicado pelo orientador científico ou coordenador do projecto e da actividade científica ao director do LNIV que, após audição prévia do bolseiro e ponderando a gravidade da situação, poderá determinar:
a) Uma advertência escrita ao bolseiro;
b) O cancelamento da bolsa e comunicação dos factos à Fundação para a Ciência e Tecnologia, para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro de investigação;
c) Substituição do bolseiro pelo candidato colocado em lugar imediatamente a seguir na lista de classificação e ordenação dos candidatos.
Artigo 32.º
Casos omissos
Os casos omissos que resultem do presente Regulamento serão resolvidos através da aplicação das normas e princípios constantes da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Subsídio mensal a atribuir ao bolseiro em função da respectiva bolsa para o ano de 2005
(Em euros)
Tipos de bolsas de investigação científica ... No País ... No estrangeiro
Bolsas para doutores ... 1 495 ... 2 245
Bolsas para mestres ... 980 ... 1 710
Bolsas para licenciados ... 745 ... 1 450
Bolsas para bacharéis ... 745 ... 1 450
Bolsas para apoio técnico ... 565 ... -
Bolsas para cientistas convidados ... 2 659 ... -
ANEXO II
Modelo de contrato de bolsa
Contrato de bolsa
Entre o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), I. P., com sede na Estrada de Benfica, 701, 1549-011 Lisboa, titular do cartão de pessoa colectiva n.º 500053873, como primeiro outorgante, neste acto devidamente representado pelo seu director/pela sua directora, ... (grau académico e nome) e ... (nome, estado civil, e morada completo do bolseiro), bolseiro do LNIV, como segundo outorgante, tendo como seu orientador científico ... (identificação do orientador, indicando a instituição onde presta serviço), é celebrado o presente contrato de bolsa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
O primeiro outorgante entregará ao segundo outorgante um subsídio mensal no valor de E ... (valor por extenso), o qual revestirá a forma de bolsa de investigação científica (BIC).
Cláusula 2.ª
O subsídio de bolsa terá início em ... de ... de ... e terá a duração de ... meses.
Cláusula 3.ª
1 - O bolseiro obriga-se a cumprir pontualmente o plano de actividades apresentado e que constitui o anexo ao presente contrato, bem como as directrizes do seu coordenador.
2 - O bolseiro obriga-se, ainda, a cumprir as regras de funcionamento interno do LNIV.
3 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, nos termos regulamentares e legais.
Cláusula 4.ª
O plano de actividades referido na cláusula anterior será realizado no ... (serviço/unidade/Laboratório), no âmbito do projecto.
Cláusula 5.ª
O bolseiro tem direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições relativas à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do respectivo estatuto do bolseiro de investigação.
Cláusula 6.ª
O presente contrato não gera qualquer relação de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o segundo outorgante a qualidade de funcionário ou agente do primeiro outorgante.
Cláusula 7.ª
São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do estatuto de bolseiro de investigação:
a) O incumprimento grave e reiterado, por qualquer das partes, das obrigações decorrentes do presente contrato, do Regulamento das Bolsas de Investigação do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto;
b) A prestação de falsas declarações;
c) A conclusão do plano de actividades;
d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
e) A revogação por mútuo acordo ou resolução por alteração das circunstâncias;
f) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;
g) Outro motivo atendível, desde que previsto no Regulamento e ou contrato.
Cláusula 8.ª
Em tudo o não expressamente previsto no presente contrato, será aplicado, primeiramente, o Regulamento de Bolsas de Investigação do LNIV e, subsidiariamente, a demais legislação em vigor.
Cláusula 9.ª
1 - O presente contrato constitui a totalidade do acordo entre o LNIV e o bolseiro, considerando-se revogadas todas as eventuais negociações prévias, acordos ou compromissos.
2 - As partes convencionam que os termos deste contrato não poderão ser alterados ou modificados a não ser por instrumentos assinados por ambas as partes.
Cláusula 10.ª
1 - Se, por alguma razão, qualquer parte ou cláusula deste contrato for nula, anulável, ineficaz ou inexequível a restante parte ou cláusulas permanecem válidas e exequíveis, como se tal parte ou cláusula não tivesse sido incluída.
2 - Essas disposições consideradas inválidas deverão ser substituídas por disposições adequadas que se aproximarão, tanto quanto legalmente possível, o que as partes quiseram ou teriam querido se tivessem previsto a invalidade quando celebraram o presente contrato, e de acordo com o sentido e propósito deste contrato.
3 - A invalidade ou ineficácia de qualquer cláusula que não possa ser convertida nos termos do número anterior não afecta a validade ou eficácia das demais disposições contratuais.
Cláusula 11.ª
Para quaisquer disputas ou litígios emergentes da interpretação ou execução do presente contrato, as partes elegem desde já como competente o foro da comarca de Lisboa.
Pelas partes foi declarado que aceitam o presente contrato de bolsa com todas as suas cláusulas, condições e obrigações, de que tomaram inteiro conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam.
Do presente contrato faz parte integrante o plano de actividades anexo.
Este contrato foi celebrado em duplicado, sendo um exemplar para cada uma das partes, fazendo ambos igualmente fé.
Lisboa, ... (data). - Pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, I. P., ... (grau académico e nome, Director/Directora).
O Bolseiro, ... (nome do bolseiro BIC).
ANEXO III
Modelo dos relatórios a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador ou coordenador
De acordo com o artigo 12.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, os bolseiros devem elaborar periodicamente um relatório, o qual deverá ser constituído por uma introdução, finalidades e objectivos do projecto em que se encontra inserido, metodologias desenvolvidas e aplicadas, resultados obtidos com discussão dos mesmos e actividades subsequentes, directamente associadas ao projecto. O relatório deverá conter uma lista das publicações, comunicações e trabalhos elaborados no âmbito da bolsa, referente ao período em apreço.
O relatório deverá ser acompanhado por um parecer escrito e detalhado do orientador (ou coordenador) referente às actividades do bolseiro.
De acordo com a alínea f) do artigo 12.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, os bolseiros devem elaborar um relatório final, o qual deverá ser constituído por uma introdução, finalidades e objectivos do projecto, metodologias desenvolvidas e aplicadas, resultados obtidos com discussão dos mesmos, bem como cópia do trabalho final no caso de bolsa concedida para a obtenção de grau ou diploma académico.
O relatório deverá ser acompanhado por um parecer escrito e detalhado do orientador (ou coordenador) referente às actividades do bolseiro. Deverá igualmente ser preenchida uma grelha resumo da apreciação efectuada (cf. modelo anexo).
ANEXO IV
Critérios de avaliação do relatório final
