Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 993/2026
Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Sousel
Nota justificativa
O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade constituem preocupações sociais e políticas da maior importância para a Freguesia de Sousel, assim como o bem-estar da sua população e a sua fixação na Freguesia.
No âmbito das suas competências, a Freguesia Sousel, tem um papel a que passa por poder criar mecanismos dentro das suas competências e limitações, que possam contribuir para o aumento da taxa de natalidade, bem como a minimização dos custos associados à parentalidade promovendo a melhoria das condições de vida das famílias residentes no território.
As atribuições cometidas às freguesias, no âmbito da comparticipação, pelos meios adequados a atividades de interesse da freguesia ou outras, que coincidem com matérias inseridas no âmbito das suas atribuições e competências, nomeadamente nos apoios de âmbito social.
A Junta de Freguesia tem um papel determinante no apoio a nível económico, social e cultural, devendo criar mecanismos de apoio à fixação de população numa Freguesia de âmbito rural.
O Programa Nacional de Vacinação é composto por um leque alargado de vacinas que são especialmente importantes na proteção da população. Contudo, existem outras vacinas que são igualmente importantes, mas devido aos custos elevados, por não serem comparticipadas, muitas famílias, por incapacidade financeira, não as conseguem adquirir.
Nestes termos é celebrado o presente regulamento, em conformidade com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), o apoio à natalidade da Freguesia de Sousel, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovação pelo órgão competente.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define, nos termos nele previstos, as condições de atribuição do apoio à natalidade da Freguesia, como medida de apoio financeiro às famílias e de incentivo à natalidade.
Artigo 2.º
Âmbito
As medidas de apoio financeiro às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, concretizam-se através da atribuição de um subsídio de apoio às vacinas não comparticipadas pelo Programa Nacional de Vacinação.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - São beneficiários das medidas de apoio à natalidade, as crianças naturais da Freguesia, cujo responsáveis parentais sejam residentes na Freguesia há pelo menos 1 (ano), nos termos definidos no presente regulamento, durante o primeiro ano de vida.
2 - Podem requerer a atribuição do apoio todos os responsáveis parentais nos termos referidos no número anterior, desde que preencham os requisitos constantes das presentes normas a partir da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
1 - O apoio é requerido na Junta de Freguesia de Sousel.
2 - São condições de atribuição de apoio, cumulativamente:
a) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Sousel.
b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente.
c) Que o/a requerente resida na Freguesia de Sousel no mínimo, há pelo menos 1 (um) ano.
d) Que o/a requerente não possua quaisquer dívidas para com a junta de freguesia, à data da candidatura.
e) Que o/a requerente não possua quaisquer dividas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.
f) O(s) requerente(s) deve(m) fornecer todos os documentos de identificação solicitados devidamente atualizados, bem como os que comprovem o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Artigo 5.º
Legitimidade dos Requerentes
1 - Têm legitimidade para requerer do apoio à natalidade da Freguesia de Sousel.
a) Em conjuntos, ambos os progenitores, caso sejam casados, ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que, comprovadamente, tiver guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa, a criança esteja confiada.
2 - Para efeitos de atribuição do incentivo apenas são contabilizadas as crianças nascidas/ adotadas à data do ano de entrada em vigor do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Artigo 6.º
Das candidaturas
1 - A candidatura para atribuição do apoio à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na sede da Freguesia:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Fotocopia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão dos requerentes;
c) Cópia da Certidão de Nascimento da criança ou outro documento comprovativo do registo.
d) Documento comprovativo de tutela, confiança judicial, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável;
e) Comprovativo do domicílio fiscal na Freguesia de Sousel;
f) Certidão de não divida da Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) Declaração de situação contributiva regularizada da Segurança Social;
h) Fatura/Documento comprovativo da farmácia.
2 - Podem ser solicitados outros documentos necessários para atribuição de apoio da Freguesia Sousel.
Artigo 7.º
Prazos de Candidatura
A candidatura deve ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de nascimento da criança.
Artigo 8.º
Análise da Candidatura
1 - O processo de candidatura será analisado por uma comissão de análise, composta por três elementos, constituída pelo/a Presidente da Junta de Freguesia de Sousel, pelo/a Secretário/a da Junta de Freguesia de Sousel e pelo/a Tesoureiro/a da Junta de Freguesia de Sousel e dois elementos selecionados pela Assembleia de Freguesia de Sousel.
2 - A comissão de análise elabora um relatório fundamentado sobre as condições de atribuição do apoio.
Artigo 9.º
Decisão
1 - A deliberação da Junta de Freguesia será comunicada por escrito ao requerente, podendo exercer o direito de audiência prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a receção da comunicação.
2 - Findo aquele prazo será reavaliado o processo com vista à decisão final, a qual será comunicada por escrito ao requerente.
Artigo 10.º
Atribuição de Apoio
Após decisão definitiva da atribuição do apoio, a comparticipação é efetuada através de um vale/voucher no valor de até 200 € (duzentos euros), para apoio de vacinas não comparticipadas e que não façam parte do Plano Nacional de Vacinação do Serviço Nacional de Saúde, a adquirir numa farmácia no concelho de Sousel, e o remanescente em produtos essenciais, após a apresentação da fatura.
Artigo 11.º
Perda de apoio
A Junta de Freguesia poderá suspender de imediato o apoio sempre que haja comprovativo de prestação de falsas declarações por parte do requerente.
CAPÍTULO III
DEVERES E OBRIGAÇÕES
Artigo 12.º
Deveres do Beneficiário
O requerente é obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres;
a) Informar a Junta de Freguesia caso existam alterações das condições e requisitos de atribuição do apoio.
b) Dever de reposição das importâncias recebidas, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura ou renovação.
c) Apresentar a fatura/documento comprovativo para obter o voucher.
Artigo 13.º
Obrigações da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia está obrigada a efetuar a entrega do montante conforme o artigo 10.º
Artigo 14.º
Direitos da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia reserva o direito a alterar o valor do respetivo incentivo se as condições financeiras assim o determinem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Sanções
Constitui facto determinante da revogação da decisão de atribuição de apoios a prestação de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Junta de Freguesia de Sousel, reserva-se ao direito de exigir a reposição de apoios indevidamente recebidos.
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia de Sousel.
Artigo 17.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação definida no Diário da República, nos termos conjugados nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, sua atual redação e vigorará por tempo indeterminado.
29 de junho de 2026. - O Presidente da Junta, João Manuel Fazeres de Almeida.
![]() |
![]() |
320024925
