Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1186/2026
Regulamento do Programa de Incentivo à Fixação e Apoio às Famílias da Freguesia de Escariz
Preâmbulo
Considerando os desafios demográficos associados ao envelhecimento da população e à diminuição da taxa de natalidade, torna-se essencial a implementação de medidas de incentivo à fixação de população jovem e ao apoio às famílias residentes.
Assim, ao abrigo das competências previstas na Lei n.º 75/2013, a Junta de Freguesia de Escariz aprova o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de apoios financeiros, sob a forma de apoios financeiros, destinados a incentivar a fixação de população e apoiar as famílias residentes na Freguesia de Escariz.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O programa destina-se a crianças e jovens residentes na Freguesia de Escariz.
2 - Os apoios são atribuídos em momentos específicos do percurso de vida e escolar do beneficiário.
Artigo 3.º
Natureza do apoio
1 - O incentivo/comparticipação concretiza-se através de reembolso de despesas realizadas na área da freguesia, contra a apresentação de fatura de aquisição de material escolar, bens alimentares essenciais, produtos de higiene e puericultura, vacinas, medicação, roupa e/ou calçado, emitida a favor do beneficiário.
2 - O incentivo de apoio às famílias tem a modalidade de atribuição única por cada fase de vida ou escolar, não podendo ultrapassar o montante quer vier a ser aprovado, anualmente, em Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Apoios a conceder
São atribuídos os apoios:
a) No ano em que o beneficiário completa o 1.º ano de vida;
b) No ano em que o beneficiário completa o 3.º ano de vida;
c) No ano em que o beneficiário inicia o 1.º ano do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
d) No ano em que o beneficiário inicia o 3.º ano do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
e) No ano em que o beneficiário inicia o 5.º ano de escolaridade do 2.º Ciclo de Ensino Básico;
f) No ano em que o beneficiário inicia o 7.º ano de escolaridade do 3.º Ciclo de Ensino Básico;
g) No ano em que o beneficiário inicia o 10.º ano de escolaridade do Ensino Secundário;
h) No ano em que o beneficiário inicia o 12.º ano de escolaridade do Ensino Secundário.
Artigo 5.º
Majorações
Os apoios serão majorados nas situações de agregados familiares com três ou mais filhos, em 25 %.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
Os apoios são concedidos aos beneficiários que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Residência na freguesia há pelo menos 12 meses;
b) Domicílio fiscal na freguesia;
c) Recenseamento eleitoral do requerente na freguesia;
d) Frequência de estabelecimento de ensino devidamente comprovada (quando aplicável);
e) Ter, à data do requerimento, menos de 19 anos.
Artigo 7.º
Legitimidade dos requerentes
Tem legitimidade para requerer o Apoio à Natalidade, previsto no presente regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;
b) O progenitor que comprovadamente tenha a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja entregue.
Artigo 8.º
Candidatura
A candidatura deve ser apresentada na Junta de Freguesia, mediante requerimento disponibilizado pelos serviços administrativos, devidamente instruída com os seguintes documentos obrigatórios:
a) Comprovativo de residência do beneficiário;
b) Documentos de identificação civil do beneficiário e do(s) requerente(s);
c) Fatura emitida em nome do beneficiário (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) com os bens devidamente discriminados, não devendo incluir outras despesas do agregado, com data de emissão no período compreendido entre o fator gerador do apoio e a data da candidatura;
d) Comprovativo de matrícula escolar (quando aplicável);
e) Número de identificação fiscal;
f) Em caso de majoração, comprovativo da composição do agregado familiar;
g) Comprovativo de IBAN de instituição bancária com sede em Portugal, do qual conste o nome do Requerente ou do beneficiário;
h) Declaração de compromisso de honra.
Artigo 9.º
Prazo de candidatura e pagamento do apoio
1 - A candidatura deve ser apresentada no prazo máximo de 4 meses após o facto gerador do apoio.
2 - O apoio será pago através de transferência bancária para a conta do Requerente ou do beneficiário, ou, excecionalmente, em numerário, mediante assinatura de declaração de quitação.
Artigo 10.º
Decisão
1 - Compete à Junta de Freguesia analisar e decidir as candidaturas.
2 - A decisão será comunicada no prazo máximo de 30 dias úteis.
3 - Os candidatos serão notificados, por escrito, da decisão que recair sobre a candidatura.
4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Cabimento orçamental
A atribuição dos apoios depende da existência de verba disponível.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia pode solicitar documentos adicionais, sempre que entenda que os mesmos são imprescindíveis para a correta análise da candidatura ou existam fundadas dúvidas sobre as condições de elegibilidade.
2 - A prestação de falsas declarações implica a devolução do apoio e eventual responsabilidade legal.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Junta de Freguesia nos termos da lei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
Artigo 15.º
Retroatividade
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem ser solicitados e atribuídos relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro do ano em curso e a data da entrada em vigor deste Regulamento, desde que os beneficiários cumpram todos os requisitos legais e regulamentares estabelecidos.
2 - Para efeitos de retroatividade, apenas serão consideradas as candidaturas apresentadas até 60 dias após a publicação deste Regulamento, devendo cada candidatura ser acompanhada da documentação exigida, bem como da fatura emitida a favor do beneficiário, nos termos dos artigos 3.º e 8.º do presente Regulamento.
3 - Os apoios atribuídos retroativamente estão sujeitos à disponibilidade orçamental da Junta de Freguesia e à verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade.
Aprovado pelo Executivo a: 12/08/2026.
Aprovado pela Assembleia de Freguesia a: 10/09/2026.
17 de setembro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Escariz, José Albino Ferreira de Oliveira.
320044551
