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Ato Original
Despacho n.º 11408/2017
Delegação de competências no Chefe da Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na versão atualizada e retificada) - que estabelece, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais - o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (na versão mais recente da Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro), adaptado à administração local mediante a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e, bem assim, o Código do Procedimento Administrativo (CPA), preveem o instituto da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumento privilegiado de gestão, visando a redução e agilização de procedimentos e prazos de execução, em ordem a uma gestão mais célere, desburocratizada e eficaz.
Por tais razões de economia, eficácia e eficiência é imprescindível a plena utilização dos mecanismos legais de desconcentração de competências em que se traduz a delegação e subdelegação de poderes, por forma a tornar mais céleres os múltiplos procedimentos administrativos, de elevada complexidade técnica, que estão cometidos à Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização (DULF),e ao respetivo Chefe de Divisão, previstos nos artigos 17.º a 21.º e, especificamente, no artigo 8.º, todos da Estrutura Orgânica (Anexo II da Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Lagos, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, por Despacho n.º 17309/2011, de 26 de Dezembro), normativo que se transcreve:
«Artigo 8.º
Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização
1 - À Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete, genericamente:
a) Conceber, promover, definir, regulamentar e preservar a qualidade urbanística e o ordenamento do território do Concelho, assegurando a elaboração, acompanhamento e avaliação dos respetivos instrumentos de planeamento;
b) Propor critérios de gestão do património imobiliário do Município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do Concelho;
c) Realizar estudos e desenvolver ações de planeamento nos domínios do ordenamento, acessibilidades, infraestruturas e transportes;
d) Instruir os processos e executar as tarefas de gestão e renovação urbanística, aprovar operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras;
e) Coordenar o processo de valorização e revitalização do centro histórico, articulando-se com as restantes unidades orgânicas competentes em razão da matéria, orientando-se no sentido de uma estratégia urbanística integrada e sustentada;
f) Promover uma fiscalização municipal ativa no domínio das operações urbanísticas e das atividades diversas, intervindo na instrução e informação dos respetivos processos de licenciamento.»
Considerando que o n.º 3 do artigo 44.º do CPA, contem uma norma de habilitação genérica que estabelece a admissibilidade da delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária por parte dos órgãos competentes relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos e que o artigo 46.º prevê que o delegante possa autorizar o delegado a subdelegar (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 55.º do CPA, prevê a admissibilidade de delegação em inferior hierárquico do poder de direção do procedimento (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o artigo 38.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro elenca algumas competências possíveis de delegação ou subdelegação em pessoal dirigente, tal como o admite o Estatuto do Pessoal Dirigente (a exercer por aquele para além das competências próprias previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto);
Considerando as condições e os limites da delegação e subdelegação de poderes previstos nos artigos 44.º a 50.º do CPA.
No uso dos elencados poderes legais e no âmbito das referidas disposições regulamentares delego, com a possibilidade de subdelegação, nos termos estatuídos no artigo 16.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, no senhor Chefe de Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização, José António Martins Silva (nomeado em comissão de serviço, renovada por despacho proferido por mim, Presidente da Câmara, em 02/01/2015, com efeitos a partir de 01/04/2015) os poderes necessários para a prática dos atos de administração ordinária respeitantes às matérias que correm na DULF (cf. artigos 17.º a 21.º e artigo 8.º todos do anexo II - Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Lagos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, por Despacho n.º 17309/2011, de 26 de Dezembro), os poderes necessários a promover a direção dos procedimentos que correm termos na unidade orgânica que dirige, sobre as matérias expressamente previstas nas referidas normas orgânicas (cf. n.º 2 do artigo 55.º do CPA) e, bem assim, os poderes relativos ao exercício das minhas competências, conforme abaixo se indicam:
No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais (anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro):
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 1, alíneas b) e c) que se transcrevem:
«b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal.»
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 2, alíneas i) e m):
Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza, respeitantes às matérias da área funcional da respetiva unidade orgânica;
Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas.
No domínio da gestão e direção de recursos humanos, especificamente no que prevê o art. 38.º, n.º 2, alínea e) que se transcreve:
«e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas.»
Especificamente no que prevê o art. 38.º, n.º 3, alíneas d), e), g), h), i), j) e m) que se transcrevem:
«d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;
i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;
j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.»
Nos termos do disposto no art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/04:
Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.
Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços da referida Divisão, sem prejuízo de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.
No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e legislação correlacionada:
Art. 4.º, n.os 4 e 5:
Competência para conceder a autorização de utilização dos edifícios ou suas frações.
Art. 8.º, n.º 2:
Competência para dirigir a instrução dos procedimentos, sem prejuízos das atribuições do gestor do procedimento.
Art. 11.º, n.os 1, 2, 3:
Competência para decidir sobre questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação e para determinar o aperfeiçoamento sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística.
Competência para proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido ou comunicação é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 20.º, n.º 5:
Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo para apresentação do pedido de aprovação dos projetos de engenharia das especialidades.
Art. 58.º, n.os 4, 5, 6 e 7, conjugado com o disposto na alínea j) do n.º 3 do art. 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo de execução das edificações.
Arts. 75.º e 76.º:
Competência para emitir alvará de licença para a realização das operações urbanísticas ou de autorização de utilização, na sequência da decisão que confira esse direito e para a prorrogação do respetivo prazo.
Arts. 77.º, n.º 7 conjugado com o disposto nas alíneas h) e j) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
Competência para decidir sobre a substituição do titular do alvará de licença.
No âmbito do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto - Sistema da Indústria Responsável
Art. 13.º, n.º 7 do Anexo:
Exercer as competências previstas no SIR - Sistema da Indústria Responsável - sempre que a câmara municipal seja a entidade coordenadora.
Às presentes delegações e respetivas subdelegações aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 34.º por remissão do n.º 5 do artigo 38.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O presente despacho produz efeitos imediatos e, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ratifico todos os atos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
Cumpram-se as formalidades legais com vista à publicação nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
20 de outubro de 2017. - A Presidente da Câmara, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.
310971104
