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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 51/2004 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 26 de Fevereiro de 2004, foi registada a alteração ao Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Setembro de 1994.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que incide na alteração aos artigos 64.º, 65.º, 66.º, 75.º e 77.º do Regulamento.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, de 2 de Dezembro de 2003, que aprovou a referida alteração, bem como os respectivos artigos alterados.
Esta alteração foi registada em 27 de Fevereiro de 2004, com o n.º 03.11.06.00/0004.PD/A.
27 de Fevereiro de 2004. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.
"Artigo 64.º
Usos
As áreas consolidadas industriais destinam-se a ser ocupadas predominantemente com estabelecimentos industriais, podendo integrar superfícies comerciais, serviços, habitação e equipamentos colectivos.
Artigo 65.º
Planos e loteamentos
1 - Nas áreas consolidadas industriais admite-se a renovação do tecido e das edificações existentes com base em plano de pormenor ou operação de loteamento, em conformidade com as seguintes regras, salvo o disposto no número seguinte:
a) ...
b) ...
c) (Eliminada.)
c) [Actual alínea d)].
d) [Actual alínea e)].
2 - No caso de parcelas ocupadas com edifícios onde a superfície de pavimento já corresponde a um IUL igual ou superior a 0,7 ou cujo processo de renovação urbana seja de interesse urbanístico para um melhor ordenamento da zona, nomeadamente nos aspectos ambiental, funcional e de circulação e estacionamento, o IUB fixado no número anterior pode ser aumentado até um máximo de 25% pela Câmara Municipal, podendo nestes casos a cércea máxima atingir, pontualmente, os 20 m.
Artigo 66.º
Regras supletivas
Nas áreas consolidadas industriais, na falta de planos ou dos loteamentos referidos no artigo anterior, apenas são permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação, remodelação ou ampliação, bem como obras de construção, nas seguintes condições:
a) (Eliminar.)
a) [Actual alínea b)].
b) [Actual alínea c)].
c) [Actual alínea d)].
d) [Actual alínea e)].
Artigo 75.º
Regras supletivas
1 - ...
2 - ...
3 - Poderão excepcionalmente, por deliberação da Câmara Municipal, ser autorizados loteamentos e obras novas que não estejam abrangidos pelo número anterior, com ou sem mudança de uso, quando os mesmos forem considerados de interesse urbanístico, social ou económico e desde que não seja posta em causa a reestruturação urbanística da área, devendo o loteamento, a obra ou os novos usos ser compatíveis com a categoria de espaço onde se localizam.
Artigo 77.º
Regras supletivas
1 - Na falta dos planos referidos no artigo anterior, aplicam-se à remodelação, ampliação e obras novas de edifícios bem como às operações de loteamento nas áreas de reconversão urbanística de usos mistos as regras supletivas constantes do artigo 75.º
2 - ..."
