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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6099/2000 (2.ª série). - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 1683/2000 (2.ª série), de 20 de Dezembro de 1999, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 2000, subdelego no conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos dos respectivos serviços, e relativamente ao pessoal que continue sujeito ao regime geral da função pública:
1.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.3 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
1.4 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.5 - Autorizar as deslocações de representantes do Ministério e de peritos destinados a assegurar a presença portuguesa em comissões, grupos de trabalho, comités ou quaisquer outras reuniões a funcionar junto da Comissão das Comunidades Europeias e do Conselho da União Europeia, bem como em simpósios, conferências ou seminários promovidos pela Comissão ou por outras instâncias no âmbito comunitário. Das referidas deslocações deverá ser dado conhecimento à secretária-geral e ser-lhe-ão enviadas as notas síntese referentes a cada participação, no prazo de oito dias úteis;
1.6 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/88, de 23 de Agosto;
1.7 - Autorizar a atribuição de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos dos regimes legais das carreiras.
2 - No âmbito da gestão orçamental:
2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 50 000 contos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2.2 - Autorizar a realização de despesas com arrendamentos para instalação dos serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda 20 000 contos;
2.3 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
3 - No âmbito do regime jurídico relativo aos medicamentos:
3.1 - Autorizar a introdução no mercado de medicamentos de uso humano, bem como renovar, suspender e revogar a autorização, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro;
3.2 - Autorizar a introdução no mercado de medicamentos homeopáticos de uso humano, bem como renovar, suspender e revogar a autorização, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio;
3.3 - Alterar os termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos já autorizados, incluindo os medicamentos homeopáticos, de acordo com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, e tendo em conta a legislação complementar a que a mesma disposição legal se reporta;
3.4 - Autorizar, mediante condições especiais e por razões de saúde pública, a introdução de medicamentos no mercado, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro;
3.5 - Autorizar as alterações de rotulagem e do folheto informativo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril;
3.6 - Suspender a autorização de introdução de medicamentos no mercado por inobservância do regime relativo à sua rotulagem e folheto informativo e, bem assim, fixar o prazo para a sua retirada do mercado, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril.
4 - O conselho de administração referido no presente despacho é constituído pelos seguintes membros:
Presidente - Mestre Miguel Teixeira da Costa Andrade.
Vice-presidentes:
Prof. Doutor Rogério Paulo de Sá Gaspar.
Prof. Doutor Vasco António de Jesus Maria.
Vogais:
Licenciada Maria do Rosário Nunes Vicente Rebordão Sobral.
Licenciado Carlos Alberto Laranjeira Henriques.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 7 de Janeiro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
8 de Fevereiro de 2000. - O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas.
