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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 13186/2017
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 159/2016 - Alteração
1.ª Revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Almada - Câmara Municipal e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2016.
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 364.º e artigo 365.º, todos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (LTFP), entre:
Pelo Município de Almada:
Joaquim Estêvão Miguel Judas, Presidente da Câmara Municipal de Almada.
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:
Pedro Branco Rebelo e João Paulo Soares Sousa, membros da Direção Nacional e mandatários.
É acordado, pelas partes, introduzir as alterações que seguem ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 159/2016 - Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), e que constituem a 1.ª Revisão parcial do acordo.
Termos da 1.ª revisão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 159/2016
As partes acordam no seguinte:
1 - Alterar o n.º 2 da Cláusula 2.ª, com a epígrafe "Vigência, denúncia e revisão", que passará passa a ter a seguinte redação:
«Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
[...]
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as mate rias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.»
2 - Aditar duas novas Cláusulas, sob as epígrafes «Direito a férias» e «Dispensas, faltas justificadas e tolerâncias de ponto», que passarão a ter a seguinte redação:
«Cláusula 12.ª-A
Direito a férias
1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2 - Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir de 2015.
3 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP na o da o direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
4 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Cláusula 12.ª-B
Dispensas, faltas justificadas e tolerâncias de ponto
1 - O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração. Os trabalhadores em regime de horário por turnos poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte.
2 - Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia 1 de março.
3 - Para além dos feriados obrigatórios e municipal os trabalhadores têm direito a gozar como tolerância de ponto na Terça-Feira de Carnaval.»
Almada, 31 de julho de 2017.
Pelo Empregador Público:
Joaquim Estêvão Miguel Judas, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Almada.
Pela Associação Sindical:
Pedro Branco Rebelo, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário por efeito do disposto do Artigo 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 3 de 22 de janeiro de 2014.
João Paulo Soares Sousa, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 3 de 22 de janeiro de 2014.
Depositado em 25 de agosto de 2017, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 71/2017, a fls. 53 do Livro n.º 2.
Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em DR 2.ª série, de 30 de outubro
23 de outubro de 2017. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.
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